PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Impugnação de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 138 de repercussão geral. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A aplicação de precedente de repercussão geral somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma efetiva e concreta, a inexistência de similitude fática entre o caso e o paradigma. 2.O acórdão que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do STF deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.2º, caput, 30, I e 37, XIV ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8004266-09.2021.8.05.0141, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e como agravada, JUCILENE DIAS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUCILENE DIAS REIS
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento da aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 138 do STF). O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de similitude fática entre a controvérsia dos autos e a tratada no paradigma aplicado.
A questão em discussão consiste em definir se há plausibilidade no pedido de afastamento da aplicação do Tema 138 da repercussão geral, diante da alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma.
3. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando não demonstrada a distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma.
4. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a plausibilidade da tese recursal.
Recurso improvido.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 138 da Repercussão Geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID. 88274252) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral (ID. 85188626). Em suas razões, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral. Prossegue afirmando que a suspensão da “Gratificação de Regência” foi alicerçada na possibilidade de dano ao erário, em razão da irregularidade no pagamento do referido benefício. Aduz que “comprovou-se que a exigência do regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção do adicional de regência foi prevista pelo próprio legislador que criou a gratificação, ou seja, a regulamentação da norma era indispensável para o exame da possibilidade da concessão em cada caso concreto. Diante disso, não havia como se determinar o pagamento da gratificação sem a regulamentação exigida. Padecendo de tal vício, o diploma legal que instituiu a benesse à Recorrida, não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão da gratificação, sob pena de malferimento do princípio da separação dos poderes.” Acrescenta que o pagamento retroativo da aludida gratificação não é devido, já que os critérios objetivos para a sua concessão foram fixados posteriormente à lei que concedeu o benefício. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 84330431), onde pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, sucessivamente, caso este seja admitido, seja improvido, confirmando-se o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos seus próprios fundamentos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUCILENE DIAS REIS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º, caput, 30, I e III, 37, XIV, da CF, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos: “ Com efeito, insta consignar que o acórdão não violou os dispositivos da Constituição Federal, porquanto a decisão impugnada reconheceu a nulidade do ato que reduziu a remuneração do servidor municipal antes da realização do procedimento administrativo. A decisão impugnada restou fundamentada da seguinte forma: […] Impende destacar que, embora tenha sido instaurado processo administrativo pelo ente municipal, inclusive com a participação do sindicato da categoria, não restou afastada a ilegalidade praticada pelo município, na medida em que foi determinada a exclusão imediata dos benefícios, anteriormente ao início do citado processo. Nota-se que o início do processo administrativo foi determinado no art. 1º do decreto que determinou a suspensão do pagamento da verba. Nesse sentido, embora a Administração possua poder de autotutela para revisar seus próprios atos, a suspensão do pagamento do adicional por meio de decreto municipal, sem a prévia instauração de um processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à Apelada, configura uma conduta ilegal. […] Dessa forma, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. No referido recurso da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 138:Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. III - O acórdão recorrido está alinhado com a decisão do STF no recurso extraordinário 594.296/MG, processo paradigma do Tema 138 da repercussão geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1468376 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) Nesse contexto, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 138).” Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 ) Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação ementada como se segue: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.445/1998 E 1.613/2004. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 51838518) interposto por MUNICIPIO DE JEQUIE contra a sentença (ID. 51838514) proferida nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8004266-09.2021.8.05.0141, ajuizada por JUCILENE DIAS REIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular os efeitos do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que suspendeu o pagamento do adicional de regência, sem processo administrativo prévio; (ii) verificar se houve violação às Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; (iii) analisar os efeitos da Suspensão de Liminar nº 8018985-02.2019.8.05.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, por compreender que é devido o pagamento de verbas “adicional de regência ou valorização do magistério” estabelecido pelas Leis Municipais nº 1.445/1998 e 1.613/2004, que fora suspenso e não pago pelo Município de Jequié aos professores da rede pública municipal, desde a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019, até a instituição da Lei Municipal nº 2.186/2021. 4. A sentença atacada entendeu pela ilegalidade do decreto municipal, declarando o mesmo nulo e, por consequência, determinando o pagamento do referido adicional referente ao período apontado na inicial. 5. Inicialmente, colhe-se dos fólios que o adicional foi instituído pela lei municipal nº 1.445/98 (ID. 51838500), em seu art. 19, caput e §1º, para os professores em efetivo exercício do magistério, sendo alterada pela lei nº 1.613/2004 (ID. 51838501), em seu art. 36. 6. O poder de autotutela da Administração, conforme previsto nas Súmulas 346 e 473 do STF, não dispensa a instauração de processo administrativo prévio quando a decisão afeta diretamente a esfera jurídica do administrado, sendo essencial a observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Dessa forma, a suspensão do adicional sem processo administrativo individualizado viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, configurando afronta aos direitos adquiridos dos servidores. 8. A regulamentação posterior do adicional por meio da Lei Municipal nº 2.186/2021 (ID. 51838469) não convalida a supressão indevida do benefício, tampouco afasta o dever de pagamento dos valores retroativos devidos. 9. Saliente-se ainda que a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 8018985-02.2019.8.05.0000 teve natureza meramente política, sem análise do mérito da questão, não afastando a ilegalidade do decreto impugnado. 10. Outrossim, no que tange ao Mandado de Segurança Coletivo de n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, a sentença denegatória da segurança por falta de comprovação do direito líquido e certo não obsta o reconhecimento do direito da parte apelada. 11. Por derradeiro, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme prevê o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício para excluir os honorários sucumbenciais. ________________ Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode suspender unilateralmente o pagamento de vantagem remuneratória prevista em lei sem a instauração de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. 2. A revogação ou anulação de ato administrativo que suprima direito de servidor público exige procedimento formal e motivado, não sendo suficiente a edição de decreto genérico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 807970/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.12.2022; STJ, EDcl no RMS 65371/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.09.2021; TJBA, AP 800XXXX-29.2021.8.05.0141, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 30.06.2023. Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-09.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUCILENE DIAS REIS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
VOTO