PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-15.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: ILDEFONSO BARBOSA LIMA
Advogado(s):ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, sem condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. A apelante sustenta que a parte autora deu causa à extinção do feito, tendo havido triangularização processual, o que justificaria o arbitramento da verba honorária.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, que não promoveu os atos processuais determinados.

III. Razões de decidir

3. A extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa autoriza a imposição de ônus sucumbenciais à parte que deu causa à extinção, conforme art. 485, § 2º, do CPC.

4. O art. 85, caput e §§ 2º, 6º e 8º do CPC, combinado com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, autoriza o arbitramento de honorários em tais hipóteses, inclusive por equidade quando o valor da causa é baixo.

5. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), revelando-se adequado o arbitramento por equidade, consideradas as circunstâncias do trabalho desempenhado pela defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, por equidade, à parte ré, mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, quando caracterizada a atuação efetiva no feito." 2. "O valor reduzido da causa justifica a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8001915-15.2018.805.0191, em que figuram como apelante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, e apelado ILDEFONSO BARBOSA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.



Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-15.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: ILDEFONSO BARBOSA LIMA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF em face de sentença (ID. 84189286) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 84189296), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja arbitrada verba honorária sucumbencial em favor da apelante, em decorrência da atuação processual regular e da inércia da parte autora que deu causa à extinção do feito.

Alega que, apesar da extinção do feito sem resolução do mérito, houve triangularização processual e atuação ativa da FACHESF ao longo da demanda, com a apresentação de contestação, participação em audiência de conciliação e juntada de prova técnica pericial contábil/atuarial, o que demonstraria a consolidação da relação jurídica processual.

Argumenta que a ausência de arbitramento de honorários advocatícios constitui omissão da sentença, contrariando o disposto nos §§ 2º, 6º e 14 do art. 85 do CPC, bem como o princípio da causalidade, uma vez que foi a parte autora quem deu causa à extinção do feito, ao deixar de cumprir determinação judicial para recolhimento das custas processuais.

Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação de honorários mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, devendo ser considerado o trabalho efetivamente prestado pelos advogados da parte vencedora.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a intimação do autor/apelado para, se assim entender, apresentar contrarrazões dentro do prazo legal; b) o reconhecimento da tempestividade do protocolo deste recurso; d) a condenação da parte recorrente nos ônus da sucumbência recursal, especialmente custas e honorários, estes fixados por equidade em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou, subsidiariamente, a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)".

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica de certidão de ID87394860.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-15.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: ILDEFONSO BARBOSA LIMA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

PJ1

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.

Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.

Feitas essas considerações iniciais, aprofundo-me na questão posta ao exame desta Câmara:

Analisados os autos, verifico que a sentença atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o entendimento de falta de abandono da causa, deixando de fixar a condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais.

No tocante ao objeto recursal, isto é, possibilidade de condenação da parte autora/apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, o § 2º do art. 485 do CPC é categórico ao prever que a parte que deu causa à extinção arcará com as despesas e honorários de advogado:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...)

No mesmo sentido, dispõe o art. 85, caput e § 6º, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Como é cediço, os honorários advocatícios regem-se pelo princípio da causalidade e, por conseguinte:

"responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648)

Portanto, tendo a parte autora/apelada permanecido inerte após regular intimação para pagamento das custas processuais, dando azo à extinção do processo sem resolução de mérito, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do recorrente, especialmente se considerado que o feito foi extinto após a citação do réu/recorrente, que constituiu advogado para apresentação de contestação.

Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022861-41.1995.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: VEIGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado (s):ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS, ROQUE ARAS APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA . ÔNUS DO AUTOR. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE . ARTIGO 85 , § 8º , DO CPC/15 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - Consoante jurisprudência pacificada, “nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) ) - Na hipótese, não é possível afirmar que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, pois o objeto da ação sequer foi analisado - Nesse passo, acolhível o pleito do recorrente no sentido de imputar-se à parte autora (recorrida) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que esta deu causa à instauração do processo e deu ensejo à sua extinção por abandono. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.0022861-41 .1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MUNICIPIO DE SALVADOR e VEIGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 00228614119958050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. Apresentada defesa técnica pelo réu antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito. Cabimento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico representante do demandado. NEGADO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70073378499, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/06/2017).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA - VIABILIDADE - CPC, ART. 485, § 2º - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art . 485, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor deve ser condenado ao pagamento de ônus da sucumbência na hipótese de extinção do processo por abandono da causa. 2. É admitido o arbitramento de honorários advocatícios por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (STJ, Tema nº 1076). 3 . Verificado que o proveito econômico discutido na execução fiscal não é irrisório nem o valor atribuído à causa é baixo, tem-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base nas regras do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012065620218130400, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024)

A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece os parâmetros para sua fixação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Extrai-se do comando normativo acima transcrito o estabelecimento de ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, que se inicia com o valor da condenação, em seguida o proveito econômico obtido ou, por fim, o valor atualizado da causa.

Os patamares percentuais previstos objetivamente são a regra e somente não prevalecerão nas hipóteses do § 8º do citado dispositivo, isto é, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

Complemente-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 da sistemática dos repetitivos e, por maioria, assentou as seguintes teses:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:

(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou

(b) o valor da causa for muito baixo.

Na hipótese, não há condenação, tampouco é possível verificar a existência de proveito econômico líquido ou liquidável. Por sua vez, o valor atribuído à causa é baixo, inicialmente fixado em R$1.000,00 (mil reais), conforme se observa da petição inicial constante do ID84188369.

Assim, na forma como dispõe o § 8º do art. 85 do CPC e do quanto decidido pelo c. STJ no julgamento do Tema n. 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, ao processo em questão se impõe a fixação por apreciação equitativa em razão do baixo valor da causa (R$1.000,00 - mil reais).

Diante desse cenário, considerado o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, na espécie, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Com essas razões, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença recorrida e, nos termos do art. 85, §§ 8º, do CPC e das teses vinculantes consolidadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do c. STJ, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte apelante no montante correspondente a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Salvador/BA, ______ de ______________ de 2025.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator