PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000030-60.2023.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: SUELY CARVALHO CRUZ BARBOSA

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE EXAME. ECOENDOSCOPIA. PACIENTE COM NEOPLASIA PANCREÁTICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PONTUAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000030-60.2023.8.05.0103, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrido(a) SUELY CARVALHO CRUZ BARBOSA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000030-60.2023.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: SUELY CARVALHO CRUZ BARBOSA

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual dei provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.

Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende, em síntese, a ausência de pressupostos de responsabilidade civil, alegando que a negativa de cobertura do exame de ecoendoscopia pautou-se na legalidade administrativa e em dúvida razoável. Subsidiariamente, roga pela redução do quantum indenizatório. Roga, ao final, pela reforma da decisão monocrática.

Foram apresentadas contrarrazões (id.101932720).

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000030-60.2023.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: SUELY CARVALHO CRUZ BARBOSA

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA.

Já adianto que o recurso prospera em parte.

Consoante assentado na decisão agravada, a recusa do Planserv em autorizar exame crucial para paciente idosa com diagnóstico de neoplasia pancreática viola frontalmente os deveres de assistência à saúde e a boa-fé objetiva. A essencialidade do procedimento médico para a tentativa de preservação da vida da segurada sobrepõe-se a restrições de tabelas administrativas, não havendo que se falar em "dúvida razoável" quando o bem jurídico em risco é a vida humana sob iminente perigo oncológico.

Além disso, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na decisão monocrática mostra-se extremamente parcimonioso diante do sofrimento imposto à idosa e sua família, inexistindo fundamentação para sua redução. A natureza pública do fundo assistencial não autoriza a tarifação do dano moral em patamares ínfimos que esvaziem a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.

Entretanto, assiste razão ao Estado quanto aos critérios de atualização. Conforme demonstrado nas razões recursais, sobreveio a Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou a sistemática da EC 113/2021. Assim, a decisão deve ser ajustada neste ponto.

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos principais quanto ao dano moral, mas sendo necessária a adequação aos novos parâmetros constitucionais de atualização monetária, o presente agravo interno deve ser acolhido apenas neste ponto.

Em face dessas considerações, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada quanto ao mérito e ao valor indenizatório, mas retificando os consectários legais para determinar que, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora