PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002111-56.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: WASHINGTON MATOS MOREIRA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO

 


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS TÉCNICO-ATUARIAIS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 435 DO CPC. INOVAÇÃO INDEVIDA. DESCONSIDERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS NORMAS DA ANS. SÚMULA 608 DO STJ E TEMA 1016. REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE FIPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS FAIXAS E DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. TEMA 952 DO STJ E SÚMULA NORMATIVA 3/2001 DA ANS. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.  ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela CASSI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de WASHINGTON MATOS MOREIRA, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice FIPE Saúde e do reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017, condenando a ré a recalcular as mensalidades e a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.

II. Questão em discussão

 2. Questões em discussão: (i) verificar se há inovação recursal em decorrência da juntada de peças em sede de apelo; (ii) analisar se os reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice FIPE Saúde, com fundamento em genérica variação de custos atuariais, são legítimos à luz do contrato celebrado entre as partes; e se o reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017, previsto em cláusula contratual genérica desprovida de indicação das faixas etárias e dos percentuais correspondentes, atende aos requisitos de validade fixados pelo STJ no Tema 952 e pela Súmula Normativa 3/2001 da ANS.

III. Razões de decidir

 3.  Os estudos e pareceres técnico-atuariais acostados apenas com as razões recursais constituem inovação probatória indevida, porquanto já estavam disponíveis à operadora quando da contestação, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC. Tais documentos são desconsiderados para fins de julgamento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.  Preliminar acolhida.

 4. O plano de saúde objeto do litígio, por tratar-se de modalidade coletiva de autogestão operada por entidade fechada, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor nem aos reajustes estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares, consoante a Súmula 608 do STJ e o Tema 1016, que ressalvou expressamente a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão.

 5. Em relação aos reajustes anuais, a Cláusula 20ª do contrato prevê a atualização das mensalidades com base no índice FIPE Saúde, admitindo-se, cumulativamente, eventual variação de custos atuariais. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração fundada em variação de sinistralidade ou de custos exige a demonstração técnica objetiva, por meio de extrato pormenorizado, da necessidade e proporcionalidade do aumento, não bastando a invocação genérica da previsão contratual (REsp 2.065.976/SP, STJ, 3ª Turma, j. 23/04/2024).

 6.  O perito judicial atestou que a ré aplicou percentuais superiores ao índice FIPE Saúde sem indicar o percentual adotado além desse índice e sem esclarecer a metodologia atuarial empregada. As atas deliberativas do Conselho juntadas referem-se genericamente a avaliação atuarial, sem detalhar a composição do índice final, o que não supre o ônus probatório que incumbia à operadora nos termos do art. 373, II, do CPC.

 7. Quanto ao reajuste por faixa etária de agosto de 2017, a Cláusula 19ª limita-se a prever genericamente a possibilidade de alteração das mensalidades por mudança de faixa etária, sem indicar quais são as faixas, os percentuais correspondentes a cada uma delas, nem fazer remissão a tabela integrada ao instrumento contratual. O STJ, no Tema 952, exige, para a validade do reajuste por faixa etária, que haja previsão contratual adequada, com respeito às normas regulatórias e à boa-fé objetiva. A Súmula Normativa 3/2001 da ANS condiciona essa validade à existência de tabelas de faixas etárias e percentuais anexas ou referidas nos textos contratuais, requisito não atendido na hipótese.

 8. A ausência de previsão dos percentuais no contrato impedia que o beneficiário, ao aderir ao plano em 1998, soubesse o montante dos futuros acréscimos, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, e inviabilizando, em fase posterior, a busca por um coeficiente razoável. Impõe-se, portanto, o afastamento integral da majoração aplicada.

 7. Os valores cobrados a maior devem ser restituídos de forma simples, observada a prescrição trienal, nos termos do art. 884 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em plano de saúde coletivo de autogestão regido por contrato antigo e não adaptado, o reajuste anual fundado em variação de custos atuariais, previsto cumulativamente ao índice FIPE Saúde, somente é legítimo se a operadora demonstrar, por meio de documentação técnica idônea e pormenorizada, a necessidade e a proporcionalidade do aumento, sob pena de abusividade da cobrança excedente.

2. É inválida a cláusula de reajuste por faixa etária que, embora preveja genericamente a possibilidade de majoração, não indica as faixas etárias nem os percentuais aplicáveis a cada uma delas, nem faz remissão a tabela integrante do instrumento contratual, por violação aos requisitos do Tema 952 do STJ e da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435; CC, art. 884; Lei 9.656/1998, art. 35-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.065.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/04/2024; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14/12/2016; STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1016; ANS, Súmula Normativa 3/2001.

 

ACORDÃO

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002111-56.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e apelado, WASHINGTON MATOS MOREIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 

PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002111-56.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: WASHINGTON MATOS MOREIRA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, MANOEL RIBEIRO SAO PEDRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face de sentença proferida na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Revisional de Mensalidades de Plano de Saúde ajuizada por WASHINGTON MATOS MOREIRA, nos seguintes termos:

 

[...]

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

a) Declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados em percentuais superiores à variação do índice FIPE SAÚDE;

b) Declarar a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017;

c) Condenar a ré a recalcular as mensalidades do autor desde 10/02/2017, aplicando apenas o índice FIPE SAÚDE para os reajustes anuais e afastando-se a incidência do reajuste por faixa etária de agosto de 2017;

d) Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, respeitada a prescrição trienal, corrigidos pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença;

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% e o autor ao pagamento de 30% das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.”

[...]


A apelante, em suas razões, id. 98716734, sustenta, em síntese, que o plano contratado possui natureza coletiva empresarial, modalidade CASSI Família I, anterior à Lei 9.656/98 e a ela não adaptado, de modo que os reajustes devem observar exclusivamente as disposições contratuais, sem limitação aos índices da ANS, em consonância com a tese fixada pelo STF no RE 948.634 (Tema 123).


Quanto aos reajustes anuais, argumenta que a Cláusula 20ª não erige o FIPE Saúde como índice exclusivo, mas como parâmetro conjugado com a variação dos custos atuariais e administrativos, necessária ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, e que os pareceres técnicos atuariais acostados à contestação, desconsiderados pela sentença, comprovam a legalidade dos reajustes com base na sinistralidade da carteira. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que, nos planos coletivos, o reajuste por sinistralidade é lícito desde que amparado em estudo atuarial. 

 

Quanto ao reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017, sustenta que a Cláusula 19ª do contrato prevê expressamente a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, e que a tabela de percentuais, embora não transcrita no corpo do contrato, é de amplo acesso público pelo portal da CASSI, atendendo aos requisitos da Súmula Normativa 3/2001 da ANS, sendo o percentual de 23,31% condizente com o risco atuarial do grupo etário.

 

Requer o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, condenando o recorrido ao pagamento do ônus sucumbencial. Subsidiariamente,  caso mantida a declaração de abusividade dos reajustes anuais, requer seja afastada a imposição exclusiva do FIPE Saúde como índice substitutivo, determinando-se a apuração do percentual adequado em sede de cumprimento de sentença, mediante perícia atuarial, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.179.902/SP; e nos reajustes por mudança de faixa etária, seja observada a incidência do  tema 1016 do STJ,  apurando-se percentual adequado e razoável.


Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões (id 98716752), suscitando a preliminar de inovação recursal, ao argumento de que os estudos atuariais e pareceres técnicos trazidos nos ids. 528844995 e seguintes foram acostados pela ré apenas em sede recursal, não tendo integrado os autos durante a instrução processual, o que configura supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. No mais, refuta os argumentos da apelante e defende a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Instado, o apelado manifestou-se pela rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. Id 104764907.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002111-56.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: WASHINGTON MATOS MOREIRA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, MANOEL RIBEIRO SAO PEDRO

 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) contra sentença que, conforme consta no id. 98716732, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WASHINGTON MATOS MOREIRA, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice FIPE Saúde e do reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017, condenando a ré a recalcular as mensalidades e a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.


Antes de examinar o mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo apelado nas contrarrazões, por meio da qual sustenta que os estudos atuariais e pareceres técnicos acostados pela CASSI apenas nesta instância, nos ids. 528844995 a 528845005, configurariam inovação recursal indevida, com supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.


Verifica-se que a apelante acostou aos autos, juntamente com as razões de recurso, diversos estudos e pareceres atuariais que não foram apresentados durante a instrução processual em primeiro grau. Embora o art. 435 do Código de Processo Civil permita a juntada de documentos novos em situações específicas, a hipótese em tela não se amolda às exceções legais, uma vez que tais dados técnicos já estavam disponíveis à operadora quando do oferecimento da contestação. Assim, os documentos acostados apenas em sede recursal não serão considerados para o julgamento, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo da apreciação dos documentos regularmente produzidos em primeiro grau, notadamente os extratos de atas deliberativas do Conselho juntados nos ids. 93206110 a 93206379.


Acolhe-se, portanto, a preliminar suscitada pelo apelado nas contrarrazões.

 

Superado tal ponto, e atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes.


Inicialmente, cumpre pontuar que o plano de saúde tratado nos autos, por ser do modelo coletivo de autogestão, operado por instituição fechada, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor nem se limita aos reajustes estabelecidos pela ANS, que são específicos para planos individuais e familiares. Esse entendimento encontra-se sumulado no Enunciado 608 do STJ, e foi reafirmado no Tema 1016, que ressalvou expressamente, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

 

No caso concreto, a apelante sustenta que o plano CASSI Família I é anterior à Lei 9.656/98, com data de adesão em 31/12/1998, tratando-se de plano antigo, não regulamentado e não submetido às disposições da referida legislação nem às normas da ANS, devendo a relação jurídica ser regida exclusivamente pelo contrato firmado entre as partes.

 

O STF, ao julgar o RE 948.634 com repercussão geral (Tema 123), fixou a tese de que as disposições da Lei 9.656/1998 somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos que foram adaptados ao seu regime, sendo inaplicáveis aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.

 

Tal ponto, todavia, não é verdadeiramente controvertido, pois a sentença não aplicou a Lei 9.656/98 ao contrato, tampouco impôs a incidência das normas da ANS. O juízo de origem examinou exclusivamente se os reajustes aplicados estavam de acordo com o que foi pactuado no próprio instrumento contratual, verificando a cláusula de reajuste anual, a cláusula de faixa etária, os critérios atuariais e o laudo pericial judicial. Portanto, a decisão não alterou o regime jurídico do contrato, apenas aferiu a conformidade dos reajustes praticados com o que foi contratado.


Quanto aos reajustes anuais, a Cláusula 20ª do contrato prevê o seguinte:


"Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior." (id. 98716528).

 

Realizada a perícia contábil judicial, o perito Acácio Grangeiro da Silva, no laudo de id. 98716667, respondeu aos quesitos formulados pelas partes nos seguintes termos, que merecem transcrição:


“1. O reajuste das mensalidades está sendo feitas pelo índice FIPE SAÚDE ou índice que o substitua? Em caso positivo desde quando?

RESPOSTA: A ré aplicou percentuais superiores aos índices FIPE SAÚDE, conforme demonstrado no apêndice I.

 

2. Em não tendo sido utilizado o índice da tabela FIPE SAÚDE, qual índice foi utilizado, caso não consiga precisar qual índice utilizado, o índice é maior do que o da tabela FIPE SAÚDE?

RESPOSTA: A ré aplicou percentuais superiores aos índices FIPE SAÚDE, e não indicou qual percentual adotado.

 

5. Qual foi o reajuste no ano de 2018? Foi maior do que o reajuste do índice FIPE SAÚDE?

RESPOSTA: O reajuste adotado pela ré em 2018 foi de 15,87% que é superior ao reajuste do índice FIPE SAÚDE de 6,80%.

 

9. Pode o senhor perito utilizando os índices corretos a serem aplicados em conformidade com a Lei e o contrato, informar qual seria o valor devido hoje pelo requerente, tomando como base o valor cobrado durante o ano de 2016?

RESPOSTA: O contrato prevê a atualização das mensalidades com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, levando em conta também eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais, todavia, no contrato não fica claro a metodologia que seria adotado para a atualização em relação aos aspectos atuariais.”


A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice FIPE Saúde, mas também à eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais. Essa tese, embora encontre assento na literalidade da Cláusula 20ª, não pode prosperar diante do conjunto probatório dos autos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com vistas à preservação da situação financeira da operadora, mas que não basta à operadora invocar genericamente a previsão contratual e a variação dos custos médico-hospitalares, cabendo a ela demonstrar, por meio de documentação técnica idônea, a necessidade e a proporcionalidade do aumento praticado.

 

Nesse sentido, o STJ decidiu que o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado de forma complementar ao reajuste por variação de custo se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, e que a ausência dessa comprovação torna abusiva a cobrança a tal título, por ausência do seu fato gerador:


"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. [...] O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 2.065.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024)."


No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE MODALIDADE. MENSALIDADES . REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CUSTOS. VARIAÇÃO . AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA . SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.2 . Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de abuso no aumento das mensalidades e da desnecessidade da realização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2333589 RO 2023/0096763-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)


No caso, a ré não produziu prova capaz de indicar como chegou ao cálculo de reajuste aplicado ao plano em questão a partir da composição da equação atuarial. O próprio perito judicial foi explícito ao afirmar que a ré aplicou percentuais superiores aos índices FIPE Saúde sem indicar qual percentual adotou além desse índice, e que no contrato não fica clara a metodologia que seria adotada para a atualização em relação aos aspectos atuariais. As atas deliberativas do Conselho juntadas desde a contestação registram a aprovação dos percentuais com referência genérica a avaliação atuarial, mas não detalham a metodologia de cálculo nem demonstram de que forma a parcela atuarial foi apurada e em que proporção integrou o índice final aplicado ao beneficiário. Tal documentação não supre, portanto, a ausência de demonstração técnica da equação atuarial.


Nesse contexto, competia à requerida demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade dos reajustes cobrados nas mensalidades, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a invocar a Cláusula 20ª no que tange à possibilidade de reajuste quanto à eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais, sem definição contratual dos percentuais aplicáveis nem demonstração técnica objetiva da metodologia empregada.


O dever de informação aliado ao princípio da transparência contratual exige que os critérios de reajuste sejam claros, objetivos e previamente estabelecidos, permitindo sua verificação pelas partes, sob pena de nulidade das cláusulas que autorizem aumentos unilaterais e indeterminados.

 

A previsão contratual de aplicação conjunta do índice FIPE-Saúde com a variação de custos não se mostra, por si só, ilegal, desde que esteja respaldada em base atuarial consistente e devidamente demonstrada. Todavia, inexistindo nos autos a comprovação dos parâmetros técnicos que justificariam os reajustes aplicados, revela-se indevida a cobrança fundada em genérica variação de custos, por afrontar a boa-fé objetiva, a previsibilidade contratual e o necessário equilíbrio econômico da relação.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, em caso análogo envolvendo a própria CASSI:


 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA . AUSÊNCIA DE TABELA ANEXA AO CONTRATO E DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. CLÁUSULA GENÉRICA DE “VARIAÇÃO DE CUSTOS”. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PERÍCIA ATUARIAL DESIGNADA NA ORIGEM . RATIFICAÇÃO DE DECISÃO QUE LIMITA OS REAJUSTES AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE ATÉ CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO. I. Caso em exame . Agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência e ressarcimento, proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão (“CASSI Família I”), visando à suspensão dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora, sob alegação de abusividade e falta de transparência nos critérios utilizados. II. Questão em discussão. Controvérsia acerca da validade e da transparência dos critérios de reajuste contratual, diante da inexistência de tabela de faixas etárias e percentuais anexada ao contrato e da ausência de comprovação técnica dos aumentos decorrentes de “variação de custos administrativos e atuariais” . III. Razões de decidir. O dever de informação e a exigência de clareza contratual (arts. 6º, III; 46; 51, IV e § 1º, II; e 54, § 4º, do CDC) impõem que os critérios de reajuste sejam objetivos, previamente definidos e verificáveis, sob pena de nulidade das cláusulas que permitam majorações unilaterais e indeterminadas . Ausente a comprovação de tabela contratual e dos parâmetros técnicos dos reajustes, é ilegítima a cobrança fundada em “variação de custos” genérica, que fere a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. A cláusula que prevê conjugação entre o índice FIPE-Saúde e a variação de custos não é, em tese, inválida, desde que amparada em fundamentação atuarial transparente e submetida ao contraditório. O juízo de origem já designou perícia atuarial (id 212340735) para aferir a legalidade e adequação dos reajustes aplicados, o que recomenda a manutenção do regime provisório que limita as correções ao índice FIPE-Saúde, até a conclusão da prova técnica. IV . Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula contratual que autoriza reajustes em plano de saúde coletivo por adesão com base em ‘variação de custos administrativos e/ou atuariais’ não previamente demonstrada nem acompanhada de tabela de faixas etárias e percentuais, impondo-se a limitação dos reajustes ao índice contratualmente previsto (FIPE-Saúde) até a realização de perícia atuarial.” Dispositivos legais citados: CDC, arts . 6º, III; 46; 51, IV e § 1º, II; 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, II, e 35-C. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0006157-33 .2025.8.17.9000, em que figuram como Agravante: Átila Valgueiro Malta Moreira e Agravada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI . 
(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00061573320258179000, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 05/11/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)


Quanto ao reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017, no percentual de 23,31%, conforme consta na sentença, a Cláusula 19ª do contrato prevê o reajuste de forma genérica, sem indicação das faixas etárias nem dos percentuais correspondentes, constando esses dados apenas de tabela disponibilizada no sítio eletrônico da CASSI, não integrada ao instrumento contratual. O perito judicial confirmou que o contrato não indica as faixas de aumento nem os percentuais aplicáveis a cada uma delas.


Acerca da matéria, a tese fixada pelo STJ no Tema 952 assim dispõe:


“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

 

 Para os contratos antigos e não adaptados, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitando-se, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS. Essa Súmula Normativa exige que a futura variação de preço por faixa etária esteja prevista nos instrumentos contratuais, sendo consideradas as tabelas de venda e de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras.


No caso dos autos, a Cláusula 19ª limita-se a prever que o valor das mensalidades poderá ser alterado em razão de alteração na idade do participante que importe mudança de faixa etária, sem definir quais são as faixas, quais os percentuais aplicáveis a cada uma delas, nem fazer qualquer referência a tabela externa que pudesse integrar o instrumento contratual.


“Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.”


Para que o contratante possa aderir livre e conscientemente, a contraparte deve informá-lo com exatidão de seus direitos e deveres em todos os momentos da relação. E pela leitura da referida Cláusula, o usuário, ao aderir ao plano de saúde, não tinha condições de saber quando a mensalidade sofreria o reajuste por mudança de faixa etária nem de quanto seria o acréscimo, informação essencial para que pudesse avaliar a viabilidade e conveniência da contratação, incorrendo a operadora em violação ao princípio da boa-fé objetiva.


O argumento de que a tabela seria de amplo acesso no portal eletrônico não supre essa exigência. Isso porque o contrato foi celebrado em 1998, quando a utilização massiva da internet inexistia, não sendo razoável presumir o conhecimento do beneficiário acerca de tabelas disponíveis em sítio eletrônico. Além disso, a Súmula Normativa 3/2001 da ANS exige que as tabelas estejam anexas ou referidas nos textos contratuais, o que não ocorreu.


É medida de rigor, portanto, reconhecer a abusividade da cláusula contratual de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária, em razão da ausência de previsão no contrato dos parâmetros de idade e dos percentuais aplicados para a revisão da contraprestação, em consonância com os requisitos fixados pelo STJ no Tema 952 e com as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINARES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . PROVA PERICIAL QUE É DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. TEMAS 952 E 1 .016 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PORCENTAGEM E FAIXAS ETÁRIAS DOS REAJUSTES . ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE VIOLA OS DEVERES ANEXOS DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO, CONFIANÇA E LEALDADE QUE ORIENTAM AS RELAÇÕES NEGOCIAIS. CLÁUSULA INVÁLIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES . DESPROVIDO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Cuidam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença prolatada pelo MM . Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por TANIA CABRAL FERREIRA FRANCO em face da CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para manter a validade dos reajustes anuais adotados e reduzir o reajuste por faixa etária relativo à novembro de 2022 para o percentual de 30% (trinta por cento). Insurgem-se ambas as partes tão somente em relação ao reajuste por faixa etária. II - Anota-se, desde logo, que é incabível a alegação da parte ré de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, visto que esta é desnecessária à solução do mérito, cujo teor abrange, para além dos fatos já elucidados pelos documentos apresentados pelas partes, questão de direito. III- De acordo com a Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde de autogestão não se sujeitam às regras do CDC . IV- No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. ( REsp n. 1 .568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) V- Consoante o entendimento do STJ, firmado quando do julgamento do Tema 952, é admitida a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado . VI - Deve ser considerada genérica a cláusula contratual que apesar de fazer alusão a possibilidade de ajuste de preço com base na mudança de faixa etária, não especifica as faixas etárias, tampouco os percentuais correspondentes a cada uma delas. VII -Reconhecida a invalidade do reajuste aplicado por faixa etária, o valor cobrado a titulo de tal reajuste deve ser restituído à parte autora de forma simples. VIII – Desprovido o recurso da parte ré. Dado provimento ao recurso da parte autora . Sentença parcialmente reformada. 

(TJ-BA - Apelação: 80442713720238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 19/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 – RJ. TEMA Nº 952 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO EM 1993. AUMENTO SUPERIOR A 97%. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do percentual superior a 97% aplicado a título de reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, quando o autor completou 59 anos de idade. 2. Segundo o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1568244 RJ 2015/0297278-0, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, só será válido se: (i) haja expressa previsão contratual; (ii) não sejam aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso; e (iii) haja respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. 3. O recorrido aderiu ao plano em 01/08/1993, de modo que, conforme o Tema 952, deve seguir a seguinte orientação: no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. A supracitada Súmula Normativa condiciona a validade da cláusula de reajuste à expressa previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, caso em que serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais. Na espécie, embora o contrato contenha previsão de reajuste por faixa etária, não estabelece os percentuais de reajustes incidentes. Desta forma, ao aderir ao plano de saúde, o autor não tinha condições de saber de quanto seria o acréscimo, informação essencial para análise da viabilidade e conveniência da contratação. 5. Por consequência, tem-se que o contrato não atende às exigências definidas pelo STJ ao julgar o Tema 952, revelando a abusividade do aumento. Sentença de procedência mantida. 6. Quanto à repetição de indébito, igualmente não merece retoque a sentença, posto que foi determinada a devolução na forma simples, conforme estabelece o artigo 884 do CC, obedecido o triênio que antecedeu a propositura da ação. 7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA, Apelação Cível 8003871-32.2019.8.05.0191, Relatora Juíza Substituta de 2º Grau Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, publicado em 15/12/2023).


Inexistindo previsão dos percentuais no contrato, inviabiliza-se a busca por um coeficiente razoável em fase posterior, impondo-se o afastamento integral da majoração aplicada em agosto de 2017.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em desfavor da recorrente,  condenação em honorários, totalizando 12% (doze por cento), mantidos os parâmetros fixados na instância primeva.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora