PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047590-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato aprovado em concurso público (Edital SAEB-01/2010) para o cargo de agente penitenciário do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização e ao Governador do Estado da Bahia. O impetrante pleiteia sua imediata nomeação, posse e investidura no cargo, após ter sido considerado apto em reteste psicológico determinado judicialmente e concluído com êxito o curso de formação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária nº 0562900-51.2017.8.05.0001; (ii) definir se o impetrante possui direito subjetivo à nomeação, posse e investidura no cargo de agente penitenciário, após aprovação no curso de formação e diante da inércia da Administração Pública e da iminente preterição em razão da abertura de novo concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência é afastada diante da ausência da tríplice identidade entre as ações, pois a Ação Ordinária discute a legalidade da eliminação do candidato na avaliação psicológica, enquanto o Mandado de Segurança trata da nomeação após a superação dessa etapa por decisão judicial transitada em julgado.

  2. A Administração Pública vincula-se às regras do edital, que prevê expressamente que a aprovação no curso de formação garante o direito à nomeação, afastando a ideia de mera expectativa de direito.

  3. A omissão estatal em nomear o impetrante, mesmo após a conclusão do curso de formação e decisão judicial favorável, representa violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, especialmente diante da iminente realização de novo concurso para o mesmo cargo.

  4. A nomeação de candidato em posição inferior à do impetrante, sem justificativa objetiva e previamente divulgada, caracteriza preterição ilegal, conforme jurisprudência consolidada do STF no RE 837311 (Tema 784).

  5. A abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, com oferta de 287 vagas, comprova a necessidade do serviço e reforça a ilegalidade da omissão administrativa quanto à nomeação do impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A aprovação no curso de formação, quando prevista em edital como garantia de nomeação, confere ao candidato direito subjetivo à investidura no cargo.

  2. A inércia da Administração em nomear candidato aprovado e classificado, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado e da existência de vagas, configura violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital.

  3. A nomeação de candidatos em classificação inferior, sem justificativa objetiva e previamente divulgada, configura preterição e gera direito líquido e certo à nomeação do preterido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e caput; CPC, art. 337, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8047590-79.2024.8.05.0000, impetrante KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS e impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047590-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua nomeação, posse e investidura no cargo de agente penitenciário do Estado da Bahia (SAEB-01/2010).  

Requer: “[...] a) A concessão da justiça gratuita ao Impetrante, direito assegurado pela Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, tendo em vista a declaração de não possuir meios suficientes para arcar com as custas e demais despesas, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo do seu mínimo existencial, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC; b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Estado da Bahia na pessoa do Governador publique a nomeação, posse e investidura do Impetrante no cargo de Agente Penitenciário nos ditames do edital 01/2010 que após o curso de formação terá direito a nomeação; requer pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compelir o Estado a acatar a ordem do judiciário; c) A citação das Autoridades Coatoras nos endereços supramencionados, para, querendo, prestarem suas informações no prazo de 10 (dez) dias; d) A intimação do Ministério Púbico para manifestação no feito; e) A concessão definitiva da segurança, confirmando a medida liminar, para: (1)determinar a imediata nomeação, posse e investidura do Impetrante o cargo de agente penitenciário conforme disposição do edital 01/2010, XI-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, item 2.1 – “Os candidatos considerados aptos nos exames pré-admissionais serão matriculados no Curso de Formação de Agente Penitenciário, na condição de Aluno Agente, cuja aprovação lhes garantirá o direito à nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Classe I.” [...]” (ID 66508973).  

Anexou documentos (ID's 66508974 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 77723877). 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 79599449). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito arguindo litispendência. Pugna pela denegação da segurança (ID 80707323). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem (ID 80610256). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047590-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua nomeação, posse e investidura no cargo de agente penitenciário do Estado da Bahia (SAEB-01/2010). 

A preliminar de litispendência deve ser rechaçada. Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se verifica a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 

Analisando a Ação Ordinária nº 0562900-51.2017.8.05.0001, constata-se que a causa de pedir se discutia a necessidade de reavaliação psicológica do candidato, enquanto nesta Mandamus a pretensão refere-se a efetiva nomeação, após a conclusão do curso de formação e aprovação no reteste. 

De outro modo, os pedidos são diversos vez que na Ação anterior, buscava-se assegurar a permanência do impetrante nas etapas do certame e neste pleiteia-se a nomeação final. 

Outrossim, ainda que houvesse identidade parcial, o presente writ fundamenta-se em inequívoca inércia da Administração Pública em dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, bem como na iminente preterição pela abertura de novo concurso para o mesmo cargo, conforme Edital SEAP nº 02/2024. 

Prefacial rejeitada. 

In casu, tem-se que o autor prestou concurso público SAEB-01/2010 para o cargo de agente penitenciário sendo aprovado no 423º lugar. Após decisão judicial proferida na Ação Ordinária nº 0562900-51.2017.8.05.0001 que determinou a repetição da avaliação psicológica, foi considerado apto, vindo a participar e concluir com êxito o curso de formação para o cargo (ID 66508980). 

Com efeito, a Administração Pública não procedeu com a nomeação do candidato, ao argumento o ato de nomeação está sujeita ao juízo discricionário, respeitando critérios de conveniência e oportunidade.   

O art. 37, II, da Constituição da República dispõe que o acesso aos cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital. 

Nos termos do item XI, 2.1 do referido edital (ID 66508985 – fl. 13), a aprovação no curso de formação garante ao candidato o direito à nomeação, não se tratando, pois, de mera expectativa de direito. Tal disposição, ao empregar a expressão “garantirá o direito à nomeação”, configura compromisso vinculativo da Administração com os aprovados, devendo ser interpretada sob a luz dos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica, previstos no art. 37 da Constituição da República.  

O STF por ocasião do julgamento do RE 837311 (TEMA 784), com repercussão geral, firmou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge, dentre outras hipóteses (a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. 

Ressalta-se que a nomeação de candidatos em posição inferior à do impetrante, sem justificativa objetiva e previamente divulgada, atenta contra os princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da vinculação ao edital. Verifica-se, ainda, que foi publicado novo edital de concurso (SEAP nº 02/2024), ofertando 287 (duzentas e oitenta e sete) vagas para o mesmo cargo, evidenciando a existência de vacância e necessidade do serviço, o que torna iminente a preterição do impetrante. 

De igual forma e o opinativo da Douta Procuradoria de Justiça, ora transcrito: 

“[...] é cediço que a aprovação de candidato fora do número de vagas previsto no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa pode convolar-se em direito subjetivo em situações excepcionais, notadamente quando demonstrada a preterição na ordem de classificação ou a existência de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, aliada à manifesta necessidade de pessoal por parte da Administração. No caso dos autos, o Impetrante alega e busca comprovar a ocorrência de preterição, indicando a nomeação de candidato classificado em posição inferior (427º lugar), e demonstra a necessidade do serviço pela abertura de novo concurso (Edital SEAP nº 02/2024 - ID 66508986), com oferta de 287 novas vagas para o mesmo cargo. Tais elementos, somados à cláusula editalícia específica que garante o direito à nomeação após o curso de formação, conferem robustez à tese do Impetrante, indicando que sua expectativa de direito se transformou em direito líquido e certo. No que concerne à condição sub judice do Impetrante na Ação Ordinária nº 0562900-51.2017.8.05.0001, é fundamental esclarecer que essa demanda versa sobre a legalidade da sua eliminação inicial no exame psicológico. Contudo, o Impetrante participou das etapas subsequentes do certame, incluindo o curso de formação, amparado por decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0016111-64.2011.8.05.0000 (ID 66508978), que lhe assegurou o direito ao reteste, no qual foi considerado apto. Assim, a pendência da ação ordinária, que discute a validade do primeiro exame psicológico, não parece constituir óbice intransponível à nomeação, uma vez que o requisito de aptidão psicológica foi superado por força de decisão judicial definitiva que permitiu a continuidade do candidato no certame e a conclusão do curso de formação. A garantia do direito à nomeação, prevista no edital após a aprovação no curso, não pode ser condicionada indefinidamente [...] manifesta-se o Ministério Público PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (ID 77848858), para determinar que as autoridades impetradas promovam a imediata nomeação, posse e investidura de KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS no cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia, nos termos do Edital SAEB-01/2010. É o parecer. Nesta data de protocolo, RITA MARIA SILVA RODRIG" (ID 80610256). 

 

Nestas condições, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à nomeação, posse e investidura no cargo de Agente Penitenciário à luz do art. 37 da Constituição da República, da vinculação ao edital e da orientação firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784), bem como considerando a comprovação de preterição e a manifesta necessidade do serviço público. 

Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar (ID 77723877), determinando que as autoridades impetradas promovam a imediata nomeação, posse e investidura de KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS no cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia, nos termos do Edital SAEB-01/2010. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.    

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.    

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA