PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167926-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULA COSTA REZENDE
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE MANEJADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 784 E 895/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA 784/STF TERIA SIDO APLICADO EQUIVOCADAMENTE, EIS QUE NA TESE NELE FIXADA O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO QUANDO  APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL E DESDE QUE O CARGO TENHA SIDO PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS QUE POSSUI SIMILITUDE FÁTICA COM AS QUESTÕES TRATADAS NO REFERIDO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167926-51.2020.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, PAULA COSTA REZENDE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167926-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULA COSTA REZENDE
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 37, incisos II, III e IV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, os Temas 339,784 e 895/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Insurge-se o Agravante quanto ao fato de ter sido negado seguimento ao apelo extremo interposto, ao fundamento, a seu ver equivocado, de que "o acórdão recorrido teria adotado posicionamento coincidente com o esposado no STF no tema 784 quanto ao direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público". 

Aduz que o precedente RE 837.311 foi flagrantemente desrespeitado por este Tribunal de Justiça, eis que na tese nele firmada o candidato aprovado em concurso público só tem direito líquido e certo à nomeação quando tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação.

Afirma que, in casu, a parte agravada não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital, além disso, também não houve preterição da ordem de classificação.

Ao final, pede o provimento do presente Agravo, a fim de que seja revista a decisão recorrida, por estar  em contrariedade com a tese fixada pelo STF no Tema 784, da Sistemática da Repercussão Geral.

Ao apresentar contrarrazões, a parte agravada defende o improvimento do apelo manejado, mantendo-se a decisão impugnada em sua totalidade.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167926-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULA COSTA REZENDE
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

VOTO

 

Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao aplicar à controvérsia levada a julgamento o Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, não observou em sua integralidade a tese nele firmada.

Aduz que o precedente RE 837.311 foi flagrantemente desrespeitado por este Tribunal de Justiça, eis que na tese nele fixada o candidato aprovado em concurso público só tem direito líquido e certo à nomeação quando tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação.

Após detida análise das razões recursais, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Insurgente, como a seguir será demonstrado.

O Tema 784/STF, aplicado pela decisão agravada que negou seguimento ao apelo extremo interposto, dispõe sobre o "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame".

Pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração .

É justamente sobre esse assunto o que se discute na demanda judicial em apreço.

A decisão ora agravada, constatando a existência de similitude fática entre a matéria tratada na controvérsia levada a julgamento e a questão versada no supracitado Tema, assim decidiu:

 

"(...) De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.


01. Da violação aos arts. 2º e 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal:


De início, quanto à suposta ofensa ao art. 2º e 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

 

EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 ).


Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

 

02. Da violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:


No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".


Neste sentido:

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 

2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 

(...)

7. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1159460 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) (Destaquei)

 

No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão.


03. Da violação ao art. 37, caput, incisos II, III e IV, da Constituição Federal:

 

Noutro ponto, cumpre esclarecer que o aresto objurgado não violou o disposto no artigo supracitado, da Constituição Federal, porquanto, em relação a convocação da candidata aprovada para além das vagas ofertadas em edital público, consignou o seguinte:

 

(…) O cerne da controvérsia consiste em verificar o direito da apelada à nomeação para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do TJBA, para o qual foi aprovada na 707ª posição no concurso regido pelo Edital nº 01/2014.

Inicialmente, quanto à alegação do Estado referente ao Tema 683 do STF (RE 766.304/RS), verifica-se que ainda não houve fixação definitiva da tese de repercussão geral. Conforme demonstrado pela apelada, existe pedido de destaque que determinou o reinício do julgamento, nos termos do art. 4º, §2º da Resolução 642/2019 do STF.

Outrossim, apesar de ainda, ainda não ter fixada a tese do tema 683 do STF, deve então, ser aplicado ao caso o entendimento consolidado até o momento, nos termos acima delineados.

(…) No caso concreto, o Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento do leading case MS 8000783-45.2017.8.05.0000, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária até a posição 964ª, posteriormente ampliada até a posição 1042ª, (MS 8014420-92.2019.8.05.0000). Considerando que a apelada ocupou a 707ª posição, sua situação enquadra-se no entendimento consolidado pela Corte de Justiça da Bahia.

Em outras palavras, a matéria discutida no presente recurso já foi analisada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante, no Mandado de Segurança de nº 8000783-45.2017.805.0000, da relatoria da Desa. Rosita Falcão de Almeda Maia, no qual ficou definido que em relação ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, ante a comprovação do surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados.

(…) Deste modo, considerando que a apelada ocupou a 707ª colocação, sua situação enquadra-se no entendimento consolidado pela Corte de Justiça da Bahia.

Com efeito, conforme dito pela Relatora do mandado de Segurança supra aludido “o Tribunal de Justiça da Bahia tem escassez de servidores públicos, sendo imperiosa a nomeação dos aprovados no certame em foco, de modo a garantir a qualidade mínima da prestação jurisdicional, especialmente na primeira instância. Nesse aspecto, é preciso, no entanto, delimitar numericamente a questão. Devendo-se averiguar o real quantitativo de servidores em situação irregular. Nesse cenário, os candidatos aprovados no cadastro de reserva para o cargo de analista judiciário, portanto, em número equivalente, têm o direito líquido e certo à nomeação, respeitada a ordem de classificação.”

(…) Em reforço a essa conclusão, destaca-se a celebração, em 09/10/2023, de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça da Bahia e o Estado da Bahia, que reconheceu expressamente a procedência dos pedidos das ações similares à presente, ratificando os precedentes firmados pelo Pleno do TJBA.

Assim, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, considerando o reconhecimento da preterição arbitrária pelo Pleno do TJBA em casos idênticos e a impossibilidade de aplicação imediata do TAC por ausência de comprovação dos requisitos nele estabelecidos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais, por equidade, de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), nos termos do art. 85, §§ 8º e11, do CPC.


 

Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época.

 

No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

 

TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.


04. Da conclusão:


Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339, 784, 895 da Sistemática da Repercussão Geral."


Da leitura dos trechos da decisão acima transcrita, conclui-se que a matéria versada nestes autos coincide com as questões versadas no precedente paradigma, tendo sido observadas todas as determinações no mesmo constantes, não havendo, portanto, o que nela ser alterado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator