PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044550-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TREVISA INVESTIMENTOS SA
Advogado(s): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM, ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR, GUSTAVO JUCHEM
AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
Advogado(s):MARCOS MENDO DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação indenizatória. Dano ambiental. Responsabilidade solidária. Litisconsórcio passivo facultativo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Desmembramento do feito em relação a um dos litisconsortes, em decorrência de embaraço processual. Cabimento. Citação de um dos litisconsortes que vem comprometendo a rápida solução do litígio. Inexistência de prejudicialidade à fase instrutória do processo originário. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que desmembrou o feito em relação a um dos litisconsortes passivos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de desmembramento da demanda, dada a natureza do litisconsórcio passivo.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que ações que versam sobre dano ambiental, havendo responsabilidade solidária, como é o caso dos autos, a natureza do litisconsórcio formado entre os degradadores é facultativa.

4. Sendo assim, dada a facultatividade do litisconsórcio em tela e sendo detectado eventual embaraço à celeridade processual, torna-se possível o desmembramento do feito.

5. No caso em tela, verifica-se que o feito perdura há mais de 13 (treze) anos, cujo entrave recai justamente na perfectibilização da citação de um dos litisconsortes passivos da demanda, o que vem comprometendo a rápida solução do litígio.

6. De fato, a fragmentação do feito mostra-se cabível, já que não se verifica eventual prejudicialidade à fase instrutória do processo originário, pois como bem pontuado pelo magistrado singular “a instrução ocorrerá nestes autos com amplo e irrestrito direito ao contraditório, em nada ficando prejudicadas as partes rés pela existência de outro processo, no qual por sua vez, as provas, ainda que emprestadas serão igualmente submetidas ao contraditório.”

IV. Dispositivo e tese

 

7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044550-89.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante TREVISA INVESTIMENTOS SA e como agravada ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044550-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TREVISA INVESTIMENTOS SA
Advogado(s): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM, ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR, GUSTAVO JUCHEM
AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
Advogado(s): MARCOS MENDO DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela TREVISA INVESTIMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro nos autos da Ação Indenizatória n. 0001334- 69.2011.8.05.0228, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Iara Brasil, que excluiu do litisconsórcio passivo a Metaleurop, nos seguintes termos:


Do Desmembramento do Feito  

A presente ação foi ajuizada contra 06 empresas em litisconsórcio sendo estas : Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA; TREVISA investimentos S/A; Yara Brasil Fertilizantes S/A e Metaleurop S/A.   

 Foi requerida a citação da empresa Metaleurop S/A através da empresa Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA, havendo nos autos decisão que reputou nula a citação nestes termos , por entender tratar-se de pessoas jurídicas diversas.   

 Determinada, portanto, a citação da empresa Metaleurop S/A através de carta rogatória, até então não efetivada.   

 Cumpre, neste momento, destacar que é dever do Poder Judiciário garantir o impulso oficial dos feitos, bem como sua regular e célere tramitação, com escopo no artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal.   

 No caso dos autos, o presente feito já conta com 13 anos de tramitação sem que tenha sido sequer iniciada a fase de instrução. Tal demora, que por si só já seria elemento de preocupação, no caso dos autos é especialmente gravosa, vez que, o decurso do tempo tem significativo prejuízo na instrução probatória.   

 De fato, o feito versa sobre a indenização de vítimas de contaminação por chumbo e cádmio, sendo certo que tal contaminação tem efeitos patológicos no organismo humano que reduzem o tempo de vida do indivíduo. Portanto, a demora do processo, que sempre é indesejada, no caso destes autos resulta na potencial impossibilidade de realizar a instrução probatória, face a menor expectativa de vida dos interessados na lide, que não poderão ser ouvidos ou periciados se, no curso do processo, não suportarem a demora judicial.   

 De outro lado, resta evidente, pelas regras da experiência que, ainda que engendrados os melhores esforços, a citação de uma das empresas rés na França importará em maior demora no processo. A prática judicial mostra que, até mesmo, uma carta precatória pode importar em significativo atraso no processo, portanto, uma carta rogatória, cuja tramitação é mais complexa, certamente, importará maior atraso à lide.   

 Neste sentido ensina a doutrina do Prof. José Roberto dos Santos Bedaque:   

 

 "Ás vezes, todavia, atento à ideia de celeridade do processo, o próprio legislador confere ao juiz o poder de influir na condução do devido processo legal, adaptando-o à situação de direito material posta em juízo. É o que se denomina 'princípio da adequação formal', destinado a possibilitar ao juiz determinar a realização de atos diversos daqueles previstos na lei, mas úteis aos objetivos do processo no caso concreto.   

Esta possibilidade não deixa de ser manifestação do justo processo. Embora o legislador ordinário possa respeitados os limites constitucionais estabelecer a forma processual que considere mais adequada, é preciso interpretar tais regras segundo sua finalidade.   

Desde que observado o contraditório e não sejam prejudiciais a qualquer das partes, adaptações do procedimento às necessidades do caso concreto atendem à ideia do processo justo, tal como regulado pela Constituição. Aliás, se inexistente qualquer razão maior para determinadas especificidades procedimentais, nada obsta a que seja adotada a ideia de fungibilidade nesta sede" (EFETIVIDADE DO PROCESSO E TÉCNICA PROCESSUAL, ed. Malheiros, 2006, págs. 62/3)  

 

Ademais, dispõe o artigo 113, §1º do CPC :   

 

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.  

 

É esta, a situação dos autos, em que o litisconsórcio compromete a rápida e efetiva solução do feito, razão pela qual entendo pelo necessário desmembramento do feito , mantendo nestes autos as rés já citadas, e, desmembrando para um novo processo a Metaleurop S/A que deverá ser citada nos novos autos por carta rogatória, permitindo, assim que seja iniciada a instrução processual nestes autos.   

 Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelas rés, não se vislumbra qualquer prejuízo para a defesa.   

Note-se que a litisconsórcio destes autos é facultativo e resulta da eventual responsabilidade solidária entre as empresas pelo eventual dano comprovado.   

Desta forma, não há que se falar que as rés suportariam indevidamente a condenação da empresa Metaleurop S/A , haja vista que, caso comprovada a legitimidade e  responsabilidade de cada uma das rés, o que deverá ser feito separadamente , a execução poderia dar-se contra qualquer uma das rés, cabendo a estas o direito de regresso quanto às demais.   

Neste sentido, é descabida a alegação da empresa PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA de que “a inclusão da empresa Metaleurop S/A no presente feito decorre de pedido de denunciação à lide formulado”, em primeiro lugar por ser inverídica, vez que a inclusão da Metaleurop no processo deu-se na própria inicial e não em razão da denunciação da lide e, em segundo lugar, porque, conforme dispõe o artigo 125 §1º do CPC : “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”. Evidente, portanto, que havendo condenação das autoras deste feito e reconhecida a solidariedade com a empresa Metaleurop S/A, poderão as requeridas ajuizar as respectivas ações de regresso, não havendo que se falar em prejuízo.   

Não merece acolhida, de igual forma, a alegação que “ duas instruções em momentos distintos, o que poderia causar severo prejuízo às partes, pois, as provas produzidas devem ser de conhecimento de todos envolvidos, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa”.   

A instrução ocorrerá nestes autos com amplo e irrestrito direito ao contraditório, em nada ficando prejudicadas as partes rés pela existência de outro processo, no qual por sua vez, as provas, ainda que emprestadas serão igualmente submetidas ao contraditório.  

 As partes requeridas em suas manifestações acerca do desmembramento do feito apresentaram uníssona preocupação com o prejuízo para a produção probatória nestes autos nos seguintes termos:  


 A instrução deve ser realizada de forma uniforme, com a possibilidade de todas as partes elaborarem seus pedidos de produção de prova e possam participar conjuntamente da dilação probatória que pode ser complexa a ser realizada nesses autos, sob pena de ofender ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, trata-se da mesma causa de pedir e os pedidos, sendo contraproducente a multiplicação desnecessária de ações. Deve-se, portanto, resguardar a paridade de tratamento não há que se falar em desmembramento do feito, que tem única causa de pedir, envolve a suposta responsabilidade dos réus pelos danos alegados pela associação autora e, portanto, deve ter uma única instrução e uma única decisão, ao final. ( id. 437686390) 

 

Considerando que a Metaleurop foi a empresa que por mais tempo atuou na área objeto da demanda, em relação ao beneficiamento de chumbo e que a sua citação foi solicitada nestes autos, não faz nenhum sentido que seja citada em outro processo. Portanto, a peticionante desde já discorda com o referido desmembramento do feito. O objeto da ação, causa de pedir e pedidos da ação contra a Metaleurop seriam os mesmos desta ação, sendo injustificável que tramite de forma apartada do presente feito, até pelo fato de que seriam duas instruções em momentos distintos, o que poderia causar severo prejuízo às partes, pois, as provas produzidas devem ser de conhecimento de todos envolvidos, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. (id 439575755) 

 

Não se pode olvidar que a operação da fábrica foi realizada no mesmo local, durante 39 (trinta e nove) anos, pela Companhia Brasileira de Chumbo – COBRAC, empresa subsidiária à Penarroya, atual Metaleurop, e que a pretensão dos Autores está fundamentada em fatos relacionados ao período em que a referida empresa exerceu atividade, tornando imperioso que a apuração de eventual responsabilidade da litisconsorte passiva necessária seja efetuada conjuntamente nos mesmos autos. (id. 438218306) 

 

Imperioso esclarecer que a produção probatória nestes autos, ao contrário do que parece sugerir as petições das requeridas, não poderá desconstituir a condenação decorrente de  ação coletiva em que foi reconhecido a existência do dano amabiental decorrente da atividade econômica exercida, nos termos do Processo 2003.33.00.0238-4 que tramitou na 3º vara da Justiça Federal.

Não há em que se falar de um suposto prejuízo quanto a produção das provas, vez que a matéria probatória destes autos se restringe a responsabilidade de cada uma das empresas rés e da existência e extensão dos danos causados às vítimas. Acerca desta matéria cada uma das rés é plenamente capaz de exercer de forma ampla e devida o seu contraditório.  

Há completa autonomia entre as defesas, porque, conforme acima elucidado, trata-se de litisconsórcio simples e não unitário. É plenamente possível que parte das empresas rés demonstrem ausência de responsabilidade quanto aos danos já reconhecidos , não havendo que se falar em uma única relação jurídica.  

Sendo simples o litisconsórcio, decorrente tão somente da possível responsabilidade solidária das rés, é inconteste que  o desmembramento do feito não importa prejuízo para as empresas rés, enquanto que , a demora do processo, já há muito suportada, causa evidente prejuízo aos autores.   

Entendimento similar foi esboçado e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo nº Agravo de Instrumento nº 2033467-33.2023.8.26.0000   

Assim, pelas razões expostas, DETERMINO o desmembramento do feito quanto a ré METALEUROP S/A, devendo ser certificado nos autos a criação do novo processo que será a este apensado e no qual será expedida a carta rogatória  conforme já determinado.   


Em suas razões recursais, alega que “a demora está no procedimento do Juízo, além da inércia da parte autora, que jamais se posicionou a fim de dar seguimento ao processo, aceitando passivamente a demora.”


Segue a afirmando que o comando judicial “afronta ao princípio da inércia da jurisdição, contido no art. 2º do CPC, onde consta que o processo deve ter início por iniciativa das partes e após terá impulso oficial, mas a iniciativa sempre é das partes, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa da ação.”


Aduz que “a decisão é contraditória com o que ocorreu nos autos, pois, a fim de dar agilidade ao processo determinou o desmembramento do feito em relação a Metaleurop/Recylex, ou seja, excluiu esta empresa do polo passivo sob alegação de que “é dever do Poder Judiciário garantir o impulso oficial dos feitos, bem como sua regular e célere tramitação, com escopo no artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal” e que “o presente feito já conta com 13 anos de tramitação sem que tenha sido sequer iniciada a fase de instrução”, sendo, como demonstrado, que a demora se deve exclusivamente à inércia da parte autora e à demora do Judiciário em expedir a carta rogatória.”


Argumenta que “a demora no processo não se deve ao número de litigantes, nos termos do art. 113, § 1º do CPC, mas sim à inércia da parte autora em diligenciar para citar a Metaleurop/Recylex, e também do Judiciário, em violação ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.”


Sustenta, ainda, que “o Juízo baseou sua decisão no equivocado entendimento de que se trata de litisconsorte passivo facultativo, conforme dispõe o art. 113 do CPC, porém, trata-se de litisconsorte necessário, pois, sem dúvida a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, consoante dispõe o art. 114 do CPC.”


Isso porque, “a ação visa indenização por suposto dano ambiental na cidade de Santo Amaro em face da fábrica de beneficiamento de chumbo que atuou de 1960 a 1993, como a própria autora afirma na inicial.” E “segundo a própria autora a COBRAC foi criada pela Penarroya Oxide S.A./Metaleurop para atuação no Brasil iniciando as atividades em 1960 até 1989 e após teria sido a Plumbum Mineração e Metalurgia que teria atuado até 1993”


Pontua que “considerando que pelas afirmações da autora a COBRAC atuou na produção de lingotes de chumbo de 1960 a 1989 e após foram apenas mais 4 (quanto) anos de atividade da fábrica é evidente que é necessário que a Penarroya/Metaleurop/Recylex seja parte nestes autos, pois foi ela que atuou durante 29 (vinte e nove) anos dos 33 (trinta e três) que a fábrica esteve em produção.” E, portanto, “quem pode trazer aos autos as informações adequadas quanto à produção no período de 1960 a 1989, bem como as condições e autorizações para atuação, é a Metaleurop/Recylex, sendo fundamental sua participação nos autos, visando o deslinde adequado e justo do feito.”


Alega que preenche os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, pois “está patente o fumus boni juris ou a probabilidade do direito, pois está demonstrada a necessidade de que todas as partes estejam no mesmo processo e que a fase de instrução seja unitária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” 


E “Igualmente, o periculum in mora, ou risco ao resultado útil do processo, está consubstanciado no fato de que se tiver prosseguimento a instrução nos autos sem a presença da Metaleurop/Recylex, então estará afetada a correta e adequada fase instrutória, em evidente afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa.”


Ao final, requer: “(a) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, nos termos supra. (b) seja dado provimento ao presente agravo, para, reformando-se a decisão agravada, manter a Metaleurop/Recylex no litisconsorte passivo e determinar a suspensão da fase de instrução no processo de origem até decisão final deste recurso.”


Suspensividade indeferida, conforme decisão ID 65663126.


Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões sob o  ID  66063063, por meio da qual refuta as alegações esposadas pelo recorrente e defende a manutenção da decisão combatida.


Parecer da Procuradoria de Justiça sob o ID 68268191, pelo improvimento do recurso.


Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.


 

Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR24


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044550-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TREVISA INVESTIMENTOS SA
Advogado(s): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM, ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR, GUSTAVO JUCHEM
AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
Advogado(s): MARCOS MENDO DE MENDONCA

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, tem-se que o agravo deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito recursal.


II - DO MÉRITO


A agravada ingressou com ação contra PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., TREVISA INVESTIMENTOS S.A., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e METALEUROP S.A., com citação desta através da empresa Plumbum.


Em sede de contestação, a ré Plumbum requereu a nulidade da citação da corré Metaleurop, em face da inexistência de vínculo de qualquer natureza entre as empresas.


Por sua vez, o juízo de origem declarou nula a citação da referida demandada, por entender tratar-se de pessoas jurídicas diversas, sendo a autora intimada para promover a citação daquela, através de carta rogatória.


Mesmo não efetivada a citação supra, o magistrado singular entendeu que “o litisconsórcio compromete a rápida e efetiva solução do feito, razão pela qual entendo pelo necessário desmembramento do feito, mantendo nestes autos as rés já citadas, e, desmembrando para um novo processo a Metaleurop S/A que deverá ser citada nos novos autos por carta rogatória, permitindo, assim que seja iniciada a instrução processual nestes autos.”


Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consagra que ações que versam sobre dano ambiental, havendo responsabilidade solidária, conforme o caso dos autos, a natureza do litisconsórcio formado entre os vários degradadores é facultativa. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AResp Nº 1.053.656 – RJ. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgamento: 19/08/2019)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. ALIENAÇÃO POSTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, mesmo quando presente a responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio. Precedentes. 3. A alienação promovida em momento posterior à propositura da Ação Civil Pública pela empreendedora não tem o condão de alterar os efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no art. 42, § 3º, do CPC, pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existente sobre o bemlitigioso. Recursos especiais providos. (stj - RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.112 – SC. Rel. MIN Humberto Martins. Julgamento: 20/06/2013)


PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

(...)

6. No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do STJ, no envilecimento do meio ambiente, a 'responsabilidade (objetiva) é solidária' (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de 'litisconsórcio facultativo' (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo 'múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio', abrindo-se ao autor a possibilidade de 'demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo' (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010).

(...)

(REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 09/3/2012). (grifos nossos)


A ação civil pública ou coletiva que objetiva a responsabilização por dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.898/1991), todos co-obrigados solidariamente à indenização, mediante litisconsórcio facultativo. A sua ausência não acarreta a nulidade do processo. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 21.376-SP, DJ 15/4/1996. REsp 884.150-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.


Sendo assim, dada a facultatividade do litisconsórcio em tela e sendo detectado eventual embaraço à celeridade processual, torna-se possível o desmembramento do feito.


No caso em tela, numa análise superficial, típica deste momento processual, verifica-se que o feito perdura há mais de 13 (treze) anos, cujo entrave recai justamente na perfectibilização da citação de um dos litisconsortes passivos da demanda, o que vem comprometendo a rápida solução do litígio.


De fato, a fragmentação do feito mostra-se cabível.


Para mais, não se verifica eventual prejudicialidade à fase instrutória do processo originário, pois conforme bem pontuado pelo magistrado singular “a instrução ocorrerá nestes autos com amplo e irrestrito direito ao contraditório, em nada ficando prejudicadas as partes rés pela existência de outro processo, no qual por sua vez, as provas, ainda que emprestadas serão igualmente submetidas ao contraditório.”


Complementa, ainda, ao dizer que “Não há em que se falar de um suposto prejuízo quanto a produção das provas, vez que a matéria probatória destes autos se restringe a responsabilidade de cada uma das empresas rés e da existência e extensão dos danos causados às vítimas. Acerca desta matéria cada uma das rés é plenamente capaz de exercer de forma ampla e devida o seu contraditório. (...) Sendo simples o litisconsórcio, decorrente tão somente da possível responsabilidade solidária das rés, é inconteste que  o desmembramento do feito não importa prejuízo para as empresas rés, enquanto que , a demora do processo, já há muito suportada, causa evidente prejuízo aos autores.”


Portanto, o cenário verificado nos autos induz a manutenção do comando judicial, ora combatido, que deve subsistir por inteiro.


- CONCLUSÃO 


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.


É o voto.


Salvador, 27 de setembro de 2024.


Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

JR24