PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048166-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE DA COSTA PRIMO
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OPÇÃO DA PARTE PELA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM E NÃO NOS JUIZADOS, NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

I. Caso em Exame

1. Pretende a Agravante seja declarada a prescrição intercorrente da ação originária, aduzindo que o Juízo originário deixou de observar o período em que os autos permaneceram parados antes da realização da digitalização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o período que antecedeu àquele em que os autos ficaram disponibilizados para a digitalização, implicam no reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. Diferente do quanto afirmado pelo Agravante, na decisão, que inclusive foi objeto de Embargos de Declaração, foi feita menção à ponderação do agravante desde o relatório, em relação à impossibilidade de acolhimento da prescrição intercorrente, mesmo considerado o período em que os autos permaneceram paralisados.

4. É necessário o preenchimento das etapas previstas no art. 921, do CPC para declarar a prescrição intercorrente, o que não foi atendido nos autos originários.

IV. Dispositivo

 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048166-72.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, JESSE DA COSTA PRIMO e, como agravado, BANCO DO BRASIL SA .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048166-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE DA COSTA PRIMO
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSE DA COSTA PRIMO contra pronunciamento do Juízo Da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição intercorrente e deferiu a penhora via BACENJUD, nos seguintes termos:



[…]

Inicialmente, INDEFIRO o pedido de fl. 88, visto que o processo encontra-se a disposição do Juízo, por conta da digitalização dos autos.

[…]

Levando em consideração que foi expedido despacho inicial executivo, os acionados foram devidamente citados (fl. 39-40) e o ajuizamento de ação para impugnar o título não inibe a penhora de valores (CPC, art. 784, §1º), a realização dos atos constritivos se impõe.

Diante do exposto, DEFIRO a penhora on-line via Bacenjud, para determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. Intimem-se os executados, para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando a impenhorabilidade dos valores constritos ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, se for o caso (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).

Ficam os executados desde já informados que se for rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, sendo determinado à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º do CPC).

Realizado o bloqueio, retornem-me os autos conclusos para as devidas providências .





Inconformado, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Afirma que o Juízo de piso considerou apenas o período em que o processo encontrou-se à disposição do Juízo, para migração do sistema e-SAJ para o PJe, não tendo sido apreciado o período em que o processo ficou paralisado por inércia do exequente, antes mesmo da migração para e-SAJ (justamente entre os anos de 2009 a 2016, período que foi arguido na petição de ID. 215271486 e o qual não apreciado. O processo foi migrado para o PJe em 16/07/2022 e justamente por isso, na decisão ora embargada, prolatada em 18/11/2021, foi indicado que “o processo encontra-se a disposição do Juízo, por conta da digitalização dos autos”. Ocorre que, desde 01/11/2016, os autos deste processo já tramitavam pelo meio eletrônico, no sistema e-SAJ (autos eletrônicos pelo e-SAJ). O processo foi migrado para o PJe em 2022, tendo sido migrado para o meio eletrônico pelo e-SAJ em novembro de 2016, e antes da migração para os autos eletrônicos pelo e-SAJ, a tramitação era por autos físicos, com cadastramento pelo sistema SAIPRO. E, no caso, houve consumada a prescrição intercorrente devido a inércia do exequente/agravado entre 2009 a 2016 (antes mesmo da migração para eSAJ), o que foi desconsiderado pelo juízo a quo.

Pede a reforma da decisão agravada para a declarar a consumação da prescrição intercorrente do crédito em execução, devido à paralisação do processo entre 2009 a 2016, com a extinção do processo de execução (art. 924, V, do CPC) e condenação do agravado em custas processuais e honorários advocatícios.



Em decisão constante do ID nº 66791708, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Em suas contrarrazões, o agravado defendeu que o processo ficou ao longo de anos conclusos e pendente de apreciação de petições, razão pela qual a desídia não pode ser atribuída ao autor, o que afasta a alegação de prescrição.

Pediu pelo não provimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048166-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE DA COSTA PRIMO
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de declaração da prescrição intercorrente e deferiu a penhora via BACENJUD, nos seguintes termos:



[…]

Inicialmente, INDEFIRO o pedido de fl. 88, visto que o processo encontra-se a disposição do Juízo, por conta da digitalização dos autos.

[…]

Levando em consideração que foi expedido despacho inicial executivo, os acionados foram devidamente citados (fl. 39-40) e o ajuizamento de ação para impugnar o título não inibe a penhora de valores (CPC, art. 784, §1º), a realização dos atos constritivos se impõe.

Diante do exposto, DEFIRO a penhora on-line via Bacenjud, para determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. Intimem-se os executados, para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando a impenhorabilidade dos valores constritos ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, se for o caso (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).

Ficam os executados desde já informados que se for rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, sendo determinado à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º do CPC).

Realizado o bloqueio, retornem-me os autos conclusos para as devidas providências .

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

No caso dos autos, pretende a Agravante seja declarada a prescrição intercorrente da ação originária, aduzindo que o Juízo originário deixou de observar o período anterior, em que os autos permaneceram parados antes da realização da digitalização.



Entende que o Juízo de piso considerou apenas o período em que o processo encontrou-se à disposição do Juízo, para migração do sistema e-SAJ para o PJe, não tendo sido apreciado o período em que o processo ficou paralisado por inércia do exequente, antes mesmo da migração para e-SAJ (justamente entre os anos de 2009 a 2016, período que foi arguido na petição de ID. 215271486 e o qual não apreciado.



Afirmou que desde 01/11/2016, os autos já tramitavam pelo meio eletrônico, no sistema e-SAJ (autos eletrônicos pelo e-SAJ) e que o processo foi migrado para o PJe em 2022, e antes da migração para os autos eletrônicos pelo e-SAJ, a tramitação era por autos físicos, com cadastramento pelo sistema SAIPRO. E, no caso, houve consumada a prescrição intercorrente devido a inércia do exequente/agravado entre 2009 a 2016 (antes mesmo da migração para eSAJ), o que foi desconsiderado pelo juízo a quo.



Diferente do quanto afirmado pelo Agravante, na decisão, que inclusive foi objeto de Embargos de Declaração, foi feita menção à ponderação do agravante desde o relatório, em relação à impossibilidade de acolhimento da prescrição intercorrente, mesmo considerado o período em que os autos permaneceram paralisados. Veja-se:

[…]

Através de embargo de declaração anexo ao ID 222319331, a parte ré impugna a decisão, alegando que esta foi omissa por não considerar o período anterior à digitalização dos autos, em que a parte autora quedou inerte.

[…]

In casu, vê-se que o embargante não apontou qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC) a serem sanados. Analisando a decisão impugnada, verifica-se que esta foi límpida no indeferimento de pedido apresentado pelo embargante, não deixando margem para dúvida, incerteza ou contradição com as suas próprias disposições.

(Trecho da decisão agravada após análise dos Embargos de Declaração, processo nº 396209739)



O agravante olvida-se do fato de que é necessário o preenchimento das etapas previstas no art. 921, do CPC para declarar a prescrição intercorrente, o que não foi atendido nos autos originários.



Neste sentido, não havendo comprovação da desídia da parte e inexistindo observância do procedimento previsto em lei, a demora atribuível ao Poder Judiciário não pode ser imputada à parte. Neste sentido, a jurisprudência:



Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. Exceção de Pré-Executividade Rejeitada. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR SE TRATAR DE COBRANÇA DA TOTALIDADE DO IPTU QUANDO O EXECUTADO É PROPRIETÁRIO DE 50% DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM RAZÃO DA COPROPRIEDADE. EXECUTADO QUE É SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À FRAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE E DE TERCEIROS INTERESSADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.340.553/RS). PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO por longos anos PARA DIGITALIZAÇÃO e lavratura de termo de penhora. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDA A MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050878-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.03.2023)

(TJ-PR - AI: 00508783920228160000 Curitiba 0050878-39.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) (grifos acrescidos)



 

            Diante das razões expostas, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora