PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 2. O agravante sustenta que a controvérsia não versa sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em instância recursal, mas sobre a alegada exorbitância da verba honorária sucumbencial, fixada em descompasso com a norma processual e com a jurisprudência consolidada. 3. Defende a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.059/STJ e sustenta que a aplicação automática do precedente, sem análise de aderência, violaria o art. 927 do Código de Processo Civil. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Tese de julgamento: É inviável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC quando inexistentes os pressupostos definidos pelo Tema 1059 do STJ, não configurando omissão do acórdão a negativa de nova fixação em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 927, 931, 937 e 1.030, inciso V; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp nº 1.864.633/RS, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial na Apelação Cível nº. 8157257-36.2020.8.05.0001, em que figura como agravante WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA e como agravadas MARIANA DIAS KNAPP e FRANCISCA DALMACIA DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s):GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. DESPROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I – Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de incidência do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
II – Questão em discussão
4. Discute-se se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ, quanto à majoração de honorários recursais em caso de desprovimento integral do recurso.
III – Razões de decidir
5. O agravo interno, no âmbito do juízo de conformidade, deve limitar-se à aferição da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado aplicado.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1059, firmou entendimento de que a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, sendo inaplicável nos casos de provimento total ou parcial.
7. No caso, o acórdão recorrido majorou os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento integral do recurso de apelação.
8. Ausente distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente repetitivo, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
IV – Dispositivo
9. Agravo Interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 1059 da Sistemática de Repercussão Geral do STJ (ID 89301272). O Agravante sustenta que não se trata de discussão acerca da possibilidade, ou não, da majoração dos honorários em instância recursal, mas exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada, em descompasso com a norma processual e jurisprudência consolidada Alega que a questão jurídica a se definir é se a aplicação automática do art. 85, §11, do CPC, sem observância dos §§2º e 8º, pode gerar verba manifestamente desproporcional. Afirma que a decisão agravada equivoca- se ao aplicar mecanicamente o Tema 1059/STJ, deixando de observar o necessário distinguishing entre o precedente e o caso concreto. Pondera que a aplicação automática do percentual de 15% resulta em honorários de aproximadamente R$ 300.000,00, valor este que se mostra desproporcional ao trabalho adicional realizado em sede recursal. Defende que a fixação deveria ter observado o juízo equitativo, previsto no art. 85, § 8º do CPC, para evitar o enriquecimento sem causa. Aduz que a aplicação automática do precedente, sem análise de aderência, configura violação direta ao art. 927 do CPC, que exige a aplicação qualificada dos precedentes obrigatórios. Requer, ao final, o provimento integral do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e dar regular seguimento ao Recurso Especial, permitindo que a Corte Cidadã analise a violação ao art. 85, § 8º, do CPC e a exorbitância da verba honorária. Intimada a se manifestar, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 107630606. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059, tendo como leading cases os REsp 1864633/RS, REsp 1865223/SC e REsp 1865553/PR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgados pela Corte Especial em 09/11/2023, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido majorou os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, precisamente em razão do desprovimento integral do recurso de apelação. Tal proceder amolda-se com exatidão à hipótese de incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1059, segundo a qual a majoração da verba honorária em grau recursal pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. Há, portanto, perfeita consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera a distinção suscitada pela parte agravante. Sustenta o recorrente que o Recurso Especial não discutiria a possibilidade da majoração, mas a exorbitância do valor final dos honorários e a negativa de vigência ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ademais, semelhante discussão gravita em torno do capítulo de inadmissibilidade (art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil), impugnável por agravo em recurso especial, e não do capítulo de conformidade objeto deste Agravo Interno. Verificada, pois, a plena conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça, e inexistindo distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, mostra-se correta a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO