PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-68.2001.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELIA SUAREZ PINHEIRO e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: NORMACI MASCARENHAS FERNANDES
Advogado(s):LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA EX OFFICIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO TEMPO REGE O ATO. CAUSA MADURA PASSÍVEL DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONFISSÃO DA APELADA QUANTO À OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTENÇÃO DE PREJUDICAR TERCEIROS OU FRAUDAR A LEI NÃO DEMONSTRADA. TESTEMUNHAS QUE APONTAM A VONTADE DO DE CUJUS EM TRANSFERIR OS BENS OBJETO DA AÇÃO PARA A APELADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO DE CUJUS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS EM FAVOR DA RECORRIDA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTENTADA APÓS CONCRETIZADOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS OBJETOS DA LIDE. NEGÓCIOS CELEBRADOS POR AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA EM LEI. VALIDADE. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de pedido de anulação de escritura de compra e venda, bem como de transferência de veículo, ambos realizados em favor da apelada, sob o fundamento de que os negócios teriam sido realizados pelo de cujus, Sr. Normando Suarez, quando não gozava de capacidade para os atos da vida civil e, ainda, através de simulação.

2. Ab initio, torna-se imperioso o reconhecimento ex officio da nulidade da sentença recorrida.

3. Os negócios jurídicos objetos da presente ação foram celebrados no ano de 2000, mais especificadamente, a venda e transferência do veículo KIA CLARUS 98, placa policial JMJ-8013 ocorreu em 05/04/2000 (ID 68012838) e a escritura de compra e venda do imóvel situado no município de Ipiaú, à Rua Celso Moraes Barreto, nº 200, foi lavrada em 16/03/2000 (IDs 68012844 e 68012845).

4. Evidente a necessidade de se observar, aqui, o inolvidável princípio do tempus regit actum, pelo qual os atos jurídicos devem ser regulados pela legislação vigente à data de sua ocorrência.

5. Celebrados e exauridos os negócios jurídicos em questão no ano de 2000, ou seja, enquanto vigente o Código Civil de 1916, sobre eles deve incidir o regramento contido no aludido código, em observância à norma de direito intertemporal prevista no art. 2035 do Código Civil de 2002.

6. A hipótese dos autos reclama, portanto, a declaração de nulidade da sentença e a análise do mérito da causa, por economia processual e aplicando a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.

7. Em que pese o Código Civil de 2002 ter inserido a simulação no rol dos defeitos que determinam a nulidade absoluta, pela lei anterior, era causa de anulabilidade do negócio jurídico ou nulidade relativa.

8. Ao exame dos autos, observa-se que, como consignado no decisum combatido, houve confissão da ré, em defesa de ID 68013032, de que os bens objetos da ação foram transferidos a título de doação pelo de cujus Normando Suarez, contendo, portanto, a escritura de compra e venda declaração não verdadeira, o que foi confirmado em seu depoimento durante a audiência de instrução de ID 68013177.

9. Tratando-se de negócio simulado, passa-se ao exame de seus efeitos. Lecionava o Código Civil de 1916, em seu art. 103, que “a simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei”.

10. No caso posto em exame, após análise das provas produzidas nos autos, não restou demonstrada qualquer intenção do de cujus ou da apelada em prejudicar terceiros ou violar dispositivo legal. Pelo contrário, é fato inconteste que a transferência do bem em favor da apelada foi realizada mediante a autorização do de cujus, através de seu procurador Laércio Pinheiro de Andrade, como transcrito na escritura de compra e venda de ID 68012845, não havendo quaisquer indícios de que a carta de autorização tenha sido praticada mediante vício de vontade, a qual, inclusive, teve a firma reconhecida.

11. Na ata de audiência de ID 68013177, a testemunha Sra. Solange dos Santos demonstrou ter conhecimento da intenção do de cujus em deixar os bens objetos da lide para a apelada, como gratidão, “porque a única pessoa que ele conhecia que tomou conta dele foi ela”.

12. Não tendo sido comprovada nos autos a má-fé das partes, não ocorreu simulação maliciosa, pela ausência de intenção de prejudicar terceiros ou de violar disposição de lei. Restou evidente dos autos que era vontade livre e consciente do de cujus em transferir os bens objetos da ação para a apelada, a qual teria convivido com o Sr. Normando Suarez em seus últimos anos de vida e lhe prestado assistência durante o seu tratamento de saúde.

13. Quanto à validade do negócio jurídico, verifica-se que foi celebrado através de escritura pública e por pessoas capazes e com objeto lícito (art. 82 do Código Civil de 1916), além de não haver indícios nos autos de que tenha se ferido a legítima. Pelo contrário, a própria inventariante confirma, em seu depoimento, a existência de diversos outros bens, inclusive fazendas, pertencentes ao de cujus (aos 9 minutos e 07 segundo do vídeo contendo sua oitiva).

14. Em relação à existência de incapacidade para os atos da vida civil do falecido no momento em que autorizou a transferência dos bens à ré, os relatórios médicos de ID 68012859 e 68012860, trazidos aos autos pela parte autora, embora apontem que o Sr. Normando Suarez se encontrava em tratamento de câncer de laringe e próstata, são insuficientes para comprovar sua incapacidade quando da transferência dos bens. Ademais, em que pese a condição debilitada da saúde física do de cujus, há nos autos provas inequívocas quanto ao seu estado mental com lucidez, havendo, em contraposição, apenas meras alegações genéricas de que fazia uso de medicamentos que deixavam sua “mente bloqueada”, o que resulta superficial e insatisfatório ao fim a que se propõe.

15. Em relação à ação de interdição citada pelo apelante, esta foi ajuizada apenas em 26/05/2000, ou seja, já após concretizados os negócios jurídicos objetos da lide e quatro dias antes do falecimento do Sr. Normando Suarez, ocorrido em 30/05/2000, o que corrobora com a constatação daquele Juízo quanto ao grave estado de saúde em que este já se encontrava (ID 68012858).

16. Neste cenário, não há como reconhecer a invalidade da escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide e a transferência do veículo em favor da apelada, haja vista a inexistência de prova da incapacidade do Sr. Normando no momento da celebração dos negócios jurídicos, ônus que incumbia à parte apelante, em consonância com o artigo 373, inciso I, do CPC.

17. Sentença anulada ex officio. Causa madura para julgamento.

18. Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 0000282-68.2001.8.05.0105, figurando como apelantes, MARIA ANGELIA SUAREZ PINHEIRO e ESPÓLIO DE NORMANDO SUAREZ, e como apelada, NORMACI MASCARENHAS FERNANDES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e, estando a causa madura para julgamento, CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/ Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-68.2001.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELIA SUAREZ PINHEIRO e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: NORMACI MASCARENHAS FERNANDES
Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ESPÓLIO DE NORMANDO SUAREZ e MARIA ANGELIA SUAREZ PINHEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da ação de anulação de atos jurídicos n. 0000282-68.2001.8.05.0105, ajuizada contra NORMACI MASCARENHAS FERNANDES, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“(...)

A ré confessa na contestação que não adquiriu onerosamente o bem imóvel em discussão, mas que o recebeu do Sr. Normando a título de doação, contendo portanto a escritura de compra e venda declaração não verdadeira.

Sabe-se que o negócio jurídico simulado é nulo, sendo que considera-se simulado o negócio que contiver declaração não verdadeira.

Todavia, o art. 167 do Código Civil prevê que subsistirá o negócio que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

No caso dos autos, não houve prova da incapacidade do Sr. Normando no momento em que autorizou a transferência do imóvel à ré. A testemunha Edson inclusive disse que, mesmo já doente, Normando o recebia em casa para tratar de assuntos da fazenda. Ademais, dizer que o Sr. Normando não reconhecia bem as pessoas não é suficiente para concluir que o mesmo encontrava-se incapaz para os atos da vida civil no momento em que autorizou a transferência do imóvel à ré.

(…)

Assim, em que pese ter havido simulação, já que não se tratou de compra e venda mas doação, o negócio jurídico é válido, pois celebrado através de escritura pública e por pessoas capazes, sem indicativo de coação ou vício de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão).

Ademais, não há nos autos indicativo de que tenha se ferido a legítima.

Também quanto à transferência do veículo, repita-se que não houve prova da incapacidade do Sr. Normando na data em que o transferiu à ré, ou prova de qualquer vício de vontade.

Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 5% do valor da causa atualizado.”

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados ao ID 68013191.

Irresignada, a apelante interpôs o recurso de apelação (ID 68013196), asseverando, em síntese, que, a presente ação busca anular uma escritura pública de compra e venda de imóvel e a transferência de um veículo CLARUS – modelo 98 realizadas pelo de cujus Normando Suarez em favor da apelada.

Informou que a recorrida acompanhou o de cujus, na condição de cuidadora, até o seu óbito em 30/05/2000, no imóvel em que o Sr. Normando Suarez residia, o qual teria sido transferido, de forma fraudulenta, para a ré.

Aduziu que, inicialmente, a ação foi proposta também em desfavor de Carlos Roberti, filho do Sr. Normando Suarez, com o qual foi firmado um acordo e homologado judicialmente.

Salientou que foram ajuizadas ainda uma ação de interdição com antecipação de tutela, em 26/05/2000, assim como medida cautelar de sequestro, autos nº 0000226-69.2000.8.05.0105, preparatória.

Destacou que o imóvel, cuja escritura de compra e venda pretende anular, não se encontrava em nome do de cujus, o qual possuía apenas uma procuração dos vendedores, Valdenilton Pinheiro Sampaio e sua esposa Agnólia de Souza Sampaio, razão pela qual consta na aludida escritura a transcrição de uma autorização do Sr. Normando Suarez, para que o seu procurador, Sr. Laércio Pinheiro de Andrade, assinasse em favor da apelada.

Informou que foram anexadas, junto à inicial, relatórios médicos demonstrando os internamentos e a condição debilitada de saúde do falecido, que era portador de câncer na próstata, na garganta e nos ossos.

Aduziu que, nos autos do processo de interdição, o magistrado e o representante do Ministério Público chegaram a comparecer à residência do Sr. Normando, em 30/05/2000, quando foi atestado, no termo de audiência, que “o interditando se encontrava em grave estado físico de saúde, não falava, bastante debilitado fisicamente, a ponto de não poder mexer os braços, mãos e todo o corpo, olhar inexpressivo, muito magro, sem cabelo, com aplicação de soro e com grave dificuldade respiratória”, demonstrando a completa incapacidade civil do falecido.

Registrou que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 16/03/2000, vale dizer, um pouco mais de 60 (sessenta) dias, antes de vir a óbito o de cujus, em 30/05/2000, tendo sido assinada por terceiro. Salientou, ainda, que, quando a aludida escritura foi lavrada, o de cujus estava internado, conforme relatório médico, ID 314677680.

Asseverou a ocorrência de simulação, haja vista que a própria apelada confessa, em seu depoimento, que o bem foi transferido para a sua titularidade mediante doação e não compra e venda.

Ressaltou que as informações fornecidas, na audiência de instrução e julgamento pela testemunha, Sr. Edson, confirmam o estado de saúde precário do falecido, enquanto que o depoimento da testemunha, Sra. Solange, deve ser desconsiderado, uma vez que se encontra em dissonância com as provas dos autos, especialmente, os relatórios médicos.

Apontou, ainda, que a transferência do veículo CLARUS – modelo 98 foi eivada de vícios, devendo retornar para o nome do falecido para fazer parte dos bens do espólio.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a “sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante, anulando a escritura pública de compra e venda do imóvel residencial descrito na peça vestibular, assim como a transferência do veículo CLARUS, em favor da parte Apelada, retornando os 02 (dois) bens para o acervo do inventariado”.

Preparo recursal recolhido aos IDs 68013197 a 68013200.

Em contrarrazões (ID 68013204), a recorrida defendeu que a sentença combatida não merece reforma, eis que foi prolatada de acordo com a lei e com o contexto fático e probatório dos autos.

Asseverou a inexistência de fraude, simulação ou qualquer outro vício capaz de tornar nulo o ato jurídico praticado em favor da apelada.

Ressaltou que a doação realizada para a recorrida foi realizada sem comprometer o acervo hereditário e não pode ser anulada, haja vista a ausência de incapacidade do de cujus, há época em que firmado o aludido negócio jurídico.

Aduziu que o imóvel sub judice estava em nome dos terceiros Valdenilton Pinheiro Sampaio e sua esposa Agnólia de Souza Sampaio e o de cujus, em reconhecimento ao seu trabalho e dedicação lhe transferiu o bem, juntamente com um automóvel.

Apontou que o de cujus, num ato de plena lucidez, escreveu um bilhete autorizando o referido casal a realizar a transferência do imóvel no Cartório para o nome da apelada, o que pode ser observado da transcrição da carta de autorização, com firma reconhecida pelo doador, contida na escritura de compra e venda.

Registrou que a plena capacidade do de cujus foi confirmada pelo depoimento da testemunha, Sra. Solange e que a doação dos bens foi um ato de reconhecimento pelos cuidados da apelada com o falecido em seus últimos dias de vida.

Asseverou que foi utilizada a modalidade de compra e venda para a transferência do imóvel, em razão deste se encontrar em nome de terceiros, sendo “o desejo do doador que o imóvel não fosse colocado em seu próprio nome e sim em nome da Apelada”, não tendo sido praticada qualquer simulação ou fraude, capaz de anular o negócio jurídico firmado.

Informou que, embora a escritura de compra e venda do imóvel tenha sido lavrada apenas 60 (sessenta) dias antes da morte do doador, era um desejo de muitos meses antes, conforme relato das testemunhas em audiência de instrução, não tendo sido demonstrado nos autos, em momento algum, a incapacidade do de cujus.

Pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000282-68.2001.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELIA SUAREZ PINHEIRO e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: NORMACI MASCARENHAS FERNANDES
Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da análise detida dos autos, torna-se imperioso o reconhecimento ex officio da nulidade da sentença recorrida.

Com efeito, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais (sentença de ID 68013184), fazendo incidir o art. 167 do Código Civil de 2002, sob o fundamento de que, em que pese ter havido simulação, já que não se tratou de compra e venda, mas doação, o negócio jurídico é válido, pois celebrado através de escritura pública e por pessoas capazes, sem indicativo de coação ou vício de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão).

Ocorre que os negócios jurídicos objetos da presente ação foram celebrados no ano de 2000, mais especificadamente, a transferência do veículo KIA CLARUS 98, placa policial JMJ-8013 ocorreu em 05/04/2000 (ID 68012838) e a escritura de compra e venda do imóvel situado no município de Ipiaú, à Rua Celso Moraes Barreto, nº 200, foi lavrada em 16/03/2000 (IDs 68012844 e 68012845).

Feitos esse esclarecimentos, adentrando na questão relativa à legislação incidente no caso concreto, discordando nisso com a juíza de origem, tenho como evidente a necessidade de se observar, aqui, inolvidável princípio do tempus regit actum, pelo qual os atos jurídicos devem ser regulados pela legislação vigente à data de sua ocorrência.

Com efeito, celebrados e exauridos os negócios jurídicos em questão no ano de 2000, ou seja, enquanto vigente o Código Civil de 1916, é necessário considerar a norma de direito intertemporal prevista no art. 2035 do Código Civil de 2002, que estabelece que “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores (…)” e, portanto, não há dúvidas que sobre eles deve incidir o regramento contido no Código Civil vigente à época, isto é, a lei de 1916.

Nesse sentido, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. "A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição." ( REsp 1004729/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). No caso em tela, apontou-se invalidade por simulação e fraude contra credores no contrato de compra e venda realizado entre uma das co-proprietárias e terceiro, alegações que, na vigência do CC/1916, estavam submetidas ao prazo decadencial de quatro anos. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1468433 GO 2014/0171040-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017)

Pelo exposto, decreto ex officio a nulidade da sentença recorrida, por erro de fundamentação.

Infere-se, da análise dos autos, que estes se encontram em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória, eis que devidamente instruídos com as provas documentais e após encerramento da fase instrutória, com a realização de audiência de instrução.

A hipótese dos autos reclama, portanto, a declaração de nulidade da sentença e a análise do mérito da causa, por economia processual e aplicando a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.

Passo à análise do mérito da insurgência.

Cuida-se de pedido de anulação de escritura de compra e venda, bem como de transferência de veículo, ambos realizados em favor da apelada, sob o fundamento de que os negócios teriam sido realizados pelo de cujus, Sr. Normando Suarez, quando não gozava de capacidade para os atos da vida civil e, ainda, através de simulação.

Não se ignora que o Código Civil de 2002 inseriu a simulação no rol dos defeitos que determinam a nulidade absoluta, tendo em vista que seu art. 167 determina que “é nulo o negócio jurídico simulado (…)”, no entanto, a simulação, pela lei anterior, era causa de anulabilidade do negócio jurídico ou nulidade relativa.

Dispunham os arts. 82 e 147 do Código Civil de 1916:

“Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n.º I), objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

(…)

Art. 147. É anulável o ato jurídico:

I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).

II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113).”

Quanto à simulação, disciplinava:

“Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.

II. Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.

III. Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.

Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou representantes do poder publico, a bem da lei, ou da fazenda.”

Lecionando sobre o tema simulação, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no livro Curso de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Editora Juspodivm 576-579, ensinam:

"O Código Civil de 1916 tratava a simulação, em todas as suas espécies, no capítulo relativo aos defeitos do negócio jurídico, como causa de anulabilidade. No Código Civil de 2002 a simulação ganhou novos contornos, com consequência distinta e mais grave. Com a nova legislação, a simulação passou a ser tratada no capítulo referente à nulidade do negócio jurídico. A opção legislativa é justificável porque a simulação ofende o interesse público de correição e de veracidade das relações negociais e não meramente os interesses particulares dos declarantes”.

A simulação consiste na declaração enganosa da verdade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.

Na sistemática legal anterior (Código Civil de 1916), a simulação podia ocorrer de forma absoluta, cujo conteúdo é inexistente, ou ainda, relativa, quando o conteúdo é diverso do que aparenta. Esta última, era classificada em maliciosa ou inocente (inofensiva).

A simulação inofensiva ocorria quando não havia a intenção de prejudicar terceiros ou violar preceito legal e não implicava, assim, em anulação do negócio jurídico.

O jurista Francisco Amaral, em Direito civil: introdução., 2003, p. 534, conceitua a simulação inocente da seguinte forma:

“A simulação inocente é a que se faz sem o intuito de prejudicar, como ocorre, por exemplo, no caso de um homem solteiro simular qualquer venda à sua companheira, ocultando na verdade uma doação, pois não há qualquer impedimento para este ato (CC, art. 550). Não tem relevância prática no direito civil. A simulação maliciosa, fraudulenta, muito mais freqüente, visa a prejudicar terceiros ou violar dispositivo legal”

Ao exame dos autos, observa-se que, como consignado no decisum combatido, houve confissão da ré, em defesa de ID 68013032, de que os bens objetos da ação foram transferidos a título de doação pelo de cujus Normando Suarez, contendo portanto a escritura de compra e venda declaração não verdadeira.

Na audiência de instrução, a apelada reitera a ocorrência de doação dos bens, ao mencionar:

17:30 – “O automóvel foi comprado por Normando, financiado pelo Banco do Brasil uma parte, um presente que ele tinha me dado.”;

17:42 – “Deu e, após fazer a quitação, ele transferiu para meu nome”.

17:48 – “Essa casa não era dele”.

18:01 – “No nome dele, estava como uma compra e venda…que esse comprador tinha que fazer a transferência e Normando não tinha feito porque ele não queria já passar para o nome dele”.

18:51 – “Eu recebi dele a casa”.

Tratando-se de negócio simulado, passa-se ao exame de seus efeitos. Lecionava o Código Civil de 1916, em seu art. 103, que “a simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei”.

No caso posto em exame, após análise das provas produzidas nos autos, não restou demonstrada qualquer intenção do de cujus ou da apelada em prejudicar terceiros ou violar dispositivo legal. Pelo contrário, é fato inconteste que a transferência do bem em favor da apelada foi realizada mediante a autorização do falecido, através de seu procurador, Sr. Laércio Pinheiro de Andrade, como transcrito na escritura de compra e venda de ID 68012845, não havendo quaisquer indícios de que a carta de autorização tenha sido praticada mediante vício de vontade, a qual, inclusive, teve a firma reconhecida.

Em relação à prova testemunhal, o Código de Processo Civil assim dispõe:

"Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;".

Poderia a parte apelante produzir prova testemunhal a fim de evidenciar a divergência entre o negócio jurídico celebrado e a real intenção de seu falecido pai, todavia, como se vê na ata de audiência de ID 68013177, as testemunhas ouvidas demonstraram ter conhecimento da intenção do de cujus em deixar os bens objetos da lide para a apelada, como gratidão, “porque a única pessoa que ele conhecia que tomou conta dele foi ela”, como mencionado pela testemunha, Sra. Solange dos Santos.

Ora, não tendo sido comprovada nos autos a má-fé das partes, não ocorreu simulação maliciosa, pela ausência de intenção de prejudicar terceiros ou de violar disposição de lei. Restou evidente dos autos que era vontade livre e consciente do de cujus em transferir os bens objetos da ação para a apelada, a qual teria convivido com o Sr. Normando em seus últimos anos de vida e lhe prestado assistência durante o seu tratamento de saúde.

Inclusive, importante salientar que o imóvel sequer constava em nome do de cujus, conforme se verifica da escritura de compra e venda, não integrando os bens da legítima.

Assim, se na escritura pública inexiste qualquer intuito de prejudicar ou de infringir preceito legal, eventual simulação só poderia ser considerada inocente ou inofensiva, o que não conduz a anulação do ato.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS - ALEGADA SIMULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL RURAL COMO NÃO-PAGAMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PREJUDICAR (EXEGESE DO ARTIGO 103 DO CÓDIGO CIVIL)- SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DINHEIRO ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA - PAGAMENTO DE MULTA E ALUGUEL POR USO INDEVIDO DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA REDUZIDA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há simulação quando inexiste entre as partes contratantes intenção de prejudicar, sobretudo, quando foi oferecida garantia, mediante contrato, da outorga de escritura pública, após o pagamento integral da dívida. Para haver dano moral é preciso que seja provado bem como a sua repercussão na esfera do contexto social da parte requerente. (Ap 30711/2000, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/06/2001, Publicado no DJE 04/10/2001)

 

CLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRANSACAO EFETUADA, POR CONCUBINOS, EM DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO. SIMULACAO ALEGADA. INEXISTENCIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE PLEITEAR A ANULACAO DE NEGOCIO JURÍDICO BILATERAL, DO QUAL PARTICIPOU A POSTULANTE. INTELIGENCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.*"1. SE NO DOCUMENTO QUE INSTRUMENTALIZA O NEGOCIO JURÍDICO BILATERAL, NO CASO TRANSACAO, NAO OCORREU DIVERGENCIA ENTRE O QUE AS PARTES QUERIAM E O DELE CONSTA, SIMULACAO MALICIOSA NAO HA" . "2. ALIAS, SE O NEGOCIO E BILATERAL E FOI SIMULADAMENTE REALIZADO, AMBAS AS PARTES PROCEDERAM DE MA-FE, RAZAO PORQUE A NENHUMA E LICITO INVOCA-LO CONTRA O OUTRO, OU CONTRA TERCEIROS (ART. 104 DO CC)" .* "3. PASSADA ESCRITURA PÚBLICA COMO DE COMPRA E VENDA, QUANDO NA VERDADE E MERA CONSEQUENCIA DE TRANSACAO DAS PARTES, EM UMA DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO, POR ESTE SIMPLES FATO, DESACOMPANHADA DE PROPOSITO DANOSO, OU DA INTENCAO DE VIOLAR A LEI, PODE CONFIGURAR, QUANDO MUITO, SIMULACAO INOCENTE, QUE NAO AUTORIZA SUA ANULACAO". LEGISLACAO: CC - ART 104 . DOUTRINA: PEREIRA, CAIO MARIO DA SILVA - INSTITUICOES DE DIREITO CIVIL, ED FORENSE, 2 ED, VOL I, N 92, P 368 . DINIZ, MARIA HELENA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 1977, 3 ED, P 124 . BEVILAQUA, CLOVIS - CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL , ED RIO, 5 TRIAGEM, P 352 .

(TJ-PR - AC: 1086117 PR Apelação Cível - 0108611-7, Relator: Airvaldo Stela Alves, Data de Julgamento: 19/10/1998, Oitava Câmara Cível (extinto TA))

Quanto à validade do negócio jurídico, verifica-se que foi celebrado através de escritura pública e por pessoas capazes e com objeto lícito (art. 82 do Código Civil de 1916), além de não haver indícios nos autos de que tenha se ferido a legítima. Pelo contrário, a própria inventariante confirma, em seu depoimento, a existência de diversos outros bens, inclusive fazendas, pertencentes ao de cujus (aos 9 minutos e 07 segundo do vídeo contendo sua oitiva).

Observou-se, ainda, dos documentos colacionados aos autos que a lavratura da escritura de compra e venda do bem imóvel foi feita com observância das formalidades legais e cumprimento de premissas estabelecidas pela legislação vigente, além de realizado diante de tabelião público competente para tanto.

Em relação à existência de incapacidade para os atos da vida civil do falecido no momento em que autorizou a transferência dos bens à ré, os relatórios médicos de ID 68012859 e 68012860, trazidos aos autos pela parte autora, embora apontem que o Sr. Normando Suarez se encontrava em tratamento de câncer de laringe e próstata, são insuficientes para comprovar sua incapacidade quando da transferência dos bens. De mais a mais, em que pese a condição debilitada da saúde física do de cujus, há nos autos provas inequívocas quanto ao seu estado mental com lucidez, havendo, em contraposição, apenas meras alegações genéricas de que fazia uso de medicamentos que deixavam sua “mente bloqueada”, o que resulta superficial e insatisfatório ao fim a que se propõe.

As próprias testemunhas confirmaram em depoimento que o de cujus se encontrava lúcido, conforme mencionado pela Sra. Solange aos 01 minuto e 30 segundos do vídeo contendo sua oitiva, tendo mencionado também a testemunha, Sr. Edson, que, mesmo já doente, o Sr. Normando Suarez o recebia em casa para tratar de assuntos da fazenda. Como consignado na sentença recorrida, o fato do Sr. Edson dizer que o Sr. Normando não reconhecia bem as pessoas não é suficiente para concluir pela sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil no momento em que autorizou a transferência do imóvel à ré.

Também não há razão para afastar o depoimento da testemunha, Sra. Solange, haja vista que foi ouvida, após prestar juramento, pela magistrada a quo. Nesse ponto, é cediço que, na valoração da prova oral, deve-se prestigiar aquela feita pela magistrada condutora da audiência e prolatora da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da imediatidade, segundo o qual, salvo hipótese de erro grosseiro, deve prevalecer a valoração feita pelo juiz de primeiro grau que teve contato direto com as partes e testemunhas e, por isso, tem melhores condições de estabelecer o grau de credibilidade das declarações a partir de atitudes e comportamentos em audiência.

Quanto ao argumento de que o Sr. Normando Suarez estava internado no momento em que lavrada a escritura de compra e venda, como já supra mencionado, é fato inconteste que a transferência do bem em favor da apelada foi realizada mediante a autorização do de cujus, através de seu procurador Laércio Pinheiro de Andrade, como transcrito na escritura de compra e venda de ID 68012845.

Em relação à ação de interdição citada pelo apelante, esta foi ajuizada apenas em 26/05/2000, ou seja, após concretizados os negócios jurídicos objetos da lide e quatro dias antes do falecimento do Sr. Normando Suarez, ocorrido em 30/05/2000, o que corrobora com a constatação daquele juízo quanto ao grave estado de saúde em que este já se encontrava (ID 68012858).

Neste cenário, não há como reconhecer a invalidade da escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide e a transferência do veículo em favor da apelada, haja vista a inexistência de prova da incapacidade do Sr. Normando no momento da celebração dos negócios jurídicos, ônus que incumbia à parte apelante, em consonância com o art. 373, inciso I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e, estando a causa madura para julgamento, CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Por força de sua sucumbência nesta esfera recursal, custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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