PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002225-35.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: MOISES ALVES MATOS
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Mucuri contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Apelante sustenta ausência de desídia da Fazenda Pública, inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ao caso concreto e incidência da Súmula 106 do STJ, requerendo o prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada nos autos possui validade para interromper o prazo prescricional; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou entendimento vinculante no sentido de que o prazo prescricional intercorrente tem início automático após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, independentemente de provocação da Fazenda Pública.

5. A execução fiscal foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, de modo que o despacho que ordenou a citação interrompeu inicialmente o prazo prescricional.

6. A citação por edital realizada nos autos foi posteriormente declarada nula por ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização pessoal do executado.

7. A citação inválida não produz efeito interruptivo da prescrição, razão pela qual o prazo prescricional continuou a fluir sem interrupção válida.

8. Decorridos mais de cinco anos após o período de suspensão legal sem citação válida do executado ou efetiva constrição patrimonial, consumou-se a prescrição intercorrente da pretensão executória.

9. Os requerimentos formulados pela Fazenda Pública para bloqueio de ativos financeiros, desacompanhados de efetiva constrição patrimonial, não interrompem a prescrição intercorrente.

10. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação válida e de atos constritivos eficazes não decorre exclusivamente de demora imputável ao Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A citação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal do executado é nula e não interrompe a prescrição.

2. O prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente após o decurso do período de suspensão legal.

3. O mero requerimento de diligências constritivas desacompanhado de efetiva penhora não interrompe a prescrição intercorrente.

4. A Súmula 106 do STJ não incide quando não demonstrada demora exclusivamente imputável ao Poder Judiciário.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§ 1º a 5º; LC nº 118/2005; CPC/2015, art. 278.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema Repetitivo 566); STJ, Súmula 106.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002225-35.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: MOISES ALVES MATOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Mucuri em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Execução Fiscal nº 0002225-35.2009.8.05.0172 ajuizada contra Moisés Alves Matos, que declarou a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo.

Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de débito na Dívida Ativa não Tributária, oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), na quantia original de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais).

A ação foi proposta em 18 de dezembro de 2009 (ID 104516657), sendo o despacho de citação proferido em 12 de julho de 2011 - ID 104516658.

Após a expedição do mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou, em 23 de outubro de 2012, que deixou de efetuar a citação por não ter a parte interessada disponibilizado transporte para a diligência (ID 104516658, fls. 05). Diante da certidão negativa, o Município requereu a citação por edital, expedido em 03 de outubro de 2014 – ID 104516660, fls. 02.

A fazenda Pública requereu em outubro de 2016 o bloqueio judicial via Bacenjud dos valores necessários para satisfação dos valores executados – ID 104516661.

Em 18/01/2017, o douto juízo a quo proferiu decisão determinando a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo período de um ano – ID 104516662.

Certificado o transcurso do prazo de suspensão (ID 22502727), o Exequente foi intimado e peticionou requerendo a tentativa de bloqueios judiciais via Sisbajud – ID 104518068, 104518072e 104518075.

Em 06/03/2025, o Magistrado de origem proferiu decisão que declarou nula a citação por edital realizada nos autos, por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte demandada – ID 104518079.

Sobreveio a sentença extintiva, com julgamento do mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão executória (ID 104518085).

Inconformado, o Município de Mucuri interpôs o presente recurso de Apelação (ID 104518089). Em suas razões recursais, o Apelante defende que não houve desídia da Fazenda Pública, invocando a Súmula 106 do STJ para afirmar que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, e não de inércia do exequente.

Sustenta, ainda, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois não houve despacho determinando a suspensão por inexistência de bens ou não localização do devedor que justificasse a contagem do prazo prescricional intercorrente, além de ter havido impulso processual sempre que intimado.

O Município também ressalta que requereu o bloqueio de ativos e foi obrigado a reiterar em outras oportunidades, havendo falha na prestação jurisdicional pela inércia na apreciação dos pedidos, não podendo tal circunstância ser imputada à Fazenda Pública.

Diante disso, requer a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões nos autos, consoante certidão de ID 153219460.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de preparo recursal.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002225-35.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: MOISES ALVES MATOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, apta a extinguir a pretensão executória da Fazenda Pública Municipal.

O juízo de primeira instância, ao analisar o trâmite processual, entendeu pela configuração da prescrição, decretando a extinção do feito. O Município Apelante, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, defendendo a continuidade da execução.

Analisando detidamente os autos, conclui-se que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acerca da prescrição, a Lei de Execução Fiscal assim dispõe:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu como devem ser aplicadas as regras do referido dispositivo, bem como a sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente com a fixação das seguintes teses:

 

  1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

  2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

  3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

  4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

  1. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

 

De fato, decorridos quase 17 (dezessete) anos do ajuizamento da execução fiscal, não houve a citação válida do Executado, nem mesmo a constrição patrimonial do Réu.

Do andamento processual, verifica-se que a ação para a execução do crédito de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), relativo ao Processo TCM n.º 65.049/2008, foi ajuizada em 18/12/2009, após a edição da LC 118/2005. Assim, com o despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 11/07/2011, interrompeu-se o prazo prescricional.

Os autos indicam que o Executado foi citado por edital em 03/10/2014, através do Diário 1288, contudo, posteriormente, o magistrado de origem proferiu a decisão de ID 104518079, em 06/03/2025, e declarou expressamente a nulidade da citação por edital, fundamentando-se na ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do executado.

Sendo nula a citação, ela não produz o efeito de interromper o prazo prescricional. A interrupção da prescrição está condicionada à validade e à efetivação da citação. Desse modo, o prazo prescricional, que se iniciou no primeiro momento que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de localização do Executado, em 09/07/2013 com a inscrição da dívida ativa, continuou a fluir ininterruptamente.

No caso em comento, a prescrição da pretensão executória consumou-se em 09/07/2019, passados um ano de suspensão dos autos, mais cinco anos do prazo prescricional cuja contagem se deu automaticamente após o prazo anual de suspensão, sem que houvesse citação válida ou localização de bens da parte executada.

Os autos indicam que a citação do Réu não se concretizou validamente, nem mesmo a efetiva constrição patrimonial capazes de interromper o curso da prescrição, não bastando para tal os pedidos formulados pelo Exequente, sobretudo após já consumado o lapso prescricional.

Outrossim, não se amolda ao caso a hipótese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que a citação do Executado não se concretizou validamente, nem se obteve êxito nas medidas constritivas, todavia, não houve responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário que promoveu a análise das diligências. A seguir, a súmula em inteiro teor:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator