PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO SANEADORA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS RÉUS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. DESCOBERTA DE DESVIO PATRIMONIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O decisum rejeitou a preliminar de nulidade do aditamento da inicial, mantendo o Agravante no polo passivo da lide após a descoberta de fatos novos, e deferiu a quebra de seu sigilo fiscal. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a suposta nulidade do aditamento da petição inicial realizado após a citação dos réus originários e sem o consentimento destes, sob a ótica do princípio da estabilização da lide (art. 329, II, do CPC); (ii) a possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo em razão de fato superveniente (art. 493 do CPC), consubstanciado na descoberta de transferência financeira vultosa (R$ 213.840,00) da sociedade para a conta pessoal do sócio, configurando indício de confusão patrimonial. III. Razões de Decidir 3. A regra da estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com o dever do magistrado de considerar fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 493 do CPC), a fim de garantir a entrega da prestação jurisdicional de forma justa e efetiva. 4. No caso concreto, a inclusão do Agravante no polo passivo decorreu da descoberta, posterior ao ajuizamento da ação, de uma transferência bancária (TED) no valor de R$ 213.840,00 da conta da empresa para a sua conta pessoal, sob a rubrica "pagamento de honorários para sócios". Tal fato novo conecta o Recorrente diretamente à causa de pedir (desvios patrimoniais e gestão temerária), justificando sua legitimidade para responder à ação de dissolução e apuração de haveres. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a emenda à petição inicial para correção ou ampliação do polo passivo, mesmo após a citação e a contestação, quando tal medida não implicar alteração do pedido ou da causa de pedir remota, mas apenas a adequação subjetiva da lide. A medida visa evitar a multiplicação desnecessária de processos e prestigiar a economia processual. 6. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o Agravante foi regularmente citado após o aditamento, sendo-lhe assegurada a oportunidade de contraditório e ampla defesa sobre os fatos imputados. Anular a decisão para remeter a questão a uma ação autônoma atentaria contra a razoável duração do processo e a eficiência da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "É admissível o aditamento da petição inicial após a citação, independentemente do consentimento dos réus, para a inclusão de litisconsorte passivo, quando fundamentado em fato superveniente (art. 493 do CPC) que evidencie a legitimidade da parte para integrar a lide, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa ao novo integrante." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8047954-17.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA, e, como Agravados, ELIENE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão interlocutória, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de _________ de ____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047954-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA
AGRAVADO: ELIENE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 511544739 - PJE1G), proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 8005828-37.2024.8.05.0274, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade do aditamento da inicial, mantendo o ora Agravante no polo passivo da demanda, sob o fundamento da existência de fatos supervenientes que justificam a ampliação subjetiva da lide, indeferindo, contudo, a citação da pessoa jurídica e deferindo a quebra de sigilo fiscal dos réus. Em suas razões recursais (ID 88523581), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja indeferido o aditamento da petição inicial (ID. 445192813 da origem) e, consequentemente, determinada a sua exclusão do polo passivo da lide, retornando à condição de terceiro interessado. Sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo por violação ao princípio da estabilização da lide, insculpido no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a ação foi proposta em 28 de março de 2024 e a citação dos réus originais (Ivonete Pereira Ferraz de Oliveira e Carlos Alberto Nunes Costa) foi efetivada em 04 de maio de 2024. Todavia, o pedido de sua inclusão no polo passivo ocorreu apenas em 17 de maio de 2024, ou seja, posteriormente à citação e sem o consentimento dos demandados, o que tornaria o aditamento nulo de pleno direito. Aduz que a justificativa de "fato novo" utilizada pelo Juízo a quo não tem o condão de afastar a regra cogente da estabilidade da demanda após a citação, devendo ser preservada a segurança jurídica e o devido processo legal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “para reformar a decisão agravada, indeferindo-se o aditamento de ID 445192813, com sua consequente exclusão do polo passivo da ação, devendo ser mantida sua participação no feito somente na qualidade de terceiro interessado”. Em contrarrazões (ID 89203452), os Agravados ELIENE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS defendem a manutenção da decisão, sustentando que a inclusão do Agravante decorreu de fato superveniente (arts. 493 e 504 do CPC), consubstanciado na descoberta, após o ajuizamento, de transferência via TED no valor de R$ 213.840,00 da conta da sociedade para a conta pessoal do Agravante, sob a rubrica de "pagamento de honorários para sócios". Alegam a existência de atos de gestão temerária, concorrência desleal e desvios patrimoniais que somam R$ 980.267,78, justificando a excepcionalidade da medida para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a apuração da falta grave. Pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Por meio de decisão monocrática (ID. 88637640), conheci do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047954-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA
AGRAVADO: ELIENE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, ao rejeitar as preliminares arguidas pelos Réus, manteve o Agravante no polo passivo da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O cerne da insurgência se concentra na suposta nulidade do aditamento da petição inicial que resultou na inclusão do Agravante, por ter ocorrido após a citação dos Réus originais, sem a observância do requisito de consentimento previsto no Artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso foi conhecido no seu efeito meramente devolutivo, por ausência de pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo. Exsurge, portanto, a tarefa jurisdicional precípua de sopesar a rigidez da regra de estabilização da demanda, em face da descoberta de fatos supervenientes que impactam diretamente a higidez do pleito, a coesão da defesa e, sobretudo, os princípios basilares da economia e da efetividade da jurisdição. A análise do caso concreto exige a ponderação entre a segurança jurídica da vedação à alteração subjetiva da lide, após a citação, e a instrumentalidade do processo, que deve se adequar à dinâmica fática e probatória da controvérsia, sobretudo quando a inclusão do litisconsorte passivo é motivada pela descoberta de sua participação em condutas ilícitas intrinsecamente ligadas à causa de pedir original. O Agravante sustenta sua pretensão de exclusão do polo passivo sob o argumento de que a decisão recorrida violou frontalmente o Artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona o aditamento da petição inicial, após a citação e antes do saneamento, à anuência do Réu. Essa tese, embora encontre suporte na literalidade da norma processual, cede espaço à interpretação teleológica e axiológica do sistema jurídico, especialmente diante da natureza do aditamento realizado e do contexto fático superveniente que o motivou, conforme corretamente reconheceu o Juízo de origem e que deverá ser mantido por esta Corte Julgadora. A regra da estabilização da demanda, corporificada no Artigo 329 do Código de Processo Civil, visa primariamente evitar o prejuízo à defesa e garantir a previsibilidade processual, impedindo que o Autor altere radicalmente o objeto da lide após a consumação do ato citatório. Contudo, no presente caso, a inclusão do Agravante no polo passivo não representou uma alteração do pedido ou da causa de pedir em sua essência, mas sim uma ampliação do polo subjetivo da lide, necessária para que a decisão judicial produza efeitos plenos sobre todos aqueles que, em tese, participaram da conduta ilícita que se busca reprimir. A causa de pedir permaneceu a mesma: dissolução parcial da sociedade REVESCARRO ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA por falta grave e desvio de recursos em prejuízo ao patrimônio social, e o pedido central manteve-se inalterado. A descoberta de que o Agravante, sócio à época, recebeu uma vultosa transferência de R$ 213.840,00 em 30 de janeiro de 2024, rotulada inclusive como "PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA OS SÓCIOS", surgiu como um fato novo superveniente (Art. 493 do CPC), apto a legitimar a inclusão daquele que se beneficiou diretamente do suposto desvio financeiro. Não se trata aqui de uma mera troca de partes, mas da formalização da legitimidade passiva de um agente que, pela descoberta probatória, se tornou devedor solidário dos ilícitos societários narrados na exordial. Exigir que os Agravados ajuizassem uma nova demanda contra o Agravante, após a descoberta desse elo probatório fundamental, seria chancelar uma desnecessária multiplicação de processos, em manifesta ofensa aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, conforme o Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Entendo, na espécie, ser possível mitigar a aplicação literal da regra do Artigo 329, inciso II, do CPC, nas hipóteses em que o aditamento se restringe à correção ou ampliação do polo passivo, sem modificar a substância da demanda. A inclusão de co-devedor ou coautor do ilícito na mesma lide principal não configura uma alteração substancial que demande novo consentimento, mas sim uma adequação da realidade processual ao fato jurídico posto ao conhecimento do Julgador. Consoante a jurisprudência invocada pelos Agravados e que se alinha perfeitamente ao caso em tela, o rigorismo formal deve ser afastado em prol da efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que a manutenção do Agravante no polo passivo se revela essencial para a completa e coerente instrução da causa de pedir, que envolve o conluio entre diversos indivíduos para o desfalque patrimonial da sociedade. A correção da legitimidade passiva, motivada pelo surgimento de fato novo, encontra respaldo no princípio da instrumentalidade das formas. A tese do Agravante ignora a dimensão do fato novo articulado pelos Agravados. A descoberta da transferência de R$ 213.840,00 para a conta de ADALVO é indício veemente de sua participação no esquema de escoamento de recursos da REVESCARRO, que já somava R$ 306.571,11 em favor de IVONETE e R$ 459.856,67 em favor de CARLOS ALBERTO NUNES COSTA, totalizando quase um milhão de Reais em retiradas indevidas. Este fato, por sua natureza, constitui elemento probatório superveniente que justifica a inclusão do sócio ADALVO, não apenas como "terceiro interessado", mas como Réu principal na causa de exclusão por justa causa, conforme o Artigo 1.030 do Código Civil. Neste sentido, a emenda à inicial para a inclusão do Agravante, mesmo após a citação, deve ser admitida por esta Câmara Cível, em prestígio à visão pragmática do Direito Processual Civil. Essa interpretação tem seu assento consolidado nos Tribunais superiores, sendo oportuno transcrever as ementas infra, que são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos e rechaçam qualquer alegação de nulidade. A Ministra Nancy Andrighi, ao proferir voto no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é citada, sedimentou o entendimento que deve ser seguido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 'É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, 'em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu' (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1023711-34.2023.8 .11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)" A Decisão Interlocutória de primeiro grau, ao manter o aditamento e a inclusão do Agravante, agiu em consonância com os vetores jurisprudenciais que privilegiam a celeridade e a economia processual. O aditamento em questão não buscou nova causa de pedir, mas apenas melhor enquadramento subjetivo para a causa de pedir já existente, qual seja, a dissolução parcial por má-gestão e desvio de fundos. A prova do desvio para a conta de ADALVO apenas reforçou a necessidade de sua inclusão, permitindo que a instrução probatória ocorra de forma una e eficaz, alcançando todos os co-responsáveis pelo ilícito societário. No mesmo diapasão, reza a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE INDEFERIU ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ROL MITIGADO - REJEIÇÃO - EMENDA DA INICIAL - ADITAMENTO APÓS CITAÇÃO - INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A decisão que indefere aditamento da inicial para inclusão de parte no polo passivo da demanda tem aptidão para afetar a prática de atos processuais, revestindo-se de urgência bastante para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015, CPC, e a recorribilidade imediata da decisão . Em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda da petição inicial para inclusão de parte no polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (TJ-MG - AI: 24224121720228130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)" Ademais, no caso específico da inclusão de ADALVO, o Juízo a quo assegurou o contraditório e a ampla defesa, nos termos da decisão agravada, o que anula qualquer argumento de prejuízo processual. A inclusão se deu mediante a constatação de um fato novo e crucial, que justifica a ampliação objetiva e subjetiva para a perfeita adequação da lide, sendo garantido ao Agravante o direito de defesa e todas as prerrogativas inerentes ao processo após sua citação no aditamento. Seria manifestamente inadequado e oneroso para as partes e para o Poder Judiciário obrigar o ajuizamento de uma nova ação apenas para incluir o sócio descoberto como coautor do desfalque. A própria defesa do Agravante, pautada em uma visão estritamente formalista do Art. 329, inciso II, do CPC, falha em abordar a excepcionalidade e a relevância sistêmica do Artigo 493 do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de levar em consideração o fato superveniente que possa influir no julgamento da lide, constituindo-o, modificando-o ou extinguindo-o, o que é o caso da descoberta dos desvios financeiros. A decisão de primeira instância, ao manter a inclusão do Agravante no polo passivo e deferir a quebra de sigilo fiscal em relação a ele, apenas validou a necessidade de se investigar minuciosamente sua participação nos atos de gestão temerária e desvios. O valor de R$ 213.840,00 transferido diretamente da conta da sociedade para o Agravante o coloca no mesmo plano de IVONETE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO NUNES COSTA, que também efetuaram retiradas vultosas, configurando o que os Agravados alegam ser o rompimento definitivo da confiança (a affectio societatis) e a justa causa para a exclusão do quadro societário. A jurisprudência tem amparado a possibilidade de inclusão de partes para a devida apuração de haveres e a correta responsabilização dos envolvidos, mesmo que por meio de aditamento tardio, visando a eficiência processual, como já citado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA . POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO DA LITISCONSORTE. NECESSIDADE . I- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. II ?Tratando-se a citação de ato formal, que deve ser realizado com as prescrições legais (art. 280 do CPC), pelo qual a parte incluída no polo passivo é comunicada de que contra ela foi ajuizada uma ação, e ao mesmo tempo, tem a oportunidade para se manifestar ou apresentar sua defesa no processo, deve a litisconsorte incluída no polo passivo da demanda ser citada, independentemente da corré já ter sido citada, ser pertencente ao mesmo grupo econômico ou as empresas tenham até mesmo os mesmos sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 5655514-63.2022.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" A decisão de primeiro grau, ao assegurar a permanência do Agravante no polo passivo, apenas abriu caminho para a efetiva apuração dos fatos controversos, sobretudo a "ocorrência de condutas prejudiciais à empresa praticadas pelos réus" e "a existência de desvio de recursos financeiros e sua autoria", pontos estes essenciais fixados para a fase de instrução. A retirada do Agravante nesta fase, baseada em argumentos puramente formais e insustentáveis frente à jurisprudência pacífica, resultaria na cisão da prova e na ineficiência da tutela jurisdicional buscada pelos sócios remanescentes da REVESCARRO. Desta forma, os argumentos do Agravante não se sustentam, sendo de rigor a manutenção integral da decisão guerreada. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória saneadora. É o voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047954-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALVO PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA
AGRAVADO: ELIENE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS, OSMAR ABREU SANTOS
VOTO
DISPOSITIVO: