PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. DESIGNAÇÃO PARA SUBSTITUIR ESCRIVÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias ao servidor demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de reconhecimento do exercício da substituição temporária do cargo de Escrivão, a fim de justificar o adimplemento da verba pela disparidade de funções com o cargo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, embora não possa ser examinado o mérito administrativo do ato que negou o pedido do autor, a situação, se analisada sob o prisma da boa-fé, da vedação ao comportamento contraditório, da segurança jurídica e do enriquecimento sem causa, é favorável ao pleito. 4. Deveras, há prova nos autos de que o servidor foi designado e exerceu as funções de Escrivão, no período de afastamento do titular, conforme Portaria de designação (ID 82489673 – p. 25) e ofício assinado pelo magistrado com as justificativas para tanto (ID 82489674 – p. 13-14). 5. Logo, desconsiderar essa realidade fática implicaria o beneficiamento indevido da administração pública pelos serviços prestados, sem a compensação pecuniária cabível pelo exercício temporário da função de diretoria da unidade. 6. Ainda é importante destacar que, no ano de 2024, pleito semelhante foi formulado pelo mesmo servidor e deferido pela administração deste Tribunal, conforme cópia do processo administrativo n. TJ-ADM-2024/48657 (ID 82489690). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Condenação em honorários fixada de ofício. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, 169, §1º; LC 101/2000, art. 16; Lei estadual n. 10.845/2004; Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 378; TJBA, AP 05016540520188050103, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 16.04.2024; TJBA, AP 81404174320238050001, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, DJE 25/09/2024; TJBA, AP 80056708420218050080, Rel. Maria da Purificação da Silva, DJE 16/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000728-26.2022.8.05.0063, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado GIDEONE LOPES CARNEIRO. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-26.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEONE LOPES CARNEIRO
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES, CAROLINE DE ARAUJO SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação de cobrança proposta por Gideone Lopes Carneiro, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto: Julgo procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia a pagar ao autor as diferenças salariais correspondentes aos períodos efetivamente comprovados de substituição funcional, corrigidas monetariamente e com juros pelo SELIC, relativo a todo período em que o autor foi substituto do Servidor José Pedro Silva de Almeida, duas férias em dois anos, sendo que o valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.” (ID 82489691). Em suas razões (ID 82489699), sustenta que, por um lado, não houve ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, haja vista que amparado nos atos normativos deste Tribunal que vedam a substituição do cargo de Escrivão por Técnico Judiciário, especialmente quando há Subescrivão lotado na unidade. Noutro ponto, defende que “não há que se falar em desvio de função nas hipóteses em que um Juiz de Direito, com o objetivo de melhor organizar os trabalhos na unidade de sua responsabilidade e alcançar a máxima eficiência, designa servidores para o desempenho de variadas atividades ainda que atribuídas a cargos diversos, sem que implique em desvio de função.”. Ainda destaca que a medida, se deferida, viola o disposto no art. 169, §1º da Constituição Federal e no art. 16 da LC 101/2000. Subsidiariamente, requer a compensação com eventuais montantes já recebidos administrativamente. Pleiteia, assim, o provimento do apelo para que, com a reforma integral da sentença, sejam os pedidos julgados improcedentes. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 82489703), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-26.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEONE LOPES CARNEIRO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, CAROLINE DE ARAUJO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. No caso, o autor, ora recorrido, propôs ação condenatória em face do Estado da Bahia, alegando que, embora tenha substituído o Escrivão da vara de sua lotação, nos períodos de afastamento, mediante Portaria expedida pelo magistrado da unidade, lhe foi negado o pagamento das diferenças salariais. Como se sabe, a sindicabilidade do Poder Judiciário sobre os atos administrativos está adstrita ao juízo de legalidade, em seu sentido lato, abrangendo o exame da conformidade com o ordenamento jurídico como um todo, o que envolve o exame da lei, da Constituição Federal e dos princípios incidentes na espécie. Diante desse contexto, não pode ser revisto o mérito da negativa realizada pela administração pública, haja vista que amparada nas normas deste Tribunal, além da interpretação conferida pelo Corregedor à época, a respeito da insuficiência da fundamentação do magistrado para justificar a indicação excepcional do servidor para substituir o Escrivão da unidade. Contudo, a situação, se analisada sob o prisma da boa-fé, da vedação ao comportamento contraditório, da segurança jurídica e do enriquecimento sem causa, é favorável ao pleito do autor. Deveras, há prova nos autos de que o servidor foi designado e exerceu as funções de Escrivão, no período de afastamento do titular, conforme Portaria de designação (ID 82489673 – p. 25) e ofício assinado pelo magistrado com as justificativas para tanto (ID 82489674 – p. 13-14). Logo, desconsiderar essa realidade fática implicaria o beneficiamento indevido da administração pública pelos serviços prestados, sem a compensação pecuniária cabível pelo exercício temporário da função de diretoria da unidade. Nesse contexto, não há plausibilidade na tese do ente público ao afirmar que o ato estava adstrito à reorganização do serviço, haja vista que a designação foi específica para substituir a chefia da vara, o que, necessariamente, implica o exercício de funções distintas, para além daquelas do cargo de origem. Mutatis mutandis, o enunciado n. 378 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento no sentido de que, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado sumular, nota-se que o intuito é evitar o locupletamento indevido da administração pública. Em casos semelhantes, confira-se os seguintes julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO POR ATO DO JUIZ DA COMARCA PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. VACÂNCIA DO CARGO. SUBESCRIVÃO QUE NOMEADO PARA O CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI nº 6.677/1994. SÚMULA N . 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - Apelação: 05016540520188050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES PÚBLICOS . SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. OCUPANTES DO CARGO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DA SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE SUBESCRIVÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL . ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 78, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6 .677/1994. ART. 204 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. SUBSTITUIÇÕES COMPROVADAS POR MEIO DA JUNTADA DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. (TJBA - Apelação: 81404174320238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS NÃO CONFIGURADA . PRELIMINARES REJEITADAS. OCUPANTE DE CARGO DE NIVEL MÉDIO (TÉCNICO JUDICIÁRIO) DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE NÍVEL SUPERIOR (ANALISTA JUDICIÁRIO). VEDAÇÃO. DECRETO JUDICIÁRIO N .112/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. EVIDÊNCIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 378/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 905/STJ), OBSERVADA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ADEQUAÇÃO CABÍVEL. VERBA HONORÁRIA . FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJBA - Apelação: 80056708420218050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023) Sobre outro aspecto, também sem razão o ente público ao suscitar a violação do art. 169, §1º da Constituição Federal e do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se trata de aumento remuneração ou concessão de vantagem, mas apenas adimplemento de verba de substituição já prevista na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – LOJ (Lei estadual n. 10.845/2004), regulamentada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2018. Ainda é importante destacar que, no ano de 2024, pleito semelhante foi formulado pelo mesmo servidor e deferido pela administração deste Tribunal, conforme cópia do processo administrativo n. TJ-ADM-2024/48657 (ID 82489690). Por fim, eventual compensação com valores recebidos administrativamente dependerá de comprovação desse fato pelo ente público, na fase de cumprimento de sentença, não sendo matéria a ser debatida neste estágio do processo. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. De ofício, considerando a matéria de ordem pública, deve ser suprida a omissão da sentença para condenar o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual a ser fixado em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-26.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEONE LOPES CARNEIRO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, CAROLINE DE ARAUJO SANTOS
VOTO