PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIS CLAUDIO DE SANTANA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 

I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano. 

II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir se: a) a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia oitiva do exequente viola os artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil; b) o critério de baixo valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/2024 viola a autonomia municipal; e c) estão preenchidos os requisitos para a extinção da ação executiva. 

III. Razões de decidir: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, e o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando houver ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. No caso, o crédito exequendo é de R$ 2.567,41, enquadrando-se no limite regulamentar. Não se verifica violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a municipalidade foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento e deixou de promover diligências eficazes para a citação do devedor ou localização de bens. A autonomia municipal não resta malferida, pois a norma de racionalização judiciária visa à eficiência do sistema de justiça, aplicando-se de forma imediata aos processos em curso. 

IV. Dispositivo e tese: recurso desprovido. Tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando configurada a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis, em conformidade com as diretrizes de eficiência do Poder Judiciário". 

 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 9, 10 e 485, inciso VI; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1, parágrafo 1. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000238-64.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte apelada LUIS CLAUDIO DE SANTANA SILVA 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 



R10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIS CLAUDIO DE SANTANA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

O Município de Salvador ajuizou execução fiscal em 2 de janeiro de 2020 em face de Luis Claudio de Santana Silva, buscando a cobrança de créditos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, no valor total de R$ 2.567,41 (ID 107487669).

O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 19 de fevereiro de 2020 (ID 107487691). A tentativa de citação por via postal restou frustrada, conforme aviso de recebimento devolvido sem assinatura (ID 107487695). 

Em abril de 2022, o exequente requereu a suspensão do processo noticiando a adesão do devedor a parcelamento administrativo de débitos (ID 107487699), pedido que foi deferido pelo juízo de origem (ID 107487702). Posteriormente, o Município de Salvador informou a rescisão do parcelamento devido ao atraso nos pagamentos e requereu o prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos financeiros do executado (ID 107487706). 

O pedido de penhora de ativos financeiros foi indeferido em 15 de setembro de 2023, sob o fundamento de que não houve a prévia e regular citação do devedor (ID 107487717). Na mesma oportunidade, o juízo determinou a intimação do ente público para que fornecesse o endereço atualizado da parte executada no prazo de 15 dias (ID 107487717). A serventia judicial certificou que o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação do exequente (ID 107487768). 

Em 30 de maio de 2025, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do Município de Salvador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo (ID 107487769). Diante da inércia em apresentar medidas concretas para a citação, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância às diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resoluçao 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 107487771). 

Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação alegando a nulidade da sentença por violação aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, sob a tese de ocorrência de decisão surpresa (ID 107487775). No mérito, sustentou que a extinção ofende a autonomia política e tributária municipal, defendendo que o patamar de pequeno valor fixado pela legislação local é de R$ 2.300,00 e que o valor da causa supera esse limite. Argumentou também que não foram atendidos os requisitos para a extinção processual e mencionou a existência de acordo de cooperação técnica firmado com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o tratamento dessas demandas (ID 107487775).

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de angularização da relação processual (ID 107487784). Os autos foram remetidos a esta Segunda Instância para julgamento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIS CLAUDIO DE SANTANA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Vistos, etc.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões suscitadas. 

O apelante sustenta a nulidade do julgado sob o argumento de que foi surpreendido pela extinção do feito sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica sobre as regras da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

A alegação de violação aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil não se sustenta diante do exame dos atos processuais praticados na origem. O juízo de primeiro grau intimou expressamente a municipalidade para fornecer o endereço atualizado do devedor e indicar medidas efetivas para impulsionar a cobrança (ID 107487717), tendo o prazo decorrido em branco (ID 107487768). Ademais, houve nova intimação para que o exequente demonstrasse interesse no prosseguimento, sob pena de suspensão (ID 107487769). 

A intimação para que a parte exequente adote providências para a citação e localização de bens é suficiente para afastar a alegação de decisão surpresa. O dever de impulsionar o processo pertence ao credor, que, ao se manter inerte ou deixar de apresentar elementos capazes de viabilizar a execução, assume o risco da extinção por falta de interesse processual. O contraditório restou preservado, pois a municipalidade teve oportunidades sucessivas de praticar atos úteis, preferindo manter-se em silêncio ou reiterar pedidos incompatíveis com o estado do processo. 

O Município de Salvador aduz que possui autonomia para definir o teto de pequeno valor para a não propositura de execuções fiscais, o qual estaria fixado em R$ 2.300,00 conforme normas locais. Defende que, sendo o valor do seu crédito superior a este limite, carece o Judiciário de competência para extinguir a demanda. 

Sem embargo dos argumentos expendidos, a autonomia política e tributária do município não é violada pela aplicação das regras de racionalização judiciária estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 547/2024 atua como norma de administração e gestão processual, destinada a conter o elevado índice de congestionamento de feitos sem utilidade prática que sobrecarregam os tribunais, gerando custos operacionais superiores ao benefício da cobrança judicial. 

A definição do patamar de R$ 10.000,00 pelo Conselho Nacional de Justiça, em consonância com as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, serve como critério objetivo de utilidade da via judicial. Essa medida não importa em perdão, remissão ou extinção do crédito tributário, que permanece hígido. A Fazenda Pública preserva o direito de realizar a cobrança por meios administrativos e extrajudiciais mais eficientes, como o protesto das certidões de dívida ativa, procedimento que inclusive já foi efetivado em relação aos débitos discutidos (ID 107487707). 

Portanto, as regras locais que limitam o ajuizamento de novas ações não se sobrepõem aos parâmetros de eficiência e utilidade processual fixados para a gestão dos processos que já se encontram em tramitação no Poder Judiciário. 

No mérito da extinção, a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determina, em seu artigo 1, parágrafo 1, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não ocorra movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

No caso concreto, o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 2.567,41 (ID 107487669), enquadrando-se com folga no conceito de baixo valor processual. No que tange à movimentação útil, observa-se que a demanda foi distribuída no início de 2020 e, após mais de seis anos de tramitação, a relação processual sequer foi angularizada devido à ausência de citação do devedor (ID 107487717). 

A ausência de movimentação útil por período superior a um ano resta evidenciada pelas sucessivas certidões de decurso de prazo sem manifestação do exequente (ID 107487768). O credor não forneceu endereço válido e viável para a citação, tampouco apontou a existência de bens penhoráveis pertencentes ao executado. 

A existência de acordos de cooperação técnica ou discussões administrativas sobre a gestão em lote de execuções fiscais não impede a aplicação das normas cogentes de direito processual. Constatada a falta superveniente de interesse de agir, decorrente da inutilidade da prestação jurisdicional e da ineficiência da manutenção de um processo estagnado, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos exatos termos adotados pela sentença recorrida. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da isenção legal aplicável ao ente público, e sem fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R10