PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-77.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA
Advogado(s):GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS, HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após a inércia do exequente em atender à intimação para dar prosseguimento ao feito. 


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do ente público, após intimação regular para dar andamento ao feito, configura abandono da causa apto a ensejar a extinção da execução fiscal, ou se impõe a aplicação do rito de suspensão e arquivamento previsto na Lei de Execução Fiscal. 


III. Razões de decidir 

3. O rito previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não confere à Fazenda Pública o direito de abandonar o processo indefinidamente. 

4. A inércia do exequente, após intimação pessoal via sistema eletrônico com expressa advertência, demonstra desinteresse e configura abandono processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 

5. É cabível a extinção de ofício da execução fiscal não embargada quando a Fazenda Pública permanece inerte após intimação regular, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, afastando-se a necessidade de requerimento da parte contrária.  

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 314, firmou a tese de que a inércia da Fazenda exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito, enseja a extinção da execução fiscal de de ofício por abandono da causa, o que afasta a exigência de requerimento da parte ré. 


IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso de apelação não provido. 

Tese de julgamento: "1. "A inércia da Fazenda Pública, após intimação regular e pessoal com expressa advertência, configura abandono da causa e autoriza a extinção de ofício da execução fiscal não embargada, não se aplicando, nessa hipótese, o rito de suspensão e arquivamento da Lei de Execução Fiscal." 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 270 e 485, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314; STJ, AgInt no AREsp 2.777.249/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.771.198/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2025. 


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8001889-77.2016.8.05.0032, em que figura como recorrente ESTADO DA BAHIA, e como recorridos VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-77.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS, HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Brumado que, nos autos da Execução Fiscal n. 8001889-77.2016.8.05.0032, em que o apelante litiga contra VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. nº 103072878): 


“POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.” 


Em suas razões recursais (ID. nº 103072883), o Estado da Bahia sustenta a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais previstos no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 


Afirma não ter havido a indispensável intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta e promover o andamento do feito, com a devida advertência acerca da possibilidade de extinção do processo, circunstância que violaria o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os arts. 9º e 10 do CPC. 

 

Alega, por se tratar de execução fiscal, o dever de observância do procedimento específico previsto nos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que o magistrado de origem deveria ter determinado a suspensão do feito e observado o rito próprio da Lei de Execução Fiscal antes de extinguir a demanda. 


Defende, ainda, que a sentença diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do abandono da causa nas execuções fiscais, invocando precedentes daquela Corte sobre a matéria, circunstância que configuraria error in procedendo e afronta ao devido processo legal. 


Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, refutando os argumentos deduzidos pelo apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão impugnada (ID. nº 103072893).


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-77.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS, HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA

 

VOTO

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, observando-se a isenção de preparo conferida à Fazenda Pública.


Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA, visando a cobrança de créditos de ICMS. 


Verifica-se dos autos que houveram diversas diligências voltadas ao prosseguimento da execução, dentre as quais a tentativa de constrição do veículo indicado pela executada à penhora, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD (IDs nº 103072868), RENAJUD e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (IDs nº 103072870 e 103072871), todas sem resultado útil à satisfação integral do débito. 


Diante desse cenário, o Juízo de origem proferiu decisão (ID nº 103072875), determinando a intimação do Estado da Bahia para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse sobre qual veículo deveria recair a constrição judicial pretendida e se manifestasse acerca do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, advertindo expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 


“(...) Posto isso, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, apontar sobre qual veículo recairá a constrição judicial pretendida e se manifestar acerca da resposta infrutífera do SISBAJUD, juntada ao ID 451864675, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”


Conforme certidão (ID. 103072877), a Procuradoria do Estado, embora devidamente intimada via sistema eletrônico, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia, o magistrado extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID. 103072878).


O cerne do recurso consiste em definir se a inércia do ente público, após intimação para dar andamento ao feito, configura abandono de causa apto a ensejar a extinção da execução fiscal, ou se deveria ser aplicado o rito de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80 - LEF).


A execução fiscal possui rito próprio, estabelecido pela Lei nº 6.830/80, que prevê, em seu art. 40, a suspensão e o arquivamento do feito na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, tal procedimento não confere à Fazenda Pública o direito de abandonar o processo indefinidamente.


No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem oportunizou ao exequente, no prazo de 10 dias, a promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução, determinando sua intimação para para informar sobre qual veículo deveria recair a constrição judicial pretendida e para se manifestar acerca do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito. 


A intimação da Fazenda Pública foi realizada por meio eletrônico, o que, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 270 do CPC, e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais. O exequente teve ciência inequívoca da ordem judicial em 09/04/2025 (conforme aba expedientes do PJE) e, ainda assim, optou por se manter inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer providência.


Tal conduta se enquadra na figura do abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC. A inércia da parte após ser instada a promover o andamento do feito demonstra seu desinteresse e autoriza a extinção do processo.


Ademais, sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 314, cuja tese firmada estabelece:


"Tema 314, STJ - A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'."


O caso concreto se amolda perfeitamente à referida tese. Houve intimação regular da Fazenda exequente para promover o andamento do feito, e a sua inércia subsequente autoriza a extinção de ofício. A jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento, chancelando a legalidade da extinção em cenários análogos:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. ABANDONO DA CAUSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal referente a crédito de ICMS. Na sentença, extinguiu-se a execução ante o reconhecimento do abandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

(...)

V - O entendimento do Tribunal de origem a respeito do abandono da causa está consoante o entendimento desta Corte no sentido de que "a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex offício, afastando o enunciado Sumular 240 do STJ[...]".

(...)

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.777.249/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do processo executivo fiscal. Precedentes.

3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se proceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela ilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.771.198/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)


Cumpre ressaltar que a exigência de menção expressa sobre a possibilidade de extinção na intimação foi cumprida pelo magistrado, conforme se verifica no despacho de ID. 103072875.


Dessa forma, a inércia da Fazenda Pública, após ter sido intimada para se manifestar, configurou o abandono da causa/ausência de interesse, autorizando o juízo de primeiro grau a extinguir o processo, não havendo que se falar em violação ao procedimento da Lei de Execução Fiscal.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora