PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300079-15.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: DFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ROQUE DA SILVA MOTA, ALAN BRITO DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENANDO AMBOS OS ENTES POLÍTICOS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APELO PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ENTES POLÍTICOS NA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. ART. 85, § 2º DO CPC. APLICAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. APELO ESTATAL DESPROVIDO. EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0300079-15.2018.8.05.0080, tendo como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em exercer o juízo de retratação, para modificar o acórdão hostilizado e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, CONFIRMANDO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, na conformidade das razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0300079-15.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA, ALAN BRITO DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Em ação proposta por Reinaldo de Santana Ramos, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado, contra o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, foi julgado procedente o pedido de realização de procedimento cirúrgico (ablação por catéter) e expressamente condenados os entes públicos em honorários de sucumbência, em razão do aludido patrocínio, ID 12508482, sobrevindo apelação do Estado da Bahia, (ID 12508496), concluindo esta Quarta Câmara pelo provimento parcial do apelo, ao entendimento da Defensoria Pública não fazer jus a honorários sucumbenciais em desfavor da pessoa política que custeia seu próprio orçamento, reformando a sentença, neste particular, ID 13806827, cujos honorários foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A Defensoria Pública aviou recurso extraordinário, ID 18421037, contra o acórdão, que restou sobrestado até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no leading case n. 1.140.005/RJ – Tema 1002, conforme ID 31751874.

Ocorrido o julgamento pelo STF e voltando a ser processada a apelação com recurso extraordinário, observou a Desembargadora 2ª Vice-Presidente que “este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório”, cujo Tema foi redigido no sentido de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, vindo de determinar o encaminhamento do caderno processual a esta Quarta Câmara  “para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado” (ID 52656795).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO  n. 0300079-15.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA, ALAN BRITO DE LIMA

 

VOTO

 

Em breve síntese, trata-se de insurgência recursal contra julgado desta Quarta Câmara, que inadmitiu a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em prol da Defensoria Pública, restando, por conseguinte, responsabilizado apenas o Município de Feira de Santana, por esta verba.

Aviado Recurso Extraordinário, foi determinado o retorno dos autos para eventual retratação, diante do Tema 1002, do STF, que considera ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Inicialmente, delimite-se que a presente revisão do julgado ocorre somente em relação aos honorários devidos à Defensoria Pública, não se prestando a discutir o restante do acórdão, que manteve a sentença na parte relativa à autorização do procedimento cirúrgico requerido pelo autor.

No caso dos autos, há de se admitir que o acórdão hostilizado divergiu, no particular, do entendimento firmado na tese de repercussão geral advinda do Tema 1002, impondo-se o exercício do Juízo de retratação.

A controvérsia consiste em verificar se existe a obrigação do Estado da Bahia, quanto aos ônus sucumbenciais, mais especificamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em casos semelhantes ao encetado no presente feito, posicionamentos iniciais da Corte foram no sentido do incabimento da condenação de qualquer ente público em honorários à Defensoria, em razão de previsão na Legislação Estadual, avançando-se, posteriormente, no posicionamento para entender-se por ser possível a condenação de entes públicos diversos do Estado, do qual a Defensoria faz parte, dentro do entendimento da Súmula 421, do STJ, e em razão das Leis Estaduais ns. 26/2006 e 11.045/2008.

Todavia, o aludido recente julgamento do STF, no Recurso Extraordinário n. 114005, com repercussão geral, Tema 1002, na sessão virtual do dia 23 de junho passado, compeliu à revisão do entendimento dantes adotado, para o acolhimento da tese de repercussão geral, assim fixada:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 A referida decisão foi publicada nos termos seguintes:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”

 Assim, tendo o julgado impugnado concluído por ser incabível o pagamento, pelo Estado da Bahia, de honorários à Defensoria Pública, e, lado outro, existindo julgado do STF, de seguimento obrigatório, no sentido do cabimento da responsabilização ao ente público, por honorários a serem pagos à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, em obediência ao efeito vinculante da decisão da Corte Superior, impõe-se ao Estado da Bahia a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do órgão defensório.

No mais, descabe falar em distinção entre o presente caso e o julgado da Corte Maior, pois o julgamento do STF não excepcionou situações específicas, sendo claro ao afirmar, tão só, serem devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria, inclusive pelo ente público que integra, independentemente, é certo, da existência de legislação estadual sobre o tema, circunstância que também elide a arguição da necessidade de observância da reserva de plenário, com previsão no art. 97, da CF e Súmula Vinculante n. 10, do STF.

Assim, inaplicável o instituto do Distinguishing, ausente a distinção de situações, como requesta o apelante, senão o do instituto do Defiance, que prevê a afronta direta ao entendimento consolidado no precedente, como visto na hipótese em debate, posto ter o julgado da apelação exarado entendimento diverso do precedente corporificado no referido Tema 1002.

Impende consignar, ademais, que não se desconhece a existência das Leis Estaduais ns. 26/2006 e 11.045/2008, mas, contrariamente à argumentação esposada pelo Estado da Bahia, entende-se que tal plexo legislativo não obsta a aplicação do Tema 1002, do STF, ao caso, pois, também é consabido que o recurso de apelação versa sobre violação da autonomia funcional, administrativa e institucional garantida à Defensoria Pública pela Constituição Federal - art. 134, § 2º -, incluídos entre as funções institucionais do Órgão, a execução e o recebimento de honorários funcionais sucumbenciais decorrentes de sua atual autonomia, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, aí inserido, óbvio, o ente estatal que integra.

Desta forma, malgrado a existência das aludidas Leis Estaduais e Complementares, tal conjunto normativo deve ser interpretado sistematicamente, em consonância com a previsão constitucional – Lei Complementar n. 80/94, permitindo, a partir daí, a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais quando devidas por quaisquer dos entes públicos, não havendo, portanto, motivo que obste a aplicação da tese de repercussão geral, de observância obrigatória, à hipótese dos autos.

A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2º, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo, e, como tal, seus repasses, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, são de imposição constitucional.

Nem se diga que houve inobservância da reserva de plenário, pois o entendimento esposado no acórdão não importa em violação à regra - como sustentado pelo ente estatal -, porque assente a jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de inexistir “ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte”. (AgInt no REsp 1884489 PR 2020/0174536-1, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/02/2022).

Passando-se à aplicação do novel entendimento, tem-se que, considerando as premissas supra lançadas, observada a complexidade da causa, o tempo de duração, o grau de zelo dos profissionais, além do local de prestação dos serviços e demais critérios previstos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, tem-se que os honorários foram arbitrados acertadamente pelo Magistrado singular, em 10% sobre o valor atribuído à causa, competindo o pagamento a ambos os entes públicos.

Por tais razões, em exercício de juízo de retratação, MODIFICA-SE O ACÓRDÃO anteriormente prolatado por esta Quarta Câmara Cível, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença que condenou ambos os litigantes no pagamento dos honorários sucumbenciais, que devem ser honrados por ambos, repartidos de forma igualitária.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator