PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICADO PARA LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS DEBATES PLENÁRIOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO PARA A AUTORIA E A DINÂMICA DO LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS DISPAROS QUE NÃO AFASTA A PROVA CIRCUNSTANCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA, NO CENTRO DA CIDADE E EM HORÁRIO COMERCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA DE 18 ANOS. INTERRUPÇÃO PREMATURA DA TRAJETÓRIA DE VIDA. REPERCUSSÕES FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E EXTRAJUDICIAL. ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. EXERCÍCIO POSTERIOR DO DIREITO AO SILÊNCIO. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DE 1/12. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal apelação interposta por IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA contra a sentença de ID 103643957, proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal nº 8002855-12.2024.8.05.0080, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou os recorrentes pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena individual de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com a denúncia: "[…] 1. Dos fatos Consta nos autos que, no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 15h33min, na Rua Geminiano Costa, Centro, no ponto da van, em frente ao Posto de Saúde Municipal, Feira de Santana/BA, os denunciados IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante meio que dificultou a defesa, utilizando-se de uma arma de fogo tipo pistola cal. 380, mataram a vítima KAIO PHILIP DE SOUZA FREITAS. Consoante se depreende do encartado inquisitorial, os acusados têm envolvimento com o tráfico, tendo praticado o crime nesse contexto. Apurou-se que, no dia dos fatos, IVAN armou a emboscada com o auxílio de GILVANILDO, vindo a executar o plano ao visualizar a vítima aguardando a condução no ponto da van. No horário e local supra elencados, os acusados se aproximaram da vítima que aguardava no referido ponto da van, e a abordaram chamando-a para conversar. Nessa oportunidade, o segundo denunciado GIVANILDO DE JESUS LIMA tomou à força o celular da mão de Kaio. Em ato contínuo, o primeiro denunciado IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela à queima roupa, provocando a sua morte. Em seguida, os agentes evadiram-se do local com a arma do crime e o celular da vítima, vindo a ser abordados pela guarnição policial, a qual efetuou suas prisões em flagrante. 2. Indícios de Autoria e Provas de Materialidade No que diz respeito às provas de materialidade, cumprem ser mencionados o Auto de Prisão em Flagrante Nº 4087/2024 (ID PJE 430159530 - Pág. 08/11), o Boletim de Ocorrência Nº 00054323/2024-A05 (ID PJE 430159530 - Pág. 13/17), Relatório Fotográfico (ID PJE 430159530 - Pág. 63/68), Certidão de Óbito (ID PJE 430159530 - Pág. 97). Por sua vez, os indícios de autoria foram fartamente demonstrados na inquirição das testemunhas (ID PJE 430159530 - Pág. 19/26), no Relatório Fotográfico (ID PJE 430159530 - Pág. 63/68) e nos Termos de Interrogatório em sede policial (ID PJE 430159530 - Pág. 30/32 e 36/37). À vista do exposto, de certa é a existência de justa causa, então consistente na presença de elementos que autoria e materialidade delitiva, perfeitamente positivados nos autos. […]” 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que o princípio da correlação exige correspondência entre o núcleo fático descrito na acusação e aquele considerado para o julgamento, mas não vincula o órgão julgador à qualificação jurídica atribuída aos fatos na denúncia, pois o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados. Ademais, a apresentação da tese jurídica de latrocínio pelo Ministério Público durante os debates plenários não configura, por si só, surpresa processual ou afronta à boa-fé objetiva quando a consequência jurídica sustentada decorre de circunstâncias fáticas conhecidas pela defesa desde a denúncia. 4. No mérito, a soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, reserva ao Conselho de Sentença a valoração da matéria fática, restringindo a intervenção do Tribunal revisor às hipóteses em que a decisão popular se mostre manifestamente e completamente dissociada do conjunto probatório. 5. A autoria e a dinâmica delitiva encontram suporte probatório nos depoimentos dos policiais militares acerca da abordagem dos acusados logo após o crime, nas proximidades do local dos fatos, após indicação de populares, na localização de pistola calibre .380 e do aparelho celular pertencente à vítima e nas declarações inquisitoriais prestadas pelos próprios acusados. A inexistência de testemunha presencial dos disparos não equivale à ausência de prova da autoria, pois elementos circunstanciais e indiciários, apreciados conjuntamente, podem fornecer suporte idôneo à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Assim, a existência de suporte probatório idôneo para a versão acolhida pelos jurados afasta a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e impõe a preservação da soberania dos veredictos. 6. A pena-base pode ser elevada quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são fundamentadas em elementos concretos e individualizados que revelem gravidade superior à ordinariamente considerada pelo legislador na definição do tipo penal. 8. As circunstâncias do crime comportam valoração negativa quando o modus operandi revela contexto concreto mais gravoso, como a execução do delito em plena via pública, na região central da cidade e durante horário comercial, elementos que extrapolam aqueles ordinariamente necessários à configuração do latrocínio. 9. As consequências do delito podem ser valoradas negativamente quando a fundamentação considera efeitos concretos que ultrapassam o resultado típico, como a morte de vítima de apenas 18 anos, a interrupção prematura de sua trajetória de vida e os reflexos especialmente gravosos suportados por seus genitores. 10. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal incide independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e da existência de outros elementos probatórios suficientes, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.194. A confissão extrajudicial, parcial ou qualificada pode ensejar a incidência da atenuante quando o agente admite fatos relevantes integrantes da dinâmica criminosa posteriormente reconhecida na condenação, ainda que não assuma integralmente a responsabilidade pelo delito. 11. A admissão, pelos acusados, da abordagem da vítima e da tomada de seu aparelho celular imediatamente antes dos disparos guarda relação direta com o componente patrimonial que fundamentou a desclassificação para latrocínio e constitui parcela relevante da dinâmica delitiva reconhecida pelo Conselho de Sentença. 12. O exercício posterior do direito constitucional ao silêncio em plenário, de forma integral ou parcial, não desconstitui, por si só, as declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial nem impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 13. O caráter parcial da confissão justifica sua incidência em proporção inferior à aplicável à confissão plena, sendo adequada a redução de 1/12 na segunda fase da dosimetria em razão da extensão das circunstâncias admitidas pelos acusados. 14. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e mantida a pena-base, a aplicação da fração de 1/12 reduz, para cada acusado, a pena definitiva para 22 anos e 11 meses de reclusão e 92 dias-multa, ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase. 15. A impugnação da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima carece de interesse recursal quando o Conselho de Sentença desclassifica a imputação para latrocínio, pois a qualificadora própria do homicídio deixa de integrar a condenação e não produz repercussão na pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial e, consequentemente, redimensionar as penas impostas aos apelantes, fixando-as definitivamente em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tese de julgamento: “A sustentação, em plenário, de tese de desclassificação para latrocínio não viola os princípios da correlação, do contraditório, da ampla defesa ou da boa-fé objetiva quando a denúncia já contém os fatos que sustentam a nova definição jurídica, inexistindo mutatio libelli.” “A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a conclusão dos jurados encontra suporte probatório idôneo, inclusive em elementos circunstanciais e indiciários, ainda que não haja testemunha presencial dos disparos.” “As circunstâncias concretas de tempo, lugar e execução podem justificar a exasperação da pena-base quando revelam modus operandi mais gravoso, vedada a valoração autônoma de risco meramente hipotético a terceiros.” “As consequências do latrocínio podem ser valoradas negativamente quando ultrapassam o resultado morte inerente ao tipo penal, consideradas as particularidades concretas da vítima e os reflexos extraordinários do delito.” “A confissão extrajudicial parcial ou qualificada autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de sua utilização para formar o convencimento do julgador e do posterior exercício do direito ao silêncio, admitida redução proporcional ao conteúdo confessado.” “A desclassificação para latrocínio afasta o interesse recursal quanto à qualificadora própria do homicídio que não integra a condenação nem repercute na pena.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II, 59, 65, III, “d”, e 157, § 3º, II; CPP, arts. 383, 384, 483, § 4º, 563 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 151.568/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.09.2010, DJe 16.11.2010; STJ, HC nº 641.676/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.05.2022, DJe 23.05.2022; STJ, AgRg no RHC nº 158.164/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp nº 2.001.973/RS, Tema Repetitivo nº 1.194, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.074.090/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.150.455/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002855-12.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como apelantes GIVANILDO DE JESUS LIMA e IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial e, consequentemente, redimensionar as penas impostas aos apelantes, fixando-as definitivamente em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002855-12.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apresentação, pelo Ministério Público, durante os debates plenários, da tese de desclassificação de homicídio qualificado para latrocínio viola os princípios da correlação, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, por suposta inovação da imputação; (ii) estabelecer se a submissão da tese desclassificatória ao Conselho de Sentença é admissível quando os elementos fáticos constitutivos do latrocínio já constam expressamente da denúncia; (iii) determinar se o veredicto que reconheceu a participação dos acusados e desclassificou a imputação para latrocínio é manifestamente contrário à prova dos autos; (iv) definir se as circunstâncias concretas de execução e as consequências do delito justificam a manutenção da pena-base acima do mínimo legal; (v) estabelecer se as declarações inquisitoriais pelas quais os acusados admitiram parcela relevante da dinâmica delitiva autorizam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de não constituírem confissão integral e do posterior exercício do direito ao silêncio; e (vi) determinar se subsiste interesse recursal na impugnação da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima após a desclassificação da imputação para latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA contra a sentença de ID 103643957, proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal nº 8002855-12.2024.8.05.0080, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou os recorrentes pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena individual de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com a denúncia (ID 73137729): “ […] 1. Dos fatos Consta nos autos que, no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 15h33min, na Rua Geminiano Costa, Centro, no ponto da van, em frente ao Posto de Saúde Municipal, Feira de Santana/BA, os denunciados IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante meio que dificultou a defesa, utilizando-se de uma arma de fogo tipo pistola cal. 380, mataram a vítima KAIO PHILIP DE SOUZA FREITAS. Consoante se depreende do encartado inquisitorial, os acusados têm envolvimento com o tráfico, tendo praticado o crime nesse contexto. Apurou-se que, no dia dos fatos, IVAN armou a emboscada com o auxílio de GILVANILDO, vindo a executar o plano ao visualizar a vítima aguardando a condução no ponto da van. No horário e local supra elencados, os acusados se aproximaram da vítima que aguardava no referido ponto da van, e a abordaram chamando-a para conversar. Nessa oportunidade, o segundo denunciado GIVANILDO DE JESUS LIMA tomou à força o celular da mão de Kaio. Em ato contínuo, o primeiro denunciado IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela à queima roupa, provocando a sua morte. Em seguida, os agentes evadiram-se do local com a arma do crime e o celular da vítima, vindo a ser abordados pela guarnição policial, a qual efetuou suas prisões em flagrante. 2. Indícios de Autoria e Provas de Materialidade No que diz respeito às provas de materialidade, cumprem ser mencionados o Auto de Prisão em Flagrante Nº 4087/2024 (ID PJE 430159530 - Pág. 08/11), o Boletim de Ocorrência Nº 00054323/2024-A05 (ID PJE 430159530 - Pág. 13/17), Relatório Fotográfico (ID PJE 430159530 - Pág. 63/68), Certidão de Óbito (ID PJE 430159530 - Pág. 97). Por sua vez, os indícios de autoria foram fartamente demonstrados na inquirição das testemunhas (ID PJE 430159530 - Pág. 19/26), no Relatório Fotográfico (ID PJE 430159530 - Pág. 63/68) e nos Termos de Interrogatório em sede policial (ID PJE 430159530 - Pág. 30/32 e 36/37). À vista do exposto, de certa é a existência de justa causa, então consistente na presença de elementos que autoria e materialidade delitiva, perfeitamente positivados nos autos. [...]” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida, que desclassificou o delito inicialmente imputado para latrocínio e condenou os réus nos termos do art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 103643963), arguiu a preliminar de nulidade absoluta do julgamento por violação ao princípio da correlação entre acusação, pronúncia e julgamento, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que os recorrentes foram pronunciados exclusivamente por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, mas, durante os debates em plenário, o Ministério Público apresentou tese de desclassificação para latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Alega que a nova imputação, posteriormente submetida aos jurados por meio de quesitação, introduziu elemento patrimonial estranho aos limites da pronúncia e sobre o qual os acusados não tiveram oportunidade de produzir provas durante a instrução. Ressalta que a defesa registrou protesto em ata e sustenta ter ocorrido verdadeira mutatio libelli, em afronta aos arts. 383 e 384 do CPP. Argumenta, ainda, que o Conselho de Sentença acolheu a tese de latrocínio, embora o juiz-presidente tenha reconhecido sua incompatibilidade com os limites da pronúncia, circunstância que, segundo a defesa, evidencia o prejuízo decorrente da inovação acusatória. Requer, por esse fundamento, a anulação do julgamento e a realização de novo Júri, com estrita observância dos limites estabelecidos pela decisão de pronúncia. No mérito recursal, sustentam os apelantes que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Afirma que não foram produzidas, em juízo ou em plenário, provas concretas capazes de demonstrar a autoria dos disparos, destacando a inexistência de testemunhas oculares. Aduz que os policiais militares Ronei e Dilson declararam não ter presenciado os acusados portando ou descartando armas, enquanto o policial Irandir igualmente afirmou não ter presenciado os fatos, tendo apenas recebido informações de terceiros. Argumenta que a condenação teria se apoiado essencialmente em confissões extrajudiciais e em relatos policiais baseados em informações fornecidas por transeuntes que não foram identificados nem ouvidos em juízo. Em relação a Ivan, questiona, ainda, a confissão prestada em sede policial sem a presença de advogado. Defende, assim, que o conjunto probatório não fornece suporte seguro à condenação e requer a anulação do julgamento e a submissão dos recorrentes a novo Júri. Os apelantes questionam o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Sustenta que, embora a acusação tenha afirmado que Ivan teria armado uma emboscada com o auxílio de Givanildo, nenhuma testemunha ouvida em juízo teria apresentado informações sobre essa circunstância, inexistindo prova concreta da utilização de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso apto a impedir ou dificultar a reação da vítima. Afirma que a mera utilização da fórmula genérica prevista no tipo penal não é suficiente para justificar a qualificadora, razão pela qual também postula novo julgamento. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, os recorrentes impugnam a dosimetria das penas. Quanto a IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA, sustentam ser inidônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a sentença considerou que o delito ocorreu em horário comercial, no centro da cidade e com exposição de terceiros a risco, embora, segundo a defesa, não exista prova acerca da dinâmica dos disparos, da proximidade de transeuntes ou do efetivo perigo causado a outras pessoas. Impugnam igualmente a valoração negativa das consequências do delito, ao argumento de que a morte prematura da vítima e o sofrimento dos familiares constituem consequências inerentes ao homicídio, não justificando, por si sós, a elevação da pena-base. Por fim, requerem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, por ter Ivan admitido em sede policial a realização dos disparos, defendendo a incidência da atenuante ainda que a confissão seja extrajudicial, parcial, qualificada ou posteriormente retratada. Em relação a GIVANILDO DE JESUS LIMA, a defesa formula as mesmas insurgências quanto à dosimetria, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime e a consequente redução da pena-base. Postula, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afirmando que Givanildo também admitiu, durante o inquérito policial, ter efetuado disparos contra a vítima, razão pela qual entende obrigatória a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular o julgamento por violação à correlação entre acusação, pronúncia e julgamento ou, sucessivamente, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando-se a realização de novo Júri. Requerem, ainda, a realização de novo julgamento diante da alegada ausência de suporte probatório para a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pretendem a reforma da dosimetria das penas, com afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, redução das penas-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os recorrentes. Por fim, promovem o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 103643974, pugnando pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 105312602, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação, apenas para acolher a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” do Código Penal. É o relatório, que ora submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora. Salvador, 3 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002855-12.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA contra a sentença de ID 103643957, proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal nº 8002855-12.2024.8.05.0080, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou os recorrentes pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena individual de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com a denúncia (ID 73137729): “[…] 1. Dos fatos Consta nos autos que, no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 15h33min, na Rua Geminiano Costa, Centro, no ponto da van, em frente ao Posto de Saúde Municipal, Feira de Santana/BA, os denunciados IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante meio que dificultou a defesa, utilizando-se de uma arma de fogo tipo pistola cal. 380, mataram a vítima KAIO PHILIP DE SOUZA FREITAS. Consoante se depreende do encartado inquisitorial, os acusados têm envolvimento com o tráfico, tendo praticado o crime nesse contexto. Apurou-se que, no dia dos fatos, IVAN armou a emboscada com o auxílio de GILVANILDO, vindo a executar o plano ao visualizar a vítima aguardando a condução no ponto da van. No horário e local supra elencados, os acusados se aproximaram da vítima que aguardava no referido ponto da van, e a abordaram chamando-a para conversar. Nessa oportunidade, o segundo denunciado GIVANILDO DE JESUS LIMA tomou à força o celular da mão de Kaio. Em ato contínuo, o primeiro denunciado IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela à queima roupa, provocando a sua morte. Em seguida, os agentes evadiram-se do local com a arma do crime e o celular da vítima, vindo a ser abordados pela guarnição policial, a qual efetuou suas prisões em flagrante. 2. Indícios de Autoria e Provas de Materialidade No que diz respeito às provas de materialidade, cumprem ser mencionados o Auto de Prisão em Flagrante Nº 4087/2024 (ID PJE 430159530 - Pág. 08/11), o Boletim de Ocorrência Nº 00054323/2024-A05 (ID PJE 430159530 - Pág. 13/17), Relatório Fotográfico (ID PJE 430159530 - Pág. 63/68), Certidão de Óbito (ID PJE 430159530 - Pág. 97). Por sua vez, os indícios de autoria foram fartamente demonstrados na inquirição das testemunhas (ID PJE 430159530 - Pág. 19/26), no Relatório Fotográfico (ID PJE 430159530 - Pág. 63/68) e nos Termos de Interrogatório em sede policial (ID PJE 430159530 - Pág. 30/32 e 36/37). À vista do exposto, de certa é a existência de justa causa, então consistente na presença de elementos que autoria e materialidade delitiva, perfeitamente positivados nos autos. [...]” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida, que desclassificou o delito inicialmente imputado para latrocínio e condenou os réus nos termos do art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Em suas razões (ID 103643963), os apelantes arguiram preliminarmente a nulidade da sessão de julgamento por afronta aos princípios da correlação, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, argumentando que a tese de desclassificação para o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) foi inaugurada pelo Parquet exclusivamente durante os debates orais em Plenário do Júri, surpreendendo a defesa e extravasando os limites da pronúncia. A insurgência preliminar não merece acolhimento, uma vez que, no sistema processual penal pátrio, vigora o postulado de que o acusado se defende dos fatos delimitados na peça acusatória, e não da qualificação jurídica que lhes tenha sido atribuída. O princípio da congruência ou da correlação exige correspondência entre o núcleo fático descrito na acusação e aquele considerado para fins de julgamento, impedindo que a condenação se fundamente em circunstância fática substancialmente diversa daquela submetida ao contraditório. Na espécie, embora os apelantes tenham sido pronunciados pela prática de homicídio qualificado, a exordial acusatória descreveu de forma pormenorizada a conduta material atribuída aos acusados, consignando expressamente que, no dia e local apontados, estes se aproximaram da vítima Kaio Philip de Souza Freitas, ocasião em que Givanildo de Jesus Lima tomou à força o aparelho celular de sua mão e, em ato contínuo, Ivan Carlos dos Santos Lima efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela, provocando-lhe a morte, evadindo-se ambos, em seguida, com a arma do crime e o celular subtraído. Essa dinâmica consta expressamente da narrativa acusatória (ID 73137729), nos seguintes termos: “ […] Nessa oportunidade, o segundo denunciado GIVANILDO DE JESUS LIMA Observa-se, portanto, que a subtração do bem pertencente à vítima não constituiu circunstância fática nova introduzida pelo Ministério Público durante os debates em plenário, pois já integrava o suporte fático da acusação. A alteração ocorrida no julgamento recaiu sobre a definição jurídica atribuída à dinâmica delitiva descrita desde a peça inaugural, e não sobre os fatos materiais imputados aos acusados. Essa distinção mostra-se relevante, pois a vedação decorrente do princípio da correlação não impede a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos efetivamente narrados e submetidos ao contraditório, mas obsta que a condenação se fundamente em elemento fático essencial estranho à acusação, hipótese que poderia exigir a observância do procedimento próprio da mutatio libelli. Não é, contudo, o que se verifica na espécie, uma vez que o componente patrimonial da conduta, consistente na tomada do aparelho celular da vítima e posterior evasão com o bem, já se encontrava expressamente compreendido na narrativa acusatória. O art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece a formulação de quesito acerca da desclassificação da infração penal quando sustentada em plenário. Assim, uma vez apresentada tese desclassificatória compatível com o substrato fático da acusação, sua submissão ao Conselho de Sentença não representa, por si só, inovação da imputação, desde que não implique introdução de fato novo estranho aos limites objetivos da acusação. Com efeito, o fato de a tese jurídica de latrocínio ter sido sustentada pelo Ministério Público somente durante os debates plenários não conduz automaticamente à nulidade do julgamento, pois o ponto determinante para a observância da correlação é verificar se houve modificação do suporte fático da imputação. No caso, a tese submetida aos jurados decorreu de circunstâncias já descritas na denúncia, notadamente a tomada à força do aparelho celular, os disparos efetuados contra a vítima e a posterior evasão dos agentes com o bem. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alteração da definição jurídica dos fatos não viola o princípio da correlação quando preservada a descrição fática contida na acusação: Também não se evidencia cerceamento do contraditório ou da plenitude de defesa. Conforme reconhecido pelas próprias razões recursais, a defesa se insurgiu, ainda em plenário, contra a formulação dos quesitos relacionados à tese desclassificatória, fazendo constar em ata protesto expresso quanto à matéria (ID 103643960). Tal circunstância demonstra que a tese sustentada pelo Ministério Público foi submetida ao debate entre as partes antes da deliberação dos jurados. A discordância da defesa quanto à admissibilidade jurídica da desclassificação não se confunde com impossibilidade de contraditá-la, sobretudo porque os elementos fáticos que lhe davam suporte já integravam a acusação. De igual modo, a circunstância de a decisão de pronúncia haver conferido aos fatos a classificação de homicídio qualificado não torna, por si só, imutável o enquadramento jurídico a ser discutido em plenário, desde que preservada a identidade do fato submetido a julgamento. A pronúncia delimitou o suporte fático submetido ao Tribunal do Júri, e a tese desclassificatória não acrescentou acontecimento material estranho à acusação, mas conferiu interpretação jurídica diversa à dinâmica delitiva nela já descrita. Nesse contexto, tampouco se identifica afronta à boa-fé objetiva processual, pois não se verifica ocultação ou introdução tardia de circunstância fática desconhecida da defesa, mas sustentação, durante os debates plenários, de consequência jurídica extraída de fatos constantes da acusação desde o início da persecução penal. Por fim, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese, além de não se constatar inovação do substrato fático da imputação, a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a tese desclassificatória em plenário, inclusive formulando protesto específico contra sua submissão aos jurados, não se evidenciando prejuízo concreto ao exercício defensivo. Dessa forma, tendo a tese desclassificatória se apoiado em circunstâncias fáticas expressamente descritas na denúncia e submetidas ao contraditório, sem introdução de fato novo em plenário, e não tendo sido demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa, não se verifica afronta aos princípios da correlação, do contraditório, da ampla defesa ou da boa-fé objetiva, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade. No mérito, os apelantes pleiteiam a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença, ao reconhecer sua participação nos fatos e acolher a tese desclassificatória para o delito de latrocínio, teria se mostrado manifestamente contrária ao conjunto probatório. Registre-se que a Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos como uma das garantias fundamentais do Tribunal do Júri, conforme dispõe seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”. Tal princípio confere aos jurados a prerrogativa de decidir sobre a matéria fática submetida à sua apreciação, cabendo ao Tribunal ad quem intervir apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a decisão do Conselho de Sentença se divorciou completamente do conjunto probatório produzido nos autos. Nessa senda, para que se acolha a pretensão de anulação prevista no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, é indispensável que o veredicto se revele manifestamente arbitrário, destituído de qualquer respaldo probatório. Não basta a existência de interpretação diversa da prova ou de versão igualmente plausível, porquanto compete aos jurados, como juízes naturais da causa, valorar os elementos de convicção submetidos à sua apreciação. Destaca-se que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” foi utilizada pelo legislador justamente para restringir a intervenção do Tribunal às hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença se revele absolutamente incompatível com o conjunto probatório, não autorizando a mera substituição da convicção dos jurados pela do órgão revisor. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos não impede a anulação do julgamento quando a decisão se mostrar completamente divorciada da prova produzida: No caso dos autos, entretanto, não se verifica qualquer dissociação entre o veredicto e a prova produzida. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 4087/2024 (ID 430159530 dos autos nº 8002762-49.2024.8.05.0080), pelo relatório fotográfico (ID 430159530, págs. 63/68, dos autos nº 8002762-49.2024.8.05.0080), pelo laudo de exame pericial realizado no local do crime (ID 73138227), pelo laudo de exame de necrópsia (ID 73138228), pelo laudo pericial da arma de fogo apreendida (ID 73138229), bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da persecução penal. Quanto à autoria e à dinâmica dos fatos, o veredicto do Conselho de Sentença também encontra respaldo no conjunto probatório submetido à sua apreciação. Os policiais militares Ronei Santos Rocha, Dilson Brasil Ramos e Irandir Alves dos Santos relataram as circunstâncias que culminaram na abordagem dos apelantes logo após o delito, nas proximidades do local dos fatos, após populares apontarem em sua direção quando estes se afastavam da região. Além disso, nas imediações da abordagem foram localizados uma pistola calibre .380 e um aparelho celular posteriormente identificado como pertencente à vítima, circunstâncias que, apreciadas em conjunto com os demais elementos colhidos nos autos, constituíram substrato probatório para a conclusão alcançada pelos jurados. Transcreve-se trecho do depoimento do Policial Militar Ronei Santos Rocha prestado na Sessão Plenária do Júri: “[…] Eu estava em uma guarnição [...] e aí durante esse patrulhamento, ao aproximar do cruzamento da rua, a gente viu dois indivíduos correndo e o pessoal apontando. A gente acelera a viatura, faz o procedimento de desembarque e abordagem. Aí nisso alguém veio e disse: ‘Ó, tem um baleado aqui atrás’. [...] E alguém disse: ‘Ó, jogaram uma pistola, jogaram uma arma aqui embaixo desses automóveis’. Eu abaixei e verifiquei. E próximo ao pneu de um veículo, a pistola estava em pé [...]. Tinha um celular [...] A gente foi verificar [...] e a arma estava justamente no local onde a gente abordou os dois. [...]” (Policial Militar Ronei Santos Rocha, ID 103643960). No mesmo sentido, o Policial Militar Irandir Alves dos Santos declarou na sessão de julgamento: “[...] A gente avistou populares gesticulando e direcionando com a mão, apontando dois suspeitos que estavam em passos adiantados. A gente prosseguiu, chegou próximo aos dois suspeitos [...] e verificamos que um deles estava com telefone, que não seria deles [...] Foi pego esse telefone [...] e quando chegou no local do homicídio, foi verificado que o telefone era da vítima que estava ao chão. [...]” (Policial Militar Irandir Alves dos Santos, ID 103643960). Ademais, no âmbito inquisitorial, os acusados prestaram declarações acerca da abordagem da vítima e da tomada de seu aparelho celular imediatamente antes dos disparos de arma de fogo, conforme se extrai do ID 430159530 dos autos nº 8002762-49.2024.8.05.0080, págs. 30/32, quanto a Ivan, e págs. 36/37, quanto a Givanildo. Desse modo, embora os apelantes sustentem a insuficiência dos elementos probatórios e ressaltem a ausência de testemunhas presenciais dos disparos, tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que o veredicto popular esteja desprovido de respaldo probatório. A inexistência de testemunha presencial dos disparos não equivale à ausência de prova da autoria, sobretudo quando presentes elementos circunstanciais que, examinados conjuntamente, conferem suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Diante desse contexto, o Conselho de Sentença não acolheu integralmente a imputação submetida ao julgamento, tampouco aderiu às teses defensivas de absolvição. Ao revés, atribuiu diversa definição jurídica aos fatos, acolhendo a tese desclassificatória para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), ao reconhecer que a morte da vítima decorreu da violência empregada no contexto da prática do crime patrimonial. A conclusão alcançada pelos jurados encontra respaldo nos elementos probatórios submetidos à sua apreciação, especialmente na dinâmica da abordagem da vítima e da subtração de seu aparelho celular, nos disparos que culminaram em sua morte e nas circunstâncias imediatamente posteriores ao delito, notadamente a abordagem dos apelantes nas proximidades do local dos fatos e a localização da arma de fogo e do telefone celular pertencente à vítima. Assim, ainda que os apelantes confiram interpretação diversa aos elementos produzidos, não se está diante de decisão arbitrária ou completamente dissociada do conjunto probatório, mas de opção adotada pelo Conselho de Sentença a partir de versão que encontra suporte nos autos. A existência de elementos suscetíveis de valoração distinta não autoriza, por si só, a cassação do veredicto, sob pena de substituição da convicção dos jurados pela do órgão revisor. Desse modo, existindo suporte probatório idôneo para a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença quanto à participação dos apelantes e à prática do delito de latrocínio, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a preservação da soberania dos veredictos. Subsidiariamente, os apelantes pugnam pelo redimensionamento das penas impostas, sustentando a inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, e pleiteando a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase. No tocante à primeira fase da dosimetria, insurgem-se os apelantes contra a pena-base fixada acima do mínimo legal, sustentando a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, com o consequente pedido de estabelecimento da reprimenda basilar no patamar mínimo previsto em lei. Como cediço, a fixação da pena-base constitui atividade vinculada aos parâmetros estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, cabendo ao julgador, mediante fundamentação concreta e individualizada, valorar as circunstâncias judiciais à luz das particularidades do caso submetido a julgamento. A exasperação da reprimenda inicial mostra-se legítima quando apoiada em elementos concretos que revelem maior gravidade da conduta ou de seus desdobramentos, para além daqueles ordinariamente considerados pelo legislador na definição do tipo penal. Na espécie, ao proceder à individualização das penas, a Magistrada sentenciante considerou desfavoráveis, para ambos os acusados, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Quanto às circunstâncias do crime, não prospera a alegação defensiva de que a fundamentação estaria baseada exclusivamente em presunções ou conjecturas. Com efeito, a vetorial prevista no art. 59 do Código Penal permite considerar aspectos relacionados ao modus operandi e ao contexto concreto em que praticado o delito, desde que revelem gravidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. A propósito, restou consignado na sentença: “[…] as circunstâncias do crime não beneficiam ao sentenciado, haja vista que a vítima teve a vida ceifada em plena via pública, no centro da cidade, durante horário comercial, onde diversas pessoas por ali transitavam e que, em tese, também poderiam ser atingidas em um eventual erro de execução”. No caso, a censura não decorreu simplesmente do emprego de violência ou da produção do resultado morte, elementos já integrantes do latrocínio, mas das condições concretas em que a ação foi executada, em plena via pública, no centro da cidade e durante o horário comercial. Tais elementos individualizam a dinâmica delitiva e revelam circunstâncias que extrapolam aquelas ordinariamente necessárias à configuração do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Os apelantes argumentam que nenhuma testemunha presenciou os disparos e que não foram demonstradas a distância em que se encontravam os transeuntes, a direção dos tiros ou a efetiva exposição de terceiros ao risco, razão pela qual reputam especulativa a fundamentação sentencial. Tal argumento, contudo, não é suficiente para neutralizar a vetorial. Ainda que a referência sentencial à possibilidade de terceiros serem atingidos, isoladamente considerada, não seja suficiente para justificar a exasperação quando ausente demonstração concreta desse risco, subsistem circunstâncias objetivas da execução consignadas na própria sentença, consistentes na prática do delito em via pública, na região central da cidade e durante o horário comercial, aptas a evidenciar contexto de execução mais gravoso. Nesse sentido: Assim, mostra-se escorreita a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, diante das condições concretas de tempo e lugar da execução, sem atribuir peso autônomo à afirmação de que terceiros poderiam ser atingidos, uma vez que esse último dado foi formulado pela sentença em termos hipotéticos. Também não assiste razão aos apelantes quanto às consequências do crime. É certo que o resultado morte constitui elementar do latrocínio e, por isso, não pode, isoladamente, justificar a valoração negativa das consequências, sob pena de dupla consideração de elemento já incorporado à estrutura típica. A análise da vetorial, todavia, não se restringiu à ocorrência do óbito. A sentença considerou aspectos concretos relacionados à vítima e aos reflexos do delito, destacando que Kaio Philip de Souza Freitas possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade, encontrava-se no início da vida adulta e em idade economicamente ativa e produtiva, além de registrar o impacto da morte prematura sobre seus genitores, especialmente sua mãe, nos seguintes termos: “[…] as consequências do delito, foram extremamente graves, uma vez que foi ceifada prematuramente a vida de um jovem de apenas 18 (dezoito) anos de idade, no início de sua vida adulta e em idade economicamente ativa e produtiva, não se olvidando de que causou em seus genitores extremo sofrimento com sua morte repentina e prematura, mormente em sua genitora que foi alcançada por uma dor que não tem nome, quando invertendo a lei natural da vida teve que sepultar o corpo de sue tão jovem filho; […]” Na hipótese, a valoração negativa não se fundamentou simplesmente na morte da vítima, resultado já incorporado ao tipo penal, mas nas particularidades concretamente destacadas pelo Juízo sentenciante, notadamente a idade de apenas 18 anos, a interrupção prematura de sua trajetória de vida e os reflexos especialmente gravosos ocasionados aos seus genitores. A propósito: Desse modo, a fundamentação adotada não se limita ao resultado morte enquanto elementar do delito, mas considera os desdobramentos concretos da conduta, notadamente a extrema juventude da vítima, a interrupção prematura de sua trajetória de vida e os reflexos familiares especificamente apontados na sentença, circunstâncias que justificam a manutenção da valoração negativa das consequências do crime. Os apelantes requerem, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que, embora não tenham admitido integralmente a prática delitiva nos moldes reconhecidos pelo Conselho de Sentença, prestaram declarações na fase inquisitorial nas quais reconheceram aspectos relevantes da dinâmica dos fatos. Nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, constitui circunstância que sempre atenua a pena ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. A controvérsia acerca do alcance da referida atenuante foi recentemente dirimida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.001.973/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as teses do Tema Repetitivo nº 1.194. Segundo a orientação firmada, a atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo diante da existência de outros elementos probatórios suficientes, desde que não tenha havido retratação, ressalvada a hipótese em que, mesmo retratada, a confissão tenha servido à apuração dos fatos. O precedente também estabeleceu tratamento proporcionalmente diferenciado para hipóteses em que o conteúdo confessado não corresponda integralmente à imputação reconhecida na condenação. No caso dos autos, verifica-se que os apelantes, quando ouvidos na fase inquisitorial, embora não tenham confessado integralmente o delito de latrocínio tal como posteriormente reconhecido pelo Conselho de Sentença, admitiram circunstâncias relevantes integrantes da dinâmica delitiva, notadamente a abordagem da vítima e a tomada de seu aparelho celular imediatamente antes dos disparos de arma de fogo, conforme consta do ID 430159530 dos autos nº 8002762-49.2024.8.05.0080, págs. 30/32, quanto a Ivan Carlos dos Santos Lima, e págs. 36/37, quanto a Givanildo de Jesus Lima. Em plenário, por sua vez, Ivan Carlos dos Santos Lima exerceu o direito ao silêncio de forma parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas pela Defensoria Pública, enquanto Givanildo de Jesus Lima optou pelo exercício integral do direito ao silêncio. Tal circunstância, entretanto, não impede o reconhecimento da atenuante decorrente das declarações anteriormente prestadas. O exercício do direito constitucional ao silêncio em plenário não importa, por si só, desconstituição das declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial, devendo a incidência da atenuante ser examinada à luz do conteúdo e da extensão da admissão realizada na fase inquisitorial. Com efeito, o Tema 1.194 do STJ afastou a exigência de que a confissão tenha sido efetivamente utilizada na formação do convencimento judicial, preservando, inclusive, sua aptidão para atenuar a pena quando realizada extrajudicialmente, ressalvadas as particularidades relacionadas à retratação. Na hipótese, a admissão, pelos apelantes, da abordagem da vítima e da tomada do aparelho celular não constitui relato de circunstância periférica ou desvinculada da imputação. Ao contrário, refere-se precisamente ao componente patrimonial da dinâmica delitiva que posteriormente serviu de substrato para a desclassificação da imputação originária de homicídio qualificado para o delito de latrocínio. Mostra-se particularmente relevante, nesse contexto, que o Conselho de Sentença reconheceu que a morte da vítima decorreu da violência empregada para a prática do crime patrimonial. Assim, tendo os acusados admitido, ainda na fase inquisitorial, aspectos fáticos relacionados à abordagem da vítima e à subtração do aparelho celular, suas declarações guardam pertinência direta com o núcleo fático que fundamentou a definição jurídica acolhida pelos jurados. A circunstância de os acusados não terem admitido integralmente a dinâmica criminosa ou terem apresentado versão destinada a afastar sua responsabilidade pelo resultado morte não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a conferir ampla incidência ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, alcançando, observadas as particularidades do caso concreto, confissões extrajudiciais, parciais ou qualificadas. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Nesse mesmo sentido, mostra-se pertinente a jurisprudência indicada: Nesse contexto, considerando que as declarações prestadas na fase inquisitorial não representaram confissão integral do latrocínio, mas admissão de parcela relevante da dinâmica fática posteriormente reconhecida pelo Conselho de Sentença, mostra-se adequada a incidência da atenuante em patamar inferior ao ordinariamente empregado para a confissão plena. A adoção da fração de 1/12 revela-se proporcional à extensão da admissão realizada, reconhecendo-se a relevância das declarações prestadas perante a autoridade policial sem lhes conferir o mesmo peso atribuído a uma confissão integral e irrestrita da prática delitiva. Dessa forma, tendo os apelantes admitido, perante a autoridade policial, fatos relevantes integrantes da dinâmica delitiva posteriormente reconhecida pelo Conselho de Sentença, mostra-se cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. Impõe-se, portanto, o parcial provimento das apelações, neste particular, para reconhecer, em favor de ambos os apelantes, a atenuante da confissão espontânea, aplicando-se, diante do caráter parcial das declarações prestadas, a fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria. Mantida a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa e reconhecida, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, aplica-se, em razão do caráter parcial das declarações prestadas pelos acusados, a fração de redução de 1/12 (um doze avos), correspondente a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e, quanto à pena pecuniária, a 8 (oito) dias-multa, fixando-se a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornam-se definitivas as penas de IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como os demais termos da sentença. Quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, não se vislumbra interesse recursal. Com efeito, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação para o delito de latrocínio, de modo que a referida qualificadora, própria do homicídio, não integrou a condenação nem produziu qualquer repercussão na pena aplicada. Ausente, portanto, gravame decorrente do ponto impugnado, não há interesse recursal a justificar sua apreciação. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial e, consequentemente, redimensionar as penas impostas aos apelantes, fixando-as definitivamente em 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002855-12.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
tomou à força o celular da mão de Kaio. Em ato contínuo, o primeiro denunciado IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela à queima roupa, provocando a sua morte.[...]”.HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO AGRAVADO CONSUMADO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correlação entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 3. Na hipótese vertente, não há que se falar em violação ao mencionado primado, porquanto o Juízo Singular, ao proferir o édito repressivo, se ateve aos fatos narrados na exordial acusatória, sem trazer qualquer elemento novo que não constasse da peça vestibular - afastando a hipótese de mutatio libelli prevista no art. 384 do Código de Processo Penal -, procedendo o cotejo, ainda, das provas produzidas durante a instrução criminal, indicando precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão da condenação pelo delito de latrocínio tentado, em razão da presença do animus necandi ao fundamento de que o paciente Tiago efetuou disparos de arma de fogo e que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Para chegar-se à solução diversa, desclassificando-se o crime para o de roubo agravado por lesões graves, a pretexto da ausência de animus necandi dos agentes criminosos, como pretendido, seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (HC n. 151.568/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe 16/11/2010.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU DENUNCIADO POR FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, não deve ser interpretada de modo a permitir decisões absolutamente dissociadas das provas constantes dos autos. A soberania dos veredictos não significa autorização para decisões arbitrárias, ainda que em benefício do réu. 2. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes. Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP. 4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o reconhecimento de concurso de crimes. 5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6 sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela jurisprudência. 6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de individualização da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.150.455/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. MANOBRA DE RISCO IMPEDINDO O TRÂNSITO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR CIRURGIA. SEQUELAS. DORMÊNCIA E CICATRIZ NO BRAÇO DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. O maior grau de reprovabilidade da conduta não deriva do "horário do crime", mas sim de seu modus operandi - os autores realizaram manobra de risco, em via pública, para impedir a passagem do trânsito e realizar a subtração do veículo -, peculiaridades que desbordam do comum à espécie. Tais circunstâncias não se encontram abarcadas, abstratamente, no tipo penal em exame e, portanto, justificam a valoração negativa da culpabilidade. 2. Em que pese a morte seja elementar do crime de latrocínio, não se pode presumir, automaticamente, que qualquer lesão experimentada pela vítima do delito em questão esteja absorvida pelas margens penais cominadas, em abstrato, pelo legislador. 3. Tratam-se de elementos diferentes, valorados em momentos distintos da dosimetria. A ausência de consumação da morte é analisada na terceira fase, quando da aplicação da minorante genérica do art. 14, inciso II, do Código Penal, considerando-se o iter criminis percorrido. Já o grau da lesão sofrida pela vítima, de forma legítima, pode ser valorada, na primeira etapa, a título de consequências do delito. 4. Ademais, se é entendimento pacífico desta Corte que, em delitos patrimoniais, o expressivo prejuízo financeiro experimentado pela vítima é circunstância idônea para exasperar a pena-base a título de "consequências do crime", parece-me aplicável a mesma lógica na avaliação da lesão física suportada pelo ofendido, afinal "ubi eadem ratio ibi idem jus". 5. No caso em exame, ao valorar a vetorial das consequências do delito em desfavor do Paciente, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea, consignado que "a vítima foi submetida à cirurgia, em virtude do ferimento causado pelo disparo de arma de fogo, apresentando dormência no membro superior direito e cicatriz cirúrgica no antebraço direito e terço distal do mesmo membros". O prejuízo suportado pelo ofendido, portanto, não pode ser considerado ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 641.676/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
“1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” (REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, I, IV E VI, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MODULAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12 NA SEGUNDA FASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, contudo a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena. 2. A orientação consolidada desta Corte, inclusive à luz da tese firmada no Tema 1.194, estabelece que a confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, aplicada em menor proporção. 3. A fração de 1/12, adotada para a modulação da atenuante da confissão qualificada, é adequada e proporcional ao menor conteúdo valorativo da colaboração prestada, encontrando respaldo em julgados desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.090/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)