PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006853-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCEPT CLINIC SERENIQUE LTDA
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE EMPRESARIAL COM 5 (CINCO) BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA. INDÍCIOS DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA “FALSO COLETIVO”, CARACTERIZANDO-SE COMO PLANO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCEPT CLINIC SERENIQUE LTDA, para objetar decisão que indeferiu a tutela de urgência buscada nos autos da Ação Ordinária de nº 8238427-54.2025.8.05.0001 por si movida em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão posta em discussão gira em torno de verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência para limitar os reajustes aplicados ao contrato aos índices da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação acostada aos autos evidencia, que o contrato celebrado entre as partes, embora denominado como “plano coletivo”, possui, na realidade, natureza familiar, devendo assim, sujeitar-se às regras específicas de reajuste definidas pela ANS, não podendo a parte agravada aplicar aumentos aleatórios e desproporcionais.

4.No caso em tela, resta evidenciado que a parte recorrida aplicou reajustes ao contrato de plano de saúde muito superiores aos limites autorizados pela ANS, evidenciando a cobrança arbitrária e desproporcional, sem qualquer justificativa técnica ou legal.

5. Outrossim, os reajustes expressivos e sucessivos comprometem a continuidade da cobertura contratual, colocando em risco a saúde dos beneficiários da parte recorrente.

6. Ademais, a medida é reversível, posto que os valores eventualmente devidos poderão ser cobrados futuramente pela parte recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Agravo de instrumento provido.

TESE:

Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estabelecidos para os planos individuais pela ANS. Todavia, não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados de forma indiscriminada, sem observância a quaisquer parâmetros, especialmente quando se trata de "falso coletivo".

Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.721.265/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/6/2021) 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006853-63.2026.804.0000, em que figuram como Agravante CONCEPT CLINIC SERENIQUE LTDA e Agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,        de                    de 2026

 

Desembargador(a) Presidente

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006853-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCEPT CLINIC SERENIQUE LTDA
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCEPT CLINIC SERENIQUE LTDA, para objetar decisão (ID 98377193), proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o Nº 8238427-54.2025.8.05.0001 por si movida em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu a medida de urgência pleiteada, consignada nos seguintes termos:


“(...)

Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.

Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.

No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.

Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.

Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.

Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.

Nego, por conseguinte, a tutela pedida.”


Em suas razões recursais (ID 98377198), aduz, em síntese, a parte agravante, que quando da contratação do plano de saúde o valor da mensalidade correspondia a R$2.890,53 (dois mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), porém, devido a inúmeros e elevados reajustes em apenas 03 (três) anos, o valor passou a ser de R$4.408,70 (quatro mil e quatrocentos e oito reais e setenta centavos), causando prejuízos para a pessoa jurídica, que é composta pelo grupo familiar.

Sobreleva que a regulamentação dos planos coletivos empresariais se distingue daqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, ressaltando que a parte recorrente se submeteu a condições contratuais abusivas, em razão da majoração da mensalidade em 2025, eis que passou para R$4.408,70 (quatro mil e quatrocentos e oito reais e setenta centavos), enquanto se reajustado pelos parâmetros da ANS, seria de R$3.347,93 (três mil e trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), ou seja, uma diferença de R$1.060,77 (mil e sessenta reais e setenta e sete centavos) por mês, ressaltando que os reajustes impugnados estão sendo aplicados desde 2023.

Destaca que de acordo com entendimento recente do STJ, em se tratando de plano de saúde coletivo, com número reduzido de participantes, possível a utilização dos reajustes determinados pela ANS para os planos individuais.

Diz que os aumentos praticados pela parte agravada são abusivos e impostos de forma unilateral, não havendo nenhuma comprovação do real aumento do sinistro ou necessidade de reequilíbrio da apólice, restando demonstrada a sua vulnerabilidade, eis que suprimido o direito à paridade contratual.

Assevera como comprovado o risco de dano grave de difícil reparação à parte agravante, diante da possibilidade de ocorrer o cancelamento do plano diante de possível inadimplemento face aos reajustes abusivos, ressaltando que trata-se o plano contratado e objeto da demanda de “falso coletivo”, constituído de apenas 05 (cinco) pessoas, membros de uma mesma família, ao qual se aplica os pressupostos de um plano individual.

Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida antecipatória pleiteada, para afastar a aplicação do reajuste anual no período de 2023/2025, e ao final pelo seu provimento, e acaso provido, requer, subsidiariamente, o afastamento do reajuste técnico (sinistralidade) e financeiro (VCMH) aplicado em 2025, sendo aplicado o reajuste anual fixado pela ANS aos contratos individuais/familiares, que foi de 6,91%.

Decisão (ID 98733799), concedendo a tutela de urgência buscada.

Contrarrazões apresentadas (ID 101583520), refutando os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

                                   Salvador, 26 de março de 2026

                                   Desa. Cynthia Maria Pina Resende

                                                   Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006853-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCEPT CLINIC SERENIQUE LTDA
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos cinge-se no exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde contratado na modalidade coletivo empresarial.

Cumpre destacar, que no presente momento, não serão decididas as questões de mérito, mas tão somente se a decisão combatida encontra-se de acordo com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, tendo em vista a estreita via do instrumental, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de supressão de instância.

É sabido que encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estabelecidos para os planos individuais pela ANS. Todavia, não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados de forma indiscriminada, sem observância a quaisquer parâmetros.

Ademais, na hipótese dos autos, em que pese o plano de saúde tenha sido firmado na modalidade empresarial, apresenta apenas 05 (cinco) beneficiários, todos pertencentes à mesma família, e, em assim sendo, há indícios de que se enquadra na categoria de “falso coletivo”, caracterizando-se como plano de saúde individual.

Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CARACTERÍSTICA HÍBRIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DESPROVIDO. "(STJ, AgInt no AREsp n. 1.721.265/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/6/2021)


No presente caso, verifica-se, contudo, pela documentação existente nos autos, que a parte agravada procedeu à aplicação de reajustes ao contrato de plano de saúde da parte agravante muito superiores aos limites autorizados pela ANS, e a discrepância entre os percentuais aplicados (ID 534856129 – autos de origem – Relatório de Faturamento de Segurados Ativo) e os limites fixados pela ANS (ID 98377199), evidenciam a cobrança arbitrária e desproporcional, sem qualquer justificativa técnica ou legal.

Os reajustes expressivos e sucessivos, comprometem a continuidade da cobertura contratual, colocando em risco a saúde dos beneficiários da parte recorrente.

Outrossim, a medida é reversível, posto que os valores eventualmente devidos poderão ser cobrados futuramente pela parte recorrida.

Ademais, aplicando o critério da proporcionalidade, a vantagem opera em favor da parte agravante, pois a não concessão da tutela poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde de seus beneficiários.

Por fim, ressalto que a tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo do direito pleiteado pela parte recorrente, tratando-se apenas de medida provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo.

Assim, a decisão combatida deve ser reformada, para determinar que a parte agravada mantenha o vínculo contratual, bem como a prestação dos serviços, emitindo os boletos de pagamento, conforme reajuste autorizado pela ANS, no período indicado na peça recursal, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento do feito.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão combatida, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,     de                 de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora