PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006569-34.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GABRIEL SABINO SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, BRUNO FEIGELSON
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BOLSA PROUNI. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS CONCLUSÃO DE SEGUNDA GRADUAÇÃO OFERTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A FORMAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de cobranças decorrentes do cancelamento de bolsa integral do Prouni, determinar à instituição de ensino a manutenção da matrícula do estudante no curso de Direito com custeio integral até a conclusão da graduação e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição de ensino sustenta a legalidade do cancelamento da bolsa em razão da conclusão de curso superior pelo estudante, enquanto o autor pleiteia a majoração da indenização, alteração do termo inicial dos juros de mora e revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento da bolsa do Prouni pela instituição de ensino após a conclusão de segunda graduação ofertada pela própria instituição ao estudante beneficiário; (ii) estabelecer se a conduta da instituição configura falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexigibilidade das cobranças, a manutenção da bolsa e a indenização por danos morais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino caracteriza relação de consumo, impondo à fornecedora o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas acerca dos serviços oferecidos e de seus riscos.

4.        A instituição de ensino, ao ofertar ativamente segunda graduação ao estudante beneficiário do Prouni, assume o dever de informar expressamente que a conclusão desse curso poderia implicar a perda do benefício, sendo ilícita a omissão dessa informação relevante.

5.        A ausência de orientação adequada viola o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e transferindo indevidamente ao consumidor os riscos da atividade educacional.

6.        O cancelamento da bolsa ocorreu de forma unilateral e retroativa, sem a instauração de procedimento administrativo que assegurasse contraditório e ampla defesa, em desacordo com as regras previstas na Portaria Normativa MEC nº 8/2013.

7.        Reconhecida a ilicitude do cancelamento da bolsa, torna-se inexigível a cobrança de mensalidades decorrentes desse ato, bem como correta a determinação para que a instituição assegure a continuidade da formação do estudante até a conclusão do curso, em observância ao princípio da reparação integral do dano.

8.        A inscrição do nome do estudante em cadastros de inadimplentes e a ameaça à continuidade de sua formação profissional ultrapassam o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral indenizável, inclusive pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

9.        O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução ou majoração.

10.     Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

11.     Verificado que o autor decaiu de parcela mínima de seus pedidos, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se à ré a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

12.     Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido.

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006569-34.2024.8.05.0256, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 512046556), em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, PEDRO GABRIEL SABINO SILVA e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE PEDRO GABRIEL SABINO SILVA e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PEDRO GABRIEL SABINO SILVA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. UNANIME.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006569-34.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GABRIEL SABINO SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, BRUNO FEIGELSON
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos de forma simultânea por PEDRO GABRIEL SABINO SILVA (IDs 919931135 e 99034076) e por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (IDs 912733238 e 99034072), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 512046556), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Declaração de Inexistência de Débitos e Danos Morais, processo nº 8006569-34.2024.8.05.0256, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem (ID 451179806), o autor, PEDRO GABRIEL SABINO SILVA, ora primeiro Apelante, narrou ser aluno do curso de Direito na instituição de ensino, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, sendo beneficiário de bolsa integral (100%) do Programa Universidade para Todos (Prouni) desde o segundo semestre de 2022. Sustentou que, por iniciativa da própria instituição, foi-lhe ofertada, de forma paralela, uma bolsa para cursar "Tecnologia em Gestão Pública", na modalidade online, o que foi por ele aceito.

Alegou que, em 15 de abril de 2024, após ter concluído o curso de Gestão Pública em 05 de fevereiro de 2024, foi surpreendido com um e-mail contendo um termo de encerramento de sua bolsa Prouni, datado de 01 de fevereiro de 2024, sob a justificativa de que a conclusão de uma graduação seria um fato impeditivo para a manutenção do benefício (ID 99033824). Ressaltou que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de defesa.

Em decorrência do cancelamento, a instituição de ensino passou a cobrar as mensalidades do curso de Direito e negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 8.424,08 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos) (ID 99033829). Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da bolsa e a exclusão da negativação. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição de valores pagos indevidamente.

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência (ID 451898726). Contra essa decisão, PEDRO GABRIEL SABINO SILVA interpôs Agravo de Instrumento, no qual esta Relatoria, em decisão monocrática posteriormente confirmada pelo Colegiado (ID 99033994), deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento da bolsa e a abstenção das cobranças.

Devidamente citada, a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ora segunda Apelante, apresentou contestação (ID 707928498), na qual defendeu a legalidade do cancelamento da bolsa, argumentando que a conclusão de curso superior é vedada pelas normas do Prouni e que o estudante tinha o dever de conhecer tais regras. Negou a existência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação de PEDRO GABRIEL SABINO SILVA ao pagamento do débito de R$ 7.950,39 (sete mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos).

Sobreveio a sentença (ID 512046556), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

a) declaro a inexistência do débito referente às mensalidades do semestre letivo de 2024.1, determinando à requerida que se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa a esse período; b) ratifico os efeitos da tutela de urgência concedida em sede recursal, assegurando a manutenção da matrícula do autor no curso de Direito, com isenção integral, nos moldes anteriormente praticados, independentemente do atual status contratual com o PROUNI, cabendo à requerida o custeio da formação até o término regular do curso; c) condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento; d) julgo improcedente o pedido de restituição de valores formulado pelo autor.

A sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional e estabeleceu sucumbência recíproca na ação principal.

Inconformada, a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 912733238), reiterando a tese de legalidade do cancelamento da bolsa em estrita observância às regras do Prouni. Afirma que o estudante, por já possuir diploma de nível superior, não preenchia os requisitos para a manutenção do benefício, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou em dever de indenizar. Impugnou, ainda, a condenação ao custeio da formação do estudante e a declaração de inexistência do débito, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Por sua vez, PEDRO GABRIEL SABINO SILVA também recorreu (ID 919931135), pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e para determinar que os juros de mora sobre essa condenação incidam a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Pugnou, ademais, pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da causa.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversários e pugnando pelo desprovimento dos recursos opostos (IDs 945371072 e 979823294).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006569-34.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GABRIEL SABINO SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, BRUNO FEIGELSON
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, LEONARDO BATISTA RUAS, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação e passo à sua análise conjunta, em razão da interconexão das matérias devolvidas a este Tribunal.

 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA:

 

A presente controvérsia recursal se concentra em definir a responsabilidade da instituição de ensino pelo cancelamento da bolsa de estudos Prouni do aluno e as consequências jurídicas desse ato, notadamente no que tange à obrigação de custear a continuidade dos estudos, à existência de débitos e à configuração de danos morais.

Adianto, desde logo, que a sentença merece reforma parcial.

O ponto central do recurso da instituição de ensino, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, reside na tese de que agiu no exercício regular de um direito ao cancelar a bolsa Prouni do estudante, uma vez que ele, ao concluir o curso de Tecnologia em Gestão Pública, passou a ostentar a condição de portador de diploma de nível superior, o que constitui impedimento para a manutenção do benefício, conforme as regras do programa governamental.

Embora seja exato que o Prouni, em regra, destina-se a estudantes que ainda não possuem diploma de curso superior, conforme o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 11.096/2005, a análise do caso concreto não pode se restringir a essa premissa isolada. A questão fundamental reside na conduta da própria instituição de ensino, que, ao ofertar ativamente um segundo curso de graduação ao estudante já beneficiário da bolsa Prouni, assumiu uma posição determinante na cadeia de eventos que culminou no cancelamento do benefício.

 

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino, como fornecedora de serviços educacionais, possui um dever qualificado de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe a prestação de informações claras, adequadas e precisas sobre os serviços oferecidos e os riscos a eles inerentes. Ao ofertar o curso de Gestão Pública ao Apelante PEDRO GABRIEL SABINO SILVA, a instituição tinha o dever inafastável de alertá-lo, de forma expressa e inequívoca, que a conclusão daquele curso, por ser mais curto, implicaria a perda da bolsa integral do Prouni para o curso de Direito, que era seu objetivo principal e a base de sua permanência na faculdade.

 

Os autos demonstram que a iniciativa de cursar a segunda graduação partiu de uma oferta da própria Apelada (ID 99033818, p. 3), o que criou no consumidor a legítima expectativa de que poderia conciliar ambos os estudos sem prejuízo de seu benefício. A omissão da instituição em prestar a informação crucial sobre a incompatibilidade futura configura uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, e caracteriza uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. O risco da atividade educacional, incluindo a correta orientação sobre as complexas regras de programas governamentais dos quais participa e aufere lucro, é da fornecedora, e não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação.

 

Ademais, o procedimento de cancelamento da bolsa foi manifestamente ilegal. Conforme se extrai do Termo de Encerramento (ID 99033824) e da troca de e-mails (ID 99033825), a decisão foi comunicada ao estudante de forma abrupta e retroativa, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo que lhe garantisse o direito ao contraditório e à ampla defesa. A Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, que regula os procedimentos de supervisão dos bolsistas do Prouni, é clara ao exigir a notificação do estudante para apresentar documentos e defesa (art. 4º) e o direito a pedido de reconsideração (art. 6º). O desrespeito a esse devido processo legal vicia o ato de cancelamento, tornando-o ilícito. Nesse sentido é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA REALIZADO NO MÊS DE NOVEMBRO/2019. PREJUÍZOS RESULTADOS À ACIONANTE IMPOSSIBILITANDO-A DE CURSAR O 2º SEMESTRE/2019 NO CURSO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA JUNTO A RÉ, APESAR DE TER SIDO APROVADA COM BOLSA INTEGRAL NO PROUNI DESDE AGOSTO/2019. INDEVIDA COBRANÇA DE MENSALIDADES REALIZADA PELA RÉ. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005269-68.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, e como Agravado, QUEZIA EMANOELE SANTANA BARRETO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume o decisum vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de junho de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AI: 80052696820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020), Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVANTE BOLSISTA DO PROUNI. CANCELAMENTO DA BOLSA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES. INCLUSÃO DO NOME DO ESTUDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne da controvérsia perpassa pela análise da legalidade do ato da instituição de ensino Agravada que encerrou o usufruto da bolsa de estudos do Prouni do Agravante. II. A probabilidade do direito do Agravante reside no fato de que o encerramento da bolsa de estudos deve conferir o direito ao contraditório e ampla defesa o que, a princípio, não restou observado. III. Já risco de dano reside no fato de que o Agravante encontra-se impossibilitado de continuar os estudos, bem como está sendo cobrado pelos valores das mensalidades após o encerramento da bolsa de estudos, de modo que é razoável que prossiga estudando, até o deslinde do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8027621-78.2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, PEDRO GABRIEL SABINO SILVA e, como Agravada, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80442875720248050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

Correta, portanto, a conclusão do juízo de primeiro grau, ratificada em sede de Agravo de Instrumento por esta Corte (ID 99033994), de que a conduta da instituição de ensino foi abusiva e ilegal, gerando o dever de reparar os danos causados. Assim, o pleito da segunda Apelante para que seja reconhecida a legalidade de seus atos não merece prosperar. 

 

Uma vez reconhecida a ilicitude do cancelamento da bolsa, a consequência lógica é a inexigibilidade das cobranças de mensalidades geradas a partir de tal ato. A sentença acertadamente declarou a inexistência do débito referente ao semestre letivo de 2024.1 (ID 512046556). 

 

Mais do que isso, ao dar causa à situação de irregularidade do estudante perante o Prouni, a instituição de ensino atraiu para si a responsabilidade de garantir que o dano fosse integralmente reparado, o que, no caso, se materializa na obrigação de custear a formação do aluno até a sua regular conclusão, nos exatos moldes em que a bolsa integral previa. Trata-se da aplicação do princípio da reparação integral do dano (restitutio in integrum), que busca reconduzir a vítima ao estado em que se encontraria se o ato ilícito não tivesse ocorrido. Consoante a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CANDIDATA BENEFICIÁRIA DO FIES. INFORMAÇÃO ERRÔNEA, PASSADA PELA FACULDADE, DE QUE A AUTORA TINHA SIDO APROVADA NO PROUNI. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. NÃO SE DISCUTE A FALHA DO PROGRAMA DE FINANCAMENTO ESTUDANTIL. A QUESTÃO É A RELAÇÃO ENTRE A FACULDADE E A ESTUDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A ESTUDANTE E A FACULDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE DA FACULDADE PELA INFORMAÇÃO ERRADA. CANDIDATA QUE CANCELOU O FIES PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DO PROUNI. OBRIGAÇÃO DA FACULDADE DE DAR O DESCONTO CORRESPONDENTE AO FIES CANCELADO PARA QUE A AUTORA NÃO FIQUE SEM ESTUDAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na situação examinada, a parte autora ajuizou a ação ordinária com o objetivo de que a instituição de ensino ora agravante permitisse que ela realizasse a rematrícula no curso de odontologia, sem o pagamento do débito cobrado, não inscrevesse seu nome no cadastro de inadimplentes e garantisse o desconto de 93% nas mensalidades, até o final do curso, correspondentes à bolsa do FIES. De acordo com a autora, ela era beneficiária do FIES, com 93% de bolsa, porém, diante de dificuldades financeiras, inscreveu-se no PROUNI, a fim de concorrer a bolsa de 100%. Como ela passou em 3º lugar e a bolsa era apenas para os dois primeiros colocados, ficou na lista de espera. Informa a autora que narrou toda a situação para a supracitada pessoa, tendo esta avisado que a autora conseguira a bolsa e deveria, para beneficiar-se do PROUNI, cancelar o FIES. Ocorre que, após cancelado o FIES, a autora tomou conhecimento que não obteve êxito no PROUNI, de modo que passou a ser cobrada pela faculdade da mensalidade no valor inteiro. II - O primeiro ponto a ser discutido é sobre a tese trazida pelo agravante de que a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Federal. Analisando os autos, observa-se que o cerne do debate é decorrente da relação entre a instituição educacional e a aluna. Não se discute, aqui, o direito ao FIES ou ao PROUNI, muito menos uma falha nesses fundo de financiamento estudantil. O que se questiona, em verdade, é a falsa notícia de aprovação dada pela faculdade, responsável por causar sérios prejuízos para a estudante. Assim, não se vislumbra, na hipótese, o interesse da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal. III – Pelo dever de informação, o fornecedor deve esclarecer ao contratante todas as características do negócio, pois a partir daí será formada a opinião e produzida a tomada de decisão, de modo que as informação repassadas pelo fornecedor estão diretamente associadas à autodeterminação do consumidor. Nesse contexto, tendo uma preposta da instituição de ensino informado à autora erroneamente que ela fora beneficiada pela bolsa de 100% do PROUNI, levando-a a cancelar o FIES e a ficar sem qualquer financiamento, não pode a fornecedora eximir-se da responsabilidade e deixar a estudante sem condições de estudar. As informações repassas pela instituição educacional é de sua responsabilidade e fica vinculada à relação contratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008526-96.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS S/C - EPP e agravada TÂMARA NASCIMENTO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80085269620238050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 19/03/2009, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023)

 

Dessa forma, a determinação sentencial para que a Apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A assegure a manutenção da matrícula do autor no curso de Direito, com isenção integral, é medida que se impõe e deve ser mantida. Consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional, que visava a cobrança de débitos declarados indevidos, também se mostra correta. 

 

A instituição de ensino requer o afastamento da condenação por danos morais, enquanto o estudante pleiteia sua majoração e a alteração do termo inicial dos juros. 

 

A conduta da Apelada ultrapassou em muito a esfera do mero aborrecimento contratual. O Apelante PEDRO GABRIEL SABINO SILVA, um jovem estudante, viu seu projeto de vida e sua formação profissional serem abruptamente ameaçados por uma falha exclusiva da fornecedora. A situação de ter a bolsa de estudos cancelada, ser confrontado com uma dívida expressiva e ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes (ID 99033829), com todas as restrições de crédito decorrentes, gerou angústia, incerteza e aflição que configuram dano moral in re ipsa.

 

Adicionalmente, aplica-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui um dano indenizável. O estudante foi obrigado a despender seu tempo e energia em tentativas de resolução administrativa (ID 99033825), para só então buscar a via judicial, tempo este que poderia ter sido dedicado aos seus estudos ou a outras atividades de sua vida. À luz da jurisprudência:

 

APELAÇÃO – CONSUMIDOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenizatória julgada procedente – Inconformismo da requerida – Não acolhimento – Autora que cursou dois semestres de Direito, com bolsa integral concedida pelo Prouni para o curso de Educação Física – Encerramento unilateral indevido e sem prévia comunicação – Requerida que anuiu com a habilitação da bolsa ofertada, ainda que de forma irregular, para curso e campus diversos ao da matrícula da autora – Falha no serviço evidenciada – Inobservância do dever de informação e do disposto no art. 10, § 5º da Portaria Normativa nº 19/2008 – Obrigação da requerida de arcar com as despesas decorrentes do cancelamento da bolsa Prouni, assegurando a rematrícula da autora e se abstendo de cobranças das mensalidades dos semestres subsequentes – Dano moral evidenciado – Quantum indenizatório bem fixado – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003370-53.2021.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Uma vez que a matrícula é atrelada à existência de uma bolsa de 100% disponibilizada pelo ProUni, e tendo o ProUni cancelado a bolsa junto à instituição, não poderia a apelante, por mera liberalidade, passar a realizar a cobrança integral da matrícula, já que, conforme exposto, a matrícula estava condicionada à bolsa integral do ProUni. Por consequência lógica, haveria também o cancelamento da matrícula. Inexistindo prestação de serviços após a transferência do aluno, indevida a cobrança de mensalidades ao aluno beneficiário do programa de Bolsa ProUni, quanto à período não cursado. Danos morais configurados. Danos "in re ipsa", presumidos como consequência da ilicitude do fato. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Lesão a direito da personalidade confirmada. Indenização fixada em R$ 4.000,00 adequada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024479220248260004 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 30/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024)

 

Quanto ao valor, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, revela-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos, à capacidade econômica da ofensora, uma grande empresa do ramo educacional, e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a vítima. Portanto, não assiste razão à instituição de ensino ao pleitear o afastamento da condenação, nem ao estudante ao requerer sua majoração.

 

No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou-o a partir da data do arbitramento. O estudante Apelante requer a sua alteração para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal súmula aplica-se exclusivamente aos casos de responsabilidade civil extracontratual.

 

A relação jurídica em análise é de natureza contratual, decorrente da prestação de serviços educacionais. Em casos de responsabilidade contratual, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação.

 

Nesse ponto, a sentença merece um pequeno reparo, mas não nos termos pleiteados pelo primeiro Apelante. A decisão de primeiro grau foi, na verdade, mais favorável à EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A do que o entendimento jurídico consolidado. Assim, em atenção ao efeito translativo do recurso e à necessidade de adequar a decisão ao direito aplicável, o apelo de PEDRO GABRIEL SABINO SILVA deve ser parcialmente provido, para o fim específico de reformar a sentença e determinar que os juros de mora incidam a partir da data da citação, ocorrida em 30 de setembro de 2024 (ID 707928498). Neste sentido é a jurisprudência:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTO COM DEFEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I(...). 6. Afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ. Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 7. Mantido o valor da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Tese de julgamento: “1. É legítima a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando presentes os requisitos legais. 2. O fornecimento de produto defeituoso, sem solução satisfatória ao consumidor, enseja reparação por dano moral. 3. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 88125489-53.2024.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) MAGAZINE LUIZA S/A e parte(s) recorrida(s) STEFANE CAMILE MACIEL BARBOSA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 81254895320248050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025 – excertos de ementa) G.N.

 

 A sentença estabeleceu sucumbência recíproca, condenando a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15% do valor da condenação e PEDRO GABRIEL SABINO SILVA em 15% sobre a parcela de improcedência (pedido de restituição de valores). PEDRO GABRIEL SABINO SILVA foi integralmente vencedor no pedido reconvencional.

Considerando que o PEDRO GABRIEL SABINO SILVA decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas o pedido de restituição de valores e o valor integral pleiteado a título de danos morais), enquanto a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A foi vencida na maior parte da demanda (obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito, danos morais e reconvenção), a distribuição dos ônus deve ser ajustada. A sucumbência de PEDRO GABRIEL SABINO SILVA foi mínima, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

 

Assim, a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, os quais mantenho em 15% sobre o valor da condenação, por se mostrar um patamar justo e adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado. Mantém-se, igualmente, a sua condenação integral nos ônus da sucumbência da reconvenção.

 

Em relação aos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do apelo da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, majoro os honorários advocatícios a seu cargo, na ação principal, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor do PEDRO GABRIEL SABINO SILVA, em razão do provimento parcial de seu recurso.


III. CONCLUSÕES:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PEDRO GABRIEL SABINO SILVA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

 

Em consequência, reformo parcialmente a sentença (ID 512046556) nos seguintes pontos:

 

a) Para determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, fluam a partir da data da citação (30/09/2024);

 

b) Para reconhecer a sucumbência mínima de PEDRO GABRIEL SABINO SILVA na ação principal e, por conseguinte, condenar a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, os quais mantenho em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, na ação principal, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

 

Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à condenação da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A nos ônus sucumbenciais da reconvenção.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA