PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059356-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES TRINDADE
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto pelo Município de Feira da Mata/BA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV ou precatório para pagamento.

2 - A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por não cabimento, por entender que o pronunciamento tem natureza de sentença, sendo o recurso adequado a apelação. No agravo interno, o Município sustenta natureza interlocutória da decisão e, subsidiariamente, invoca a fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, para fins de identificação do recurso cabível e de verificação da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O Código de Processo Civil define sentença como o pronunciamento por meio do qual o Juiz extingue a execução (art. 203, §1º) e estabelece a apelação como o recurso cabível (art. 1.009). A decisão interlocutória é o pronunciamento que não extingue a execução (art. 203, §2º), sendo o agravo de instrumento o recurso correspondente (art. 1.015, parágrafo único).

5 - A decisão de primeiro grau que rejeita integralmente a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório encerra a fase executiva em todos os seus aspectos relevantes — a controvérsia foi resolvida, o valor foi definido e o mecanismo de satisfação do crédito foi determinado —, qualificando-se como sentença.

6 - A menção ao prosseguimento constante do dispositivo da decisão de origem diz respeito exclusivamente à expedição do requisitório, providência de cunho meramente cartorário que não mantém pendente qualquer questão de cognição inerente à execução.

7 - A interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação, em hipótese em que a jurisprudência do STJ é uniforme quanto à natureza sentencial do pronunciamento, configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo porque a decisão não contem nenhum elemento capaz de levar à parte à interposição do recurso inadequado, uma vez que foi denominada de sentença.

IV. DISPOSITIVO

 

8 - Agravo interno a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059356-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA e como apelada SIMONE RODRIGUES TRINDADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059356-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES TRINDADE
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA/BA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha nos autos do cumprimento de sentença de nº 8001059-15.2020.8.05.0051, em que o agravante litiga contra SIMONE RODRIGUES TRINDADE.

O cumprimento de sentença de origem objetiva a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação judicial que reconheceu o direito da exequente à progressão por desempenho prevista nos arts. 33 a 38 da Lei Municipal nº 283/2011, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos contados do requerimento administrativo formulado em 29/06/2020, acrescidas dos reflexos sobre 13º salário, terço de férias, quinquênios e adicionais.

A decisão de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV ou precatório para pagamento, intimando o ente público para que, no prazo de trinta dias, efetuasse o pagamento voluntário ou requeresse a expedição do requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.

Contra essa decisão o Município interpôs agravo de instrumento, suscitando, em síntese: (i) violação aos limites objetivos da coisa julgada, na medida em que os cálculos do exequente retroagiram a janeiro de 2015, e não a outubro de 2015, que corresponderia ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, contrariando a determinação expressa do título executivo; (ii) excesso de execução por aplicação incorreta dos índices de atualização monetária, em razão da desconsideração da alteração promovida pela EC nº 113/2021, que impõe a aplicação da taxa SELIC — compreendendo juros e correção monetária — a partir de 09/12/2021; (iii) inclusão indevida de parcelas relativas ao período de abril a dezembro de 2023, já implementadas pelo Decreto Municipal nº 044/2023, que promoveu a progressão funcional desde março daquele ano, configurando bis in idem; (iv) fundamentação dissociada dos autos, porquanto a decisão recorrida afirmou que o Município havia pleiteado parcelamento do débito, o que jamais ocorreu; e (v) necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, tendo o próprio exequente reconhecido essa necessidade ao postular a designação de perito nos autos de origem.

A decisão monocrática ora atacada não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que o pronunciamento impugnado, ao rejeitar a impugnação, homologar os cálculos da exequente, determinar a expedição de precatório e RPV e encerrar a fase executiva, tem natureza de sentença, desafiando apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o processamento do agravo de instrumento interposto, com o consequente enfrentamento das matérias nele suscitadas.

Sustenta que a decisão de origem não encerrou a fase executiva, tendo, ao contrário, determinado expressamente o seu prosseguimento, razão pela qual teria natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível.

Argumenta que a apelação é cabível apenas quando a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença acolhe a impugnação e extingue a execução, ao passo que a rejeição ou o acolhimento parcial da impugnação, por não encerrarem a fase executiva, configuram decisão interlocutória desafiada por agravo de instrumento.

Em suporte à sua tese, invoca diversos precedentes do STJ, todos no sentido de que as decisões que negam provimento à impugnação ou a acolhem parcialmente, sem extinguir a fase executiva, têm natureza interlocutória e comportam agravo de instrumento.

Afirma que a menção ao prosseguimento da execução no dispositivo da decisão de origem é evidência de que a fase executiva não foi encerrada, não havendo que se falar em sentença. Aduz, ademais, que os precedentes citados na decisão monocrática não se adequam ao caso concreto, pois naqueles havia expressa extinção da fase executiva, sem que houvesse sequer impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de mera homologação de cálculos.

Sustenta, ainda, a inocorrência de erro grosseiro, uma vez que a interposição do agravo de instrumento baseou-se em orientação jurisprudencial existente, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, não havendo decisão em caráter vinculante sobre a temática.

Argumenta que a caracterização do erro grosseiro exige violação manifesta e inequívoca ao sistema recursal, o que não se verifica quando a controvérsia comporta interpretação séria, sólida e razoável, sendo a opção recursal adotada exercício legítimo do direito de recorrer, pautado na boa-fé objetiva e na confiança legítima na jurisprudência então existente.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o agravo de instrumento seja recebido e processado como apelação, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à jurisdição.

Requer, por fim, para fins de prequestionamento, que o presente agravo interno seja julgado com pronunciamento expresso sobre os arts. 4º, 6º, 139, IX, 188, 277, 932, parágrafo único, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 203, §1º, todos do Código de Processo Civil.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões, a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento, sustentando que a decisão de origem encerrou a fase executiva ao rejeitar a impugnação, homologar a planilha da exequente e determinar a expedição de RPV ou precatório, revestindo-se, portanto, de natureza de sentença.

Aponta que situação processual idêntica, envolvendo o mesmo Município de Feira da Mata, foi apreciada por este Relator nos autos do AI nº 8059335-22.2025.8.05.0000, com conclusão pelo não conhecimento do agravo de instrumento.

Aduz que o manejo inadequado do recurso configura erro grosseiro insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. Requer, ademais, a condenação do agravante por litigância de má-fé, com aplicação de multa processual no percentual máximo previsto nos arts. 81 e 1.021, §4º, do CPC, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 6 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059356-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES TRINDADE
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV ou precatório para pagamento.

Na origem, a exequente SIMONE RODRIGUES TRINDADE instaurou cumprimento de sentença postulando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação judicial que reconheceu o seu direito à progressão por desempenho prevista nos arts. 33 a 38 da Lei Municipal nº 283/2011 e ao ressarcimento das diferenças remuneratórias dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, com reflexos e atualização monetária.

O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV ou precatório para pagamento, intimando o ente público para que, no prazo de trinta dias, efetuasse o pagamento voluntário ou requeresse a expedição do requisitório, sob pena de prosseguimento nos termos do art. 535, §3º, do CPC.

Irresignado, o Município interpôs agravo de instrumento, que foi inadmitido por decisão monocrática deste Relator, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado tem natureza de sentença e comporta apelação. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno.

Nesse contexto, cabe apreciar se a decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença tem natureza de sentença — caso em que o recurso cabível seria a apelação — ou de decisão interlocutória — caso em que o agravo de instrumento seria o recurso adequado —, e se há espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A análise do caso conduz à conclusão de que o agravo interno merece ser improvido.

A decisão monocrática está correta e merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O Código de Processo Civil é expresso ao definir sentença como o pronunciamento por meio do qual o Juiz extingue a execução (art. 203, §1º), e ao estabelecer que o recurso cabível contra sentenças é a apelação (art. 1.009).

A decisão interlocutória, por sua vez, é definida por exclusão como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre naquela definição (art. 203, §2º), sendo o agravo de instrumento o recurso a ela correspondente nos processos de execução e cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único).

A decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV ou precatório para pagamento, intimando o Município para que, no prazo de trinta dias, efetuasse o pagamento voluntário ou requeresse a expedição do requisitório nos termos do art. 535, §3º, do CPC.

Esse conjunto de providências caracteriza, sem margem para dúvida, o encerramento da fase executiva. A função jurisdicional naquele cumprimento de sentença foi integralmente exercida: a impugnação foi resolvida, o valor foi definido e o mecanismo de satisfação do crédito próprio das execuções de obrigação de pagar da Fazenda Pública foi determinado.

O agravante insiste em que a menção ao prosseguimento da execução constante do dispositivo da decisão de origem revelaria sua natureza interlocutória. O argumento não convence.

A referência ao prosseguimento diz respeito exclusivamente à expedição do requisitório na hipótese de inércia do Município no prazo concedido para pagamento voluntário — que na verdade nem poderia ocorrer em razão da submissão constitucional da fazenda pública ao pagamento das condenações judiciais via precatório ou requisição de pequeno valor.

Não há controvérsia irresoluta, não há impugnação em aberto, não há medida constritiva a ser definida: o pronunciamento encerrou a fase executiva em todos os seus aspectos relevantes, qualificando-se como sentença.

Esse entendimento é o que se extrai da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é a apelação, nos termos do REsp 1.855.034/PA (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020) e do AgInt no REsp 1.783.844/MG (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma).

A distinção que a jurisprudência traça é precisa: apenas as decisões que resolvem a impugnação sem encerrar a fase executiva — como as que a acolhem parcialmente e remetem à continuidade das medidas constritivas — têm natureza de decisão interlocutória e desafiam agravo de instrumento.

Quando, ao contrário, a rejeição da impugnação vem acompanhada da homologação dos cálculos e da determinação de expedição do requisitório — que é a forma de satisfação das obrigações de pagar nas execuções contra a Fazenda Pública —, esgota-se a função jurisdicional da fase executiva e o pronunciamento é sentença.

Os precedentes invocados pelo agravante em sentido contrário não se aplicam ao caso concreto. Naqueles julgados, a rejeição da impugnação não veio acompanhada de homologação dos cálculos e de determinação de expedição do requisitório, de modo que havia, de fato, matéria de cognição pendente que justificava a continuidade da fase executiva. No caso dos autos, ao contrário, a decisão não deixou qualquer questão em aberto: resolveu a impugnação, fixou o valor e determinou o mecanismo de satisfação do crédito. Tanto é assim que o provimento foi claramente denominado de sentença.

A interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação, em hipótese em que a jurisprudência do STJ é uniforme no sentido da natureza sentencial do pronunciamento, configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo porque não houve elemento da própria decisão capaz de levar a parte a interpor o recurso equivocado, tanto que ela foi denominada de sentença.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

 

É como voto.

Salvador/BA, 6 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator