PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-97.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, MARCONI NERY MORENO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a contratos de empréstimo consignado supostamente firmados pela autora, idosa e beneficiária do INSS, determinando a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade das contratações, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto quanto a contratos refinanciados. A autora, em recurso adesivo, requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a existência de interesse processual da autora independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto aos contratos refinanciados; (iii) a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (iv) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (v) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (vi) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, especialmente diante da resistência apresentada pela instituição financeira em contestação.

4. Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto em relação aos contratos refinanciados, pois os documentos acostados aos autos evidenciam que os supostos encerramentos decorreram de refinanciamentos sucessivos realizados unilateralmente, circunstância que não afasta a utilidade do provimento jurisdicional voltado à declaração de nulidade de toda a cadeia contratual fraudulenta.

5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes perpetradas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova.

7. No caso concreto, embora intimada e submetida à inversão do ônus da prova, a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais originais nem produziu prova técnica apta a demonstrar a regularidade das avenças, limitando-se à juntada de comprovantes de transferências bancárias, insuficientes para comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora.

8. A ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da nulidade dos contratos e da ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo em se tratando de consumidora idosa e hipervulnerável.

9. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

10. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo, por atingir verba alimentar indispensável à subsistência da consumidora.

11. O valor da indenização por danos morais fixado na origem revela-se insuficiente frente à gravidade da conduta, à multiplicidade de contratos fraudulentos e à capacidade econômica da instituição financeira, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à função compensatória e pedagógica da condenação.

12. Deve ser mantida a autorização de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO.

13. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelação interposta pela instituição financeira desprovida. Recurso adesivo da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1.846.649/MA; STJ, AgInt no REsp 1.978.383/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54, 297 e 362 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001212-97.2022.8.05.0109, em que figuram como apelante ELIETE ALVES DOS SANTOS e outros e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-97.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, MARCONI NERY MORENO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e de Recurso Adesivo interposto por ELIETE ALVES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais.

Na petição inicial de ID 105475610, a autora, idosa e beneficiária do INSS, narrou ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de treze contratos de empréstimo consignado que jamais contratou. Informou que quatro destes contratos encontram-se ativos (nº 621919668; nº 624221695; nº 622630248; nº 629330614) e outros nove foram encerrados mediante refinanciamentos sucessivos e unilaterais. Diante da fraude, requereu a declaração de nulidade das avenças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 105476246.

A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos impugnados; determinar a suspensão definitiva dos descontos; condenar o Banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizando a compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora.

Irresignada, a instituição financeira apelante sustenta, em suas razões de ID 105476281, a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. Aduz que o crédito foi disponibilizado via TED na conta da recorrida e que a manutenção dos descontos é legítima. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e perda de objeto quanto aos contratos já baixados.

A autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo de ID 105476289, pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da pena.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-97.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, MARCONI NERY MORENO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

A preliminar de falta de interesse de agir, baseada na suposta necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS ou canais de atendimento do Banco, deve ser prontamente rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Além disso, a contestação oferecida pela instituição financeira demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual.

 Quanto à alegada perda de objeto em relação aos contratos nº 619390652, nº 611652594, nº 619551544, nº 617651151, nº 613747524, nº 600313942, nº 588294631, nº 589271622 e nº 581271361, sob o argumento de que já se encontram baixados ou excluídos, a tese não prospera. A documentação carreada aos autos, especificamente os extratos de ID 105475616 e ID 105475617, demonstra que tais exclusões ocorreram em razão de refinanciamentos impostos unilateralmente.

Como a causa de pedir reside justamente na fraude sistêmica e na inexistência de autorização para as contratações que geraram os débitos anteriores, a quitação fictícia decorrente de nova operação irregular não apaga a ilicitude dos descontos pretéritos nem retira a utilidade do provimento jurisdicional que visa declarar a nulidade de toda a cadeia contratual fraudulenta.

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos contratos de empréstimo consignado e à configuração do dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento. Assim, o Banco responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Eventuais fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não eximindo o fornecedor do dever de reparar, conforme consolidado pela jurisprudência:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA

No caso em exame, a autora negou veementemente a celebração dos treze contratos listados na exordial. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da própria existência do negócio jurídico, o ônus da prova recai integralmente sobre a instituição financeira, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)

Apesar de devidamente intimado e de ter a inversão do ônus da prova decretada na decisão de ID 105476246, o Banco apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações. Limitou-se a colacionar comprovantes de transferências bancárias (TEDs), mas não apresentou os instrumentos contratuais originais que dariam suporte às operações, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a veracidade das assinaturas.

A mera disponibilização de numerário em conta corrente, isoladamente, não supre a necessidade de prova da manifestação de vontade do consumidor, requisito essencial de validade do negócio jurídico. A prática de creditar valores não solicitados e realizar refinanciamentos automáticos para mascarar descontos indevidos fere a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência previstos no art. 46 e art. 52 do CDC.

Nesse cenário, diante da ausência de lastro contratual válido e da falha na segurança do serviço, imperiosa é a manutenção do reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da lide.

No que tange à restituição dos valores, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé do credor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

No caso concreto, a conduta da instituição financeira em averbar descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação preenche o requisito da violação à boa-fé objetiva. Embora tenha havido modulação de efeitos para contratos de natureza privada, os extratos de ID 105475617 demonstram que diversos descontos ocorreram em 2021 e 2022, atraindo a incidência da tese vinculante para o período posterior a 30 de março de 2021. Para as parcelas anteriores, a dobra se justifica pela ausência de engano justificável, uma vez que a fraude decorre de falha grosseira na segurança do Banco.

Sobre a reparação extrapatrimonial, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em proventos de aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento. Tal conduta compromete a verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do efetivo prejuízo.

Quanto ao valor da indenização, o recurso adesivo da autora merece acolhimento. O montante fixado na origem revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da instituição financeira. Conforme precedentes desta Terceira Câmara Cível e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, servindo como compensação à vítima e desestímulo à reiteração do ilícito.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal:


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.Considerando que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas no seu beneficio previdenciário, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. verifica-se que após a realização da prova pericial grafotécnica, restou incontroverso que a contratação do empréstimo consignado, foi realizada mediante fraude perpetrada por terceiro, conforme se evidencia do laudo pericial. 3.Levando em conta as condições econômicas do ofendido, idoso e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Cível, o valor fixado na instância ordinária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional e inadequado, reclamando, portanto, sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A insurgência quanto a incidência dos juros de mora e correção monetária, merece reforma parcial, vez que na responsabilidade extracontratual, os juros moratório fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Entretanto, a incidência da correção monetária incide a partir da data do arbitramento. (Sumulas 54 e 362 do STJ) 5. Apelação provida parcialmente, para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), e determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo a sentença nos demais termos."

(Apelação/Reexame Necessário 8002449-60.2019.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 22/11/2023)


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE."

(Apelação/Reexame Necessário 8001510-22.2021.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/07/2025)



Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa, deve-se manter a autorização de compensação dos valores que foram comprovadamente creditados na conta da autora via TED, conforme expressamente reconhecido na sentença e admitido pela jurisprudência para o retorno das partes ao estado anterior à fraude.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, para reformar parcialmente a sentença e:

a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ);

b) manter a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação com os montantes efetivamente creditados na conta da autora;

c) condenar o Banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora