PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO CIVIL E PARITÁRIA. RESCISÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e ALLAN DA SILVA LIMA contra decisão monocrática proferida em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, que reformou parcialmente sentença de improcedência para reconhecer a ilicitude do bloqueio do motorista, condenar ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, bem como determinar a reintegração à plataforma digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível impor judicialmente a reintegração compulsória de motorista à plataforma digital em relação civil e paritária; (ii) estabelecer se os lucros cessantes devem abranger todo o período de bloqueio ou limitar-se ao aviso prévio contratual; e (iii) determinar se o bloqueio imediato, sem comprovação de justa causa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre motorista e plataforma digital possui natureza civil e comercial, regida pelos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado, conforme precedentes do STJ. 4. O contrato admite resilição unilateral imotivada mediante aviso prévio de 7 dias, inexistindo direito subjetivo à permanência no vínculo. 5. A ausência de comprovação da justa causa para o bloqueio descaracteriza a resolução por infração contratual e qualifica a exclusão como rescisão imotivada irregular por inobservância do aviso prévio. 6. A imposição de reintegração compulsória viola a liberdade econômica e a autonomia da vontade, convertendo parceria negocial em vínculo obrigatório incompatível com o regime civil-paritário reconhecido pelo STJ. 7. Os lucros cessantes devem corresponder exclusivamente ao período de 7 dias previsto contratualmente, pois a indenização se limita ao que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil, vedado o enriquecimento sem causa. 8. A exclusão abrupta, sem comprovação de infração contratual e sem observância do aviso prévio, caracteriza abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital é civil e paritária, regida pela autonomia privada, admitindo resilição unilateral nos termos contratualmente pactuados. 2. É inviável a reintegração compulsória de motorista à plataforma quando o contrato prevê resilição imotivada mediante aviso prévio. 3. Na ausência de comprovação de justa causa para o bloqueio imediato, os lucros cessantes limitam-se ao prazo de aviso prévio contratual. 4. O bloqueio abrupto, sem demonstração de infração contratual e sem observância do aviso prévio, configura abuso de direito e enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 187, 402, 421, 421-A e 884; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.421.350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AREsp 2.734.448/SE; TJBA, Apelação nº 8092733-30.2020.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro; TJBA, Apelação nº 8008599-36.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva; TJBA, Apelação nº 8112703-16.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos dos Agravos Internos na Apelação Cível nº 8152964-52.2022.8.05.0001, provenientes da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravantes UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e ALLAN DA SILVA LIMA, e como agravados as mesmas partes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ALLAN DA SILVA LIMA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152964-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN DA SILVA LIMA
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
10. Agravo interno do autor desprovido e agravo interno da ré parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravos internos interpostos por ALLAN DA SILVA LIMA (ID 94913994) e por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 95070377), ambos manejados em face da decisão monocrática (ID 93502008), no âmbito do recurso de apelação cível interposto nos autos da ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. A decisão agravada, ao apreciar o apelo interposto pelo autor, deu-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o autor, ora agravante (ID 94913994), sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não acolher integralmente as teses recursais deduzidas em sua apelação, defendendo que restaram plenamente demonstrados o ato ilícito praticado pela ré, a abusividade do bloqueio de seu cadastro na plataforma digital e os prejuízos materiais e morais experimentados. Argumenta que a parcial reforma não recompõe de forma adequada os danos suportados, reiterando que o bloqueio unilateral teria violado os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja revista a decisão monocrática para que se dê integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Contrarrazões apresentadas pela ré ao ID 101421987 pugnando pelo desprovimento do recurso. De seu turno, a ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também interpôs agravo interno (ID 95070377), aduzindo que a decisão monocrática, ao reformar parcialmente a sentença de improcedência, teria desconsiderado a autonomia privada e a liberdade contratual que regem as relações firmadas entre a plataforma digital e os motoristas parceiros. Sustenta que o descredenciamento do autor decorreu do exercício regular de direito, amparado nos Termos e Condições da plataforma, inexistindo ato ilícito apto a ensejar qualquer condenação. Defende que a decisão agravada extrapolou os limites da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, violando os arts. 421 e 421-A do Código Civil e os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja integralmente restabelecida a sentença de primeiro grau. Ao ID 101421987 certificou-se que o autor não apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pela ré. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152964-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN DA SILVA LIMA
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço de ambos os agravos internos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame conjunto do mérito recursal, considerando que ambas as partes insurgem-se contra capítulos coincidentes da decisão monocrática, ainda que sob perspectivas opostas, o que recomenda análise sistemática e integrada das questões devolvidas. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DIGITAL No ponto, verifica-se que a ré pugna pelo afastamento da obrigação de fazer consistente na reintegração do autor à plataforma digital. Reexaminando detidamente a controvérsia, especialmente à luz dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que assiste parcial razão à ré. A controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar a reintegração compulsória de motorista à plataforma digital, quando reconhecida a inexistência de prova da justa causa alegada para o bloqueio. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, firmou premissas jurídicas que impactam diretamente a solução do presente feito. No julgamento do REsp 2.135.783/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou assentado que a relação estabelecida entre motorista e plataforma digital possui natureza eminentemente civil e comercial, sendo regida pelos princípios da autonomia privada e da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais. A Corte Superior destacou que, ausente vínculo trabalhista ou consumerista, prevalece a liberdade negocial, observadas as balizas do Código Civil. No AgInt no AREsp 2.421.350/SP, o STJ consignou expressamente: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. (...) 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Ainda, no AREsp 2.734.448/SE, a Corte Superior validou entendimento segundo o qual não se pode impor à plataforma a obrigação de manter contrato com motorista parceiro, à luz do princípio da autonomia contratual (art. 421 do Código Civil), reafirmando a liberdade de gestão empresarial e a licitude da resilição unilateral prevista contratualmente. Desses precedentes extrai-se orientação inequívoca: sendo a relação civil e paritária, não pode o Judiciário compelir a manutenção do vínculo contratual, sob pena de violação à liberdade econômica (art. 170 da Constituição Federal) e à autonomia da vontade (arts. 421 e 421-A do Código Civil). No caso concreto, a decisão monocrática reconheceu, corretamente, a inexistência de prova robusta de justa causa para o bloqueio e, por essa razão, tratou a exclusão como rescisão imotivada, limitando os lucros cessantes ao período correspondente ao aviso prévio contratual de 07 (sete) dias. Entretanto, simultaneamente, determinou a reintegração do autor à plataforma. À luz da jurisprudência do STJ acima citada, tal solução revela-se juridicamente incompatível. Se o contrato admite resilição unilateral (denúncia vazia) mediante aviso prévio, não há direito subjetivo à permanência no vínculo. O máximo que se pode reconhecer é o direito à reparação pelo descumprimento do aviso contratual ou pela forma abusiva da ruptura. Impor a reintegração, nessa hipótese, significaria converter uma parceria negocial regida pela autonomia privada em vínculo compulsório, desbordando os limites da intervenção jurisdicional nas relações civis. Assim, impõe-se o afastamento da obrigação de fazer consistente na reintegração do autor à plataforma digital. 2. DOS LUCROS CESSANTES – LIMITAÇÃO AO AVISO PRÉVIO CONTRATUAL DE 7 DIAS No particular, verifica-se que ambas as partes insurgem-se contra o capítulo da decisão monocrática relativo aos lucros cessantes, porém sob perspectivas antagônicas: o autor pretende a ampliação da indenização para abranger todo o período de bloqueio, enquanto a ré pugna pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, por sua restrição. Nenhuma das insurgências, todavia, merece prosperar, devendo ser mantido, por seus próprios fundamentos, o critério adotado na decisão agravada. Com efeito, a solução conferida pelo decisum monocrático encontra respaldo direto na cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes. Dispõe a Cláusula 12.2, alínea “a”, dos Termos e Condições Gerais (ID 80496411), que a rescisão imotivada do vínculo pode ocorrer mediante aviso prévio de 07 (sete) dias. Tal disposição possui inequívoca relevância jurídica, pois revela, de forma clara, que: (i) o contrato admite a resilição unilateral imotivada (denúncia vazia); e (ii) a única limitação imposta à parte resiliente consiste na observância do aviso prévio de 7 dias. No caso concreto, como reconhecido na decisão monocrática, a ré não comprovou a justa causa para o bloqueio imediato do autor. Diante dessa ausência probatória, a exclusão não pode ser tratada como resolução por infração contratual, mas sim como rescisão imotivada irregular, por inobservância do aviso prévio estipulado. É exatamente dessa construção jurídica que decorre a limitação dos lucros cessantes. Não se cuida, aqui, de fixação arbitrária do período indenizável; tampouco se está diante de mera aplicação automática de precedente jurisprudencial ou de presunção judicial abstrata construída ao sabor da conveniência decisória. O que se verifica, em verdade, é a aplicação direta e objetiva da cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, em harmonia com os arts. 421 e 421-A do Código Civil, que consagram a liberdade contratual e a intervenção mínima do Estado nas relações negociais. A lógica jurídica é simples e coerente: Se a plataforma podia resilir o contrato imotivadamente, mas deveria conceder aviso prévio de 7 dias, o dano material do motorista corresponde apenas ao período que ele teria permanecido ativo caso o aviso tivesse sido respeitado. Esse raciocínio está consolidado nesta Corte, conforme precedentes reiterados: LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO A SETE DIAS DE TRABALHO DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (TJ-BA - APL: 80927333020208050001 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) “Sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a Empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias (...). Não tendo sido realizada a notificação prévia, cabe ao Apelante o direito aos danos materiais correspondente ao período de sete dias.” (TJ-BA - Apelação: 80085993620218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) “A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. 6. Valor que deverá abranger o período de 7 (sete) dias anteriores ao seu desligamento da plataforma dela” (TJ-BA - Apelação: 81127031620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) Portanto, a limitação temporal não deriva de um juízo discricionário do julgador, mas da própria estrutura contratual. Ademais, a solução preserva: o princípio da autonomia privada; a força obrigatória dos contratos; a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 CC); e a regra do art. 402 do Código Civil, que restringe a indenização ao que razoavelmente se deixou de lucrar. Reconhecer lucros cessantes por todo o período de bloqueio equivaleria a negar eficácia à cláusula de resilição unilateral e a criar, por via judicial, direito de permanência não previsto contratualmente. Por isso, mantém-se a condenação aos lucros cessantes estritamente limitados ao período de 07 (sete) dias, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença, com base na média dos ganhos líquidos dos 90 dias anteriores ao bloqueio, deduzidos 25% a título de custos operacionais, conforme já definido na decisão agravada. 3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, verifica-se que a insurgência é exclusiva da ré, que pretende o afastamento da condenação. Também aqui não lhe assiste razão. Cumpre destacar que o STJ, no precedente acima citado (AgInt no AREsp 2.421.350/SP), delimitou a controvérsia à verificação de eventual ato danoso decorrente da exclusão do motorista, reafirmando que a relação é paritária e civil. No caso concreto, entretanto, a peculiaridade reside na ausência de comprovação da justa causa para o bloqueio imediato, aliada à forma abrupta com que se deu a exclusão, mediante comunicação genérica, sem demonstração nos autos de oportunização efetiva de contraditório. A ré, a quem incumbia o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), não apresentou elementos objetivos aptos a demonstrar a infração contratual imputada ao autor. Nessas circunstâncias, a exclusão imediata, sem observância do aviso prévio contratual e sem comprovação de conduta gravosa, transborda o exercício regular de direito e caracteriza abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil. A supressão repentina da atividade que constituía fonte de renda do autor extrapola o mero aborrecimento contratual, ensejando abalo moral indenizável. O valor fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não se mostrando excessivo nem irrisório. Mantém-se, pois, a condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os agravos internos. No mérito: 1. NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por ALLAN DA SILVA LIMA; 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., exclusivamente para excluir a condenação em obrigação de fazer consistente na reintegração do autor à plataforma digital; Mantém-se, no mais, a decisão monocrática, inclusive quanto: 3. à condenação ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 4. à condenação ao pagamento de lucros cessantes limitados ao período de 7 (sete) dias, com a dedução fixada. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152964-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN DA SILVA LIMA
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO