PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006383-67.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA SOUZA DO BONFIM
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, ROSALINA SOUZA DO BONFIM
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação Cível em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC), fundamentada na inércia da autora em promover atos que lhe competiam por mais de trinta dias.

II. Questão em discussão: Definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC.

III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação do advogado via sistema eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. A inobservância desse rito configura cerceamento de defesa e vício de procedimento, impondo-se a anulação da sentença.

 

IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006383-67.2012.8.05.0063, em que figuram como Apelante ROSALINA SOUZA DO BONFIM e como Apelado LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006383-67.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA SOUZA DO BONFIM
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, ROSALINA SOUZA DO BONFIM
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSALINA SOUZA DO BONFIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da ação de interpretação e revisão de contrato nº 0006383-67.2012.8.05.0063, movida contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito. Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do CPC, declaro, por sentença, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Coité, 16 de dezembro de 2024. LOREN TERESINHA CAMPEZATTO. JUIZ DE DIREITO."

Em suas razões recursais (ID 100348272), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a nulidade da decisão extintiva por ausência de pressuposto indispensável à configuração do abandono da causa. Sustenta que o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias antes da extinção, formalidade que não teria sido observada pelo magistrado de primeiro grau. Afirma que houve apenas a intimação de seu patrono via sistema, o que não supre o requisito legal da intimação pessoal, e requer a anulação da sentença com o regular prosseguimento do feito.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 100348276), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a inércia da Apelante por mais de trinta dias restou incontroversa e que a extinção atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

É o relatório. Passo a votar.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006383-67.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA SOUZA DO BONFIM
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, ROSALINA SOUZA DO BONFIM
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

 

Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

A tempestividade revela-se cristalina, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal iniciou-se em 22/01/2025, em virtude do recesso forense e da suspensão de prazos (20/12 a 20/01), findando-se em 11/02/2025. O recurso foi protocolado em 23/01/2025 (ID 100348272), dentro do interregno legal. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado (ID 104192588 e ID 104192589), suprindo a irregularidade apontada anteriormente no despacho de ID 102516272.

A matéria deduzida nas razões de Apelação cinge-se à nulidade processual por inobservância de rito legal, versando sobre tema pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça da Bahia. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.

Mérito

Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), sem que tenha havido a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo.

O Código de Processo Civil estabelece requisitos rigorosos para a extinção prematura da lide fundada na inércia da parte, visando preservar o princípio da primazia do julgamento de mérito e evitar surpresas processuais. O dispositivo legal pertinente assim dispõe:

Art. 485, § 1º. "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Da análise detida dos autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extintiva (ID 100347715) amparada exclusivamente na intimação do advogado da autora via sistema eletrônico (ID 100348268). Não houve, em momento algum anterior à prolação do decisum, a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal de ROSALINA SOUZA DO BONFIM, a fim de que esta pudesse suprir a falta apontada no prazo legal de 5 dias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação do patrono da parte não substitui nem supre a exigência legal de intimação pessoal do autor. Tal ato é considerado pressuposto indispensável e condição de validade para a extinção do processo por abandono, conforme se extrai de julgados recentes daquela Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora . 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3 . O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente anulado sentenças extintivas que negligenciam referida formalidade legal, reconhecendo que a ausência de intimação pessoal caracteriza vício de procedimento (error in procedendo). Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004569-12.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogado (s): PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: ESTEVAM PEREIRA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA . Ao revés do fundamento adotado pelo magistrado a quo, o autor, ora apelante, requereu e foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, desde o ano de 2021. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, §1o, do CPC. Vale ressaltar, que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, ocorrendo a intimação somente de seu patrono, através do diário eletrônico . Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 800456912.2021.8 .05.0080, em que figuram como Apelante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e como Apelado ESTEVAM PEREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80045691220218050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019689-45.2022.8 .05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: MJWF SERVICOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI - ME Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor. O pedido principal é a anulação da sentença, sob a alegação de ausência de intimação pessoal para que o autor promovesse o andamento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção por abandono de causa, proferida sem a prévia intimação pessoal do autor, incorre em nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. O § 1º do art . 485 do CPC/2015 estabelece expressamente que, nas hipóteses de abandono de causa, a intimação pessoal do autor é condição necessária para a extinção sem resolução do mérito. 5. No presente caso, não houve comprovação nos autos de que a parte autora foi intimada pessoalmente, conforme exige a legislação. 6 . A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo, implicando a nulidade da sentença de extinção por abandono. 7. Jurisprudência reiterada dos tribunais pátrios confirma a nulidade de sentenças que extinguem processos por abandono sem a prévia intimação pessoal do autor, em conformidade com o art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada . Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal do autor, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 485, III e § 1º; CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10231140467292001, Rel . Des. Luís Carlos Gambogi, j. 06/12/2018; TJ-BA, APL nº 01048135620068050001, Rel. Des . Maurício Kertzman Szporer, j. 08/09/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8019689-45.2022 .8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, figurando como apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A . e apelado MJWF SERVICOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80196894520228050150, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024)

Ressalte-se que a intimação pessoal visa garantir que a parte tenha ciência inequívoca da paralisação do feito, protegendo-a de eventual desídia de seu procurador ou de falhas na comunicação entre cliente e advogado. No caso concreto, a omissão dessa providência impede a caracterização do elemento subjetivo do abandono, que reclama o desinteresse manifesto da parte após ser devidamente advertida das consequências de sua inércia.

Ademais, embora a parte ré tenha reiterado o pedido de extinção (ID 100347712), em aparente observância à Súmula 240 do STJ, tal requerimento não dispensa o cumprimento do rito previsto no § 1º do artigo 485 do CPC. A necessidade de requerimento do réu é requisito cumulativo, e não substitutivo, à intimação pessoal do autor.

Desse modo, a extinção prematura do processo sem a observância do requisito da intimação pessoal configura cerceamento do direito de ação e viola o devido processo legal. A anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada à parte a regularização do andamento do feito, em prestígio ao artigo 4º do CPC, que consagra o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ROSALINA SOUZA DO BONFIM, para:

a) anular a sentença de ID 100347715;

b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator