PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000071-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.         Agravo interno interposto contra decisão monocrática (ID 97053359) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo impetrante. O recorrente sustenta que, apesar de perceber remuneração mensal líquida de R$ 5.717,95, possui elevados gastos familiares e sofre com os efeitos da inflação, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, os elementos probatórios colacionados, especialmente a comprovação de rendimentos mensais no valor de R$ 5.717,95 (ID 97053359), infirmam a alegação de miserabilidade jurídica.
5. Embora o agravante tenha apresentado documentos relativos a gastos familiares (ID 91201869), tais despesas são compatíveis com a faixa de renda auferida, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo, que possuem valor reduzido em relação ao rendimento mensal declarado.
6. A manutenção do indeferimento está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que a percepção de renda certa e em patamar superior à média salarial nacional afasta a presunção de pobreza.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A percepção de remuneração mensal líquida em patamar superior a cinco salários mínimos, desacompanhada de prova de gastos extraordinários e imprevisíveis, autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural não é absoluta e deve ceder diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 9854376 no Mandado de Segurança n. 8000071-55.2017.8.05.0000, em que figura como agravante GILDO ALCANTARA PINHEIRO e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
 


 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000071-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GILDO ALCANTARA PINHEIRO contra decisão monocrática (ID 97053359) proferida por este Relator que indeferiu o pedido do Impetrante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando, em consequência, o recolhimento das custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do writ.

 

Em suas razões recursais (ID 98544376), o Agravante alega, em síntese, que seu salário líquido é de R$ 5.717,96; que tal valor é destinado ao custeio de gastos com alimentação, medicação, transporte, saúde e despesas ordinárias de sua família.

 

Argumenta que a alta da inflação no país reduziu o poder aquisitivo da moeda, afirmando que o indeferimento da gratuidade produzirá grande prejuízo em seu orçamento familiar e representa uma obstrução do acesso à Justiça.

 

Requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento colegiado para concessão da gratuidade da justiça.

 

O agravado apresentou contrarrazões (ID 99199455), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000071-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

 

O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

 

Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

No caso em análise, a decisão agravada observou rigorosamente o procedimento legal estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC. O Impetrante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo juntado documentos com a petição de ID 91201869.

 

Contudo, analisando os documentos apresentados, verifica-se que o agravante não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe foi imposto.

 

Os rendimentos mensais do agravante, superiores a R$ 5.717,95 (ID 9705359), contradizem frontalmente a alegação de absoluta incapacidade financeira. Trata-se de quantia que, confrontada com o valor das custas processuais, demonstra que o recorrente possui condições de suportar os encargos do processo sem comprometer a sua subsistência ou de sua família.

 

As alegações relativas aos gastos familiares e ao impacto da inflação, embora compreensíveis no cenário econômico atual, não são suficientes para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica necessária para a isenção tributária das custas processuais. O benefício da gratuidade deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem recursos, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional.

 

Nessa senda, observo que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que orientam no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do requerente.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

 

"Segundo entendimento do STJ 'é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.' (REsp 1666495/RS) III - Estabelece o § 3º, do art. 99 do CPC, que: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.' Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais." (TJ-BA - Apelação: 05412330920178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

RM04