PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática (ID 97053359) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo impetrante. O recorrente sustenta que, apesar de perceber remuneração mensal líquida de R$ 5.717,95, possui elevados gastos familiares e sofre com os efeitos da inflação, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A percepção de remuneração mensal líquida em patamar superior a cinco salários mínimos, desacompanhada de prova de gastos extraordinários e imprevisíveis, autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural não é absoluta e deve ceder diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 9854376 no Mandado de Segurança n. 8000071-55.2017.8.05.0000, em que figura como agravante GILDO ALCANTARA PINHEIRO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000071-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, os elementos probatórios colacionados, especialmente a comprovação de rendimentos mensais no valor de R$ 5.717,95 (ID 97053359), infirmam a alegação de miserabilidade jurídica.
5. Embora o agravante tenha apresentado documentos relativos a gastos familiares (ID 91201869), tais despesas são compatíveis com a faixa de renda auferida, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo, que possuem valor reduzido em relação ao rendimento mensal declarado.
6. A manutenção do indeferimento está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que a percepção de renda certa e em patamar superior à média salarial nacional afasta a presunção de pobreza.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por GILDO ALCANTARA PINHEIRO contra decisão monocrática (ID 97053359) proferida por este Relator que indeferiu o pedido do Impetrante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando, em consequência, o recolhimento das custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do writ. Em suas razões recursais (ID 98544376), o Agravante alega, em síntese, que seu salário líquido é de R$ 5.717,96; que tal valor é destinado ao custeio de gastos com alimentação, medicação, transporte, saúde e despesas ordinárias de sua família. Argumenta que a alta da inflação no país reduziu o poder aquisitivo da moeda, afirmando que o indeferimento da gratuidade produzirá grande prejuízo em seu orçamento familiar e representa uma obstrução do acesso à Justiça. Requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento colegiado para concessão da gratuidade da justiça. O agravado apresentou contrarrazões (ID 99199455), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000071-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em análise, a decisão agravada observou rigorosamente o procedimento legal estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC. O Impetrante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo juntado documentos com a petição de ID 91201869. Contudo, analisando os documentos apresentados, verifica-se que o agravante não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe foi imposto. Os rendimentos mensais do agravante, superiores a R$ 5.717,95 (ID 9705359), contradizem frontalmente a alegação de absoluta incapacidade financeira. Trata-se de quantia que, confrontada com o valor das custas processuais, demonstra que o recorrente possui condições de suportar os encargos do processo sem comprometer a sua subsistência ou de sua família. As alegações relativas aos gastos familiares e ao impacto da inflação, embora compreensíveis no cenário econômico atual, não são suficientes para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica necessária para a isenção tributária das custas processuais. O benefício da gratuidade deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem recursos, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Nessa senda, observo que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que orientam no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do requerente. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "Segundo entendimento do STJ 'é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.' (REsp 1666495/RS) III - Estabelece o § 3º, do art. 99 do CPC, que: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.' Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais." (TJ-BA - Apelação: 05412330920178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000071-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relator