PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8052835-37.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRA

ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB: BA15664-A)

AGRAVADO: JOSÉ PIMENTEL FERREIRA

ADVOGADO: GISVALDO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB: BA75844-A)

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelas Executadas com anuência do Exequente, fixando o valor do débito em R$ 91.900,57 (noventa e um mil, novecentos reais e cinquenta e sete centavos).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é admissível a limitação da indenização do seguro DPVAT ao teto de 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, ocorrido em 1987; estabelecer se é possível a modificação do índice de correção monetária aplicado no cálculo do valor exequendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tentativa de limitar o valor executado ao teto legal vigente, à época do sinistro, configura afronta à coisa julgada, pois a matéria foi definitivamente decidida no título executivo judicial.

4. A rediscussão do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

5. O pleito subsidiário de modificação do índice de atualização monetária foi acolhido pelo Juízo de origem, reduzindo o valor da execução, inexistindo interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505, 507 e 1.019, I; Lei 6.194/74, art. 3º, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2042219/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022, DJe 22.09.2022.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052835-37.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRA, sendo Agravado JOSÉ PIMENTEL FERREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8052835-37.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRA

ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB: BA15664-A)

AGRAVADO: JOSÉ PIMENTEL FERREIRA

ADVOGADO: GISVALDO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB: BA75844-A)

RELATÓRIO

A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013486-79.2009.8.05.0080, manejado por JOSÉ PIMENTEL FERREIRA, dispôs:


Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados em id 432398308, p. 16, ante a expressa anuência da parte exequente, fixando como montante devido pela parte ré a quantia de R$ 91.900,57.

Sem custas e honorários de sucumbência, neste momento, ante a anuência do autor ao montante indicado pelo réu.

Intimem-se as partes, por seus advogados, cumprindo à executada proceder ao depósito judicial do valor devido (R$ 91.900,57), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), e penhora online via SISBAJUD.

Cumpra-se.

Efetuado o depósito, expeça-se alvará, nos termos indicados na petição de id 504013920, desde que recolhidas as custas pertinentes, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.

Não sendo realizado o depósito judicial pelo executado, proceda-se ao bloqueio do valor, via SISBAJUD (id. 517423729 – Pje 1º grau).


Em suas razões, postularam, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, afirmando que a imediata execução, nos moldes fixados na origem, acarretaria lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo Exequente contempla atualização, a partir de moeda diversa (Cz$), culminando em valor exorbitante e desproporcional à condenação originária.

Aduziram que a decisão hostilizada incorreu em erro, ao homologar execução que desconsidera o limite legal do seguro obrigatório DPVAT vigente à época do acidente, ocorrido em 1987.

Sustentaram que o valor da indenização deveria se restringir ao montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, conforme previsto no art. 3º, “b”, da Lei 6.194/74, à época, e não aos parâmetros da Lei atual ou da data do pagamento administrativo.

Assinalaram que a conversão da moeda e a incidência de índices de atualização, posteriores ao advento do Real (em 1994), são ilegítimos, ocasionando desequilíbrio no valor exequendo.

Alegaram que os cálculos apresentados violariam frontalmente a legislação vigente à época dos fatos, em especial, quanto à base de cálculo e à forma de apuração da correção monetária, apontando enriquecimento ilícito da parte contrária.

Requereram a homologação dos cálculos apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, os quais observaram aos parâmetros legais e jurisprudenciais.

Concluíram, postulando a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada, reconhecendo a ilegalidade dos cálculos exequendos e limitando a indenização ao valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data do evento danoso, com os consectários legais.

Determinou-se o recolhimento do preparo em dobro (id. 89922712), tendo as Recorrentes sanado o vício (id. 91007535).

Indeferiu-se o pleito de suspensividade (id. 91242597).

Intimada, a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões (id. 93459584).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 09 de fevereiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8052835-37.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRA

ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB: BA15664-A)

AGRAVADO: JOSÉ PIMENTEL FERREIRA

ADVOGADO: GISVALDO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB: BA75844-A)

VOTO

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual foi acolhido o pleito subsidiário, reduzindo o valor executado para R$ 91.900,57 (noventa e um mil, novecentos reais e cinquenta e sete centavos).

No presente caso, observa-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, foram deduzidas duas teses centrais pelas Executadas: a necessidade de limitação do valor da execução ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos; e a controvérsia, no toante ao índice aplicável à atualização monetária do crédito exequendo, suscitando a substituição do índice inicialmente adotado.

Contudo, consoante bem delineado na decisão vergastada, não subsiste a possibilidade de acolhimento da tese principal referente à limitação do crédito, uma vez que tal pretensão afrontaria frontalmente a coisa julgada formada no título executivo judicial.

Isso porque, como expressamente consignado nos fólios originários, inexistem elementos que autorizem a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado.

Assim, qualquer tentativa de redimensionamento do quantum debeatur, nesta fase processual, revela-se inadmissível, por ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada, ambos resguardados constitucionalmente.

Eis o entendimento jurisprudencial, sobre a coisa julgada:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2042219 PR 2021/0396620-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).


Nesse cenário, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao rechaçar o pedido de limitação do crédito, preservando integralmente os termos da condenação estabelecida no título executivo.

Por outro lado, no tocante ao pleito subsidiário formulado, atinente à modificação do índice de correção monetária aplicado ao crédito, foi acolhido, reduzindo o valor executado para R$ 91.900,57 (noventa e um mil, novecentos reais e cinquenta e sete centavos), inexistindo interesse recursal.

Logo, ao mesmo tempo em que se resguarda a autoridade da coisa julgada, quanto ao valor nominal da condenação, permite-se, dentro dos estreitos limites da legalidade, a adequação do índice de atualização, promovendo-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e a observância dos parâmetros legais aplicáveis à atualização dos débitos judiciais.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando, por ora, a decisão combatida em todos os seus termos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator