PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166694-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166694-33.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A  e como embargada MARCOS MAIA DOS SANTOS.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, pelas razões a seguir delineadas.

 

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166694-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão de ID nº 81802202 que concedeu parcial provimento à apelação interposta nos autos por MARCOS MAIA DOS SANTOS, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA A COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

  1. O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à sua natureza (art. 51, §1º, II, do CDC).

  2. A operadora de plano de saúde não pode definir o tratamento do beneficiário, cabendo essa decisão ao médico assistente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

  3. A negativa de cobertura ao tratamento prescrito para obesidade mórbida, doença grave reconhecida pela OMS e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura prática abusiva.

  4. Demonstrado nos autos que o Instituto Arara Azul de Obesidade possuía cadastro regular e alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, resta afastado o fundamento da sentença de improcedência.

  5. Reforma da sentença para confirmar o custeio da internação pelo período de 180 dias, nos termos da tutela antecipada deferida, com inversão do ônus de sucumbência.

  6. Recurso parcialmente provido.


Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a existência de política pública de saúde mental instituída pelo SUS, conforme os princípios do art.196 da Constituição Federal, a ausência de demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora e a inaplicabilidade do entendimento que impõe ao Estado o fornecimento de tratamentos fora da política pública estabelecida.

Requer, ainda, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa sobre os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 8.080/90, e sobre o entendimento fixado no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 565.089/SP) do Supremo Tribunal Federal.

Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID.83256118).

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166694-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

De início, verifico que o recurso preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e adequado.

 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

No caso em apreço, não se verificam quaisquer dos vícios elencados.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos que embasaram a obrigação do Estado de custear a internação psiquiátrica da parte autora, com base nos laudos médicos constantes dos autos, os quais atestam a necessidade e a urgência do tratamento em regime fechado, bem como a ineficácia das abordagens terapêuticas anteriormente adotadas. Ressalte-se que o acórdão, ao fixar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a internação, buscou assegurar a razoabilidade da medida judicial e a observância aos princípios da proporcionalidade e da legalidade administrativa.

No que se refere à suposta omissão quanto à existência de política pública instituída pelo SUS para tratamento psiquiátrico, não assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão, ainda que de forma implícita, reconheceu a atuação estatal na área da saúde, assentando que a intervenção judicial apenas justificou diante da comprovada omissão concreta do Estado em fornecer tratamento eficaz e adequado à parte autora.

De igual modo, não prospera a alegação de omissão quaro ao Tema 793 da Repercussão Geral, porquanto referido precedente trata da responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados ou fora da lista do SUS, hipótese diversa da dos autos, que versa sobre internação psiquiátrica regularmente prescrita por profissional vinculado à rede pública de saúde, diante da gravidade do quadro clínico da paciente.

No tocante à alegada omissão relativa à hipossuficiência econômica da parte autora, constata-se que não houve impugnação específica nesse ponto, tampouco pedido de dilação probatória para apuração da capacidade financeira da demandante. Nesse contexto, é de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil.

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.

Portanto, não há vício apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).

Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Dje: 15/06/2016).

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das sessões,

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto