PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009303-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA VITORIO OLIVEIRA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO. REGRA DE PARIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar do Estado da Bahia, falecido, contra ato atribuído ao Secretário de Administração Estadual, com o objetivo de obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em sua pensão, com efeitos financeiros desde a impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a GCET possui natureza jurídica de gratificação de caráter genérico, extensível aos inativos e pensionistas sob a regra da paridade constitucional; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do tempo mínimo de percepção da gratificação pela parte instituidora impede a concessão do benefício à pensionista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão da impetrante refere-se a relação jurídica de trato sucessivo, afastando as alegações de decadência e prescrição do fundo do direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ.

A GCET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996, com aplicação aos militares pela Lei nº 7.990/2001, e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, que fixa percentuais escalonados conforme a patente, sendo 125% para oficiais superiores.

Embora o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 exija, em regra, o recebimento da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados para incorporação aos proventos, provas constantes nos autos e precedente da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000) demonstram que a GCET é concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, desde o início da carreira, sem avaliação individual de desempenho.

Comprovado o caráter genérico e permanente da GCET, reconhece-se o direito de extensão do benefício aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e do art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC 41/2003), com fundamento na paridade constitucional.

As alegações de ausência de dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustentam, uma vez que o pagamento da GCET não constitui criação ou majoração de vencimentos, mas apenas cumprimento da legislação vigente.

A decisão adota orientação firmada pelo colegiado da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 927, V, do CPC, em prestígio ao princípio da colegialidade.

Os efeitos financeiros da decisão devem retroagir à data da impetração, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-B, parágrafo único, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 927, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmulas nºs 269 e 271; TJ/BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desª Cármen Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob nº 8009303-13.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA AUXILIADORA VITORIO OLIVEIRA, e como impetrado o ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009303-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA VITORIO OLIVEIRA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA AUXILIADORA VITÓRIO OLIVEIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.

A impetrante relata que “é viúva/pensionista de Policial Militar do Estado e, conforme se verifica dos documentos em anexo (certidão se vivo fosse + contracheques), não percebe a gratificação denominada por CET – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos conforme se verifica, por exemplo, da Lei 3.627 de 28 de dezembro de 1977 e, mais recentemente, da Lei 7.990/01, atual estatuto policial militar.”

Informa que “a CET, desde 2014, é uma vantagem remuneratória de caráter genérico, paga de forma indistinta para todos os policiais militares e com característica clara de AUMENTO SALARIAL, daí porque, em razão da paridade constitucional, deveria também estar sendo paga aos militares inativos. Conforme se verifica da certidão (ANEXA) emitida pelo DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PM/BA, todos os policiais militares passam a perceber a CET logo após a conclusão do curso de formação, ou seja, desde o início da carreira, de modo que, atualmente, todos os policiais militares em atividade irão necessariamente completar o interstício. Não se deve considerar o requisito interstício como elemento impeditivo para incorporação da CET em benefício dos militares inativos que não a percebem e consequentemente sua pensionista.”

Requer “a concessão da segurança para determinar que incorpore no provento da demandante a CET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, neste caso 125%.”

O Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 80311168) consignou que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. Afinal, condutas da Administração ancoradas na legalidade não ofendem direitos líquidos e certos.”

O Estado da Bahia interveio no feito no ID 84445719, suscitando as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta que a CET possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, estando condicionada ao efetivo exercício de atividades específicas e não sendo devida indistintamente, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.932/1996, com extensão aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997, e regulamentação pela Resolução COPE nº 153/2014. Alega que, por sua natureza, a CET apenas pode ser incorporada aos proventos mediante o cumprimento de requisitos temporais e funcionais específicos previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, não tendo a parte impetrante demonstrado preenchimento de tais requisitos.

Aduz, ainda, que o pedido de extensão da CET aos inativos, sem amparo legal, violaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, configurando indevida intervenção do Poder Judiciário em matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, nos termos das Súmulas nº 339 e 37 do STF.

Por fim, suscita a inaplicabilidade do pedido por violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica, bem como requer, de forma subsidiária, que, em eventual condenação, seja observado o índice da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021.

O impetrante apresentou manifestação sobre as preliminares no ID 88002623.

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 89093683).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009303-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA VITORIO OLIVEIRA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA AUXILIADORA VITÓRIO OLIVEIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.

Em relação as prejudiciais de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório da requerente. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85:

"Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação".

Rejeitadas as questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo.

Na espécie, a Requerente, que é pensionista de policial militar falecido, impetrou o presente Mandado de Segurança objetivando o recebimento, em sua pensão, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, conforme recebem os policiais da ativa.

A referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n° 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001.

O pleito encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b” e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001):

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...) 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:  

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis.”

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)”

Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte.

De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes:

“Art. 110-B (...)

- Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

- Resolução n.º 153/2014 do COPE:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

 (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. 

Ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de aposentadoria é conferida apenas ao policial militar que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal. Confira-se:

“Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” 

Assim, nos casos análogos aos presentes autos, anteriormente analisados por este Relator, a segurança era denegada, por entender que inexistia prova documental de que o impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01 para fins de incorporação aos proventos.

Ocorre que a Seção Cível de Direito Público alterou o entendimento sobre a matéria. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023) Grifos nossos

No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição:

“Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” Grifos nossos

Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, concluiu-se que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Restou constatado, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação.

Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação.

Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos:

“Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

Acresça-se que, a reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação.

No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias.

Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.

Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271, do Pretório Excelso:  

"Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

"Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade.

É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS e CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento da pensão da impetrante, com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos do falecido, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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