PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº. 8075635-56.2025.8.05.0001. A insurgência recursal cinge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 4. O art. 99, §2º do CPC exige, para indeferimento do pedido, que haja elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, com prévia oportunidade de comprovação pela parte. 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é aplicável apenas à pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). 6. A pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar documentos que não demonstram sua real situação financeira, sendo insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. 8. Presume-se que a pessoa jurídica, por exercer atividade econômica, possui capacidade para suportar os custos do processo, cabendo-lhe afastar tal presunção com prova robusta, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua insuficiência de recursos. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para a concessão do benefício." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8030498-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PEMAR IMPORT LTDA e como agravado LEANDRO PEREIRA PINHEIRO. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030498-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEMAR IMPORT LTDA
Advogado(s): LIA BUZATO BICCAS, RENAN SANSON XAVIER, PEDRO PAULO BICCAS
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões,___ de ________ de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por PEMAR IMPORT LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos tombados sob o nº 8075635-56.2025.8.05.0001, proposto em face de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO. A decisão guerreada assim determinou: “(...)” Indefiro a gratuidade de justiça, pois a documentação juntada não basta para demonstrar que a ré não possa pagar as despesas processuais - a existência de débitos não autoriza o benefício, sendo certo que se cuida de pessoa jurídica em atividade e que as custas processuais devem ser tratadas como qualquer outra despesa. A gratuidade é exceção e deve ser reservada às pessoas que não possam sustentar a demanda judicial sem prejuízo próprio, circunstância que não está provada. Fora isso, o valor da causa não é elevado. Intime-se a parte autora para recolher as custas, em 15 dias.” Assevera o agravante que, na peça inaugural, expôs de forma detalhada a crise financeira enfrentada por seu empreendimento, tendo inclusive colacionado diversos documentos destinados a demonstrar a fragilidade econômica vivenciada, de modo a justificar o requerimento da justiça gratuita. Não obstante isso, a decisão agravada entendeu que os elementos trazidos aos autos seriam insuficientes, sob o argumento de que a existência de débitos não autorizaria, por si só, a concessão do benefício, mormente tratando-se de pessoa jurídica em funcionamento regular. Inconformada, a Agravante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, o qual, a seu ver, evidencia de forma clara a impossibilidade de custear o processo sem que isso comprometa a continuidade de suas atividades empresariais. Defende que o entendimento adotado pelo juízo a quo contraria a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481, segundo a qual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos. Afirma ainda que, com o presente recurso, apresenta documentação complementar, como extrato do Simples Nacional, relatório de situação fiscal junto à Receita Federal e contratos de parcelamento de débitos tributários, reafirmando o quadro de vulnerabilidade econômico-financeira que vem enfrentando. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e, no mérito, o integral provimento ao agravo para que seja reformada a decisão atacada com o fim de lhe conferir a gratuidade perseguida. Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal. Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 83207111). Contrarrazões não foram apresentadas. Autos conclusos e prontos para exame. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030498-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEMAR IMPORT LTDA
Advogado(s): LIA BUZATO BICCAS, RENAN SANSON XAVIER, PEDRO PAULO BICCAS
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador (BA), 03 de setembro de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por PEMAR IMPORT LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos tombados sob o nº 8075635-56.2025.8.05.0001, proposto em face de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO. Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo Juízo a quo, do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte Agravante. Com efeito, a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 99, §2º, do CPC, que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Sucede que o mesmo Código de Processo Civil, no § 3º do mesmo artigo, indica que somente haverá presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos, em relação à pessoa natural, vejamos: “Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A situação de deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, portanto, é medida extraordinária e imprescinde de prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se configurando um óbice à concretização do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). No caso dos autos, por se tratar de pessoa jurídica, fazia-se necessária a comprovação de que a empresa não possui lastro econômico para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o enunciado de Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)” Não é outro o entendimento desta Egr. Corte: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ. II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial. Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Da detida análise dos autos, verifico que não restou demonstrado pela parte Agravante o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, benefício que, quando postulado por pessoa jurídica, possui caráter excepcional e demanda comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Não basta a mera alegação de dificuldades financeiras, pois é indispensável que a postulante traga aos autos elementos capazes de evidenciar de forma clara sua real incapacidade de suportar os encargos, o que não ocorreu na espécie. Ressalte-se que, em regra, a pessoa jurídica exerce atividade econômica e, portanto, presume-se que possua meios para honrar os custos decorrentes de sua atuação em juízo, de modo que o afastamento dessa presunção exige robusta comprovação em sentido contrário. Nesse contexto, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Compete à parte agravante o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sobretudo diante da ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória recorrida. REVOGO a decisão de ID. 83207111. Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se o juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030498-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEMAR IMPORT LTDA
Advogado(s): LIA BUZATO BICCAS, RENAN SANSON XAVIER, PEDRO PAULO BICCAS
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO
Advogado(s):
VOTO