PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE FRAUDE. COBRANÇA INEXIGÍVEL. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Consumidora, para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de suposta fraude em medidor de energia; determinar a abstenção de cobranças e cortes no fornecimento; fixar condenação indenizatória por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e manter a incidência da taxa Selic, para atualização. A Ré sustentou a legalidade da recuperação de consumo, a regularidade das cobranças, a inadequação das astreintes e a excessividade da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Recorrente comprovou a existência de fraude ou irregularidade no medidor, apta a justificar a recuperação de consumo e as cobranças impostas à Demandante; estabelecer se são válidas as multas cominatórias fixadas, em razão do descumprimento de determinações judiciais; determinar se os cortes indevidos de energia elétrica ensejam reparação por dano moral e se o valor arbitrado é proporcional; e verificar a correção do critério de incidência da taxa Selic, para atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as litigantes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do CDC e ao regime de responsabilidade objetiva, aplicável aos fornecedores de serviços e às Concessionárias de serviço público. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção não descreve, de forma clara e específica, a irregularidade supostamente constatada, inexistindo laudo técnico idôneo ou perícia imparcial capaz de demonstrar manipulação fraudulenta imputável à Acionante. 5. O histórico de consumo da unidade consumidora mantém padrão linear e regular antes e após a substituição do medidor, afastando a alegação de desvio de energia ou de submedição decorrente de fraude. 6. A COELBA informou não possuir outras provas a produzir, deixando de comprovar fato constitutivo de sua pretensão. 7. O ônus de demonstrar a fraude no equipamento medidor recai sobre a distribuidora de energia, que não se desincumbiu desse encargo probatório. 8. As cobranças, decorrentes das supostas irregularidades, revelam-se abusivas e inexigíveis, diante da ausência de comprovação técnica da fraude. 9. A Ré descumpriu decisões judiciais, ao retardar o restabelecimento do serviço, promover novo corte de energia e continuar faturando cobranças suspensas judicialmente, justificando a manutenção das astreintes. 10. A redução ou exclusão das multas cominatórias compromete a efetividade das decisões judiciais e esvazia a função coercitiva prevista no art. 537 do CPC. 11. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 12. A indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando as funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil. 13. A aplicação da taxa Selic, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, observou o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, e 537; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014, DJe 01.09.2014. TJ-BA - APC 8130309-23.2021.8.05.0001, RELATOR: DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, DATA DE JULGAMENTO 22/08/2022, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8184296-37.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, figurando como Apelada VERA LÚCIA BARBOSA LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184296-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: VERA LÚCIA BARBOSA LOPES
Advogado(s):HADASSA SOUZA SILVA, RENATA GUEDES GOMES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO APELO- UNÂNIME
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Cancelamento de Débito nº 8184296-37.2022.8.05.0001, ajuizada por VERA LÚCIA BARBOSA LOPES, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes às multas no valor de R$ 1.612,30 e R$ 1.227,24 impostas à autora pela ré, determinando o cancelamento definitivo de tais cobranças; b) Confirmar e tornar definitivas as decisões liminares proferidas nos IDs 342014677 e 375616388, condenando a ré a se abster de efetuar cobranças das multas declaradas inexigíveis e de realizar corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, em razão dos débitos questionados nestes autos; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ e, quanto aos juros de mora, a data da citação; d) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Após a rejeição dos Declaratórios, opostos pela Suplicante (id. 101428111), a Acionada interpôs Apelo, e, ao arrazoar (id. 101428097), destacou que não houve arbitrariedade na suspensão do fornecimento de energia, tampouco prática de conduta abusiva, mas, apenas, o exercício legítimo do dever-poder fiscalizatório da Concessionária, voltado à preservação da regularidade da medição e à proteção do sistema elétrico como um todo. Ressaltou ter agido de forma regular, observando os procedimentos previstos pela ANEEL, especialmente a Resolução nº 1000/2021. Defendeu que a inspeção no medidor da unidade consumidora detectou irregularidades, (ligação direta que comprometia a correta aferição do consumo), justificando-se a emissão da cobrança, amparada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustentou que “a alegação da apelada de que o TOI teria sido produzido unilateralmente e que não haveria assinatura não afasta, por si só, a validade do procedimento técnico, mormente quando outros elementos (telas de sistema, histórico de consumo, evolução abrupta de consumo após regularização) demonstram a ocorrência de irregularidade”. Asseverou que o comando sentencial não levou em consideração a ocorrência de fraude ou consumo irregular de energia elétrica, lhe impondo responsabilização indevida e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetividade. Salientou, também, que não restou configurado dano moral passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de exercício regular de direito da Concessionária, o qual não teria extrapolado os limites legais. Disse, que a Autora deixou de confrontar, de forma robusta, a legalidade dos procedimentos adotados, restando impossível a inversão do ônus da prova, na forma preceituada pelo art. 6º VII, do CDC. Rechaçou o valor da condenação, pugnando, alternativamente, pela a redução do quantum ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pontuou, ainda, que a SELIC deve ser o único índice de referência, pois compreende tanto os juros de mora quanto a atualização monetária. Por fim, ressaltou que a liminar foi cumprida, devendo ser afastada eventual incidência de multa. Concluiu, postulando o provimento da irresignação, reformando-se integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ou, alternativamente, a reduzindo-se o montante indenizatório, bem como afastando-se a multa. Contrarrazões de id. 101428114. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 1º de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184296-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: VERA LÚCIA BARBOSA LOPES
Advogado(s): HADASSA SOUZA SILVA, RENATA GUEDES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Em análise da matéria de fundo, impõe-se, ab initio, reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a Apelada, usuária do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, e a Apelante, Concessionária prestadora desse serviço. Tal conclusão decorre da subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a incidência de todas as normas protetivas ali contidas, inclusive a responsabilidade civil objetiva. Destaque-se que a Recorrente, na qualidade de Concessionária de Serviço Público, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal), respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Colhe-se, do caderno processual, que, em 27.01.2022, unidade consumidora da Suplicante foi alvo de inspeção, pela Suplicada, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0384157. Afirmou a Recorrente, que o documento não descreveu qualquer irregularidade encontrada e que, após a inspeção, não recebeu notificações ou comunicados. Relatou, também, que, em agosto de 2022, o medidor foi substituído, pela Acionada, que, posteriormente, lhe imputou multa no valor de R$ 1.612,30 (mil seiscentos e doze reais e trinta centavos), alegando irregularidades que teriam causado consumo inferior de energia elétrica. Sustentou que seu consumo permaneceu regular e linear antes e depois da troca do medidor, não havendo justificativa para a cobrança. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a abstenção de cobranças e cortes, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Ao sentenciar, a Magistrada primeva julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito impugnado e condenando a Demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), observando-se, como termo inicial da correção monetária, a data da publicação da decisão, nos termos da Súm. nº 362 – STJ, e, quanto aos juros de mora, a data da citação. In casu, a Ré sustentou a legalidade da recuperação de consumo, calculada sob o manto dos regulamentos da Agência do setor elétrico, aduzindo que restou demonstrada irregularidade técnica no medidor. Depreende-se que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 0384157 (id. 101428091) não descreveu, com clareza e especificação técnica indispensáveis, a irregularidade supostamente identificada no equipamento, tratando-se de inspeção lavrada de forma genérica e desprovida de laudo técnico idôneo contemporâneo ou perícia imparcial, que indicasse manipulação fraudulenta imputável à consumidora. Aliado a isso, ao confrontar o histórico de consumo extraído do próprio sistema informatizado da Concessionária, verifica-se que o padrão de faturamento de energia da residência da Autora manteve-se linear e regular antes e depois da substituição do medidor de energia, ocorrida em agosto de 2022 (id. 101428091), inexistindo amparo para a tese de desvio de energia ou fraude. Acrescente-se que, quando instada pelo Juízo primevo a manifestar o interesse na dilação probatória, com a eventual realização de perícia judicial no equipamento substituído, para comprovar a alegada fraude, a Demandada peticionou, informando, expressamente, que não tinha outras provas a produzir (id. 101428089). Desse modo, tendo em vista que o ônus da prova de comprovar a fraude no aparelho medidor recai, exclusivamente, sobre a distribuidora de energia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e conforme pacífica orientação do STJ, ratifica-se o entendimento constante do comando sentencial de que a Apelante não se desincumbiu de seu encargo processual. Revelam-se, por conseguinte, abusivas e inexigíveis as cobranças das multas administrativas, nos montantes de R$ 1.612,30 (mil seiscentos e doze reais e trinta centavos) e R$ 1.227,24 (mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). No tocante ao pedido de não aplicação ou afastamento das multas cominatórias, por descumprimento de obrigação de fazer, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento, porquanto o acervo fático-probatório revela que a Concessionária adotou comportamento recalcitrante no curso do processo, desrespeitando as determinações de urgência proferidas pelo Poder Judiciário. Com efeito, logo no início da demanda, deferiu-se decisão liminar, determinando-se a imediata suspensão da cobrança da multa de R$ 1.612,30 (mil seiscentos e doze reais e trinta centavos) e a reativação do serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária (id. 101427817). Ocorre que, além de ter promovido tardiamente o restabelecimento do serviço, a Acionada violou a ordem judicial, ao realizar novo corte indevido de energia no imóvel da Requerente, em março de 2023, fundamentado na cobrança de uma segunda multa gerada em decorrência da mesma discussão técnica (id. 101427984). Diante do descumprimento, o Juízo de origem proferiu nova decisão (id. 101427994), majorando as astreintes e proibindo novas suspensões. Todavia, a Autora comprovou que a Ré permaneceu faturando as multas que haviam sido suspensas judicialmente, ameaçando, constantemente, interromper o fornecimento de energia (id. 101428014). Logo, reduzir ou afastar as multas premiaria o descumprimento contumaz das ordens judiciais, enfraquecendo o caráter coercitivo das medidas (art. 537 do CPC), impondo-se, portanto, referendar a aplicação das sancionatórias. No que pertine ao dano moral e à proporcionalidade do quantum, a interrupção injustificada e arbitrária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial indispensável à manutenção de condições dignas de vida e moradia, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento, configurando legítimo dano extrapatrimonial. No caso sub oculi, a situação revela especial gravidade, pois a Requerente sofreu a privação do fornecimento de energia elétrica, por duas oportunidades distintas. O segundo corte, como visto, foi efetivado em franco descumprimento a uma decisão judicial liminar que resguardava o fornecimento do serviço (id. 101427984). Essa reiteração na conduta abusiva, aliada à imposição unilateral de cobranças inexigíveis e ameaças constantes de novas interrupções do serviço, violaram frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, gerando na Acionante grave aflição, sofrimento e angústia. Ademais, a falha no procedimento administrativo, marcada pela inobservância do contraditório, da ampla defesa e pela ausência de prévia notificação, é fundamento suficiente para afastar a presunção de validade do TOI e declarar a inexigibilidade do débito. O ônus da prova da regularidade do procedimento e da autoria da fraude recai sobre a Concessionária, ônus do qual não se desincumbiu, como bem ponderou o Juízo de origem, que destacou a ausência de laudo técnico elaborado por terceiro não interessado. A sentença, ao rechaçar a prova unilateralmente produzida pela COELBA, alinha-se rigorosamente à jurisprudência dominante sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) – grifos nossos; EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RELIGAÇÃO DA ENERGIA NO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. EXCLUSÃO DO NOME DO TITULAR DA CONTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO REÚ. DOCUMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. CORTE ADMINISTRATIVO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130309-23.2021.8.05.0001, em que são Apelantes e Apelados simultâneos, EDNA CLAUDIA SANTIAGO DA EALTAÇÃO, JOÃO LUIZ SANTOS DO AMOR DIVINO, RANULFO BATISTA BORGES, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APC 8130309-23.2021.8.05.0001, RELATOR: DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, DATA DE JULGAMENTO 22/08/2022, Primeira Câmara Cível) – grifos nossos. Nesse sentido, para a fixação da justa reparação civil, devem ser observadas as funções punitiva e pedagógica da indenização, obstando-se o enriquecimento ilícito, mas garantindo desestímulo a novas condutas ilícitas do fornecedor. Atento a esses parâmetros e às circunstâncias peculiares do caso, constata-se que o montante arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado, proporcional e apto a remediar os danos causados, devendo ser mantido. Em relação ao regime de atualização monetária e juros moratórios, a sentença determinou a incidência da taxa Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a redação imposta pela Lei nº 14.905/2024, de forma unificada. Nesse trilhar, a insurgência recursal não se sustenta, pois a novel legislação civil, expressamente, unificou o critério de aplicação de encargos moratórios nas dívidas civis comuns, estabelecendo a Taxa Selic como referencial único e indivisível de juros de mora e correção monetária. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando a sentença vergastada. Em virtude da sucumbência recursal da Apelante, e em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184296-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: VERA LÚCIA BARBOSA LOPES
Advogado(s): HADASSA SOUZA SILVA, RENATA GUEDES GOMES
VOTO