PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-34.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JUAREZ SANTOS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO TÁCITA DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO COMANDO SENTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. TEMA REPETITIVO 692, DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000079-34.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como embargado JUAREZ SANTOS DE ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-34.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JUAREZ SANTOS DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA |
| RELATÓRIO |
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID 7609925, por meio do qual deu provimento ao recurso apelativo interposto pela autarquia a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial.
Alega, em suma, que o julgado embargado é omisso, visto que "...a revogação da tutela precária importa em devolução dos valores indevidos independente da natureza alimentar e da boa-fé."
Requer, ao final, seja determinada a "...restituição das parcelas recebidas indevidamente por força de tutela judicial provisória, em consonância a jurisprudência atual do C. STJ."
Em resposta aos termos dos aclaratórios, o embargado asseverou que "...a orientação firmada pelo STJ acerca da possibilidade de repetição de valores pagos por força de tutela antecipada leva em conta a natureza precária da decisão judicial, prolatada com base em juízos de verossimilhança, onde o magistrado realiza um sopesamento de probabilidades quanto à juridicidade da pretensão deduzida pela parte autora e, em decorrência desta avaliação intelectiva, antecipa os efeitos materiais de futura sentença de mérito."
Argumenta, ainda, que "...na presente demanda, o benefício foi concedido ao embargado através de sentença, portanto, resultante de execução provisória de sentença, proferida em sede de cognição exauriente e não de juízos provisórios e precários."
Por meio da decisão de ID 8649813, determinei o sobrestamento do feito "...enquanto se aguarda o julgamento da Controvérsia 51/STJ que objetiva a revisão do Tema n. 692/STJ."
Na certidão de ID 52954122, foi atestado o julgamento do tema objeto da suspensão.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2023.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-34.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JUAREZ SANTOS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA |
| VOTO |
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Nesse passo, dispõe o Código de Processo Civil acerca do cabimento dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Conforme se depreende, a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta ou na contraminuta recursais) ou acerca de tese fixada em julgamento de recurso submetida à sistemática repetitiva. A obscuridade é vício decorrente da ausência de clareza e precisão da decisão, causando incerteza jurídica a respeito das questões versadas. Por sua vez, a contradição decorre da incoerência entre os capítulos da decisão, de modo que o dispositivo não decorra logicamente da fundamentação exposta. A existência de erro material também comporta embargos de declaração.
No caso em apreço, constata-se que, de fato, que o aresto embargado não se pronunciou sobre o Tema Repetitivo 692, do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo 692 mencionado, reforçou o entendimento pela possibilidade de devolução dos valores pagos em razão de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela, in casu, o beneficio previdenciário de auxílio-acidente. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
(...)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)
(grifos aditados)
Na hipótese vertente, conquanto a tutela provisória de urgência tenha sido concedida na sentença, tal circunstância não obsta a aplicabilidade do Tema Repetitivo 692, do STJ.
Isso porque, a sentença, ainda que resolutiva de mérito, não é definitiva enquanto na pendência de recurso. Tampouco se cuida de aplicação do Tema n. 531 do STJ - que veda a restituição das verbas recebidas de boa-fé - pois aqui se cuida de quantias sabidamente recebidas pela parte de forma precária, sem que houvesse decisão judicial favorável com trânsito em julgado.
No caso em comento, a sentença recorrida foi reformada e o pedido edificado na inicial julgado improcedente, circunstância que implica na revogação tácita da tutela antecipatória deferida no comando sentencial.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, sem modificação do julgado, apenas para aperfeiçoá-lo, determinando a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao autor/embargado.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02