PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500468-29.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO DOS SANTOS FIUZA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. POSSE DE CELULAR ROUBADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E CONTUNDENTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.  

I – CASO EM EXAME 

1 – Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a prática do delito previsto no art. 180 do Código Pena pelo réu. O recorrente foi preso em flagrante em posse de aparelho celular roubado, poucos instantes após a subtração. 

  

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 – A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente do dolo específico exigido para a configuração do crime de receptação, notadamente acerca da ciência da origem criminosa do aparelho celular apreendido. 

 

III – RAZÕES DE DECIDIR 

3 – A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 

   

4 – Autoria delitiva comprovada por depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pela confissão extrajudicial do apelante. 

  

5 – O dolo do apelante está patente pela circunstância temporal próxima ao crime de roubo e pela posse injustificada do bem, cabendo ao acusado o ônus de demonstrar a licitude da posse ou o desconhecimento da procedência criminosa do objeto, o que não ocorreu. 

  

IV – DISPOSITIVO E TESE 

6 – Recurso conhecido e não provido. 

  

  

Tese de julgamento: 1. A posse injustificada e imediata de bem subtraído mediante roubo, somada às circunstâncias da apreensão, é suficiente para caracterizar o dolo específico do delito de receptação previsto no art. 180 do CP 

  

  

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 386, VII. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 866699, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.04.2024; TJBA, Apelação nº 0526737-04.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Carlos da Silveira Simaro, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, j. 07.08.2020. 

 

 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 

APC. 0500468-29.2020.8.05.0150 – Lauro de Freitas/BA.  

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500468-29.2020.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo apelante DANILO DOS SANTOS FIUZA ALVES e, apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500468-29.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO DOS SANTOS FIUZA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Cuida-se de apelação interposta por DANILO DOS SANTOS FIUZA ALVES, em insurgência contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, a qual o condenou pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, com imposição da pena de 1 (um) ano de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, ao valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato (ID 84206061).  

Consta da inicial acusatória (ID 84203889): 


[...] Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, tombados sob o número 019/2020 (IDEA 591.9.80452/2020), que no dia 27/01/2020, por volta das 07h20, policiais militares foram acionados pelo Sr. Claudio Assis dos Santos Junior, o qual relatou que acabara de ser vítima de roubo, na região do bairro de Vila Praiana, em Lauro de Freitas/BA  

Os policiais militares colocaram a vítima na viatura e iniciaram diligência em busca do autor do roubo. Nas imediações da Rua 03, em frente a uma padaria, avistaram o autor do roubo, em companhia do ora Denunciado.  

Ao verem a viatura, o autor do roubo e o Denunciado tentaram fugir, sendo certo que o primeiro efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição. Os policiais, após perseguição, lograram alcançar apenas o ora Acionado e, em busca pessoal, encontraram, em sua cintura, o aparelho celular de marca Samsung J4, preto, que havia sido subtraído da vítima.  

Os elementos de convicção carreados aos apontam que o autor do roubo, identificado pelo Acionado com o apelido de “Latrol”, entregou o aparelho celular a ele, que sabia da sua origem ilícita. 

  

Em suas razões (ID 84206080), a apelante sustenta a não comprovação do dolo, argumentando que o conhecimento do réu acerca da origem ilícita do objeto da receptação constitui ônus probatório da acusação. Nesse sentido, aduz que, para a configuração do referido delito, previsto no artigo 180 do Código Penal, é imprescindível que o agente possua conhecimento da origem criminosa do bem. Sustenta, ainda, que a simples conduta de adquirir, receber, transportar ou conduzir objeto oriundo de infração penal, desprovida do elemento subjetivo do dolo específico — ou seja, da ciência inequívoca de sua procedência ilícita —, não se revelaria suficiente para tipificar a infração penal em questão. Assim, assevera, em síntese, que não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o réu possuía conhecimento da origem ilícita do aparelho celular em tela, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a denúncia e absolvido o réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 

Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença (ID 84206090).  

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a manifestação foi no sentido do não provimento do apelo defensivo (ID 84833291). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti o feito ao Exmo. Desembargador(a) Revisor(a). 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

 

JS 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500468-29.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO DOS SANTOS FIUZA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


II - Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 84203890 – fls. 2 e 3), do auto de exibição e apreensão flagrante (ID 84203890 – fls. 5), do recibo de entrega do preso flagrante (ID 84203890 – fls. 6), do termo de depoimento de ID 84203890 (fls. 7), bem como pelas provas testemunhais produzidas durante a fase instrutória.  

No que tange à autoria, restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais apontam de forma harmônica e coerente a prática delitiva pelo réu. 

Conforme devidamente registrado no édito condenatório, as testemunhas relataram os fatos perante o Juízo a quo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes termos: 

  

Marcos Jorge dos Santos testemunhou, em síntese, que no dia dos fatos, estavam fazendo ronda pelo final de linha de Lauro de Freitas, quando foram abordados pela vítima, informando que tinha sido roubado; que o colocaram na viatura e seguiram em ronda pela localidade, onde conseguiram localizar ambos os indivíduos, que iniciaram fuga ao avistarem a guarnição; que o indivíduo, que conseguiu fugir, deflagrou um tiro contra a guarnição, e o acusado foi detido na posse do celular. 

A testemunha Joanderson do Nascimento Silva reiterou o contexto fático narrado pela primeira testemunha, detalhando que a vítima teria contado que estava andando em direção ao Centro, quando um rapaz puxou uma arma grande e prateada, tendo dado voz de assalto, levando o celular dele; que Danilo, questionado a respeito da posse desse aparelho, afirmou que"Manteiga" tinha dado o celular a ele para vender; que o local que o mesmo foi preso estava a duas ou três quadras depois do local do crime. 

  

Os depoimentos testemunhais encontram-se em harmonia com as declarações prestadas pelo acusado Danilo dos Santos Fiuza Alves, em sede de interrogatório policial (ID 84203890 – fls. 3 e 4), ocasião em que afirmou ter recebido o aparelho celular em comento de “Latrol”, com a incumbência de encontrar um comprador para o referido bem. Ainda conforme depoimento prestado pelo réu durante a fase investigativa, logo após tal circunstância, o réu foi abordado e detido por policiais militares, com o aparelho celular da vítima “na cintura”. 

Feitos os devidos registros, importa salientar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os relatos prestados por agentes de segurança pública merecem credibilidade, não sendo sua condição funcional motivo hábil a infirmar, por si só, a fidedignidade de seus testemunhos, sobretudo, quando os depoimentos são colhidos sob o crivo do contraditório, em sede judicial, e revelam consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos.   

Nesse sentido: 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. O depoimento de policiais militares é válido para subsidiar eventual condenação, desde que não existam razões que maculem as respectivas inquirições, e que sejam submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A uniformidade do depoimento policial nos autos, bem como a ausência de elementos que maculem as inquirições, conduz à comprovação da autoria delitiva e impõe a manutenção da sentença vergastada .  

(TJ-BA - APL: 05267370420198050001, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2020) 

  

Além disso, a circunstância de o apelante haver recebido o aparelho imediatamente após a consumação do roubo, somada à constatação de haver sido encontrado em sua posse o referido bem roubado, constitui elemento probatório de suma importância para a elucidação da autoria e do dolo.  

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a posse injustificada da res furtiva impõe ao acusado demonstrar a licitude de sua aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem.  

Nesse sentido: 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.  

1 . Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude.  

2 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022) . 3. Agravo regimental desprovido.  

(STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) 

 

Nesta senda, o dolo do apelante mostra-se patente. A cronologia dos fatos, com o recebimento do bem logo após a subtração violenta e a subsequente posse, permite concluir, com segurança, que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita do aparelho. Afinal, não se pode conceber que alguém receba e guarde “na cintura” um bem de alto valor, proveniente de um roubo ocorrido poucos instantes antes, e não tenha conhecimento de sua procedência ilícita, máxime quando as provas testemunhais e a confissão extrajudicial convergem para a sua participação no deslinde dos fatos. 

Deste modo, as provas colacionadas aos autos, quer-se dizer, os depoimentos testemunhais uníssonos, a confissão extrajudicial e a posse inequívoca da res furtiva logo após a sua subtração, formam um conjunto probatório indubitável e irrefutável quanto à materialidade, autoria e ao dolo do apelante. Inexiste, pois, qualquer dúvida razoável que justifique a reforma da sentença condenatória. 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, de forma a manter a sentença vergastada na integralidade  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

 

 Procurador(a)