PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304176-77.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTO PECAS PORTO LTDA
Advogado(s): JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, KIARA SILVA DE CASTRO, JAIRES RODRIGUES PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. BENEFICIÁRIO PREJUDICADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8176482-37.2023.8.05.0001, originários da comarca de Salvador/BA, figurando como apelante AUTO PEÇAS PORTO LTDA e como apelado BANCO BRADDESCO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. 

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. 
 

PRESIDENTE 
 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304176-77.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTO PECAS PORTO LTDA
Advogado(s): JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, KIARA SILVA DE CASTRO, JAIRES RODRIGUES PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO nº 0304176-77.2014.8.05.0022 interposta por AUTO PEÇAS PORTO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face do BANCO BRADESCO S.A, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 

Em face da sentença, a parte Autora opôs embargos de declaração (ID 63875908) os quais não foram acolhidos (ID 63876018). 

Irresignada, a parte Autora interpôs Apelo (ID 63876021), deduzindo, inicialmente, ser cliente da instituição bancária Apelada, sendo a titular da conta corrente n°. 14512-2, da agência 0973, localizada na cidade de Barreiras/BA, utilizando dos serviços de custódia de cheques e desconto junto à Apelada. 

Informou que se utilizou do serviço de custódio de cheque pré-datado, através do cheque n.º 000630, emitido pelo Sr. Leonidas Rodrigues Porto, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento para o dia 20/04/2014, tendo a Apelada devolvido o cheque em 22/04/2014 na conta corrente da Apelante, sem qualquer justificativa, alegando apenas o MOTIVO 31. 

Defendeu que inexiste no cheque apresentado o erro formal apontado no motivo da devolução, posto que contém corretamente a data de emissão, o mês de vencimento grafado por extenso, a assinatura e o registro do valor por extenso. 

Alegou que “é de responsabilidade do banco sacado a conferência do cheque, visto que conta com setor específico para esses serviços. E havendo a sua aceitação no momento da sua custódia e desconto, por certo que, não houve a constatação de qualquer irregularidade, não podendo alegar, aleatoriamente, quaisquer defeitos futuramente”. 

Aduziu falha na prestação do serviço por parte da Apelada, posto que fora devolvido cheque custodiado sem qualquer justificativa, além de ter apresentado motivo diverso quando procurado.  

Asseverou que, ao contrário do quanto expresso na sentença, existiria prova contundente do prejuízo sofrido pela Apelante, vez que lhe fora cobrado indevidamente o valor de R$ 3.098,48 (três mil noventa e oito reais e quarenta e oito reais) a título de juros. 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja a Apelada condenada a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, o que equivale a quantia de R$ 6.196,96 (seis mil cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, pela má prestação de serviço oferecido. 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 63876029 requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. 
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304176-77.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTO PECAS PORTO LTDA
Advogado(s): JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, KIARA SILVA DE CASTRO, JAIRES RODRIGUES PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

O presente recurso se encontra tempestivo, bem como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciado. 

Insurge-se a Apelante acerca da sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que consta como emitente do cheque o senhor Leônidas Rodrigues Porto, e que somente este poderia propor a presente ação.  

Primeiramente, cumpre chamar atenção para o fato de que a presente ação indenizatória não tem como objeto a cobrança do valor descrito no cheque por ausência de pagamento, e sim visa o ressarcimento de cobrança supostamente indevida de tarifa descontada pelo Banco Réu, decorrente de um contrato de custódia firmado entre este e o Autor, ora Apelante. 

Nesse sentido: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CHEQUE NOMINAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CUSTODIA. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. EMBARGANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I - As questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, razão pela qual descabe, nesse momento, a parte se insurgir quanto à delimitação da instrução em sede da decisão que saneou o feito. II - Impossível acolher a tese de ilegitimidade ativa do recorrido quando da análise dos títulos (cheques) anexados, observa-se que o apelado figura como credor nominal dos cheques, sendo este fato suficiente para legitimá-lo à cobrança do valor neles consubstanciados. III - Necessário esclarecer que a existência do contrato de custódia com o Banco Sicredi S.A em nada desnatura a legitimidade do recorrido por trata-se de instituto por meio do qual a instituição financeira se torna responsável por descontar os cheques (pós datados) recebidos na data correta, aumentando a segurança desse tipo de transação, já que os cheques ficam armazenados na instituição financeira. IV - No que pertine a validade do aval, o entendimento recente do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de estabelecer uma distinção entre os títulos de crédito típicos e os atípicos, determinando que a necessidade de outorga uxória se restringe aos títulos de crédito atípicos, vez que os títulos de crédito típicos (conceito em que se enquadra o cheque) possuem regramento próprio, sendo a aplicação do Código Civil subsidiária. VI - Outrossim, não sendo o apelante beneficiário da gratuidade, a sentença deve ser reformada para excluir a determinação de suspensão da exigibilidade dos consectários sucumbenciais. VII - Por fim, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários recursais em 03%(três por cento), totalizando o percentual de 13%(treze por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(TJ-GO - APL: 52373135920188090036 CRISTALINA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) 

  

Assim, apesar do Banco Bradesco ser o portador do título, consta como beneficiário na cártula o então Apelante, Auto Peças Porto LTDA, o que o torna, também, parte legítima para ajuizar a ação indenizatória em face da Instituição Bancária, visando o ressarcimento de tarifas bancárias supostamente indevidas. 

Frise-se, ainda, que não prospera o argumento de que o Autor não teria tido prejuízo com a transação uma vez que teria ocorrido a compensação do cheque, posto que, tendo a inicial o pedido de ressarcimento de tarifa cobrada pelo Banco Apelado, e demonstrado que esta fora efetivamente debitada da conta corrente do Apelante, conforme extrato de ID 63875864, conclui-se pela possibilidade de prejuízo sofrido pela parte Autora. 

A corroborar: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - CAUSA MADURA - APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC - DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. - Se o cheque foi emitido com nomeação do autor para receber o pagamento, é este parte legítima para ajuizar ação de indenização em face do banco que deixou de creditar o respectivo valor na sua conta corrente - Se a instituição financeira disponibiliza ao consumidor a possibilidade de realização de depósito via caixa eletrônico deve ela responder objetivamente pelos riscos da sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - A devolução de cheque indevidamente, por si só, causa, além de dano material, dano moral suscetível de indenização, dada a falha na prestação de serviços e os constrangimentos ocasionados ao cliente do banco. 

(TJ-MG - AC: 10106130035277001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016) 

  

ATIVIDADE BANCÁRIA. CONCESSÃO DE CHEQUES PARA CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL AMPARADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. A instituição financeira é parte legítima para suportar o ônus decorrente de demanda de reparação instaurada pelo beneficiário de cheque sem provisão de fundos emitido pelo correntista se a causa de pedir reside na ausência de zelo no ato de concessão do respetivo título. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 

  

(TJ-SC - AC: 20120676497 Capital 2012.067649-7, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2013, Segunda Câmara de Direito Civil) 

  

Portanto, resta patente a legitimidade ativa da Autora na presente ação indenizatória. 

Ultrapassada a preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, de modo que passo a análise do mérito, consoante autorização prevista no art. 1.013, §3°, I, do CPC, a seguir transcrito: 

  

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

(...) 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

I - reformar sentença fundada no art. 485 ; 

(...) 

 

No mérito, trata-se, na origem, de ação de indenizatória visando o ressarcimento, em dobro, da quantia de R$ 3.098,48 (-), decorrente de tarifa bancária desconta na conta corrente da Apelante, relativa à devolução de cheque custodiado, além de indenização a título de danos morais. 

Alegou a Apelante que a Apelada procedeu com a devolução do cheque custodiado, alegando a existência do MOTIVO 31, que estaria relacionado a erro formal, veja-se: 

 

“Motivo 31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso).” 

 

Aduziu, no entanto, que teria o Banco Apelado agido de maneira injustificada, posto que o cheque não apresentaria nenhum dos erros formais indicados, inexistindo, portanto, motivos legais para a devolução do cheque. 

Asseverou ser de responsabilidade do Banco a conferência do cheque, sendo evidente “a ocorrência de falha na prestação de serviço, que não garantiu a Apelante a segurança esperada, procedendo à devolução do referido cheque sem qualquer justificativa”. 

O Banco Apelado, por sua vez, em sede de contestação, alegou que faltou a assinatura por extenso do endossante no verso da cártula a fim de conferir a regularidade desta. 

Pois bem. Conforme se depreende da imagem do cheque devolvido colacionado aos autos, nota-se que, de fato, este fora devolvido pelo Banco Apelado constando o MOTIVO 31, relacionado a erros formais existente na cártula. 

No entanto, consoante apontado pelo Apelante, consta no cheque a sua data de emissão, com o mês grafado por extenso (26 de dezembro de 2013), assinatura do emitente, bem como o registro do valor por extenso, inexistindo correlação com o motivo da devolução. 

Assim, razão assiste ao Apelante. Explica-se. 

Consta expressamente no cheque a pessoa nomeada, qual seja, “Auto Peças Porto Ltda”, sendo esta, de forma inequívoca, a beneficiária do título. 

Sabe-se que o cheque nominal pode ser transmitido a terceiro, diverso do beneficiário, via endosso, que pode ser em branco ou em preto. 

No presente caso, depreende-se ser o cheque nominal pagável ao beneficiário nele indicado, sendo esta formalidade suficiente para autorizá-lo a receber o dinheiro devido. A assinatura no verso é exigida em caso de transmissão do cheque a terceiro beneficiado, para que esta outra pessoa consiga receber o valor constante no título, e não em relação ao próprio beneficiário indicado no cheque nominal. 

Tal formalidade seria, portanto, mais uma segurança da Instituição Financeira Apelado do que uma exigência legal. 

Assim, em que pese as explicações fornecidas pelo Baco Demandado, este não comprovou o regular exercício do direito de cancelamento do cheque, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.  

Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a formação dos contratos e principalmente a sua execução. 

Logo, verifica-se ser inegável o prejuízo causado ao Recorrente com a devolução indevida do cheque, o que lhe causou um dano material no valor de R$ 3.098,48, o qual deve ser devolvido.  

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:  

 

“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.    

 

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.   

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).  

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, posto que o valor fora debitado de sua conta na data 28/04/2014 (ID 63875864).   

Igual sorte, contudo, não vislumbro em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, visto que, apesar de ter entendimento sumulado do STJ acerca da possibilidade pessoa jurídica sofrer dano moral, bem como de ser devido dano moral em caso de devolução indevida de cheque, o caso em questão apresenta a peculiaridade de ser o Autor da ação o beneficiário e não o emitente, o qual carregaria, de fato, a mácula de mau pagador. 

Logo, não há que se cogitar de dano moral indenizável, posto que o prejuízo sofrido pelo Apelante, beneficiário do título, foi tão somente de ordem material, inexistindo qualquer dissabor ou mácula em sua reputação pela falha da prestação do serviço bancário contratado. 

Nesse sentido: 

 

BRITO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO VINCULADA AO DIREITO MATERIAL. ÉPOCA DA GÊNESE DA PRETENSÃO QUE INEXISTIA A INCORPORAÇÃO DO HSBC BANK BRASIL S/A. PELO BANCO BRADESCO S/A. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO MÁXIMA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MOTIVO DE DEVOLUÇÃO DO TÍTULO. ERRO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO PRETENDIDA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO CHEQUE DEVOLVIDO E NÃO QUITADO PELA EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIGUROU NA EMISSÃO DA CÁRTULA. VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COBRANÇA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO FINANCEIRO OU DA HONRA DA PESSOA JURÍDICA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU DE ORIENTAÇÃO DO BACEN QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. REJEIÇÃO DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROSSEGUINDO-SE NO JULGAMENTO DO FEITO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0033747-24.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 10.04.2019) 

  

(TJ-PR - APL: 00337472420178160001 PR 0033747-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) 

 

"AÇÃO INDENIZATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – BOLETO – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Réus que respondem objetivamente por danos relativos a fraudes e delitos no âmbito de suas operações, sendo que só não serão responsabilizados quando se demonstrar que o defeito não existe ou houve a culpa exclusiva da vítima ou terceiro – Súmula nº 479 do STJ – Boleto pago pela autora, com o mesmo layout, que continha informações como o número do cartão, os dados pessoais da autora e do credor, além de descriminação das compras efetuadas com o cartão de crédito, dados estes confidenciais da consumidora – Fraudador que teve acesso aos dados sigilosos do sistema dos réus, possibilitando a realização da fraude – Falha nos serviços prestados pelos réus que permitiu que boleto falso fosse empregado no pagamento da fatura de cartão de crédito – Indenização por danos materiais devida, consistente na devolução do valor pago pelo boleto fraudado – Obrigação de indenizar que, porém, considera-se cumprida, uma vez que os réus comprovaram que já houve a regularização da fatura em aberto, com o estorno dos encargos cobrados e cancelamento do financiamento da fatura – Vedação ao enriquecimento sem causa da autora – III- Pessoa jurídica passível de sofrer danos morais, vez que possui honra objetiva – O ato ilícito caracterizador da responsabilidade civil por abalo extrapatrimonial causado à pessoa jurídica é aquele cuja repercussão atinge o conceito e a credibilidade de que goza a empresa no meio social – Ausência de protesto ou negativação do nome da empresa autora – A mera cobrança indevida de débito não pode ser vista como um ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, porquanto não se vislumbra, na hipótese, atos que importem em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica – Danos morais não caracterizados – Indenização indevida – IV- Sentença reformada – Ação parcialmente procedente – Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais – Apelo parcialmente provido." 

  

(TJ-SP - AC: 11055607020218260100 SP 1105560-70.2021.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reconhecer a legitimidade ativa da parte Autora, ora Apelante, e condenar a Apelada tão somente ao ressarcimento da quantia de R$ 3.097,48, de forma simples, em observância ao EAREsp n. 676.608/RS. 

Ônus sucumbenciais invertidos. 

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. 
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR