PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112910-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA SOARES BARBOSA
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, promovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Edital nº 01/2014), determinando sua nomeação e posse, apesar de ter sido classificada na 960ª posição, fora do número de vagas inicialmente previsto no certame (75 vagas).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, diante da alegação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311), estabelece que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

 

4. O direito subjetivo à nomeação somente surge nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas, preterição por desrespeito à ordem de classificação ou preterição arbitrária e imotivada com demonstração cabal da necessidade de nomeação.

 

5. A candidata classificada na 960ª posição, em concurso que ofertou 75 vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

6. Não foi demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público, sendo ônus da prova da interessada demonstrar comportamento estatal que revele a inequívoca necessidade de nomeação.

 

7. A atuação judicial não pode substituir a discricionariedade administrativa quanto à gestão de pessoal, exceto em casos de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, inexistentes no caso.

 

8. A sentença de primeiro grau contrariou a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer indevidamente direito subjetivo à nomeação sem comprovação das hipóteses excepcionais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada nos termos do Tema 784 do STF.

 

2. A demonstração da preterição incumbe ao candidato, que deve apresentar provas cabais de conduta estatal reveladora da inequívoca necessidade de sua nomeação.

 

3. A interferência judicial na esfera discricionária da Administração Pública somente se justifica diante de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, art. 85, § 2º; Edital nº 01/2014 – TJ/BA.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, Tema 784 da Repercussão Geral; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001028-53.2023.8.17.2360, j. 06.06.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0801545-71.2022.8.19.0010, j. 08.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112910-78.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FABIANA SOARES BARBOSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,           de                  de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112910-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA SOARES BARBOSA
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8112910-78.2021.8.05.0001, ajuizada por FABIANA SOARES BARBOSA, julgou procedente o pedido.

Adota-se como próprio o relatório da sentença (ID 34342749), acrescentando-se os seguintes termos:  

Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, hei por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo Ente Público Réu e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse do autor no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

Quanto ao valor da causa, conforme fundamentos expostos, declaro de ofício a referida soma no montante de R$37.092,00 (trinta e sete mil reais e noventa e dois centavos). Determino à secretaria para proceder as alterações necessárias no metadados do processo. 

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Consoante requerimento da parte autora formulado em sua réplica, revogo a tutela provisória de evidência (ID 152395237). 

Determino, assim, que a parte ré cumpra a sentença proferida, tão logo opere o trânsito em julgado e seja intimada, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de adoção de medidas constritivas para cumprimento desta decisão. 

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC e na Súmula n. 490 do STJ. 

Embargos de Declaração opostos pela Autora (ID. 30224141) acolhidos na sentença de ID 30224145, com a seguinte conclusão: “Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Embargante para fazer integrar na parte dispositiva da sentença que é deferido honorários de sucumbência em R$ 3.709,20, o que se refere a 10% do valor da causa”.

Em suas razões recursais (ID 30224139), o ESTADO DA BAHIA afirma que a pretensão da Autora contraria o Tema 683 do STF (RE n.º 766.304/RS), uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 07/06/2019, posterior ao prazo de validade do certame, expirado em 26/06/2019, acarretando na ausência de interesse processual.

Registra que “...eventual alegação de ausência de trânsito em julgado relativo ao RE 766.034/RS não impede a adoção da tese nele firmada por este órgão colegiado.”.

Pontua que nenhuma ilegalidade foi cometida, já que a Autora/Recorrida obteve classificação acima do número de vagas ofertado, inexistindo, assim, direito subjetivo à nomeação e afastando a alegada preterição – “colocação da Autora em 960ª para o cargo de Técnico Judiciário Escrevente – Direito, no concurso do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), para o qual foram previstas 75 vagas em edital”.

Informa que “…a matéria objeto da demanda tem Repercussão Geral reconhecida no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal (Tema 784 – Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame – RE837311), inclusive com fixação de tese favorável ao Estado da Bahia...”

Afirma que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo no prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, o que não é o caso.

Alega que observou a ordem de classificação dos candidatos, o que restará violado caso seja acolhida a pretensão deduzida na exordial.

Sustenta que, ao caso, aplica-se o entendimento fixado no RE 598.099 e na Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser denegada a segurança postulada.

Pondera que o preenchimento de cargos em comissão configura ato administrativo discricionário, de livre nomeação e exoneração, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar-se no mérito dos atos da Administração.

Assevera que a pretensão da Recorrida consistente na nomeação em cargo público de provimento efetivo, o que não pode ser deferido, sob pena de violação da competência discricionária do Chefe do Poder Executivo, já reconhecida pelo STF (RE 837.311/PI - Tema 784), implicando violação dos arts. 2° e 84, inciso XXV, da CF/88 (o segundo por força do princípio da simetria).

Acrescenta que a Autora sequer indicou quantos dos cargos em comissão criados no TJBA foram destinados aos servidores de carreira, estando, por conseguinte, ausente o direito subjetivo à nomeação.

Salienta que “...o servidor cedido apenas exerce uma função pública marcada nitidamente pela transitoriedade e excepcionalidade, em virtude da existência de regular convênio celebrado entre os entes públicos”, não podendo ser contabilizado para fins de preterição.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas, em ID. 3022416, pelo não provimento da apelação.

Acórdão proferido negando provimento ao recurso e mantendo a sentença (ID 35033011).

Ainda inconformado, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. 

Na sequência, o ente estatal interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento (ID 61729247), e contra esta decisão foi interposto agravo interno, que foi julgado não provido.

Ato contínuo, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, novamente rejeitados.

Por fim, a reclamação constitucional ajuizada foi julgada procedente, com a cassação do acórdão reclamado e a determinação de que outro seja proferido, em observância ao Tema 784 do STF.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 8 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112910-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA SOARES BARBOSA
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da pretensão do Estado da Bahia de desconstituir a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a nomeação e posse da Autora, aprovada na 960ª vaga para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital n° 01, de 23/10/2014), cujo Edital previa a oferta de 75 vagas mais cadastro de reserva, portanto, fora do número de vagas inicialmente previstas no certame.

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal consolidou-se definitivamente no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 

Este entendimento foi cristalizado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, submetido à sistemática da repercussão geral e afetado ao Tema 784, onde a Suprema Corte fixou a seguinte tese: 

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

A decisão do STF estabeleceu de forma inequívoca que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge apenas nas seguintes hipóteses excepcionais: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima especificados. Fora dessas situações excepcionais, os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito, não configurando direito subjetivo passível de tutela jurisdicional.

No caso em análise, é incontroverso que a apelada foi aprovada na 960ª posição do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, sendo certo que o Edital nº 01/2014 ofereceu apenas 75 (sessenta e cinco) vagas para o referido cargo. 

Desta forma, a requerente encontra-se em situação de mero cadastro de reserva, não tendo adquirido direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito condicionada à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a atividade administrativa.

A alegação de que teria ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da administração não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. O ônus da prova quanto à caracterização da preterição arbitrária e imotivada compete ao candidato interessado, conforme estabelecido na tese do Tema 784 do STF, devendo ser demonstrada de forma cabal a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame. 

Assim, no presente caso, não restou comprovado qualquer comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele conduta arbitrária ou imotivada na condução do certame ou no preenchimento das vagas disponibilizadas.

É fundamental observar que a discricionariedade administrativa quanto à convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva constitui prerrogativa inerente ao poder de gestão da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao administrador na definição das políticas de pessoal e na avaliação da conveniência e oportunidade para o provimento de cargos públicos. A interferência judicial na esfera discricionária da Administração somente se justifica quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, circunstâncias que não se verificam na espécie.

O simples surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, por si só, não configura a preterição arbitrária e imotivada prevista na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É necessário que o candidato demonstre de forma inequívoca que a Administração agiu com arbitrariedade ou sem motivação adequada ao deixar de convocá-lo, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação genérica de que teriam surgido novas vagas ou de que a administração teria adotado práticas irregulares na gestão de pessoal não é suficiente para caracterizar o direito subjetivo à nomeação.

Ademais, a gestão de recursos humanos pela Administração Pública envolve diversos fatores técnicos, orçamentários e estratégicos que escapam ao controle jurisdicional, salvo quando evidenciada a ocorrência de flagrante ilegalidade.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em especial após o julgamento do Tema 784 pelo Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido de prestigiar a discricionariedade administrativa e reconhecer que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital não possuem direito líquido e certo à nomeação. Esta orientação visa preservar o equilíbrio entre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos, evitando a judicialização excessiva de questões afetas à gestão administrativa.

Nesse sentido também é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . NOMEAÇÃO PARA CARGO DE MOTORISTA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO . APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em análise consiste na nomeação e posse do Autor nocargo de Motorista, em face de eventual preterição decorrente de contratações temporárias . 2. É assente na jurisprudência a existência de direito à nomeação em cargo público dos candidatos aprovado fora do número de vagas ofertadas, apenas nos casos denão observância da ordem de classificação,preterição por servidores contratados temporariamente ou demonstrado o não provimento por decisão administrativaarbitrária e imotivada. 3. Precedentes (STF, RE 837311, Rel . Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral Reconhecida). 4. O Edital do Concurso nº 001/2016, previu10 (dez) vagas para o cargo de Motorista (sendo 09 vagas para ampla concorrência e 01 vaga para PCD),tendo, contudo, o Autor ficado FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS . 5. Não há prova da preterição de candidatos, limitando-se a demandante a mencionar a existência de indicativos de contratações temporárias na área, entretanto, o STF tem entendido que somente a contratação precária não configura preterição. 6. Não restou evidenciada a alegada ofensa a direito subjetivo, pois o apelante ficou fora do número de vagas previstas, não comprovando uma das hipóteses excepcionais a justificar a interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa de nomeação de candidatos além do número de vagas ofertadas em certame . 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível equiparar a exoneração do servidor público com a desistência de candidato mais bem classificado, anotando não ser admissível a realização de interpretação ampliativa do Tema 784 (STF). 8. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença em todos os seus termos . Majorando as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, as quais se arbitra em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita. 9. Decisão Unânime . (TJ-PE - Apelação Cível: 0001028-53.2023 .8.17.2360, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . PRETENSÃO DEDUZIDA POR CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata participante do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) para a UBS - Clínica da Família, cujo edital previa 5 (cinco) vagas, sendo a impetrante classificada na 10ª posição. 2. Ausência de prova do direito líquido e certo vindicado. No RE 837311, origem do Tema 784 do STF, a Corte concluiu que o surgimento de novas vagas no prazo de validade do concurso, por si só, não confere direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas, pois a convocação constituiria prerrogativa da Administração Pública . 3. A classificação para o cadastro de reserva gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação, já que o preenchimento das vagas decorre da necessidade e da possibilidade da Administração Pública, bem como de sua conveniência e oportunidade. 4. Na espécie, a preterição não restou demonstrada, pois, ainda que se considerem as duas desclassificações e as duas exonerações (dos candidatos classificados na 2ª e 4ª posição), a impetrante não figuraria dentro do número de vagas ofertadas no edital, não existindo, portanto, direito líquido e certo à convocação . 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ, "a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame" (Apud AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) . 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801545-71.2022.8.19 .0010 2023001105709, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 08/02/2024, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA)

Vale ressaltar, ainda, trecho da decisão proferida na Reclamação 71.467, que corrobora a improcedência do pedido formulado:

Todavia, o caso concreto não trata da eventual preterição de analistas judiciários, mas de técnicos judiciários. Neste caso específico, não existe informação na base empírica do acórdão reclamado da existência de verdadeira preterição. 

Na verdade, o acórdão reclamado fundamenta-se em precedente do Plenário do TJBA firmado no MS n. 8019063-93.2019.805.0000 que havia reconhecido a existência da preterição de candidatos à técnico judiciário até a 1.416ª posição. 

Ocorre, porém, que o acórdão proferido no MS n. 8019063- 93.2019.805.0000 foi cassado por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida na Rcl 58.919/BA [...]

Porém, no caso concreto, o TJBA reconheceu a existência de preterição da candidata somente em razão da existência de alguns cargos não providos, de aposentadorias, de exonerações e de falecimentos, estando a beneficiária do ato reclamado abarcada dentro das vagas surgidas durante a validade do certame. 

Assim, ao reconhecer que o surgimento de vagas durante a vigência do certame implicaria necessariamente em preterição da candidata, há clara violação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de RG. 

Dessa forma, o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau não se coaduna com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. 

A concessão indiscriminada de ordens judiciais determinando a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sem a devida comprovação da preterição arbitrária e imotivada, representa indevida interferência na esfera discricionária da Administração Pública e contraria os princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa.

Portanto, considerando que a apelada não comprovou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, nos moldes exigidos pela tese fixada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista que sua aprovação ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, não há direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferido.

Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.

Salvador/BA, 8 de junho de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS V