PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. O direito de crítica não autoriza a divulgação de imputações inverídicas ou ofensivas que atinjam a honra objetiva de pessoa jurídica. 2. A reiteração de acusações já afastadas por decisão judicial configura abuso de direito e enseja responsabilização civil por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e X; CC, arts. 12, 16, 17, 186 e 187; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002738-30.2022.8.05.0229, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 02.12.2025; Súmula nº 227/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117034-07.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS e como apelada STUDIO LAISE LEITE LTDA e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117034-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA JOSE CARDOSO
APELADO: STUDIO LAISE LEITE LTDA e outros (2)
Advogado(s):DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS. ABUSO DO DIREITO DE CRÍTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MARTINS DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (id 96384633), que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/C Indenização por Danos Morais ajuizada por STUDIO LAISE LEITE LTDA, HERISSON DA SILVA PIMENTEL e LAÍSE LEITE PAIVA PIMENTEL, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em remover, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, todas e quaisquer postagens, comentários ou vídeos de suas redes sociais (ou de perfis que administre) que mencionem as autoras ou os fatos objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada postagem mantida ou por cada nova postagem realizada sobre o tema; b) CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O valor da indenização por danos morais ora fixado deverá ser acrescido de juros de mora, calculados pela Taxa Selic, a contar da citação (o ideal seria do evento danoso, mas não consta data nas postagens que instruíram a inicial, motivo por que foi adotado a citação como termo inicial dos jutos), nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com correção monetária, até a data da prolação desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa Selic em sua integralidade, pois passara a incidir correção monetária e juros de mora (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”. Em suas razões recursais (id 96384636), sustenta que a demanda tem origem em sua insatisfação com o serviço de aplicação de mega hair realizado pelas apeladas, porque, após o procedimento, houve descolamento dos fios, o que ensejou a exposição de sua experiência pessoal em redes sociais. Defende que suas manifestações configuram exercício regular do direito de crítica, sem conteúdo ofensivo, difamatório ou injurioso, limitando-se a relatar fatos vivenciados enquanto consumidora. Alega que as publicações foram realizadas em perfil pessoal, com alcance restrito aos seus seguidores, inclusive com caráter efêmero em alguns casos, e que foram posteriormente removidas, demonstrando sua boa-fé. Afirma, ainda, que parte das provas apresentadas pelas apeladas decorre de mensagens publicadas por terceiros, não podendo lhe ser atribuída responsabilidade por tais conteúdos. Sustenta a inexistência de comprovação de dano efetivo à imagem das recorridas, bem como a ausência de dolo ou abuso de direito, destacando que estas exercem atividade comercial sujeita à avaliação de consumidores. Argumenta, por fim, que a sentença deve ser reformada, porquanto desconsiderou o direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 96384639), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 01 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117034-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA JOSE CARDOSO
APELADO: STUDIO LAISE LEITE LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença não merece reforma. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se as manifestações realizadas pela apelante em redes sociais, referindo-se à prestação de serviços pela empresa apelada, configuram exercício regular do direito de crítica ou se extrapolam seus limites, caracterizando ato ilícito apto a ensejar obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a liberdade de expressão é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, IV da Constituição Federal, todavia, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, notadamente a honra e a imagem, conforme dispõe o inciso X do mencionado artigo. No plano infraconstitucional, o Código Civil estabelece, em seu art. 12, que é possível exigir a cessação da ameaça ou da lesão a direito da personalidade, bem como pleitear indenização por perdas e danos. Trata-se de norma que fundamenta diretamente a tutela inibitória deferida na origem, consistente na determinação de remoção das publicações e abstenção de novas manifestações ofensivas. Ainda no âmbito dos direitos da personalidade, o art. 16 do Código Civil assegura a toda pessoa o direito ao nome, enquanto o art. 17 veda sua utilização em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda que ausente intenção difamatória. No caso dos autos, restou incontroverso que a apelante realizou publicações em redes sociais, com cunho difamatório, relacionadas à prestação de serviço de aplicação de mega hair realizada pelas apeladas, sendo que a própria ré, em contestação, admitiu a autoria de parte das postagens, justificando que buscava relatar sua versão dos fatos, entretanto, a análise do conjunto probatório evidencia que tais manifestações extrapolaram o direito de crítica. Isso porque, conforme se verifica dos documentos colacionados no id 96383704, a apelante passou a imputar às apeladas a prática de “golpe”, afirmando ter sido lesada financeiramente e privada de bem de sua propriedade, além de promover reiteradas acusações públicas em redes sociais e mensagens privadas, inclusive com criação de perfil fake, com a finalidade de difamar a empresa e constranger seus representantes, com ameaças de ampla divulgação dos fatos. Ademais, consta boletim de ocorrência que registra episódio em que a apelante compareceu ao estabelecimento comercial da empresa apelada, ocasião em que teria proferido ameaças e causado tumulto, o que reforça o contexto de reiteração da conduta ofensiva. O ponto central, todavia, reside no fato de que a matéria objeto das publicações – suposta falha na prestação do serviço – já havia sido previamente submetida ao Poder Judiciário, no processo nº 0008723-27.2018.8.05.0110, ajuizado pela própria apelante contra a empresa recorrente, tendo sido os pedidos julgados improcedentes, entendendo o julgador que “a ocorrência de eventuais danos ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, o que isenta a parte ré de qualquer responsabilidade”, decisão mantida em grau recursal, com trânsito em julgado (id 96383699 / 96383700). Assim, a narrativa reiteradamente divulgada pela apelante nas redes sociais foi expressamente afastada por decisão judicial definitiva, que reconheceu a inexistência de responsabilidade das apeladas pelos fatos alegados. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. De igual modo, o art. 187 do mesmo diploma estabelece que também configura ato ilícito o exercício abusivo de um direito, quando excedidos manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim econômico ou social. Vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. Nesse contexto, ao insistir na divulgação pública de versão fática já rechaçada pelo Judiciário, atribuindo à empresa a prática de condutas ilícitas, a recorrente não está exercendo regularmente seu direito de manifestação, mas, sim, reiterando imputações inverídicas, aptas a macular a honra e a reputação da empresa e seus representantes. A jurisprudência é firme no sentido de que o direito de crítica do consumidor não pode ser exercido de forma abusiva, sendo vedada a divulgação de informações inverídicas ou desproporcionais que atinjam a honra objetiva do fornecedor. Nessa direção se manifesta esta Câmara julgadora: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. CRÍTICA ABUSIVA A EMPREGADA IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA E IMAGEM PROFISSIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO ABRANGE O DANO À PESSOA IDENTIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito. A autora alegou ter sofrido danos morais em razão de conduta do réu no ambiente de trabalho e por publicação ofensiva em rede social, que imputou à autora prática enganosa na venda de produtos, o que teria gerado sua demissão. A insurgência recursal apontou cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal requerida. A decisão recorrida entendeu que não houve abalo moral indenizável e que a contratação de advogado para diligência policial foi ato voluntário, não gerando dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) analisar se a publicação realizada pelo Apelado em rede social configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de produção de prova testemunhal requerida pela autora configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, conforme consolidada jurisprudência do STJ e TJBA. 4. Embora verificado o cerceamento, o conjunto probatório constante dos autos permite o julgamento da lide nesta instância, em atenção aos princípios da celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional. 5. Para a responsabilização civil, exige-se a presença de conduta, dano e nexo causal. No caso, a conduta ilícita do Apelado consistiu na publicação em rede social atribuindo à Apelante prática enganosa na venda de produtos, fato comprovado por prova documental. 6. A postagem extrapola o exercício regular do direito de crítica do consumidor, ao individualizar e identificar a autora, atribuindo-lhe, publicamente, conduta desonesta, o que caracteriza abuso do direito de manifestação (art. 187 do CC) e violação à honra e à imagem (art. 5º, X, CF/1988). 7. A repercussão da publicação foi imediata e danosa, tendo gerado procedimento interno na empresa, boletim de ocorrência policial contra a autora e prejuízo à sua imagem no meio profissional, restando configurado o dano moral e o nexo causal. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. 9. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado foi corretamente indeferido, por ausência de obrigação legal que exigisse representação profissional na ocasião descrita, tratando-se de despesa voluntária sem nexo causal com a conduta do réu. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8002738-30.2022.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025) No que se refere à indenização por danos morais à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que pode ela sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, quando atingida sua honra objetiva, consistente em sua reputação perante terceiros. Ao tratar do dano moral à pessoa jurídica, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Ed. Atlas S/A, 2014, p. 128), ipsis verbis: “Há pessoas jurídicas que são economicamente mais fortes e poderosas que muitos Estados. E, se o direito assim trata a pessoa jurídica, é preciso reconhecer que ela, embora despida de certos direitos que são próprios da personalidade humana – tais como a integridade física, psíquica e da saúde -, é titular de alguns direitos especiais da personalidade, ajustáveis às suas características particulares, tais como o bom nome, a imagem, a reputação, o sigilo da correspondência etc. (...) Registre-se, ainda, que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome comercial.” No caso, as expressões utilizadas pela apelante, tais como imputação de “golpe” e desonestidade, sob a justificativa de que comprou o produto e a empresa não quis entregá-lo, nem devolver o dinheiro, possuem evidente carga ofensiva, apta a comprometer a credibilidade e o bom nome da empresa no mercado, bem como a atingir a honra subjetiva dos seus representantes, pessoas físicas. Não procede, ainda, a alegação de ausência de dano ou de alcance restrito das publicações. Isso porque, a divulgação de conteúdo ofensivo em redes sociais possui potencial de propagação indeterminado, sendo suficiente para caracterizar o dano moral. Igualmente não prospera a tese de que as postagens foram posteriormente removidas, uma vez que tal circunstância não elide o ilícito já consumado, tampouco afasta a necessidade de reparação. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de abuso de direito e, por conseguinte, de ato ilícito, impondo à recorrente a obrigação de não fazer, consistente na remoção das publicações e abstenção de novas manifestações sobre os fatos, medida que encontra amparo no art. 497 do Código de Processo Civil. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, o valor fixado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil, não havendo que se falar em qualquer redução. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117034-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA JOSE CARDOSO
APELADO: STUDIO LAISE LEITE LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO
VOTO