PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA. 1. Direito da parte autora, ora apelado (servidor pública ocupando cargo de professor), ao recebimento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir de 30 de abril de 2018. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001863-57.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada REIDSON BASTOS PEREIRA. por UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-57.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: REIDSON BASTOS PEREIRA
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES à sentença de Id n. 53227421, da lavra da 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que julgou procedente os pedidos formulados em ação de cobrança proposta pelo apelado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir de 30 de abril de 2018.” Irresignado, o Município pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, alegando que houve violação ao princípio da legalidade, visto que o apelado apenas preencheu, parcialmente, os requisitos legais para concessão da gratificação pleiteada. Nesse sentido, pleiteia a reforma integral da sentença atacada, inclusive quanto ao excesso no valor a título de honorário advocatício de sucumbência. Ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões (53227427). É o relatório. Decido. Salvador/BA, 2 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-57.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: REIDSON BASTOS PEREIRA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos repousa no direito ou não do autor, ora apelado, ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, conforme prevê a Lei Municipal nº 268/2007. Dispõe o Artigo 69, da Lei municipal nº 268/2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público do Município de Luís Eduardo Magalhães: “Art. 69. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I – existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II- comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; III- cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso; IV- curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC e/ou órgão respectivo. Compulsando-se os autos, observa-se que, ao tempo do requerimento administrativo preenchia os requisitos legais para tanto, logo, faz jus ao recebimento do benefício financeiro, não podendo ser prejudicado pelo lapso temporal dos trâmites administrativos para sua concessão. Ato contínuo, fica demonstrada que a concessão da gratificação sob análise não fica vinculada ao juízo discricionário da Administração, ou seja, de conveniência e oportunidade para o serviço público, posto que se trata de um direito subjetivo do servidor, uma vez que fica condicionado tão somente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 69 da Lei Municipal nº 268/2007, regulamentada pelo Decreto nº 1918/2010. Colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-11.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMILY MELO DE SOUZA Advogado (s): PEDRO TEIXEIRA FERNANDES, FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO APELADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACRÉSCIMO REFERENTE AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007. PROGRESSÃO DEVIDA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATO VINCULADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, da análise acerca da implementação dos requisitos legais, extrai-se dos autos que a Autora ingressou nos quadros do Município de Barreiras em 17/05/2012, no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo-se à Avaliação de Desempenho no ano de 2015, conforme evidenciam os documentos de id.30778873 (fls.01/03), na qual atingiu a nota 7,24, adquirindo a estabilidade funcional prevista pelo art. 41, § 4º, da Constituição Federal. 2. O acervo probatório evidencia o preenchimento dos requisitos necessários ao direito invocado pela servidora, na forma estatuída no supracitado Plano de Cargos e Salários do Servidor Público Municipal de Barreiras (Lei nº. 762/2007), porquanto a Apelante demonstrou ter logrado aprovação em Avaliação de Desempenho, com pontuação superior a 60% (sessenta por cento), bem como que já possui mais de 03 (três) anos no exercício do cargo público, em atendimento às exigências constantes do art. 23 da Lei 762/2007, para o postulado reconhecimento da progressão vertical. 3. Por outro lado, o Recorrido não carreou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a veracidade de sua alegação, limitando-se a formular alegações genéricas, em sede de contrarrazões, de que a servidora não cumpriu satisfatoriamente as imposições legais para a progressão funcional, notadamente ter sido submetida à Avaliação Interna de Conhecimento, bem como que a Avaliação de Desempenho não possui homologação e assinatura do Secretário de Administração, as quais não merecem prosperar. 4. Além do reenquadramento para a classe IV, em razão da progressão por titulação (graduação), com acréscimo de 40% (10% a cada mudança de classe) ao piso salarial anterior que recebia, a Apelante também faz jus a mais 10% (dez por cento) pela realização de Curso de Especialização, conforme previsão do art. 30, XXI da Lei Municipal, pois diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo, consubstancia-se em ato vinculado, sem juízo de discricionariedade da Administração. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001757-11.2020.8.05.0022, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, EMILY MELO DE SOUZA e MUNICÍPIO DE BARREIRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80017571120208050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504134-39.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: QUENIA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado (s):MICHELE MARCIA SELL, JOSE MARCOS DOS SANTOS CARDOSO, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA A C O R D Ã O APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO/APERFEIÇOAMENTO. ART. 30 DA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE BARREIRAS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção de gratificação por titulação no percentual de 20% (vinte por cento), conforme disposto no art. 30 da Lei n.º 762/2007 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Barreiras). 2. Analisando o Certificado curso profissional de “Saúde da Família”, com carga horária de 480 horas, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei Municipal n.º 762/2007. 4. Restando comprovado que a Recorrida atende às exigências legais para obtenção do avanço funcional, bem como, considerando que a Administração municipal não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, imperiosa a confirmação da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0504134-39.2017.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e Apelado QUENIA OLIVEIRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02 (TJ-BA - APL: 05041343920178050022, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 2 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-57.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: REIDSON BASTOS PEREIRA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS
VOTO