PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003150-53.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ADEMIR GOMES DE SOUZA
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s):KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO A PESSOA INOCENTE. PRISÃO EFETIVADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA DO DETIDO. RESPONSABILIDADE DAS VÍTIMAS DO ROUBO PELO RECONHECIMENTO EQUIVOCADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando os apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão de falsa imputação de crime de roubo ao apelado. 

2. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência do comportamento do agente do dano, da relação de causalidade e da culpa ou dolo. 

3. No caso em análise, restou demonstrado que os apelantes, vítimas de crime de roubo, reconheceram equivocadamente o apelado como um dos autores do delito, o que resultou em sua prisão em flagrante pela autoridade policial, mesmo não estando presente qualquer das hipóteses legais do art. 302 do Código de Processo Penal. 

4. Embora o medo e o abalo emocional decorrente da violência sofrida possam ter contribuído para o equívoco no reconhecimento, tal circunstância não exime os apelantes da responsabilidade pelos danos causados ao apelado, que foi privado de sua liberdade indevidamente. 

5. A teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, considera como causa aquela que, segundo o curso normal das coisas, poderia produzir o resultado. No caso, o reconhecimento equivocado foi determinante para a prisão do apelado. 

6. Comprovado o dano moral sofrido pelo apelado, que foi indevidamente preso e submetido a constrangimento e sofrimento, impõe-se o dever de indenizar. 

7. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 

8. Considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a situação socioeconômica dos apelantes e a ausência de dolo em sua conduta, bem como a efetiva ocorrência de grave dano ao apelado, o valor fixado em primeira instância mostra-se excessivo, sendo adequada sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8003150-53.2019.8.05.0103, da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, em que são Apelantes, FERNANDO ALVES DOS SANTOS, MARCOS ALVES DOS SANTOS, IZADORA CHRISTINY XAVIER ALVES LUCAS e LIDIA RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS, e Apelado, THIAGO CRUZ DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo provimento parcial, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia divergiu pelo provimento, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva e Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanharam a relatora. Resultado definitivo: Deu-se provimento parcial. Por maioria. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 01/04/2025, Mirelly Kristhinny Gomes Silva.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003150-53.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ADEMIR GOMES DE SOUZA
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO ALVES DOS SANTOS, MARCOS ALVES DOS SANTOS, IZADORA CHRISTINY XAVIER ALVES LUCAS e LIDIA RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO CRUZ DA SILVA, condenando os apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos seguintes termos:

"(...) A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, aqui integrada, afastadas as preliminares, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial e, por conseguinte, condeno os acionados Marcos Alves dos Santos, Izadora Christiny Xavier de Souza Lucas, Fernando Alves dos Santos e Lidia Rodrigues Cardoso Santos, qualificados nos autos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$70.000,00 (setenta mil reais), a título de indenização por dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento até a data da efetiva paga. Condeno-a, finalmente, ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da parte autora, ora arbitrados em 20% do valor da condenação. (...)".

Nas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que não foram os responsáveis pela prisão do apelado, uma vez que a decisão de efetuar a prisão foi tomada exclusivamente pela autoridade policial. Alegam que a prisão ocorreu fora das hipóteses de flagrante delito previstas no art. 302 do CPP, tendo transcorrido aproximadamente 3 horas entre o crime e a prisão, e que não caberia aos apelantes, mas sim à autoridade policial, verificar a legalidade da detenção.

Pugnam, ainda, pelo chamamento ao feito do Estado da Bahia, com fulcro no art. 103, III, do CPC, argumentando que a responsabilidade por eventual erro na prisão seria do ente estatal.

No mérito, argumentam que foram vítimas de roubo praticado mediante emprego de arma de fogo, tendo sofrido grave abalo emocional em decorrência da violência sofrida. Afirmam que compareceram à delegacia de polícia por solicitação da autoridade policial, pois haviam sido informados da captura de suspeitos, e que apenas realizaram o reconhecimento solicitado, agindo no exercício regular de um direito.

Sustentam que não houve conduta ilícita de sua parte, pois não agiram com dolo ou culpa no reconhecimento do apelado, e que não podem ser responsabilizados por eventual equívoco, principalmente em razão do trauma sofrido e do estado emocional em que se encontravam. Aduzem que o apelado não comprovou a existência de dano moral, ônus que lhe incumbia.

Por fim, caso mantida a condenação, requerem a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, alegando que o valor fixado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a situação econômica dos apelantes.

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo que os apelantes foram os responsáveis por sua prisão, ao imputarem falsamente a ele a autoria de crime de roubo. Afirma que os apelantes reconheceram o apelado como um dos autores do roubo, apesar de ele ter chegado à delegacia apenas para acompanhar seu primo, que necessitava de informações pessoais.

Alega que sua inocência foi posteriormente comprovada por imagens que demonstravam estar ele em local diverso no momento do crime, e que a falsa imputação gerou-lhe danos morais graves, em razão de sua indevida prisão e dos constrangimentos dela decorrentes.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003150-53.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ADEMIR GOMES DE SOUZA
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, os apelantes suscitam sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foram os responsáveis pela prisão do apelado, mas sim a autoridade policial, e que apenas atenderam à convocação para realizar o reconhecimento na delegacia, cumprindo um dever cívico.

A preliminar não merece acolhimento. No caso em apreço, muito embora a autoridade policial tenha sido a responsável direta pela efetivação da prisão em flagrante, foram os apelantes que, ao reconhecerem equivocadamente o apelado como um dos autores do crime de roubo, deram causa à sua prisão.

A relação jurídica de direito material controvertida - imputação de crime de roubo ao apelado pelos apelantes - indica que estes estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o seu ato de reconhecimento que desencadeou a prisão do apelado.

No tocante ao pedido de chamamento ao feito do Estado da Bahia, com base no art. 103, III, do CPC, também não assiste razão aos apelantes. O instituto do chamamento ao processo aplica-se aos casos de obrigação solidária onde o credor exige de apenas um ou alguns dos devedores o pagamento da dívida comum. No caso em análise, não se verifica a hipótese de solidariedade passiva entre os apelantes e o Estado da Bahia prevista em lei.

A responsabilidade civil dos apelantes, no caso, fundamenta-se em ato próprio, consubstanciado no reconhecimento equivocado e na imputação de crime ao apelado, tratando-se de responsabilidade subjetiva baseada no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Já a eventual responsabilidade do Estado seria objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente de ato de seus agentes, com fundamento e pressupostos diversos.

Assim, não havendo solidariedade legal entre os apelantes e o Estado da Bahia, tampouco relação de garantia ou vínculo de regresso automático, não há que se falar em chamamento ao processo, sendo certo que os apelantes, se condenados, poderão, em ação própria, buscar o ressarcimento contra o ente público, caso entendam cabível.

Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal.

O cerne da controvérsia reside em verificar se os apelantes cometeram ato ilícito ao reconhecerem o apelado como autor de crime de roubo, e se tal conduta enseja reparação por danos morais.

Da análise do conjunto probatório, extrai-se que os apelantes foram vítimas de crime de roubo ocorrido no dia 19/02/2019, por volta das 17h30min, na Praia do Sul, nas proximidades da Cabana do Papai, em Ilhéus, Bahia. Após a ocorrência do crime, foram chamados à delegacia para reconhecimento de suspeitos. Ao chegarem à delegacia, por volta das 21h, reconheceram o apelado, que lá estava por motivos diversos, como um dos autores do crime.

Em razão desse reconhecimento, o apelado foi preso em flagrante pela autoridade policial, apesar de não estar presente qualquer das hipóteses legais de flagrante delito, previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Posteriormente, durante as investigações, comprovou-se a inocência do apelado, demonstrando-se que no momento do crime ele se encontrava em local diverso, o que levou ao relaxamento de sua prisão.

Conforme a decisão que determinou o relaxamento da prisão do apelado, transcrita nos autos: "Percebe-se que Thiago foi preso sem existir situação de flagrância, havendo, portanto, uma ilegalidade em sua origem."

Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) conduta humana (ação ou omissão); (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) culpa ou dolo do agente.

No caso em tela, a conduta dos apelantes consistiu no reconhecimento equivocado do apelado como um dos autores do crime de roubo, fato este que, segundo o curso natural das coisas, poderia levar à sua prisão, como de fato ocorreu. O dano moral restou evidenciado pela privação indevida da liberdade do apelado, situação que, por si só, causa constrangimento, sofrimento e abalo psicológico.

Quanto ao elemento subjetivo, embora os apelantes estivessem em situação de fragilidade emocional após terem sido vítimas de crime violento, não se pode afastar a culpa na modalidade de negligência ou imprudência, pois realizaram o reconhecimento de forma categórica, sem o grau de certeza que seria exigível para imputação de crime tão grave.

É compreensível que o trauma sofrido pelos apelantes tenha afetado sua percepção e memória dos fatos, porém, justamente por essa razão, deveriam ter agido com maior cautela ao realizar o reconhecimento, manifestando eventuais dúvidas ou ressalvas, o que não ocorreu.

Sobre o nexo causal, adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual é considerada causa do dano aquela que, segundo o curso normal das coisas, poderia produzi-lo. No caso, o reconhecimento equivocado foi determinante para a prisão do apelado, estabelecendo-se o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.

Cumpre ressaltar que, embora a autoridade policial tenha efetuado a prisão em desacordo com as hipóteses legais de flagrante, tal circunstância não afasta a responsabilidade dos apelantes pelo reconhecimento equivocado, que foi o evento inicial da cadeia causal que culminou nos danos sofridos pelo apelado.

Nesse sentido, os tribunais pátrios têm firmado entendimento de que aquele que imputa falsamente a alguém a prática de crime responde pelos danos morais decorrentes dessa conduta, conforme os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE, AMEAÇA E AGRESSÃO FÍSICA DURANTE ABORDAGEM. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PELA BRIGADA MILITAR. DECLARAÇÕES PRESTADAS DE FORMA INTENCIONALMENTE FALSAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM MANTIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de denunciação caluniosa realizada pelo primeiro réu em desfavor do autor pela prática de crime de conduta irregular durante abordagem policial, o que resultou na instauração de sindicância pela Brigada Militar, julgada procedente na origem. Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, a comunicação ou declaração prestada à autoridade competente acerca de suposta prática de ilícito penal somente é possível ser reconhecida como um ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar quando evidenciado o agir doloso do comunicante ou do declarante, culpa grave ou sua má-fé . In casu, o conjunto fático-probatório demonstra que o réu João extrapolou o exercício regular do direito que possuía de procurar a autoridade competente para comunicar a prática de uma conduta criminosa, que, sabidamente, não havia ocorrido. Tanto a prova produzida na... esfera administrativa, por ocasião da sindicância instaurada em desfavor do policial militar, ora autor, quanto à prova oral produzida no presente feito, são suficientes para comprovar que não houve excessos na atuação do servidor, tampouco agressão física, sendo as declarações prestadas pelo réu João totalmente falsas. Todas as pessoas ouvidas, as quais presenciaram os fatos, afirmaram que a atuação do policial militar foi regular e quem estava alterado era o demandado João, o qual, logo que parou seu veículo na barreira que realizava a Operação IPVA, indagou o servidor acerca de que palhaçada é essa? e, posteriormente, negou-se a apresentar os documentos do veículo usando a expressão quem é tu para me pedir os documentos?. Mister ressaltar que o autor sofreu sindicância por motivo despropositado e irresponsável, sendo acusado, indevidamente, pela prática de abuso de autoridade, ameaça e agressão física, o que evidencia ofensa à honra profissional e pessoal do policial militar, configurando danos morais in re ipsa, os quais decorrem do próprio fato. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor de R$ 5 .000,00 (...) arbitrado na sentença está... adequado, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, presentes os pressupostos do dever de indenizar e estando adequando o quantum indenizatório fixado na origem, o desprovimento da apelação do demandado é medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080678386, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 23/05/2019)(TJ-RS - AC: 70080678386 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM MANTIDO . Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de denunciação caluniosa realizada pela requerida em desfavor da autora pela alegada prática de crime funcional, julgada procedente na origem.Consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que ?aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo? . No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?.In casu, o conjunto fático-probatório demonstra que a ré extrapolou o exercício regular do direito que possuía de procurar a autoridade competente para comunicar a prática de alegado crime funcional, que, sabidamente, não havia ocorrido. Tanto a prova produzida na esfera administrativa, por ocasião do processo administrativo instaurado, quanto à prova oral produzida no presente feito, são suficientes para comprovar que as acusações feitas pela ré eram falsas, de modo que a imputação da prática de condutas tipificadas como crimes, maculou a ficha funcional da autora, professora pública municipal há 32 anos. Mister ressaltar que a autora sofreu sindicância por motivo despropositado e irresponsável, sendo acusada, indevidamente, pela prática de abuso de poder, discriminação, assédio moral e falsificação de documento, o que evidencia ofensa à honra profissional e pessoal da autora, configurando danos morais in re ipsa, os quais decorrem do próprio fato . Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor de R$ 6.000,00 (...) arbitrado na sentença está adequado, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, presentes os pressupostos do dever de indenizar e estando adequando o quantum indenizatório fixado na origem, o desprovimento da apelação da demandada é medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 70083154526 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).


Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso em tela, muito embora os danos morais sofridos pelo apelado sejam graves, considerando que ele foi indevidamente privado de sua liberdade, exposto a situação vexatória e constrangedora, o valor fixado em primeira instância (R$ 70.000,00) mostra-se excessivo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

Os apelantes, embora tenham agido com culpa ao reconhecerem equivocadamente o apelado, também foram vítimas de crime violento, encontravam-se em situação de fragilidade emocional e não agiram com dolo ou intenção deliberada de prejudicar o apelado. Tais circunstâncias, embora não excluam sua responsabilidade, devem ser consideradas na quantificação da indenização.

Além disso, deve-se levar em conta a condição socioeconômica dos apelantes, que são pessoas físicas com capacidade econômica limitada, conforme demonstrado nos autos, para evitar que a condenação se torne excessivamente onerosa a ponto de comprometer sua subsistência.

Nesse sentido, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que melhor atende à finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sem implicar enriquecimento sem causa do apelado ou onerosidade excessiva aos apelantes.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros e correção monetária.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora