PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041742-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KALEBY MATTOS VIANA e outros
Advogado(s): MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ARMA DE FOGO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. COMANDO JURISDICIONAL IDONEAMENTE LASTREADO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. ESPECIAL MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESISTÊNCIA A PRISÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA quanto ao crime de sequestro e carcere privado. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PATENTE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kaleby Mattos Viana contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA que decretou e manteve sua prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/031 e art. 148, §1º, IV, do Código Penal2. Sustenta a impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a presença de condições pessoais favoráveis. Requereu, supletivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta parte, pela denegação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, com base nos requisitos legais; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em virtude das condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão impugnada demonstrou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, fundando-se em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive quanto à gravidade em concreto da conduta e ao modus operandi do Paciente, que teria invadido residências e feito um refém durante tentativa de fuga da abordagem policial.

4. A manutenção da prisão foi justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, diante da periculosidade evidenciada e do risco à coleta de provas.
5. As condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão cautelar, dada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
6. A pretensão de análise quanto à inexistência de indícios de autoria com relação ao crime tipificado no 148 do Código Penal.demanda revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

7. A conduta imputada, em concurso material com o crime do art. 148, §1º, IV, do Código Penal, afasta a alegação de ilegalidade da prisão por pena inferior a 4 anos, atendendo aos requisitos do art. 313, I, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva está legitimada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. A análise de alegações relativas à inexistência de autoria delitiva é incabível em habeas corpus quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

Código Penal, art. 148, §1º, IV; Lei nº 10.826/03, art. 14; Código de Processo Penal, arts. 282, §6º, 312, 313, I.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ, AgRg no HC nº 845132/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023;

STJ, AgRg no HC nº 874320/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8041742-77.2025.805.0000, da Vara Crime da Comarca de Jequié/Ba, sendo Impetrante a advogada Maria Clara Silveira Amorim e Paciente Kaleby Mattos Viana.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a, neste particular, por reconhecerem a inexistência de constrangimento ilegal a macular o status libertatis do Paciente, nos termos do voto.

 

1Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

2Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:(Vide Lei nº 10.446, de 2002)

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041742-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KALEBY MATTOS VIANA e outros
Advogado(s): MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pela Bela. Maria Clara Silveira Amorim, com pedido de liminar, em favor do Paciente Kaleby Mattos Viana, preso preventivamente em razão de suposta infração ao quanto disposto no art. 14, da Lei 10.826/03 e art. 148, §1º, inciso IV, do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Crime da Comarca de Jequié/Ba.

Sustenta, inicialmente, a Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, ao argumento de que não se fariam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, porquanto amparada em justificativas genéricas e abstratas.

Aduz, ainda, que o Paciente reúne as condições necessárias à concessão da liberdade provisória, pois não oferece nenhum risco à ordem pública, perturbação à instrução criminal ou à aplicação da lei, sendo injustificável a sua manutenção no cárcere.

De outro passo, salienta que o paciente não participou ativamente da retenção da vítima, razão pela qual a ele não deveria ser imputado o crime descrito no art. 148 do Código Penal.

Supletivamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por uma das medidas instrumentais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que a segregação seria inadequada e desproporcional.

A exordial veio instruída com os documentos de ID. 86760361/86762721.

O pleito liminar foi indeferido (ID. 86808127).

Informações judiciais prestadas no ID. 87341383.

Os fólios foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça, colhendo-se parecer pelo conhecimento parcial da ordem, com denegação nesta cota (ID. 87613828).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041742-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KALEBY MATTOS VIANA e outros
Advogado(s): MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL

 

VOTO

Inicialmente, sustenta a Impetrante, a inexistência dos requisitos e fundamentos autorizadores da custódia preventiva, decretada pelo Juízo Impetrado sem fundamentação idônea, uma vez que se basearia na assertiva da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sem fazer qualquer relação entre os requisitos e o caso em concreto, vício que se estende à decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema.

No entanto, a partir da análise dos autos, notadamente dos comandos jurisdicionais impugnados, verifica-se que não assiste razão a Impetrante. Confira-se:

 

No caso em apreço, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública. Com efeito, a segregação cautelar dos autuados se mostra necessária, ao menos por ora, visto que, estando os acusados em liberdade, poderão se sentir estimulados a cometer novos delitos e, além disso, poderá comprometer a busca de outras provas. Na verdade, conforme consta do APF, os indiciados “DOMINIK GONÇALVES DOS SANTOS e Kaleby Mattos Viana”, além da acusação da posse/ porte ilegal de arma de fogo, empreenderam fuga invadindo algumas residências, “pulando os quintais e tomando como refém um morador de uma destas residências”, e, “após uma breve negociação se entregaram soltando o refém”. Conforme bem pontuou o Ministério Público “os flagranteados revelaram impulsividade e periculosidade excessivas, havendo prova nos autos de que resistiram à abordagem policial e adentraram uma residência, fazendo um morador de refém, colocando em risco a ordem pública, além de terem manifestado intenção inequívoca de furtar-se à aplicação da lei penal”. Assim, não se pode, portanto, desconsiderar que as circunstâncias apresentadas evidenciam a insuficiência das medidas diversas da prisão, impondo-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, acautelamento do meio social e conveniência da instrução criminal, inexistindo, portanto, medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Portanto, a prognose do caso é de decretação da prisão preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos dispostos nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, em acolhendo o opinativo ministerial, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DOMINIK GONÇALVES DOS SANTOS e KALEBY MATTOS VIANA, qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Doutro turno, porém, pelas razões expendidas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DOMINIK GONÇALVES DOS SANTOS e KALEBY MATTOS VIANA, qualificados nos autos, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, o que faço com fundamento nos arts. 282, § 6º e 312, ambos do Código de Processo Penal – ID. 489080165 dos autos n. 8001244-98.2025.805.0141 – Decreto preventivo.

 

 

Eis a decisão que manteve a custódia:

 

Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a cidade de Jequié tem sido palco de uma violenta guerra entre facções criminosas, que disputam territórios para o tráfico de drogas, gerando um cenário de terror e desespero entre os moradores. A crescente escalada da criminalidade tem resultado em execuções brutais, com relatos de pessoas queimadas vivas, esquartejadas e assassinadas de maneira macabra, em atos de extrema crueldade que demonstram o poder paralelo instaurado pelos grupos criminosos. O medo tomou conta da população, que convive diariamente com tiroteios em plena luz do dia, invasões de residências por traficantes e a constante ameaça de represálias contra aqueles que ousam desafiar as regras impostas pelo crime organizado. Esse estado de terror permanente reforça a necessidade de medidas enérgicas por parte do Judiciário, a fim de desarticular essas organizações e garantir a ordem pública. A presente decisão fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a conveniência da instrução criminal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. O crime imputado aos acusados, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, caracteriza-se pela sua gravidade concreta, justificando a imposição de prisão cautelar. No presente caso, a análise dos autos revela que os custodiados foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito de alta gravidade e com repercussão social significativa. Para a concessão da liberdade provisória, é necessário verificar a ausência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. De outro ângulo, a materialidade do delito e a autoria pelos requerentes é informada pelas declarações constantes nos autos. Assim, o modus operandi utilizado para a execução do ilícito escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) dos agentes, a evidenciar a imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública. (…)

Garantia da Ordem Pública A gravidade concreta do delito imputado aos custodiados, evidenciada pela natureza da conduta, indica que a sua liberdade representa um risco à ordem pública. A manutenção da prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que a sua liberdade poderia propiciar a continuidade da prática criminosa, afetando a tranquilidade social e a segurança da comunidade. A jurisprudência é clara ao afirmar que a garantia da ordem pública se justifica não apenas pela gravidade abstrata do delito, mas também pela gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi dos custodiados. No caso em tela, sua liberdade poderia colocar em risco a integridade da sociedade. Garantia da Instrução Criminal Ademais, a manutenção da prisão preventiva dos custodiados é necessária para a conveniência da instrução criminal. A sua liberdade poderia acarretar riscos à coleta de provas, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, seja pela eventual destruição ou ocultação de elementos probatórios. Ausência de Alteração Fática Desde a prisão em flagrante até a presente data, não houve qualquer alteração fática que justificasse a modificação da medida cautelar de prisão preventiva. O quadro probatório inicial que fundamentou a prisão em flagrante permanece inalterado, corroborando a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Conclusão Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a prisão de KALEBY MATTOS VIANA e DOMINIK GONÇALVES DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 e 313, ambos do CPP. - Decisão que manteve a custódia.

 

Da leitura do decreto preventivo, verifica-se que a custódia instrumental foi mantida com preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando os elementos de convicção extraídos do caderno inquisitivo e que representam os indícios mínimos de autoria direcionados ao Paciente, bem como a indispensabilidade da sua segregação cautelar.

Conforme se percebe, há fundamentação idônea para lastrear a medida cautelar extrema, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do crime supostamente perpetrado, considerando que “resistiram à abordagem policial e adentraram uma residência, fazendo um morador de refém” (sic), revelando especial modus operandi.

Por outro lado, segundo o Juízo apontado como coator, a segregação é necessária para a segurança de aplicação da lei penal, uma vez que o Paciente, logo após o fato, empreendeu fuga, resistindo a prisão, o que demonstra a sua propensão ao não cumprimento de pena eventualmente imposta.

Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, também não assiste razão ao Impetrante.

Ainda que eventualmente presentes, tais condições não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a mera existência de condições pessoais favoráveis — como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita — não impede a decretação da prisão preventiva, se presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, como no caso em exame.

Confira-se o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com grande quantidade de substância entorpecente - a saber, 5g (cinco gramas) de cocaína e 8,367kg (oito quilos e trezentos e sessenta e sete gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 845132 SP 2023/0281874-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)

 

Ademais, as assertivas da Impetrante referentes à ausência de indícios mínimos da autoria em relação ao crime de sequestro e carcere privado, por demandarem acurado revolvimento de matéria fática e probatória são inviáveis por meio da via sumária do habeas corpus.

Enfatize-se que esta Corte não está autorizada a proceder a uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios, porquanto tal iniciativa implicaria a incursão em aspectos meritórios, que demandam instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, o que é inviável nesta via mandamental, especialmente quando não se vislumbrar, prima facie, através da prova pré-constituída, a impertinência do decreto segregatório.

Nessa diretriz:

 

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. INADEQUAÇÃO TÍPICA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".

2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.

3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição dos pacientes ou, ainda, a desclassificação da conduta a eles imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC 874320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 15/04/2024, DJe 18/04/2024)

 

Não discrepa desse posicionamento, o Parecer do Douta Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho dos Santos:

Preliminarmente, urge reconhecer que a tese de inocência do paciente quanto à prática dos delitos imputados, sustentando a ausência de provas suficientes a certificar a autoria delitiva em sua pessoa, demanda uma profunda análise do acervo probatório dos autos de origem, providência essa insuscetível de ser realizada no limitado espectro de cognição do habeas corpus. De fato, a impetrante analisa e vergasta as peças informativas insertas no inquérito policial, emitindo juízo de valor quanto à veracidade e verossimilhança dos subsídios indiciários. No entanto, tal medida não se coaduna com a via eleita dada a necessidade de se examinar de modo aprofundado todo o conjunto fático-probatório (…) Portanto, inviável o conhecimento do writ nesta extensão. De outro turno, busca a presente impetração o reconhecimento da inadequação da medida cautelar máxima imposta ao paciente. Não obstante as explanações da impetrante, não merecem prosperar as sustentações indigitadas no presente writ. Examinando a decisão que manteve a prisão preventiva (Num. 489603409), depreende-se que a medida constritiva quedou imposta ao paciente com base na necessidade de resguardo da ordem pública (…)

Analisando os excertos acima, bem assim do que mais consta dos autos, constata-se que o Magistrado a quo não teve dificuldade em abordar o ponto fulcral da situação posta, fundamentando quanto à gravidade dos delitos imputados e à periculosidade em concreto do paciente, aspectos hábeis a reclamar a manutenção da medida constritiva máxima em desfavor deste.

Destarte, reputa-se delineado, na hipótese vertente, inegável risco à sociedade. Tal conclusão decorre do modus operandi, tendo em vista que os acusados, incluindo o ora paciente, ao avistarem a guarnição policial, empreenderam fuga, invadiram residências alheias e fizeram um cidadão de refém, utilizando-o como escudo humano, demonstrando total destemor e ousadia. Para fins cautelares, a periculosidade do agente se revela pelo contexto integral da ação delituosa, que envolveu o confronto com a força policial, mediante emprego de armas de fogo. Com efeito, a gravidade em concreto do delito consubstancia elemento idôneo a evidenciar a necessidade de resguardo da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido se posiciona o eg. Supremo Tribunal Federal (…) Ademais, a alegação de que a prisão é ilegal porquanto o crime de porte de arma (art. 14 da Lei 10.826/03) não possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos não merece prosperar. O paciente foi denunciado em concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, IV, do CP), cuja pena máxima é superior ao patamar legal, preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP. Cumpre ressaltar, por derradeiro, que estando adequada aos requisitos de admissibilidade (art. 313, do CPP), presentes os pressupostos da prisão preventiva, além de configurado pelo menos um dos fundamentos ensejadores da sua decretação (art. 312, do CPP), tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, justificando, inclusive, a não aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 282, § 6º, c/c 319 do CPP, ante a sua evidente insuficiência. Nesse contexto, a custódia se mostra razoável e proporcional, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Pelo exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta pelo CONHECIMENTO PARCIAL da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO, mantendo-se a custódia cautelar do paciente KALEBY MATTOS VIANA – ID. 87613828.

                                     CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, por reconhecer que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa cota, pela denegação.

 

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator