PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS E DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a imediata nomeação e posse de candidata aprovada na 823ª posição (cadastro de reserva) no concurso público para o cargo de Analista Judiciário Subescrivão (Edital 01/2014 do Tribunal de Justiça da Bahia), sob a fundamentação de ter ocorrido preterição arbitrária mediante a contratação precária de terceirizados para o exercício da atividade-fim. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata aprovada em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação diante da comprovação de preterição arbitrária materializada pela contratação irregular de terceirizados e desvio de função para o exercício de atribuições idênticas às do cargo efetivo vago; e (ii) saber se a celebração superveniente de Termo de Ajustamento de Conduta fixando prazo limite para a convalidação de posses precárias possui o condão de afastar o direito da autora, que não foi empossada no interregno do acordo exclusivamente em razão de morosidade processual administrativa, enquanto candidatos em colocações inferiores alcançaram a estabilização. III. Razões de decidir 3. A expectativa de direito titularizada por candidato aprovado em cadastro de reserva transmuda-se em direito subjetivo à nomeação quando restam sobejamente demonstradas a existência de vaga e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 4. O c. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 8014420-92.2019.8.05.0000, já assentou de forma vinculante e pretoriana a ocorrência cabal de preterição no certame deflagrado pelo Edital 01/2014, reconhecendo o direito líquido e certo à imediata investidura de todos os candidatos aprovados para o cargo de Analista Judiciário Subescrivão até a 1042ª colocação, margem que alberga a apelada de forma insofismável (823ª posição). 5. É juridicamente insustentável obstar a nomeação da candidata sob o pálio de um Termo de Ajustamento de Conduta entabulado extemporaneamente para chancelar situações consolidadas, mormente porque a não concretização da posse da apelada até a data de corte do acordo decorreu unicamente de embaraços sistêmicos e morosidade do próprio aparato judicial. Negar a investidura nestes termos configuraria ofensa gravíssima ao princípio da isonomia e da impessoalidade, sobretudo ao se constatar nos autos a efetivação de diversos candidatos com classificações largamente inferiores à da recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida in totum. Tese de julgamento: "1. Transmuda-se em direito subjetivo à nomeação a expectativa de direito de candidato aprovado em cadastro de reserva quando sobejamente comprovada a preterição mediante contratação irregular de terceirizados ou desvio de função para o exercício das atribuições do cargo vago durante a validade do certame. 2. A fixação de data de corte em superveniente Termo de Ajustamento de Conduta não tem o condão de prejudicar candidato que teve sua investidura frustrada por morosidade do aparato estatal, sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia, especialmente quando há prova da posse de candidatos posicionados em classificações inferiores." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 37, incisos II e IV; Código de Processo Civil de 2015, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784); STF, Súmula 15; TJBA, MS 8014420-92.2019.8.05.0000;TJ-BA - Agravo: 80836704420218050001;TJ-BA - Apelação: 81515398720228050001 Vistos, relatados e detidamente discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8044868-06.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, nos quais atuam como apelante o Estado da Bahia e como apelada Luana Costa de Senna. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044868-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUANA COSTA DE SENNA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO, BARBARA DOURADO GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Barbara Dourado Gonçalves.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia(id 77119688), com o desígnio de alvejar a sentença de procedência (id 77119686), emanada do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A demanda de origem, corporificada na petição inicial(id. 77119182), foi ajuizada por Luana Costa de Senna com o objetivo precípuo de compelir o ente estatal a promover a sua incontinenti nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário Subescrivão do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para o qual logrou regular aprovação na 823ª posição, alcançando nota final de 54,9 pontos no certame deflagrado pelo Edital 01/2014 (id.77119189) tendo o resultado definitivo figurado no Edital nº 43 de 17 de julho de 2015(id.77119192). Para robustecer a sua tese inaugural de ocorrência de preterição, a demandante carreou ao bojo dos autos farta prova documental, com ênfase na relação nominal de empregados terceirizados contratados irregularmente para suprir as lacunas atinentes à atividade-fim judiciária (id. 77119191). Após a citação válida do Estado da Bahia e do oferecimento de contestação(id 77119681), bem como do aporte da respectiva réplica(id 77119683), o juízo singular exarou o ato sentencial fustigado reconhecendo o direito subjetivo postulado, o que ensejou a insurgência estadual sob a alegação central de que a aprovação fora do número restrito de vagas originárias do edital rende ensejo à mera expectativa de direito, não havendo demonstração de vacância com dotação orçamentária ou preterição arbitrária. Nas contrarrazões(id 77119694), a apelada propugnou pelo desprovimento do recurso, carreando como fato superveniente a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta em 09 de outubro de 2023(id.77119701). Distribuído o feito a este órgão colegiado, determinou-se a apresentação de memoriais, diligência adimplida pela recorrida(id 96394627) e pela Procuradoria do Estado( id 82130222). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044868-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUANA COSTA DE SENNA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO, BARBARA DOURADO GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apreciando prefacialmente os pressupostos de admissibilidade, vislumbro que o apelo estadual reúne as plenas condições intrínsecas e extrínsecas para o seu franco conhecimento, ressaltando-se a patente legitimidade recursal, o interesse em recorrer para suprimir encargo pecuniário, a tempestividade da peça de insurgência e a regular dispensa de preparo conferida à Fazenda Pública por imperativo do artigo 1007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assentada a regularidade formal, avanço verticalmente sobre o mérito, que consiste em elucidar a transmutação de uma expectativa de investidura funcional em cogente direito subjetivo à nomeação de candidata em cadastro de reserva. O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da repercussão geral, assentou paradigma incontornável ao julgar o Recurso Extraordinário 837311/PI, consolidando a tese do Tema 784, onde estatuiu que excetuam-se à regra da mera expectativa as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada corporificadas na postura do ente estatal que evidencie a inequívoca necessidade da força laboral alocando pessoas estranhas à lista de classificação. Este raciocínio perpassa pelas disposições do artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, sendo corroborado pela Súmula 15 da excelsa Corte. O cotejo das provas residentes nestes autos converge, com irrefragável liquidez, para a cabal caracterização do comportamento preteritório preconizado pela matriz jurisprudencial. A demandante cuidou de trazer ao tablado probatório a demonstração incisiva do déficit crônico experimentado pelos órgãos judiciais baianos na classe postulada, atrelado ao recrutamento sistemático de prestadores de serviços de intermediação privada e servidores cedidos, desvirtuando frontalmente os regulamentos da Corte. Tal situação já logrou reconhecimento em seara plenária por esta mesma Corte Estadual no Mandado de Segurança 8014420-92.2019.8.05.0000, que conferiu status de direito líquido e certo à posse de todos os candidatos posicionados até a 1042ª colocação no mesmo edital, margem que agasalha confortavelmente a apelada (823ª posição). Entendimento que vem sendo seguido, reiteradamente, pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151539-87.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: TAMARA SANTOS DA SILVA Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 766304, REFERENTE AO TEMA 683 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM INÍCIO NA DATA DO FINAL DA VALIDADE DO CERTAME. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO TJBA. MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 8014420-92.2019 .8.05.0000. TEMA 784 DO STF . INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-BA - Apelação: 81515398720228050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8083670-44.2021.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: WILLIKGAN OLIVEIRA ALVES Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL . PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA DO TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRETERIÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . APLICAÇÃO DO TEMA 784 STF. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - Agravo: 80836704420218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) Afasta-se, também, a argumentação do apelante sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2023. Ao pactuar o referido acordo para regularizar as nomeações judiciais feitas até 30 de abril de 2023, o ente federativo amparou candidatos em colocações muito inferiores à da apelada (especificamente nas posições 890 e 1039). A apelada apenas não foi beneficiada no período abrangido pelo TAC devido à morosidade da tramitação do processo. Permitir que o atraso da máquina judiciária prejudique o direito da candidata — consolidando a posse de quem obteve classificação menor — violaria frontalmente o princípio da isonomia. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau que garantiu o direito pleiteado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo na íntegra a sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, determinando ao ente público a adoção imediata dos atos necessários para a nomeação e posse de Luana Costa de Senna no cargo de Analista Judiciário Subescrivão. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em 2% sobre o valor inicialmente arbitrado, atribuindo o encargo ao recorrente vencido, ressalvada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública. Cumpram-se as determinações correlatas e aguarde-se o trânsito em julgado. É como voto. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044868-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUANA COSTA DE SENNA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO, BARBARA DOURADO GONCALVES
VOTO