PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010883-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON DA COSTA SANTOS
Advogado(s): NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DIVERSO. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para afastamento de policial militar com o objetivo de participar de curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, sem remuneração.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento de servidor público estadual para frequentar curso de formação de concurso público diverso, ainda não empossado, sem prejuízo de sua posição funcional ou vencimentos.

III. Razões de decidir
3. A legislação estadual (Lei n.º 7.990/2001 e Lei n.º 6.677/1994), bem como o Decreto Estadual n.º 9.388/2005, preveem hipóteses de agregação e de licença sem remuneração, aplicáveis extensivamente à situação narrada.
4. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA reconhece o direito ao afastamento com preservação de direitos funcionais, inclusive para participação em curso de formação, tratando-se de etapa prévia à posse em novo cargo público.
5. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito e risco de dano irreparável.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido.

 
Tese de julgamento:
"1. É legítima a concessão de afastamento de servidor público estadual, ainda que sem remuneração, para frequência em curso de formação vinculado a concurso público diverso, como etapa necessária à investidura em novo cargo.
2. A legislação estadual permite a agregação ou licença para tratar de interesse particular em tais hipóteses, podendo ser aplicada de forma extensiva, conforme jurisprudência consolidada."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 300; Lei nº 7.990/2001, arts. 21 e 23, XII e XIII; Lei nº 6.677/1994, arts. 98 e 111; Decreto Estadual/BA nº 9.388/2005, art. 3º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.189.262, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJ-BA, AI 8010060-12.2022.8.05.0000; TJ-BA, APL 0961331-68.2015.8.05.0146.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010883-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RAMON DA COSTA SANTOS e como apelada COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010883-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON DA COSTA SANTOS
Advogado(s): NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 78327500) contra decisão (id 488433606), proferida pelo MM Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (id 484356907 dos autos de origem) de nº 8017813-12.2025.8.05.0001 impetrado por RAMON DA COSTA SANTOS contra o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, não concedeu a medida liminar,  objetivando o direito de se afastar do cargo de origem para realizar curso de formação para o cargo de Policial Rodoviário Federal sem remuneração. 


Em suas razões recursais (id 78327500), alega o agravante, ora impetrante, que foi aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), restando apenas a etapa final: o Curso de Formação Profissional (CFP), realizado de 14 de março a 18 de junho de 2025, em Florianópolis/SC, com matrícula obrigatória entre 5 e 6 de fevereiro de 2025.


Defende que a decisão agravada (id 488433606 dos autos de origem) não deve prosperar, haja vista a lesão de dificílima reparação que ocasionará ao Agravante.


Assevera que solicitou administrativamente o afastamento temporário de seu cargo atual para frequentar o CFP, com a opção de manter sua remuneração atual, conforme previsão do Edital PRF Nº 1/2021, que permite ao candidato-servidor optar entre a bolsa do curso (50% do subsídio da classe inicial do cargo de PRF) ou a remuneração do órgão de origem, seu pedido, contudo, foi negado pelo CBMBA sob a justificativa de que não há previsão legal para o afastamento de militar para realizar curso de formação em outro órgão.


Sustenta que o curso de formação da PRF é parte integrante e requisito de eliminação do concurso público, sendo efetuado sem que o candidato seja nomeado a qualquer cargo/função.


Aduzindo a ilegalidade da recusa, pede pela concessão de liminar tendente a determinar que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando-lhe o direito de se afastar do cargo de origem para realizar curso de formação.


Sustenta ainda que já que o Edital do certame exigiu que a opção pela bolsa não seja cumulada com a remuneração, e o mesmo optou na matrícula pelo recebimento da bolsa do curso de formação.


Por fim, pugna pelo deferimento da medida inaudita, sob pena de causar ao Agravante lesão de dificílima reparação que será impedido de prosseguir no concurso público que participa. 


Preparo recursal devidamente comprovado (id 78327514, 78327516).


No mérito, requer que seja confirmada a decisão liminar, determinando a reforma da decisão agravada para suspender o ato administrativo que indeferiu o afastamento do Agravante, autorizando o seu afastamento para participação do Curso de Formação Profissional do concurso da PRF, sem remuneração.


Efeito suspensivo concedido (ID 78627182).


Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA quedou-se inerte (ID 82671258).


Ministério Público opinou pela não intervenção (ID 83052242).


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. 




Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010883-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON DA COSTA SANTOS
Advogado(s): NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento (ID 78327500) interposto contra a decisão proferida nos autos do processo de origem (ID 488433606), que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante. O requerimento visava à concessão do direito de afastamento do cargo público atualmente ocupado, sem remuneração, para fins de participação em curso de formação para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

 

A controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de reforma da decisão que negou a concessão da medida liminar do agravante para participar de curso de formação vinculado a concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), para provimento de cargo/função vinculado ao próprio Estado da Bahia.


Em análise dos autos de origem, entendo que assiste razão ao agravante. Explico.



In casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei n.º 7.990/2001, prevê, no seu art. 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa nas hipóteses elencadas no seu art. 23, in verbis: 


Art. 21 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. 


Art. 23 - O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: 

(...) XII - ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil; 


XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; Desta feita, embora a lei se refira a afastamento para exercício de cargo ou função, o alcance da norma abrange situação tratada nos autos, em que o afastamento se faz necessário para cumprimento de uma etapa prévia à investidura em um outro cargo público, hipótese do inc. XII do art. 23 da legislação supra. 


Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. ESTADO DIVERSO. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. IMPERATIVIDADE. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração . Precedentes II - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa , no artigo 23 da mesma lei, entre as quais a do inciso XIII, hipótese que se estende à situação dos autos. III – Evidenciado o acerto da decisão agravada, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência atinente à matéria, torna-se impositiva a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80100601220228050000 Desa. Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/12/2022).


Sobre o tema, temos ainda a Lei nº 6.677/94 que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. O artigo 98 e 111 da referida Lei trata da licença para tratar de interesse particular, que pode ser concedida a servidores públicos civis, de acordo com o critério da administração:

 

Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120:

I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para prestar o serviço militar obrigatório;
IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para o servidor-atleta participar de competição oficial.
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV

 

Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.


§ 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.
§ 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.


Nesse sentido, observa-se que a previsão da licença no Estatuto supracitado existe, como também há uma hermenêutica extensiva autorizaria alargar a abrangência da previsão legal. 


Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é reconhecido o direito de afastamento de cargo para servidores estaduais, em casos análogos ao presente, com fundamento em aplicação analógica das legislações federal e estaduais/municipais, nos casos em que se observa lacuna na legislação específica aplicável ao servidor (STJ - AREsp: 2189262, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/10/2022; RMS n.º 34.518; RMS n.º 34.630).


Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, é permitido ao servidor público do Estado da Bahia participar de curso de formação, com a opção de receber a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, ao cargo em comissão ou à bolsa-auxílio, abrangendo todos os direitos e vantagens assegurados, enquanto perdurar o curso.


Ademais, o art. 3º, §3º, do Decreto Estadual 9.388/2005 garante ao servidor público baiano o direito à licença remunerada para participação no curso de formação, nos seguintes termos:

 

Art. 3º - A investidura nos cargos previstos no art. 1º deste Decreto será feita na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

 

§ 3º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. 


Esse dispositivo normativo visa assegurar que o servidor mantenha suas garantias enquanto participa do curso específico de formação, essencial para a capacitação e progressão na carreira pública.


É o entendimento deste Tribunal: 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE LICENCIAR-SE DE SUAS FUNÇÕES. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. LICENÇA REMUNERADA. ART. 23, XIII, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001; ART. 3º, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, E REMESSA NECESSÁRIA. I - Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas. Preliminares de ilegitimidade e incompetência rejeitadas. II - No mérito, o impetrante, policial militar do Estado da Bahia demonstra aprovação em concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia e convocação para o curso de formação na academia de polícia. III - Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação, possibilitando-lhes a participação nos cursos de formação. IV - Direito líquido e certo do impetrante de licenciar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, durante sua participação no curso de formação na Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia – ACADEPOL. DECRETO ESTADUAL 9.388/2005. V - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - APL: 09613316820158050146, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019


Nessas circunstâncias, configurando plenamente nas razões recursais a probabilidade do direito, a reforma da decisão agravada é a medida cabível, bem como a decisão que concedeu a antecipação da tutela merece ser confirmada pelos seus termos.



Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, reformando a decisão recorrida para reformar a decisão agravada (ID 4884356907 dos autos de origem), bem como confirmar a decisão de ID 78627182 que concedeu a antecipação da tutela pelos seus próprios fundamentos. 






Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR