PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542932-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). COISA JULGADA PARCIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou procedente em parte o pedido para implementar a Gratificação de Atividade Policial (GAP) em sua referência V e condenou o ente público ao pagamento das diferenças retroativas desde 25/07/2013.

O Recorrente sustenta a preliminar de coisa julgada, argumentando que a matéria já foi decidida em Mandados de Segurança coletivo e individual impetrados pelo Autor. Postula, ainda, a condenação do Apelado por litigância de má-fé, devido à propositura de múltiplas ações com o mesmo objeto.


II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se a: (i) aferir a ocorrência de coisa julgada material, considerando a existência de Mandado de Segurança individual com decisão de mérito transitada em julgado antes da prolação da sentença na presente Ação Ordinária; (ii) delimitar os efeitos da coisa julgada sobre o pedido de implementação do benefício e a cobrança de parcelas retroativas; e (iii) analisar a configuração de litigância de má-fé pela propositura sucessiva de ações idênticas.


III. Razões de decidir

4. A coisa julgada e a litispendência são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (CPC, art. 485, §3º).

5. Havendo a reprodução de ações idênticas, a coisa julgada material se consolida na primeira decisão de mérito que transitar em julgado. No caso concreto, a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8018177-94.2019.8.05.0000 transitou em julgado em 22/10/2024, antes da sentença proferida nesta ação, tornando-se o título executivo que rege a relação jurídica entre as partes.

6. O reconhecimento da coisa julgada impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos já abarcados pela decisão mandamental.

7. A presente Ação Ordinária, contudo, subsiste como instrumento processual hábil para a cobrança das parcelas pretéritas não alcançadas pelos efeitos financeiros do writ, ou seja, o período compreendido entre o marco prescricional (25/07/2013) e a data da impetração do mandado de segurança (03/09/2019).

8. A propositura sucessiva de três ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sem a desistência das anteriores, configura conduta temerária que atenta contra a economia processual e a lealdade, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para, acolhendo a preliminar de coisa julgada, delimitar o objeto da condenação ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 25/07/2013 e 03/09/2019.

Tese de julgamento: "1. Configurada a coisa julgada, a ação posterior idêntica deve ser extinta parcialmente em relação aos pedidos já acobertados pela imutabilidade da decisão anterior, subsistindo, contudo, para a cobrança de parcelas não alcançadas por aquela decisão. 2. A propositura sucessiva de ações idênticas, sem a desistência das anteriores, configura conduta temerária e litigância de má-fé (CPC, art. 80, V), justificando a aplicação da respectiva multa processual, ainda que o mérito da pretensão seja, em parte, reconhecido."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, V; 81; 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271. STJ, AgInt no REsp 1967572/MG.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0542932-98.2018.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ROQUE CAROLINO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542932-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença (I. 81965712) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para determinar a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em sua referência V nos proventos de aposentadoria do autor, e condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas da GAP IV, a contar de 25/07/2013, e da GAP V, a contar de novembro de 2014, com os devidos acréscimos legais, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais.


Em suas razões recursais (ID 81966227), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja o processo extinto sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que se determine a compensação de valores pagos. Sustenta o apelante, em sede de questão de ordem pública, a extinção do processo em razão da existência de litispendência/coisa julgada. Alega que a presente demanda é idêntica aos Mandados de Segurança de nº 0021783-43.2017.8.05.0000 e nº 8018177-94.2019.8.05.0000, por possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Requer a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé.

 

Afirma, ainda, que no bojo de um dos processos mandamentais, foi certificada a impossibilidade de cumprimento da decisão, pois o autor já percebia a GAP V. Subsidiariamente, defende a necessidade de ressalva na decisão para que sejam compensados eventuais valores já pagos administrativa ou judicialmente, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do apelado às custas do Erário.


Em contrarrazões (ID 81966251), o apelado, ROQUE CAROLINO DOS SANTOS, sustenta que o recurso é infundado e que a sentença deve ser mantida. Argumenta que a alegação de litispendência constitui inovação recursal, por não ter sido arguida em contestação. Ademais, refuta a ocorrência de litispendência ou coisa julgada por ausência da tríplice identidade, destacando que as ações mandamentais possuem partes e pedidos diversos, sendo uma delas impetrada em litisconsórcio ativo e que a presente ação ordinária contém pedidos que não foram objeto dos writs. Quanto à compensação de valores, aduz que tal matéria é própria da fase de cumprimento de sentença.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542932-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão a ser dirimida neste Apelo consiste em aferir a existência de litispendência ou coisa julgada entre a presente Ação Ordinária e os Mandados de Segurança anteriormente impetrados pelo Apelado.


De início, cumpre rechaçar a alegação do Apelado de que a matéria estaria preclusa por se tratar de inovação recursal. A litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, nos exatos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se extrai do seguinte aresto:


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (grifos aditados).


Assim, passa-se à análise da existência da coisa julgada.


O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece os contornos do instituto:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


Compulsando os autos, o Apelante, Estado da Bahia, alega a identidade desta ação com os Mandados de Segurança nº 0021783-43.2017.8.05.0000 e, principalmente, o de nº 8018177-94.2019.8.05.0000. Sustenta que neste último processo, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia teria informado a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial justamente porque o Impetrante, ora Apelado, já percebia a GAP na referência V.


O Apelado, por sua vez, admite em suas contrarrazões que, em decorrência de ação mandamental, já obteve o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implantação da GAP V em seus proventos, e que a presente ação visa ao pagamento das verbas retroativas.


A controvérsia, portanto, reside em saber se o pedido de pagamento de parcelas pretéritas, decorrente de um direito já reconhecido em via mandamental, configura uma nova ação ou a repetição de demanda já acobertada pela coisa julgada.


Ainda que o mandado de segurança não seja a via adequada para a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o ajuizamento de uma ação ordinária não pode servir como sucedâneo para rediscutir a própria relação jurídica de fundo já decidida no writ.


A coisa julgada material é o instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, pacificando o litígio e garantindo a segurança jurídica. Sua configuração pressupõe a tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – e, fundamentalmente, o trânsito em julgado de uma das ações.


Para a delimitação do objeto desta ação, é preciso considerar que a litispendência parcial, reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo 0021783-43.2017.8.05.0000, que transitou em 06/12/2024 (ID 38755463, daqueles autos), não atingiu o apelante ROQUE CAROLINO DOS SANTOS, conforme acórdão do ID 15335610, páginas 10 e 11, do Mandado de Segurança 0021783-43.2017.8.05.0000, tendo o mérito sido julgado nos seguintes termos: “(...) Do exposto é que voto por, rejeitar as PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito a percepção da GAP IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV e evolução imediata e direta para a referência V para aqueles que já se aposentaram recebendo a referência IV, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração (...)”.


Insta frisar também que no Mandado de Segurança Individual 8018177-94.2019.8.05.0000, transitado em julgado em  22/10/2024, conforme certidão do ID 71745332 (daqueles autos), houve decisão favorável ao então Impetrante, ora Apelante, nos seguintes moldes: “(...) Do exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, a necessidade de suspensão pelo TEMA 1017, do STJ, AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito a percepção da GAP IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração (...).” - ID 8339077 (daqueles autos).


Por fim, a Ação Ordinária nº 0542932-98.2018.8.05.0001, objeto do presente Apelo, teve sentença proferida nos termos a seguir descritos: (...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar que o Réu implemente a GAP V aos proventos de aposentadoria do Autor, na forma da Lei nº 12.566/2012, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que tem direito o Demandante da GAP IV, devida desde 25/07/2013, em razão da prescrição quinquenal e, da GAP V devida desde de novembro de 2014 (...).


O ordenamento jurídico pátrio consagra que, havendo pluralidade de ações idênticas, a coisa julgada material se aperfeiçoa naquela cuja decisão de mérito primeiro transitar em julgado.


Comparando as datas, observa-se que o MS Individual 8018177-94.2019.8.05.0000 tornou-se imutável em 22 de outubro de 2024. O MS Coletivo 0021783-43.2017.8.05.0000, apesar de impetrado antes, transitou em julgado posteriormente, em 06 de dezembro de 2024.


Destarte, resta inequívoco que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8018177-94.2019.8.05.0000 foi a que primeiro alcançou a autoridade da coisa julgada, tornando-se o título executivo judicial que rege a relação jurídica entre o Autor e o Estado da Bahia.


Por conseguinte, o direito do autor à implementação da GAP nos níveis IV e V, bem como ao pagamento das parcelas retroativas a contar da data de impetração em 2019, está definitivamente consolidado e deve ser executado nos termos do acórdão proferido no MS nº 8018177-94.2019.8.05.0000.


Embora ajuizado anteriormente e com decisão de mérito favorável, o MS de 2017 teve seu trânsito em julgado em data posterior, em 06/12/2024, de modo que a matéria já estava acobertada pelo manto da coisa julgada formada em 22/10/2024 no outro processo. Portanto, a decisão do MS de 2017 é juridicamente ineficaz e inexequível, sob pena de violação da coisa julgada e de enriquecimento ilícito do autor, que não pode deter dois títulos executivos para o mesmo direito.


Assim, a Ação Ordinária, ainda em trâmite, deve ser extinta no que tange ao pedido de implementação do benefício, em respeito à coisa julgada. Contudo, ela subsiste como o instrumento hábil para a cobrança do período retroativo não abrangido pelos efeitos financeiros do mandado de segurança. 


Nesta senda, o objeto do processo 0542932-98.2018.8.05.0001 servirá para buscar o pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 25 de julho de 2013 (limite da prescrição quinquenal reconhecida na sentença) e a data de impetração do MS de 2019 (03/09/19).


Nestes termos, a preliminar de coisa julgada deve ser parcialmente acolhida, delimitando-se o objeto da presente ação para o período de 25/07/2013 até 03/09/2019.


Por conseguinte, passa-se à análise do pedido de condenação da parte Autora/Apelada em litigância de má-fé.


O direito de acesso à justiça, embora fundamental, não é absoluto. Deve ser exercido com responsabilidade, observando-se os deveres de cooperação e lealdade processual para com o juízo e a parte adversa. O abuso deste direito, manifestado por condutas que sobrecarregam indevidamente o sistema de justiça e visam a fins ilegítimos, configura a litigância de má-fé, passível de sanção.


Conforme se extrai dos autos, o Apelado, Sr. Roque Carolino dos Santos, ajuizou três ações distintas com idênticas partes, causa de pedir e pedidos que se tangenciam de forma substancial, visando à implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em suas referências IV e V, como acima exposto. 


A propositura sucessiva de ações substancialmente idênticas, sem desistir das anteriores, demonstra uma conduta processual temerária, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal prática atenta contra a economia processual e a dignidade da justiça, forçando a máquina judiciária a se movimentar desnecessariamente por múltiplas vezes para resolver uma única lide e obrigando o ente público a apresentar três defesas sobre a mesma matéria.


Ainda que o mérito da pretensão tenha sido reconhecido, o que afasta a hipótese de lide manifestamente infundada, a forma como o direito foi pleiteado é inequivocamente abusiva. A conduta do autor de utilizar o aparato judicial de forma multiplicada para um único fim revela o seu descompromisso com os deveres de lealdade e cooperação, essenciais à administração da justiça.


Desse modo, com fulcro nos artigos 5º, 80, V, e 81 do Código de Processo Civil, devida a condenação do Recorrido ROQUE CAROLINO DOS SANTOS por litigância de má-fé.


Superada a questão de ordem pública, vê-se que, com a única tese recursal remanescente versa sobre a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente.


Nestes termos, mesmo que não fosse o caso de acolhimento da arguição de coisa julgada, é cedido ser indevido o pagamento em duplicidade, especialmente no tocante às verbas públicas, com vistas a evitar qualquer título de enriquecimento sem causa de, modo que, independentemente de ressalvas, a administração possui o poder-dever de efetivar o pagamento que entender devido, e, na hipótese de identificar pagamento a maior, revisar tal ato administrativo, sem que isso configure descumprimento de ordem judicial.


Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo a configuração do instituto da coisa julgada, alterar os limites objetivos da presente ação para o período compreendido entre as datas 25/07/13 a 03/09/19, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.


CONDENO o Recorrido ROQUE CAROLINO DOS SANTOS por litigância de má-fé, em multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 5º, 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.

 

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator