PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503421-20.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
APELADO: WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
Advogado(s):WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DO BEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE DO RÉU. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O autor da ação deve demonstrar que é o senhor do bem, cuja descrição deve ser apresentada na petição inicial, sendo imperiosa a comprovação de que este está indevidamente em poder de terceiro. O apelado se desincumbiu do seu ônus que era comprovar o direito de propriedade sobre o imóvel em questão, como vemos da certidão do Registro Imobiliário de id 47302929. Quanto à individualização e descrição do imóvel, igualmente tal requisito foi atendido, diante da identificação e caracterização do imóvel na certidão de registro do imóvel e pelo croqui que acompanha a exordial.

Nas ações reivindicatórias, a posse injusta é caracterizada pela ausência de título hábil a legitimar a posse, bastando, assim que o possuidor não tenha um título que justifique sua permanência no bem. Na hipótese vertente, faltando ao réu título hábil a legitimar sua posse, deve ser reconhecida a injustiça da mesma.

O requerido arguiu em defesa que deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva da área objeto da lide, tendo em vista a sua posse ad usucapionem. Analisando, todavia, o requerimento, percebe-se que não se cuida de usucapião coletiva, mas sim da modalidade estabelecida no § 4º do artigo 1.228 do Código Civil, que tem sido denominada pela doutrina de desapropriação judicial por posse-trabalho, tendo por fundamento a valorização da função social da propriedade desempenhada pelos possuidores que tenham realizado na área obras e serviços que possam ser considerados de interesse social e econômico relevantes.

Não há demonstração de que na área reivindicada foram realizadas obras pelo recorrente de interesse social e econômico relevantes. O que se dessume dos autos é que a área conta com equipamentos de lazer, como piscina e churrasqueira, que foram financiados pelo pai do autor, já a suposta obra de pavimentação carece de prova de que os gastos foram realizados pelo réu. Neste ponto, é crucial compreender que os prédios residenciais não estão sobre a área reivindicada, de modo que não podem preencher o requisito de obra de relevante valor social e econômico. Deste modo, o apelante não faz jus à aquisição da propriedade nos termos do artigo 1.228, § 4º, do Código Civil.

Conclui-se, enfim, que, presentes os requisitos legais, merece guarida o pleito petitório formulado pela parte autora, julgado procedente com acerto pela sentença recorrida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0503421-20.2014.8.05.0103, tendo como apelante CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS e apelado WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503421-20.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
APELADO: WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
Advogado(s): WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0503421-20.2014.8.05.0103 , ajuizada por WALDIR ALVES DOS REIS JÚNIOR , julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconhecida a conexão, REÚNO os feitos 0503421-20.2014.8.05.0103 e 0504062-66.2018.8.05.0103 para julgamento conjunto:

(...)

AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no processo 0503421-20.2014.8.05.0103.

EXCLUO o CONDOMÍNIO WALDIR ALVES DOS REIS JÚNIOR do polo passivo do feito nº 0503421-20.2014.8.05.0103.

REVOGO A LIMINAR de ID 300078852, concedida nos autos 0503421-20.2014.8.05.0103, que determinou ao autor a abstenção de derrubada do muro do imóvel sub judice e de qualquer intervenção/turbação/imissão na área em discussão.

ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação nº 0503421-20.2014.8.05.0103 para: 

DETERMINAR a RESTITUIÇÃO DA ÁREA pelo réu e a IMISSÃO da parte autora, WALDIR ALVES DOS REIS JÚNIOR, na posse do terreno descrito no Registro Geral nº 03 da matrícula 2.601, fl. 175-v do livro nº 2-D do registro geral do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da comarca de Ilhéus/Bahia, quanto à área correspondente a 1.095,50m² e suas edificações (piscina, churrasqueira e área de lazer).

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS TUTELA para determinar que o autor seja imitido na posse do terreno descrito no Registro Geral nº 03 da matrícula 2.601, fl. 175-v do livro nº 2-D do registro geral do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da comarca de Ilhéus/Bahia, quanto à área correspondente a 1.095,50m² e suas edificações (piscina, churrasqueira e área de lazer). Determino ao réu a restituição da área, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

CONDENO o réu CONDOMÍNIO WALDIR ALVES DOS REIS ao pagamento de taxa de ocupação indevida mensal no patamar de 0,5% do valor venal do bem – correspondente à área de 1.095,50m² e suas edificações (piscina, churrasqueira e área de lazer) que restou ocupada pelo réu –, a contar da citação do réu (ou do comparecimento do réu nos autos) até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, montante a ser apurado o valor devido em fase de liquidação do julgado.

REJEITO o pedido de declaração da inexistência de obrigação do autor de ressarcir o réu quanto às benfeitorias porventura realizadas e às construções eventualmente erigidas.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais, bem como no pagamento de 50% das custas e despesas processuais.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais, bem como ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

 

Irresignado, o réu interpôs apelação, sustentando que a decisão combatida ofende a coisa julgada formada no processo nº. 0002837- 39.2016.8.05.0103 (número antigo: 006738-25.2010.8.05.0103), que tramitou na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus.

Aduz que a área requerida pelo recorrido corresponde às áreas que se destinam a passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

Afirma que a área objeto da ação reivindicatória é para atender a alínea “d” do art. 8º, da Lei nº. 4.591/1964.

Argumenta que deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva da área objeto da lide, tendo em vista a sua posse ad usucapionem.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para “ anular a sentença, nas razões norte, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade, requer a reforma da sentença para declarar a prescrição aquisitiva da área objeto da lide em favor do recorrente, e, com efeito, a improcedência da ação de reivindicação”.

Embora devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 47303035.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503421-20.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
APELADO: WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
Advogado(s): WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR

 

VOTO

 

Na origem, o autor WALDIR ALVES DOS REIS JÚNIOR narra que é o legítimo proprietário do imóvel descrito no Registro Geral n° 03 na matrícula 2.601, às folhas nºs.175-v do livro n° 2-D de registro geral do cartório de registro de imóveis da 1° circunscrição da comarca de Ilhéus/Bahia, com cadastro imobiliário municipal sob n° 38.466-6.

Afirma que o Réu Condomínio Residencial Waldir Reis se apropriou de 1.095,50 m² e suas edificações.

Diante destes fatos, ajuizou a presente ação reivindicatória.

Após analisar os autos, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, para determinar a restituição da área e condenar o condomínio ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no patamar de 0,5% do valor venal do bem – correspondente à área de 1.095,50m² e suas edificações (piscina, churrasqueira e área de lazer) que restou ocupada pelo réu.

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A ação reivindicatória é a demanda proposta pelo proprietário sem posse, visando exercer com plenitude os direitos inerentes a ela, sendo que constituem requisitos essenciais de admissibilidade dessa ação petitória: a prova do domínio, a individualização da coisa e a prova de posse injusta do réu.

Nesta senda, o artigo 1.228, caput, do Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, in verbis:

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.



Deste modo, o autor da ação deve demonstrar que é o senhor do bem, cuja descrição deve ser apresentada na petição inicial, sendo imperiosa a comprovação de que este está indevidamente em poder de terceiro.

Sobre o tema, esclarece Washington de Barros Monteiro, com fulcro na lição de Pontes de Miranda:



Não discrepa a doutrina nacional. PONTES DE MIRANDA, por exemplo, com sua imensa autoridade, a dispensar outras citas, ensina que o primeiro pressuposto da pretensão reivindicatória é a propriedade atual do reivindicante (Tratado de Direito Privado, 14.° vol., 1.573). Em se tratando de reivindicação concernente a bem imóvel, o título de domínio do autor representa documento que obrigatoriamente há de instruir a inicial, sob pena de ser o réu absolvido da instância, em conformidade com o disposto no artigo 201, n. I, do Código de Processo Civil (Revista dos Tribunais, 177/74).

 

Na petição inicial, o autor, ora apelado, afirma que o imóvel reivindicado é o descrito no R03 da matrícula 2.601, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus.

Além disso, o recorrido esclarece que a área total do terreno era 8.435,05 m², tendo ocorrido, em 07/12/2013 a averbação de nº 04, cuja metragem é de 900 m², e corresponde a área do Condomínio Residencial Waldir Reis.

Prossegue afirmando que foi feita, ainda, a averbação de nº. 15 referente à construção do Condomínio Residencial Waldir Reis Júnior, com área de 1.200 m².

Há também a venda de uma área de 1.200 m² ao Condomínio Lidiane Reis, permanecendo a área remanescente sob o domínio do autor.

Saliente-se que o apelado se desincumbiu do seu ônus que era comprovar o direito de propriedade sobre o imóvel em questão, como vemos da certidão do Registro Imobiliário de id 47302929.

Quanto à individualização e descrição do imóvel, igualmente tal requisito foi atendido, diante da identificação e caracterização do imóvel na certidão de registro do imóvel e pelo croqui que acompanha a exordial.

Assim, resta o exame do requisito de posse injusta.

Neste particular, calha ressaltar que a posse injusta prevista no artigo 1.228, do Código Civil, não se confunde com a do artigo 1.200 do mesmo diploma, tendo em vista que, para efeito reivindicatório, posse injusta cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse.

Assim, nas ações reivindicatórias, a posse injusta é caracterizada pela ausência de título hábil a legitimar a posse, bastando, assim que o possuidor não tenha um título que justifique sua permanência no bem.

A esse respeito, a doutrina ensina:

 

Vale destacar que a expressão "injustamente a possua", para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do CC, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um titulo, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas, nem para efeito possessório, nem para efeito petitório. (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, coordenador Cezar Peluso - 7ª ed. rev. e atual. - Manole, 2013. p. 1191).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5. Consoante incontroverso na origem: (a) a TERRACAP é a proprietária dos imóveis objeto da ação reivindicatória; (b) celebrou com a sociedade Paineira Construção e Urbanismo Ltda. contrato de concessão de direitos reais de uso com opção de compra, devidamente formalizado por escritura pública; (c) a referida sociedade tornou-se inadimplente no cumprimento de suas obrigações (pagamento de taxa mensal de concessão), o que motivou a rescisão do negócio; (iv) sem a participação (ou anuência) da TERRACAP, os aludidos imóveis foram nomeados à penhora no âmbito de execução ajuizada em face de filho do sócio gerente da concessionária; (d) os direitos reais de uso do bens foram, então, arrematados em hasta pública pelo exequente (réu da ação reivindicatória), tendo sido as respectivas cartas registradas em 2003; e (e) no contrato de concessão firmado com a sociedade, havia cláusula expressa proibindo a sublocação, doação, empréstimo, cessão a qualquer título, bem como a venda da opção de compra. 6. Desse modo, revela-se o caráter injusto da "posse" do réu da ação petitória, ante a ausência de causa jurídica que o legitimasse a se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de recuperar seus poderes dominiais sobre os bens, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual que estabeleceu o cabimento da reivindicatória. 7. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, os imóveis administrados pela TERRACAP são bens públicos, sendo, inclusive, insuscetíveis de usucapião (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 18.10.2006, DJ 18.12.2006). 8. Nesse quadro, também sobressai a exegese firmada no STJ no sentido de que, no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé. Precedentes. 9. Outrossim, não é possível conferir relevância jurídica à demora da TERRACAP em adotar providências voltadas à retomada dos bens (a inadimplência e a consequente rescisão do contrato de concessão ocorreram em 1996, mas o ajuizamento da ação petitória se deu apenas em 2005), pois, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 497 do Código Civil de 1916), "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 10. Ademais, merece destaque a assertiva do Tribunal de origem no sentido de inexistir comprovação, nos autos, de que quaisquer melhoramentos ou atos voltados à conservação dos bens foram, efetivamente, custeados pelo demandado. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)

Na hipótese vertente, faltando ao réu título hábil a legitimar sua posse, deve ser reconhecida a injustiça da mesma.

Ademais, na esteira da diferenciação feita acerca do que se considera posse justa para fins de ações possessórias e para demanda reivindicatória, observa-se que não há interferência na conclusão alcançada na sentença proferida pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus acerca do direito do condomínio ser mantido na posse da área apenas com fundamento no direito à posse como estado de fato, independentemente do direito de propriedade existente.

No caso, o requerido arguiu em defesa que deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva da área objeto da lide, tendo em vista a sua posse ad usucapionem. Analisando, todavia, o requerimento, percebe-se que não se cuida de usucapião coletiva, mas sim da modalidade estabelecida no § 4º do artigo 1.228 do Código Civil, que tem sido denominada pela doutrina de desapropriação judicial por posse-trabalho, tendo por fundamento a valorização da função social da propriedade desempenhada pelos possuidores que tenham realizado na área obras e serviços que possar ser considerados de interesse social e econômico relevantes.

Com efeito, dispõe o artigo 1.228, § 4º, do CC, que “o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.

Na hipótese vertente, o apelante não conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos que justifique a retirada da área do domínio do apelado. Isso dado que não há demonstração de que na área reivindicada foram realizadas obras pelo recorrente de interesse social e econômico relevantes. O que se dessume dos autos a área conta com equipamentos de lazer, como piscina e churrasqueira, foram financiados pelo pai do autor, já a suposta obra de pavimentação carece de prova de que os gastos foram realizados pelo réu. Neste ponto, é crucial compreender que os edifícios residenciais não estão sobre a área reivindicada, de modo que não podem preencher o requisito de obra de relevante valor social e econômico.

Deste modo, o apelante não faz jus à aquisição da propriedade nos termos do artigo 1.228, § 4º, do Código Civil.

Conclui-se, enfim, que, presentes os requisitos legais, merece guarida o pleito petitório formulado pela parte autora, julgado procedente com acerto pela sentença recorrida.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator