PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300704-09.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FAGNER SANTANA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INACOLHIMENTO. PENA-BASE MAJORADA DE FORMA FUNDAMENTADA. CULPABILIDADE EXACERBADA EM VIRTUDE DA INTENSA E EXACERBADA VIOLÊNCIA EMPREGADA NO COMETIMENTO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, conduz à manutenção da pena-base.
2. A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, o fato de o Apelante e outros quatro comparsas terem invadido a casa da vítima, durante a madrugada, enquanto ela dormia, juntamente com seus familiares, e terem sido realizado excessiva quantidade de disparos realizados contra o corpo da vítima, muitos disparos direcionados para a parte superior do corpo desta, principalmente, a cabeça, permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0300704-09.2020.8.05.0103 de Comarca de llhéus, sendo Apelante FAGNER SANTANA DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300704-09.2020.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: FAGNER SANTANA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado FAGNER SANTANA DOS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, nos autos do Processo nº 0300704-09.2020.8.05.0103, que, em consonância com o entendimento exarado pelo Conselho de Sentença, procedeu à sua condenação pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (id 57590223).
De acordo com os autos, no dia 14 de julho de 2019, por volta das 0h:30 min, na Travessa Boa Vista, localidade do Paraguai, bairro Nelson Costa, na cidade de Ilhéus, FAGNER SANTANA DOS SANTOS, conhecido como “PINO”, FELIPE MENDES DA SILVA, LUCAS RODRIGO SANTOS e MATHEUS DE OLIVEIRA FELIZ, além de outros indivíduos não identificados, em comunhão de esforços e desígnios, agindo com animus necandi, mediante disparos de armas de fogo e durante o repouso noturno, ceifaram a vida de ROBSON AMAURI DE JESUS SOUZA, sem permitir-lhe qualquer chance de defesa.
De acordo com a inicial acusatória, na referida madrugada, o grupo, premeditadamente e com divisão de tarefas, saiu em um bando de seis a sete indivíduos para caçar e ceifar a vida de ROBSON. Na busca pela vítima, o grupo bateu à porta da casa do vizinho, na qual deu tiros e adentrou, saindo logo depois de perceber o erro. Ato contínuo, seguiram para a casa de ROBSON, onde este se encontrava, adormecido, com sua família.
Nos termos da denúncia, o recorrente e os demais comparsas efetuaram disparos, identificando-se falsamente como agentes policiais e causando terror à família, que foi acordada pelos tiros. Logo em seguida, arrombaram a porta da casa e adentraram violentamente. Ao entrar, FAGNER e os comparsas ordenaram que as luzes da residência fossem acesas, sendo prontamente atendidos. Tão logo puderam enxergar a vítima, que se encontrava sentada em uma cama, iniciaram os disparos com armamento de grosso calibre em diversas partes de seu corpo, levando-a a óbito de imediato.
Por fim, a peça de acusação afirma que ROBSON foi brutalmente assassinado na presença de sua genitora, irmã, sobrinhas e outros familiares, que foram obrigados a assistir ao espetáculo de horror, tendo os disparos, por pouco não atingido uma irmã da vítima, que se encontrava parada, de pé, com a filha de 2 anos em seu colo.
Após o homicídio de ROBSON, o Acusado FAGNER e comparsas empreenderem fuga, deixando o local efetuando disparos para cima, como forma de intimidar a família da vítima e a comunidade.
Houve desmembramento dos autos sendo o Acusado pronunciado e submetido a Julgamento pelo Júri Popular. Em Sessão de Julgamento ocorrida em 01 de agosto de 2023, o Apelante fora condenado pela prática do homicídio, sendo-lhe fixada a pena de 21 (vinte e um) anos reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignado com sua condenação, o Apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado apresentou Embargos de Declaração (id 57590236), sob a alegação de patente contradição encontrada na sentença condenatória, requerendo a procedência dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que fosse “decotada da sanção penal 02 anos e 03 meses de pena referente à inexistente quarta circunstância judicial negativa”.
Ouvido o Ministério Público de 1º grau, este se manifestou pela rejeição do embargos de declaração (id 57590251), o Juiz a quo proferiu Decisão de id 57590252, na qual retificou a contradição entre a valoração de circunstâncias e a operação matemática realizada, e corrigiu a Sentença, para totalizar a pena em 18 anos e 09 meses de reclusão, mantidos os demais termos da Decisão condenatória.
A Defesa, em petição de id 57590257, interpôs Recurso de Apelação, com base no art. 593, III, alíneas “a', “b”, “c” e “d”, do CPP. Em suas razões (id 57590266) alega ter havido erro e injustiça no tocante à aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em virtude da indevida valoração negativa da culpabilidade pugna pela redução da reprimenda definitiva. Prequestionou a matéria ventilada nas razões, especificamente no que tange ao artigo 593, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 600, ambos do Código de Processo Penal; assim como a violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 59, 67 e 68, todos do CP.
Em suas contrarrazões o Ministério Público requereu o desprovimento da apelação, por não haver alterações a serem exercidas na dosimetria em relação aos pontos suscitados pela Defesa (id 57590269)
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja mantida a sentença vergastada.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório, que submeto à apreciação, nos termos regimentais, da Eminente Desembargadora Revisora.
Salvador/BA, 17 de junho de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300704-09.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FAGNER SANTANA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
VOTO
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Primeiramente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos fólios, constata-se que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi prolatado no dia 01.08.2023, com interposição de Embargos de Declaração no dia 18.08.2023 (id 57590236). A Decisão de acolhimento dos aclaratórios foi publicada em 19.10.2023 (id 57590254), sendo o Recurso de Apelação interposto pela Defesa no dia 13.11.2023 (id 57590257), ocorrendo a intimação do Apelante em 17.11.2023 (id 57590264).
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, e os artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
II – DO MÉRITO
1. DOSIMETRIA DA PENA.
Torna-se necessário, antes de adentar na análise do mérito recursal, deixar evidenciado em que hipóteses ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, consoante o art. 593, do Código de Processo Penal:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Grifos nossos).
Com efeito, inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em comento, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a edição do comando condenatório.
No caso concreto, percebe-se que houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, tendo sido acolhida a tese da prática do delito de homicídio qualificado, sendo dispensada qualquer digressão sobre a materialidade e a autoria do crime por não ter havido insurgência do Apelante quanto a isso.
O inconformismo da Defesa reside no quantum de pena fora imposto ao Apelante, sendo questionada a análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, por entender inexistir nos autos elementos para a valoração negativa da culpabilidade.
Passa-se, assim, ao exame da dosimetria.
1ª FASE:
Adentrando na dosimetria inicialmente realizada pelo Julgador de 1º grau verifica-se que a pena-base foi afastada do patamar mínimo em 09 (nove) anos, ao serem consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, reincidência, antecedentes, circunstâncias e consequências, dispondo o julgador a quo:
“A conduta do acusado é elevada pela extrema intensidade da violência empregada. O acusado é reincidente e possui outros antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social no ambiente comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo é aquele reconhecido pelo conselho de sentença; as circunstâncias do evento criminoso são agravadas pela presença da família da vítima na hora do ataque. As consequências do crime são inerentes a perda de uma vida. No que concerne ao comportamento da vítima, não houve contribuição contextual conhecida.
Aplico-lhe, assim, a pena base de 21 anos de reclusão, em razão da culpabilidade, reincidência, antecedentes e circunstância do crime das circunstâncias do evento e das consequências. Torno definitiva a pena por não haver outras causas de alteração”.
Como relatado, em Decisão que acolheu os Embargos de Declaração da Defesa, o Magistrado sentenciante redimensionou a pena imposta, considerando negativas apenas três circunstâncias judiciais, verbis:
“Assiste razão ao embargante.
A valoração negativa de três circunstâncias na primeira fase da dosimetria deve implicar no incremento de 06 anos e 09 meses (02 anos e 03 meses para cada uma). É o resultado da operação não discricionária que considerou para cada circunstância o aumento correspondente a 1/8 de 18 anos, que é o intervalo compreendido entre o mínimo (12 anos) e o máximo (30 anos) da pena máxima abstratamente cominada.
Desta forma, deve ser retificada a contradição entre a valoração de circunstâncias e a operação matemática realizada. Por consequência, corrijo a sentença e totalizo a pena em 18 anos e 09 meses de reclusão, mantidos os demais termos da decisão”.
Como cediço, ao Magistrado compete, especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais do Acusado, declinar motivadamente as suas razões sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em razão do princípio do livre convencimento motivado, o julgador deve fundamentar objetivamente a majoração da pena-base, indicando dados concretos e existentes nos autos. Não basta a mera repetição do enunciado legal ou a menção a dados vagos, sendo necessária a verificação de cada circunstância frente aos elementos colhidos na instrução.
Verifica-se da análise dos dois atos decisórios acima citados, que o Julgador a quo, inicialmente, havia considerado negativas cinco circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Em seguida, ao julgar os embargos de declaração, o Juiz recorrido apenas afastou um vetor – consequências -, mas concluiu ao final existirem apenas três vetores desfavoráveis, deixando de referir-se à 4ª circunstância judicial, o que se reverteu em benefício ao Apelante.
Em seu arrazoado, a Defesa insurge-se especificamente contra a análise negativa da culpabilidade, sob a alegação de que esta “carece de embasamento fático-probatório concreto apto a ensejar tal exasperação da pena”.
Quanto à culpabilidade, deve-se analisar a reprovabilidade da conduta, valorando-a negativamente quando houver intensidade no dolo. O Magistrado sentenciante reputou contraproducente a circunstância judicial referente à culpabilidade, em virtude da extrema intensidade da violência empregada.
Embora a Defesa alegue que a aludida majoração de pena não estaria fundamentada, não é isso o que deriva dos autos.
Da prova produzida tem-se que que o Apelante e pelo menos quatro comparsas invadiram a casa da vítima, durante a madrugada, e a renderam dentro de um quarto, onde ela encontrava-se dormindo, evidenciando o grau de vulnerabilidade no qual a referida se encontrava.
O Laudo de Exame de Necropsia de lesões provocadas por disparos de arma de fogo no corpo da vítima ROBSON AMAURI DE JESUS SOUZA (id's 31331068/70) e Laudo do Local do crime com fotografias do corpo da vítima (id 31330717, fls. 14/16; id's 31331032/38) e do local onde ela foi morta (id 31331015), evidenciam a violência empregada, em virtude da excessiva quantidade de disparos realizados por mais de uma pessoa, contra o corpo da vítima - cerca de dezesseis -, tendo sido muitos disparos direcionados para a parte superior do corpo, principalmente, a cabeça, o que reforça o intenso animus necandi que permeou a conduta do Apelante e demais autores.
A lição de Ricardo Schimitt1 acerca da referida circunstância judicial é salutar:
É o grau de censura da ação ou omissão do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base.
Como exemplos, podemos valorar a frieza, a brutalidade (STF RHC 115429) e a premeditação (STJ AgRg no AREsp 566926), que importam em um dolo mais intenso e, portanto, merecem uma maior censurabilidade, frente a acentuada intensidade no modo de agir do agente.
A esse respeito, veja-se o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ) NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A apontada violação do art. 14, II, do CP e dos arts. 593, III, d, § 3º, e 492, I, do CPP foi afastada pela decisão agravada com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Ocorre que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente se insurgiu de forma genérica contra o referido óbice sumular, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extrema violência empregada na prática delitiva é fundamento apto ao incremento da pena-base pela culpabilidade, por evidenciar a maior reprovabilidade da conduta. Além disso, quando às consequências do crime, destacou-se que do fato "resultou o aborto de fetos gêmeos", fundamentos concretos que desbordam do resultado ínsito ao crime de homicídio, justificando o acréscimo da pena. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2133938 MS 2022/0157385-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
Os nossos Tribunais estaduais também dessa forma entendem, a exemplo do seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - OUTRO EMBARGANTE CONDENADO - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO. - O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular. Se o Júri decide optando por elementos probatórios pinçados dos autos, inviável a cassação da decisão - O fato de o agente ter desferido contra a vítima múltiplos disparos de arma de fogo na região da cabeça, enquanto esta já se encontrava caída ao solo, revela a extrema violência utilizada no homicídio, imprimindo à conduta maior grau de reprovabilidade, justificando a análise desfavorável da culpabilidade do condenado. V .V. - Se a decisão proferida pelo Conselho de Sentença se apresenta inidônea em relação a um dos acusados, manifestamente contrária à prova dos autos, deve tal réu ser submetido a novo julgamento pelo Júri Popular, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. V .V. - O fundamento inidôneo impossibilita a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, assim, deve-se decotar dita mácula.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024152251401002 Belo Horizonte, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2022)
Acrescente-se que o crime foi praticado na presença dos familiares da vítima - sua genitora, irmãs e uma sobrinha -, as quais foram obrigadas a assistir ao assassinato de Robson por cinco homens, sendo este fato empregado para valorar negativamente as circunstâncias do crime, contra o que não se insurgiu o Apelante.
Pretendendo, ainda, questionar a valoração desfavorável da culpabilidade pelo Magistrado a quo, a Defesa questionou a validade do reconhecimento do Apelante pelas testemunhas oculares dos fatos, alegando que “a única depoente que colocou o réu na cena do crime não pode declinar qual foi, de fato, a conduta individualizada deste no momento do crime”.
Alegou a Defesa que “a testemunha Tenildes Araujo de Jesus apenas reconheceu Felipe, e não Fagner, ora réu, não sendo apta, portanto, a descrever a sua conduta”, enquanto a testemunha Débora de Jesus Reis alegou que reconheceu no ato criminoso Felipe e Matheus, que já conhecia antes e, depois, na Delegacia, reconheceu por fato, um terceiro indivíduo de apelido “Pino”. Ocorre que, no ato de reconhecimento judicial dos réus (...) afirmou reconhecer dentre as quatro pessoas enfileiradas, os dois réus (Felipe e Fagner); contudo, apenas soube dizer o nome de Felipe, reconhecendo o réu, Fagner, somente pela sua aparência, mas não pelo nome, afirmando que ele estava no local do fato; contudo, não soube afirmar o nome do ora Apelante (Fagner) no ato de reconhecimento”.
Tais alegações, entretanto, não procedem.
Consoante prova coletada nos autos, a testemunha Débora de Jesus Reis informou que dos quatro indivíduos que entraram na residência, ela reconheceu três, sendo que dois ela já conhecia anteriormente, que foram FELIPE e MATEUS, e o outro (FAGNER) ela reconheceu posteriormente na Delegacia, após descrever as características físicas dele e ao serem apresentadas fotografias a ela:
“[…]que a depoente chegou a reconhecer uns dois, que a depoente já conhecia e era de lá; que na delegacia, a depoente reconheceu “PINO”, que até então a depoente não conhecia, mas reconheceu ele pela fotografia; que a depoente conhecia MATEUS e FELIPE; que eles moravam lá pelo Nelson Costa;[…]”. (Débora de Jesus Reis – PJE mídias).
Vale registrar que, em sede policial, logo após os fatos, a mesma testemunha foi firme ao descrever os fatos:
“QUE a depoente era irmã de ROBSON AMAURI DE JESUS SOUZA, de 26 anos de idade, assassinado no dia 14.07.2019, por volta das 3 h e pouco, na Travessa 32- Travessa Boa Vista, na localidade conhecida como PARAGUAI, no bairro Nelson Costa, em Ilhéus/BA[…]QUE por volta das 3 h e pouco da madrugada, quando todos estavam deitados, começaram a ouvir os cachorros latindo muito e depois alguns HOMENS gritando do lado de fora, dizendo que era a polícia; QUE neste instante todos se levantaram e ouviram os HOMENS invadindo a casa de um vizinho conhecido como JORJÃO; QUE só dava para ouvir eles gritando e dizendo que era polícia; QUE depois eles foram para a casa de ROBSON e começaram da dar tiros na janela, mandando abrir, dizendo que era POLÍCIA, mandando acender a luz e se deitar no chão; QUE a depoente e sua genitora gritaram dizendo que tinham crianças dentro de casa; QUE esses HOMENS arrombaram a porta e assim que viram ROBSON sentando na cama, deram um tiro na caixa dos peitos de ROBSON; QUE a depoente se recorda de ter visto pelo menos 03 (três) HOMENS entrarem na casa de ROBSON; QUE a depoente conseguiu reconhecer 02 (dois), sendo FELIPE (FELIPE MENDES DA SILVA) e LUCAS (LUCAS RODRIGO SILVA SANTOS), os mesmos que foram presos pela polícia no dia 16.07.2019 em Ilhéus […] que a depoente não conhecia PINO, mas depois da morte de seu irmão ROBSON, já viu sua foto, pois INGRID disse ter reconhecido o tal de PINO no local[…]QUE antes de fugir, depois de terem matado ROBSON, os assassinos levaram o aparelho de celular da depoente e de sua genitora TENILDES; QUE o aparelho de celular da depoente era um SAMSUNG J2 PRIME de COR CINZA, com CHIP da TIM (73) 99179-7878 e outro da CLARO cujo número a depoente não se recorda […] QUE ROBSON não estava vendendo DROGAS, ele foi morto só porque morava na área do TUDO DOIS, falava com os meninos do TUDO DOIS e por isso eles diziam que ROBSON escoltava os caras do TUDO DOIS […]”. (DÉBORA DE JESUS REIS, fase inquisitorial, id 31330718, fls 08/11).
Ressalte-se, ainda, que o depoimento judicial de Débora de Jesus Reis está em consonância com o depoimento de outras testemunhas oculares dos fatos: o de Ingrede Santos Costa, a qual, em sede inquisitorial, foi contundente ao apontar “PINO” (Fagner Santana) como um dos autores do homicídio, conforme Termo de Depoimento de id 31330718 (fls. 13/15), e o de Tenildes Araújo de Jesus, que afirmou “(...) que na presença de todos os familiares, o neguinho conhecido como PINO deus dois tiros na caixa dos peitos de ROBSON, que caiu de cara nos pés dos familiares que estavam encostados na parede gritando (...)” (id 31330717, fl.16 e id 31330718, fls 01/02)
Não procedem, assim, os questionamentos relacionados ao depoimento das testemunhas presenciais do crime, restando evidente o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do Acusado, devendo ser mantida a majoração de pena decorrente da circunstância judicial da culpabilidade.
A sentença considerou ainda desfavoráveis os antecedentes do Apelante, considerando a existência de condenação criminal transitada em julgado, consoante certidão acostada ao id 57590214, o que não se altera.
Assim, mantida a pena-base fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, torno-a definitiva, não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada – 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão –, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, § 2º, "a", do CP.
2. PREQUESTIONAMENTO
Ante a questão acerca do prequestionamento apresentada pela Defesa, saliento que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.
Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.
Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que impôs a FAGNER SANTANA DOS SANTOS a pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como os demais termos da Sentença.
1SCHMITT, Ricardo, Sentença Penal Condenatória:teoria e prática, 9ª ed. Rev., atual. e ampl, Salvador, JusPODIVM, 2015, p. 100).
Salvador/BA, 17 de junho de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora