PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITIV. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em mandado de segurança, para afastar o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITIV e determinar a adoção do valor declarado pelo contribuinte, na ausência de procedimento administrativo regular. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 8015140-63.2024.8.05.0039, sendo embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e embargado PEDRO DE OLIVEIRA MENDONCA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeita-lós, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015140-63.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, JOYCE FRANCA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão quanto à alegada instauração de processo administrativo para apuração da base de cálculo do ITIV; (ii) se há contradição na aplicação do Tema 1.113 do STJ ao se admitir como base de cálculo o valor declarado pelo contribuinte; (iii) se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
3. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando a ausência, nos autos, de demonstração de instauração de procedimento administrativo apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado, não havendo omissão a sanar.
4. O simples lançamento de ofício do tributo não se confunde com regular processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 148, do CTN.
5. Não se verifica contradição interna, pois o julgado aplicou de forma coerente a orientação firmada no Tema 1.113, do STJ, reconhecendo a presunção relativa do valor declarado, ressalvado o direito do Fisco de apurar diferenças mediante procedimento próprio.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022, do CPC.
7. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, aplicando-se, se for o caso, o art. 1.025, do CPC.
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 08.12.2021 (Tema 1.113).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra o acórdão de ID 96383898, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO DE OLIVEIRA MENDONCA, restando assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITIV. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência de quitação de IPTU para emissão da guia do ITIV e de fixar o valor da transação declarado na escritura como base de cálculo do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Município pode estabelecer unilateralmente a base de cálculo do ITIV com base em valor de referência, sem instaurar procedimento administrativo que assegure o contraditório ao contribuinte. III. Razões de decidir 3. O art. 38, do CTN estabelece que a base de cálculo do ITIV é o valor venal do bem transmitido, e esse valor deve refletir o preço de mercado no momento da transação. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.113) firmou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser desconsiderado mediante regular processo administrativo, em que oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso, o Município arbitrou valor superior ao declarado sem instaurar qualquer procedimento administrativo, o que configura violação ao devido processo legal. 6. Ressalva-se o direito do Fisco de apurar eventuais diferenças mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148, do CTN. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevido o arbitramento da base de cálculo do ITIV com base em valor de referência previamente fixado pelo Município, sem a instauração de procedimento administrativo com contraditório. O valor declarado pelo contribuinte se presume legítimo e somente pode ser afastado por meio de regular processo de apuração fiscal.” Em suas razões recursais (ID 98464996), sustenta o Ente Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao consignar a inexistência de processo administrativo destinado à apuração da base de cálculo do tributo, afirmando que foi regularmente instaurado o Processo Administrativo nº 86189/2025, no qual se procedeu à avaliação fiscal do imóvel, com observância do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte. Aduz, ainda, a existência de contradição na aplicação do Tema 1.113, do STJ, ao argumento de que o julgado teria admitido como base de cálculo do ITIV o valor histórico pactuado no ano de 2009, embora o fato gerador do imposto somente tenha ocorrido em 2025, por ocasião do registro do título no cartório competente. Nesses termos, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 98755318), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015140-63.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, JOYCE FRANCA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Sustenta o Município que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir procedimento administrativo apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. Da análise do decisum embargado, contudo, verifica-se que se consignou expressamente que não havia, nos autos, notícia de que a Fazenda Municipal houvesse instaurado procedimento administrativo destinado à impugnação do valor da transação declarado pelo contribuinte, tampouco quando da apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Assentou-se, ademais: “...Evidencia-se, nesse passo, o arbitramento unilateral da base de cálculo, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta direta ao entendimento firmado pelo STJ, configurando violação ao direito líquido e certo do contribuinte...” Verifica-se, portanto, que o julgado enfrentou de maneira fundamentada o ponto ora suscitado, concluindo, à luz do acervo probatório então considerado, pela ausência de demonstração de instauração de procedimento administrativo regular, apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado. Cumpre asseverar, ademais, que o simples lançamento de ofício do ITIV não se confunde com a instauração de processo administrativo. A alegação de que o processo administrativo eletrônico nº 86189/2025 configuraria procedimento válido, nos moldes do art. 148, do CTN, não revela omissão do julgado, mas mero inconformismo com a valoração jurídica conferida aos elementos constantes dos autos. Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação das conclusões adotadas pelo órgão julgador, se limitando às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do CPC. De outro lado, sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao aplicar o Tema 1.113, do STJ e, simultaneamente, admitir a utilização do valor de R$ 80.000,00, correspondente à transação celebrada em 2009. Também nesse ponto não procede a insurgência. O acórdão consignou de forma expressa: “...Desse modo, na esteira da jurisprudência pátria, o valor de mercado do imóvel deve corresponder ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé objetiva, podendo esta presunção ser afastada pelo ente municipal, através de regular processo administrativo, o que não ocorreu na hipótese dos autos...” E, ao final, determinou “...ao Município de Camaçari que autorize ao Impetrante/Apelante o recolhimento do ITIV com base no valor declarado da transação (R$ 80.000,00), ressalvando-se o direito do Fisco de apurar eventuais diferenças mediante a instauração do devido processo administrativo, nos termos do art. 148, do Código Tributário Nacional e do Tema 1.113, do STJ...”. Não se identificam, como visto, proposições inconciliáveis. O raciocínio desenvolvido é coerente e encadeado: partindo da premissa fática adotada, qual seja, a inexistência de procedimento administrativo válido, aplicou-se a presunção relativa de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, exatamente nos termos da orientação firmada no Tema 1.113, do STJ. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se, por fim, que o mero propósito de prequestionamento não legitima o acolhimento dos embargos, ausente vício na decisão recorrida. De toda sorte, nos termos do artigo 1.025, do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Assim me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015140-63.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, JOYCE FRANCA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
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VOTO