PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-22.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): GESSE ROSA CAMPOS, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA
Advogado(s):LIVIA CHRISTINA TORRES DE AZEVEDO MARILY KIEPPER

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIOS. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.  Apelação cível interposta visando ao recebimento de valores decorrentes de verbas do FUNDEF/FUNDEB, oriundas de precatório judicial, sob o argumento de direito ao rateio dos recursos entre profissionais do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os profissionais do magistério possuem direito subjetivo ao rateio de valores oriundos de precatórios relativos à complementação do FUNDEF/FUNDEB, especialmente quanto à aplicação do percentual mínimo de 60% previsto na legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação de regência (Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 11.494/2007) vincula percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, sem estabelecer obrigação de rateio automático entre os servidores. 4. Os recursos do FUNDEB destinam-se à manutenção e desenvolvimento da educação básica, abrangendo todos os profissionais do magistério, e não exclusivamente os docentes. 5. Os valores recebidos por meio de precatórios relativos à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária, afastando a incidência da subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 6. O Tribunal de Contas da União veda a utilização desses recursos para pagamento de rateios, abonos ou qualquer forma de remuneração direta aos profissionais da educação. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a vinculação específica dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à educação, vedando sua utilização para finalidades diversas, inclusive pagamentos indevidos. 8. O Supremo Tribunal Federal afasta a obrigatoriedade de aplicação do percentual de 60% sobre verbas extraordinárias oriundas de precatórios, reconhecendo a distinção entre receitas ordinárias e eventuais. 9. A destinação dos recursos públicos, inclusive eventuais diferenças, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, pautada na conveniência e oportunidade, inexistindo direito subjetivo ao recebimento individual pelos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os recursos oriundos de precatórios relativos à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 2. Não há direito subjetivo dos profissionais do magistério ao rateio ou percepção direta de tais verbas. 3. A destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB deve observar sua vinculação à manutenção e desenvolvimento do ensino, cabendo à Administração Pública definir sua aplicação conforme o interesse público. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000235-22.2018.8.05.01826, oriundos da Comarca de Nova Viçosa, tendo como Apelante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - APLB, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-22.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): GESSE ROSA CAMPOS, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA
Advogado(s): LIVIA CHRISTINA TORRES DE AZEVEDO MARILY KIEPPER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA, na qual se postulou a destinação de parcela dos valores oriundos de precatório relacionado à complementação do FUNDEF ao pagamento dos profissionais do magistério.  

A decisão recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento central de que os valores oriundos de precatórios relativos à complementação do FUNDEF, por possuírem natureza extraordinária, não se submetem à subvinculação de 60% destinada à remuneração dos profissionais do magistério. Assentou, ainda, o Juízo a quo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, firmou entendimento vinculante nesse sentido, bem como que o Tribunal de Contas da União consolidou orientação semelhante. Ademais, consignou que a Emenda Constitucional nº 114/2021, ao estabelecer a obrigatoriedade de destinação mínima de 60% dos valores dos precatórios aos profissionais da educação, não possui eficácia retroativa, aplicando-se apenas aos pagamentos realizados após sua entrada em vigor, circunstância que não se verifica no caso concreto, uma vez que o precatório foi expedido e quitado anteriormente à referida emenda.  

Em suas razões recursais (ID 93760361), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral, argumentando que a destinação dos recursos do FUNDEF possui natureza constitucional, sendo imperativa a aplicação mínima de 60% na valorização dos profissionais do magistério, nos termos do art. 60 do ADCT e da legislação infraconstitucional correlata. Aduz que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528 não afasta a vinculação dos recursos à educação nem impede a destinação aos professores, limitando-se a tratar de hipóteses específicas, não aplicáveis ao caso concreto. Defende, ainda, que a verba possui natureza indenizatória, não implicando aumento permanente de despesa com pessoal, bem como sustenta a inaplicabilidade da orientação do Tribunal de Contas da União ao Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Invoca, por fim, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e a superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021 como reforço interpretativo da tese defendida, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a destinação do percentual de 60% dos valores do precatório aos profissionais do magistério.  

Em contrarrazões (ID 93760362), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a correção da sentença recorrida e reiterando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, firmou entendimento vinculante no sentido de que os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, em razão de sua natureza extraordinária, não se submetem à subvinculação de 60%. Argumenta, ainda, que a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021 é juridicamente inviável, bem como que a destinação pretendida comprometeria o equilíbrio fiscal e violaria os princípios da responsabilidade na gestão pública, razão pela qual requer a manutenção integral do decisum recorrido, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais. 

Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.   

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, 25 de março de 2026. 

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-22.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): GESSE ROSA CAMPOS, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
Advogado(s): LIVIA CHRISTINA TORRES DE AZEVEDO MARILY KIEPPER

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 

Acerca da temática sob análise, tem-se que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96, que vigorou até o ano de 2006, a qual previa expressamente, em seu artigo 7º, que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.   

Com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), A Lei nº 11.494/2007 manteve o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, in verbis:   

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:  

I – Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;  

II – Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;  

III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. 

Extrai-se, da leitura do dispositivo, que os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 

Sobre os recursos provenientes de precatórios relativos à complementação do FUNDEF, de forma específica, o Tribunal de Contas da União entendeu que não estão vinculados a regra de aplicação de 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, trazida no art. 22 da Lei de nº 11.494/2007, reconhecendo a sua natureza extraordinária e, portanto, a impossibilidade de sua utilização para pagamento de rateio direto aos profissionais de educação: 

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU. Plenário. Acórdão nº 2866/2018. Representação. TC 020.079/2018-4. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Julgamento em 05.12.2018.) 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. 

Nesta linha, entendimento do colendo STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 1.778.148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019) 

Portanto, as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. 

A Lei nº 11.494/2007 estabelece tão somente o volume dos repasses em 60%, sem fixar diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências e, com base na conveniência e na oportunidade do interesse público, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamento dos seus servidores. 

Sendo assim, afasta-se o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB. 

No mesmo sentido, o Min. Luís Roberto Barroso, no MS nº 35675, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, indeferiu a medida liminar, cuja pretensão era idêntica à que persegue a recorrente neste recurso, com base nos seguintes fundamentos: 

“É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.” (STF, MS 35.675 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/05/2018). 

Na mesma linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova. Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal. Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021) (grifado) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 002800-62.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 402 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pretensão do Demandante, professor da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Itiúba através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 002800-62.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade. 2. Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, uma vez que cabe ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 4. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - APC, Número do Processo: 8000199-67.2017.8.05.0132, Relator(a): JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, Quarta Câmara Cível, julgado em: 25/03/2024). 

Portanto, a pretensão recursal não merece acolhimento. 

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em seus exatos termos. 

Sala de sessões, data constante no sistema.  

PRESIDENTE 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU- RELATOR