PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030127-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: LC CONSTRUCOES EIRELI
Advogado(s):ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  REVISIONAL. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA  CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER APONTAMENTOS EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. COMPATIBILIDADE COM O EFEITO LIBERATIVO DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030127-95.2022.8.05.0000 , da Comarca de Conceição do Coité, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO ITAUCARD S.A, e, como AGRAVADA, LC CONSTRUCOES EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030127-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: LC CONSTRUCOES EIRELI
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão (e.p.208402231), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Cóité, que, nos autos da Ação de n. 8001216-78.2022.8.05.0063, movida por LC CONSTRUCOES EIRELI, assim decidiu: Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar o seguinte: - a inversão do ônus da prova para que o réu apresente aos autos o instrumento do contrato celebrado com o autor; - autorizar o depósito judicial, em favor do réu, das parcelas vincendas nos valores constantes da planilha apresentada pelo autor, juntando aos autos, após pagamento no prazo do vencimento, as devidas guias de depósito, sob pena de revogação da liminar; - defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor deposite o valor integral das prestações vencidas, sob pena de revogação da liminar; - que o veículo objeto do contrato permaneça na posse do autor até deslinde da causa, devendo cuidar da conservação e não se desfazer do bem; - por fim, a intimação do réu para que se abstenha de lançar o nome do autor na SERASA, SPC e SCI, ou caso esteja, proceda-se a exclusão com referência ao objeto da lide. Arbitro multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento (sic).

Em suas razões recursais, alega, a companhia AGRAVANTE (e.p.32122613), em apertada síntese, que, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, uma vez que inexiste verossimilhança. Isto porque, o agravado não demonstrou, como de rigor, a presença de indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado. Limitou-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos em contrato, o que, por si só, não demonstra a verossimilhança necessária para concessão de tutela antecipada a lhe autorizar a relativização da obrigação pactuada (sic).

 Acrescentou, ainda, a jurisprudência consolidada no STJ denota a necessidade de fazer a prova da abusividade, havendo ainda julgados que estabelecem parâmetros para delimitar excessos, nesse sentido o REsp 1.112.880-PR, que permite ao juiz limitar os juros à média de mercado. O agravado não trouxe nenhum elemento que denote desvio do agravante, devendo a obrigação ser mantida nos exatos termos pactuados. Ademais, é certo que a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora, a teor da Súmula 380 do STJ. Mais do que isso, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da contratada, conforme expressa previsão do artigo 313 do Código Civil. A toda evidência, somente o pagamento do valor integral das parcelas na  forma pactuada, ou seja, no modo contratado, via carnê, que importa no valor mensal de R$ 1.742,05 com vencimento todo dia 25, tem o efeito de impedir a caracterização da mora, de modo que, assim procedendo, mostra-se  desnecessária a intervenção jurisdicional (sic).

  Alça que, tão clara se encontra a posição do agravante neste processo que o leva a pleitear, desde logo, a antecipação da tutela para, em caráter liminar, determinar a suspensão de deposito em juízo integral nos autos. O perigo de lesão ao direito do agravante é iminente. Caso não seja deferido o efeito suspensivo até o julgamento deste recurso, o agravante estará impedido de exercer regularmente os seus direitos como credor e, ao mesmo tempo, será compelido a receber valores menores ou em modo diferente daqueles contratados e unilateralmente fixados pelo agravado. Portanto, enquanto o pleito revisional não for julgado definitivamente, não há justificativa legal para se alterar o contrato livremente pactuado pelas partes. O direito do agravante aqui ultrapassa o “fumus boni juris”, ante o claro texto do artigo 285-B do Código de Processo Civil, do enunciado da Súmula 380 do STJ, e da iterativa jurisprudência aqui colacionada (sic).

 Concluiu, requerendo: 1. seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado. 2. ao final seja este conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento (carnê), e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revogação da liminar de manutenção da posse do veículo pela parte autora 3. caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja determinado o depósito do valor integral nos autos, como medida de JUSTIÇA! (sic).

Decisão (e.p.32237362), deferindo parcialmente o efeito suspensivo.

Contrarrazões (e.p.32804510) pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 17 de  novembro   de 2022.

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

 

JA 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030127-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: LC CONSTRUCOES EIRELI
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

In casu, convicto estou, que constitui condição sine qua non para a concessão da medida de urgência o pagamento à instituição credora do valor incontroverso, nos mesmos moldes como contratado, ou seja, à mesma data e modo como avençado e, quanto ao valor controvertido, este deverá ser depositado em juízo, inclusive como forma de assegurar o valor integral do débito discutido na revisional.

Ademais, impende citar a redação do artigo 330, §2º e §3º do CPC, in verbis:

Art. 330 do CPC (...) § 2° - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3° - Na hipótese do § 2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (sic).

 

De igual motivação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO E AS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo art. 285-B, do CPC/1973, vigente à época da decisão agravada, que impunha ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. II Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade. III Recurso Conhecido e Parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024991-06.2015.8.05.0000, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS VALORES DO FINANCIAMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §2º e §3º DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER APONTAMENTOS EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. COMPATIBILIDADE COM O EFEITO LIBERATIVO DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Já consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento pelo pleno cabimento de que lance mão o devedor da consignação em pagamento, notadamente com o fito de depositar em juízo o montante discutido enquanto pendente de apreciação judicial, inclusive sob a técnica do art. 543-C do Digesto Processual, nos autos do REsp nº 1.061.530/RS. 2. Com a inclusão do artigo 330, §2º e § 3º do novo CPC, restou determinado que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3. A parcela controvertida, no entanto, considerando-se a discussão travada nos autos originários acerca da sua legalidade, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo. 4. Uma vez autorizado e realizado o depósito em juízo das parcelas no montante efetivamente contratado, tem-se verificado o efeito liberativo próprio da consignação, não podendo o devedor sofrer cobranças e restrições decorrentes de inadimplemento de tais valores. 5. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada. 6. Nesse espeque, a emissão de novos boletos, é consequência lógica do pedido formulado, porquanto não há como serem pagos os valores incontroversos, diretamente à parte Agravante, no tempo e modo contratados, sem a devida emissão dos títulos de cobrança com os respectivos valores. 7. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno Prejudicado. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer o Agravo de Instrumento e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, julgando Prejudicado o Agravo Interno, nos termos das razões a seguir expendidas. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014628-42.2020.8.05.0000,Relator(a): DES. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/11/2020).

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANTENDO-SE O PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 330 DO CPC, ELIDINDO-SE A MORA E EVITANDO-SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), BEM COMO A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025592-41.2017.8.05.0000, Relator(a): DES.AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/05/2019).

Da última jurisprudência elencada, bem sustentou o e. Relator, em seu judicioso voto, cujo trecho faz-se oportuna sua transcrição: "(...) A relação contratual que deu ensejo a ação revisional ajuizada deve ser analisada à luz da regra contida no art. 330, §2 e 3º, do NCPC (Art. 285-B/CPC/73), que determina, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Mais adiante, assim elucida: "(...) Como se nota, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, não podendo ser interrompido o pagamento da quantia cuja exigibilidade não se discute. A norma em comento está em consonância com o dever de lealdade processual e de cooperação, descabendo ao autor se valer da demanda para, simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado. Gize-se que a normativa em exame foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar ao credor a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia. A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe um valor específico, discriminado, para que não subsista quaisquer dúvidas acerca do quantum questionado e, por sua vez, controverso para quaisquer das partes. Em sendo assim, cumpridos os requisitos legais, deve o magistrado, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e permiti-lo na manutenção da posse do bem objeto do contrato, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, além de determinar o depósito em Juízo do valor controvertido, a fim de elidir a mora (sic).

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, unicamente, para condicionar a retirada/impedimento de inscrição do nome da Autora, ora Agravada, nos órgãos de proteção ao crédito, e ao pagamento do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, bem como, no que se refere aos valores controvertidos, sejam depositados em Juízo.

É o VOTO.

 

 

       SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE  DE 2022.

 

            DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

        PRESIDENTE/RELATOR

 

JA 06