PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067345-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

II - O acórdão embargado enfrentou expressamente os dispositivos do Código Civil (arts. 288 e 290), bem como a questão da validade da cessão, da ausência de notificação e da indenização por danos morais, inexistindo omissão ou contradição.

III - A aplicação da Súmula 385 do STJ é inaplicável em casos de inscrição declarada manifestamente irregular.

IV - O valor da indenização fixado (R$ 10.000,00) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo rediscussão pela via dos aclaratórios.

V - Configurado o intuito manifestamente protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º).

 

VI - Embargos de Declaração rejeitados. Multa aplicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067345-91.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA ALVES DOS SANTOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067345-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por Larissa Alves dos Santos, reconhecendo a inexistência do débito objeto da negativação, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção nos termos fixados, bem como afastando a condenação da autora por litigância de má-fé.

Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, porquanto: 

(i) teria interpretado de forma equivocada os arts. 289 e 290 do Código Civil, visto que a ausência de notificação não afetaria a exigibilidade do crédito, tampouco a legitimidade da negativação; 

(ii) não teria considerado a validade da certidão cartorária de cessão de crédito, dotada de fé pública; 

(iii) teria deixado de aplicar a Súmula 385 do STJ, diante de apontamento restritivo anterior; e 

(iv) teria fixado indenização desproporcional, em afronta ao art. 944 do Código Civil.

A embargada apresentou contrarrazões, arguindo a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, alegando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Pugnou pelo não provimento dos embargos, com a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067345-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

De início, relembre-se que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento para rediscutir a matéria de mérito já decidida.

No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia: ausência de notificação da cessão (CC, art. 290), inexistência de comprovação da relação jurídica com o fundo, indevida negativação, dano moral in re ipsa e afastamento da litigância de má-fé.

Quanto à alegação de omissão sobre os arts. 289 e 290 do CC e a jurisprudência do STJ: O acórdão expressamente examinou o tema, assentando que a ausência de notificação não impede a exigibilidade do crédito em si, mas torna ilegítima a negativação promovida pelo cessionário contra devedor não notificado. Tal interpretação encontra respaldo na jurisprudência de diversos Tribunais, inclusive deste TJ/BA e do TJ/PE (Apelação Cível nº 0000021-18.2021.8.17.2450, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024). Logo, não há omissão.

Sobre a validade da certidão de cessão cartorária: Também foi analisada no voto condutor, que ressaltou que, embora dotada de fé pública formal, a certidão não substitui a necessária notificação da devedora, condição de eficácia da cessão perante esta. Inexistente, pois, qualquer contradição.

Quanto à Súmula 385 do STJ: O acórdão embargado apreciou a matéria de forma implícita ao fixar o dano moral, destacando que a negativação indevida, em si, já enseja reparação. Ademais, a orientação da Súmula 385 não é absoluta, sendo inaplicável quando a inscrição questionada é declarada manifestamente irregular, como no caso concreto. 

Sobre o quantum indenizatório (R$ 10.000,00): O colegiado, em seu julgamento, fixou valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz da jurisprudência desta Corte e do STJ. A simples discordância do embargante não autoriza a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios.

Assim, verifica-se que os embargos não se prestam a suprir qualquer vício da decisão colegiada, mas sim a rediscutir o mérito do julgamento, o que é vedado nesta via recursal.

Por fim, diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora