PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043246-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JILBERVANIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA FUNDADA EM SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

  

I. Caso em exame 


1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, parágrafo único, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação para emenda da inicial destinada à comprovação do domicílio da parte autora e dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 


II. Questão em discussão 


2. Há três questões em discussão: (I) verificar se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade recursal; (II) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e para o afastamento da deserção; e (III) examinar se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial exige prévia intimação pessoal da parte autora.  

 

III. Razões de decidir 

 

3. O recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois as razões de apelação combatem suposta extinção por abandono da causa, enquanto a sentença foi fundamentada no indeferimento da petição inicial decorrente do descumprimento de determinação de emenda, sem impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo de origem.  


4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos indicativos de capacidade financeira. A aquisição de veículo de elevado valor, mediante pagamento de entrada expressiva e assunção de prestações mensais significativas, justificou a exigência de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica.


5. Intimado em primeiro e em segundo graus para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça ou promover o recolhimento das custas processuais, o recorrente permaneceu inerte, circunstância que autoriza o indeferimento definitivo do benefício e o reconhecimento da deserção. 


6. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, fundada no descumprimento de determinação de emenda, não se confunde com as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação do advogado constituído. 

  

7. A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, por inexistir abandono da causa e por não ter ocorrido a angularização da relação processual.  

 

IV. Dispositivo e tese 


6. Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de deserção acolhidas. Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 


1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinação de emenda configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação.  

2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não recolhido o preparo recursal após regular intimação, impõe-se o reconhecimento da deserção. 

3. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído.  


REFERÊNCIAS JURÍDICAS 

CPC, arts. 99, § 2º, 320, parágrafo único, 321, parágrafo único, 485, I, 1.007 e 1.010, II e III.  

  

A C Ó R D Ã O 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043246-18.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JILBERVANIO DE JESUS SANTOS e como apelado BANCO ITAUCARD S.A. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de deserção suscitadas pelo apelado e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.

  

Salvador, datado e assinado digitalmente. 

  

PRESIDENTE 

  

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau  

Relatora 

  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043246-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JILBERVANIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JILBERVANIO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, parágrafo único, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

  

Consta dos autos que o autor postulou a revisão de contrato de financiamento de veículo, cumulando o pedido com requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao analisar a petição inicial, o magistrado de origem determinou a sua emenda para apresentação de comprovante de residência atualizado e documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.  

  

Regularmente intimada por intermédio de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência determinada, razão pela qual foi proferida sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.  


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a irregularidade apontada, defendendo a incidência do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

 

Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de deserção, ao argumento de que o recurso não impugna os fundamentos da sentença e que não houve recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.  

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi oportunizada ao apelante manifestação acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, nos termos do art. 10 do CPC, permanecendo, contudo, inerte. 

  

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 


Salvador, datado e assinado digitalmente. 

  

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043246-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JILBERVANIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

V O T O

 

Antes do exame do mérito recursal, impõe-se a análise das preliminares de inadmissibilidade suscitadas pelo apelado em contrarrazões.  

  

DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL  

  

A preliminar merece acolhimento.  

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais entende devida sua reforma ou invalidação.  

  

Tal exigência encontra amparo no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, constituindo requisito indispensável à regularidade formal do recurso.  

  

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso:  

  

"A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso." (STJ, AREsp nº 2.859.871/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025). 

 

No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Cível já decidiu:  


" No tocante à dialeticidade, a apelação interposta não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. As razões recursais foram genéricas, desvinculadas dos pontos centrais decididos, configurando violação ao art. 1.010, II e III, do CPC." (TJBA, Apelação Cível nº 0001082-91.2014.8.05.0218, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/10/2025). 

  

No caso concreto, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da exordial, que exigia a apresentação de comprovante de residência atualizado e documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira da parte autora. 

 

Todavia, em suas razões de apelação, o recorrente não enfrenta os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Ao revés, limita-se a sustentar a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação pessoal da parte e de necessidade de observância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, como se a extinção tivesse ocorrido por abandono da causa. 

 

Verifica-se, portanto, absoluta dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, circunstância que inviabiliza o conhecimento da apelação por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 

 

DA DESERÇÃO 

A preliminar de deserção igualmente deve ser acolhida.  

 

Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 

  

Na hipótese, a própria documentação acostada à inicial demonstra situação incompatível com a alegada insuficiência financeira. 

 

Com efeito, o contrato objeto da demanda revela a aquisição de veículo Fiat Strada CD Volcano, avaliado em aproximadamente R$ 130.000,00, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 30.000,00 e financiamento em sessenta parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.963,53.  

 

Tais elementos justificaram a determinação judicial para que o autor apresentasse documentos aptos a comprovar sua efetiva condição econômica, especialmente comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda. 

 

Apesar de regularmente intimado para cumprir a diligência, o autor permaneceu inerte. 

 

Em segundo grau, após a impugnação formulada pelo apelado em contrarrazões, esta Relatoria oportunizou ao recorrente manifestação acerca da alegada deserção e da necessidade de comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, permanecendo, novamente, silente. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça conduz à deserção: 

 

" A deserção do recurso foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça." (STJ, AREsp nº 2.859.871/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025).  

 

Dessa forma, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e do não recolhimento do preparo recursal, impõe-se o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça e o reconhecimento da deserção. 

  

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MÉRITO (OBITER DICTUM)  

  

Ainda que superados os óbices de admissibilidade acima reconhecidos, a sentença recorrida não mereceria reforma. 

 

O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, deverá o magistrado indeferi-la. 

 

No caso concreto, a determinação judicial mostrou-se plenamente legítima, haja vista a necessidade de comprovação do domicílio da parte autora e da alegada insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. 

 

Regularmente intimado por intermédio de seu advogado constituído, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização da inicial. 

 

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a extinção decorrente do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial dispensa a intimação pessoal da parte autora:  

 

" A intimação pessoal do autor somente é exigida nos casos de extinção por abandono do processo (art. 485, II e III, do CPC), hipóteses não configuradas nos autos. A intimação para emenda da inicial é válida quando realizada em nome do advogado constituído por meio do Diário da Justiça Eletrônico." (TJBA, Apelação Cível nº 8000775-35.2020.8.05.0074, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/03/2025). 

 

Consequentemente, não há falar em aplicação do art. 485, § 1º, do CPC, tampouco da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a extinção não decorreu de abandono da causa e sequer houve a angularização da relação processual mediante citação da parte ré. 

 

D I S P O S I T I V O 

  

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de deserção suscitadas pelo apelado BANCO ITAUCARD S.A. e, por conseguinte, NÃO CONHECER da Apelação Cível interposta por JILBERVANIO DE JESUS SANTOS, mantendo-se hígida a sentença recorrida.  

  

Indefiro, em definitivo, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, diante da ausência de comprovação dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 

  

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais recursais. 

  

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de fixação de verba honorária na origem, em razão da ausência de angularização da relação processual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 


É como voto. 

Salvador, datado e assinado digitalmente. 

  

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau  

Relatora