PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546599-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACILDO SANTANA MARQUES
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 DO STF. APELO NÃO PROVIDO.

1. Considerando-se que no edital foram ofertadas 750 vagas e que o Autor foi aprovado na posição 4015, seria necessária a demonstração do surgimento de 3.265 novas vagas, ou que a exclusão dos candidatos inaptos, faltosos e contraindicados se deu nesta quantidade, de modo a alcançar a colocação do Autor, o que também não restou demonstrado.

 

2. Com efeito, mesmo que tenha havido exclusão de candidatos na fase de exames admissionais, não restou comprovado que tais eliminações tenham sido suficientes para alcançar a 4015ª colocação até junho de 2015, fim da validade do certame. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546599-63.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MACILDO SANTANA MARQUES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546599-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACILDO SANTANA MARQUES
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos seguintes termos:


(…)

Ex positis, julgo improcedente o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15 e condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, coma ressalva que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa na forma do art. 85, §3º, do CPC/15, devido ao deferimento da gratuidade da justiça


O Autor aduz que se submeteu ao Concurso Público para a Seleção de Candidatos ao curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia no dia 02 de outubro de 2012. Afirma que foi aprovado e habilitado no referido certame na Região de Salvador, classificação na 4015ª posição.


Afirma que a pretensão do Apelante consiste ser convocado para compor a reposição das vagas remanescidas em virtude das faltas, inaptidões e contra indicações publicadas pelo último resultado definitivo das etapas pré-admissionais, impedindo, assim, sua definitiva eliminação do concurso público em decorrência da expiração de sua validade.


Sustenta que é forçoso o reconhecimento de que a posição classificatória do Autor se transpõe para aquelas abrangidas pelo ato Este convocatório fazendo-o inserir-se dentre o universo de vagas de existência reconhecida no certame. Requer o provimento do recurso.


O Estado da Bahia, embora intimado, não apresentou contrarrazões.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de dezembro de 2022.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546599-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACILDO SANTANA MARQUES
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido.


O Autor foi aprovado na 4.015ª colocação no concurso público para a Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 001/2012), para o qual foram ofertadas 750 vagas.


Embora tenha sido inicialmente aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital, a causa de pedir da ação baseia-se na alegação de surgimento de vagas durante o período de validade do certame, em razão de altas, inaptidões e contra indicações publicadas pelo último resultado definitivo das etapas pré-admissionais.


Diante disso, cumpre destacar a tese fixada no Tema 784 do STF, que dispõe:



“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”



O STF, assim, em tal precedente dispôs, em resumo, que o direito subjetivo à nomeação somente existe quando a aprovação ocorreu dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de nomeação ou quando surgirem novos cargos vagos ou for aberto novo concurso.


No caso dos autos, considerando-se que no edital foram ofertadas 750 vagas e que o Autor foi aprovado na posição 4015, seria necessária a demonstração do surgimento de 3.265 novas vagas, ou que a exclusão dos candidatos inaptos, faltosos e contraindicados se deu nesta quantidade, de modo a alcançar a colocação do Autor, o que também não restou demonstrado.


Com a eliminação dos candidatos nos exames admissionais, novos candidatos foram sendo convocados para as vagas remanescentes, dentre as indicadas no edital, ocorrendo novas eliminações. A despeito disso, em nenhum dos documentos juntados é possível verificar que as convocações alcançaram colocação próxima à do Autor ou que o mesmo tenha sido, de alguma forma preterido. Não é possível sequer afirmar que o Estado da Bahia tenha ofertado mais vagas além das 750 inicialmente previstas no edital.


Com efeito, mesmo que tenha havido eliminações na fase de exames pré-admissionais, não restou comprovado que tais eliminações tenham sido suficientes para alcançar a 4015ª colocação até junho de 2015, fim da validade do certame.


 

Ante todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.


Salvador/BA, 6 de dezembro de 2022.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora