PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080988-49.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  
APELADO: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. RECURSO COM FITO PREQUESTIONADOR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1.  Em suas razões (ID 91041472), a parte Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado teria incorrido em vício passível de saneamento, pois não teria examinado se o crédito era divisível em prestações ou indivisível por força da própria composição do lançamento, bem assim que não teria havido enfrentamento da alegação sobre a supressão de peças. 

2. A leitura atenta do decisão colegiada impugnada evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje integração do julgado, conforme o teor do Acórdão anexado ao ID 82871154.

3.  Por estar em harmonia com o entendimento da jurisprudência colacionada à fundamentação constante do voto condutor, impõe-se reconhecer a ausência de contradição interna ao julgado passível de ser eliminada por meio dos presentes aclaratórios, sobretudo ao ter registrado expressamente observância à jurisprudência dos Tribunais Pátrios segundo a qual o pagamento parcial da dívida não importa em interrupção da prescrição (TRF-4 - AC: 50128607320184047208 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma).

4. Em linha de reforço, nada obstante a parte Embargante alegue a ausência de exame a respeito da controvérsia se o crédito era divisível em prestações ou indivisível por força da própria composição do lançamento, fato é que sequer a própria parte Embargante apresenta o equívoco do raciocínio perfilhado ao tempo em que também deixou de apontar qual a natureza jurídica da obrigação tributária que entende correta, limitando-se a fazer exigência de fundamentação desprovida de qualquer insurgência capaz de infirmar a conclusão adotada, a evidenciar que a questão suscitada revela mero capricho e discordância do resultado do julgado, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração.

5. No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.

6. Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos.

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,           de                             de 2025.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080988-49.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  
APELADO: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Recurso e manteve a sentença proferida na instância originária. 

Em suas razões (ID 91041472), a parte Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado teria incorrido em vício passível de saneamento, pois não teria examinado se na hipótese, o crédito era divisível em prestações (art. 158, I, do CTN) ou, ao contrário, era indivisível por força da própria composição do lançamento, matéria que, se correta e suficientemente demonstrada nos autos do PAF, alteraria substancialmente a incidência do art. 174. 

Ademais, afirma que “NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO da alegação sobre a supressão de peças na etapa de virtualização dos autos e a consequente necessidade de reconstituição / juntada para análise do mérito”. 

Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e seja reformado o Acórdão, “a fim de ser reformado e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da Execução Fiscal”. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento, em síntese, que a decisão embargada expôs de forma clara os fundamentos que embasaram a conclusão do julgamento, bem assim que resta evidente que a discordância da parte embargante com o resultado do julgamento busca apenas a rediscussão do mérito já decidido, o que não é admitido por meio dos Embargos de Declaração (ID 91807931). 

Este é o relatório, pelo que solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da câmara. 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080988-49.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  
APELADO: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

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VOTO

 

Tratando-se de recurso próprio e tempestivo, conheço dos embargos de declaração.

Em primeiro lugar, impende registrar que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, o provimento deste recurso depende da comprovação de que o julgado contra o qual se insurge tenha incorrido em qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios.

Isso porque, conquanto a parte recorrente sustente que não houve enfrentamento da alegação sobre a supressão de peças e que não teria examinado adequadamente a questão relacionada ao pagamento parcial e os seus efeitos, a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, sobretudo ao ter registrado expressamente observância à jurisprudência dos Tribunais Pátrios segundo a qual o pagamento parcial da dívida não importa em interrupção da prescrição, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 31/01/2002. AJUIZAMENTO SOMENTE EM 23/05/2007. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. A apelante enfrentou de forma específica o fundamento da sentença — a prescrição do crédito tributário —, defendendo outro marco inicial e alegando a existência de causa interruptiva.

Inexistência de nulidade por suposta incompletude dos autos. Os elementos documentais essenciais à formação do juízo constam do processo, afastando qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório.

O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito. No caso, o termo inicial ocorreu em 01/02/2002, com a ciência da decisão do CONSEF, e a execução foi proposta apenas em 23/05/2007, configurando a prescrição.

O pagamento parcial do débito fiscal, desacompanhado de manifestação expressa de reconhecimento do restante, não constitui causa inequívoca de interrupção da prescrição, conforme pacífica jurisprudência.

Manutenção da sentença que julgou extinta a execução fiscal, em conformidade com o art. 156, V, do CTN e jurisprudência consolidada.

RECURSO NÃO PROVIDO”.

(ID 89397215) 

Em linha de reforço, nada obstante a parte Embargante alegue a ausência de exame a respeito da controvérsia se o crédito era divisível em prestações ou indivisível por força da própria composição do lançamento, fato é que sequer a própria parte Embargante apresenta o equívoco do raciocínio perfilhado ao tempo em que também deixou de apontar qual a natureza jurídica da obrigação tributária que entende correta, limitando-se a fazer exigência de fundamentação desprovida de qualquer insurgência capaz de infirmar a conclusão adotada, a evidenciar que a questão suscitada revela mero capricho e discordância do resultado do julgado, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração.

Neste ponto, importante lembrar, consoante oportuna advertência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016), sobretudo porque inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida “pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020).

Deste modo, por estar em harmonia com o entendimento da jurisprudência colacionada à fundamentação constante do voto condutor, impõe-se reconhecer a ausência de vício no julgado passível de ser suplantado por meio dos presentes aclaratórios.

No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.

Por todo o exposto, considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de  CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada vergastada pelos próprios fundamentos. 


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA