PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA REQUERIDA POR PROFESSOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por professor da rede pública municipal, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial nacional do magistério público, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, no período de 2010 a 2015, para carga horária de 20 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional proporcional à carga horária exercida, no período de 2010 a 2015, diante da ausência de documentação comprobatória suficiente quanto ao inadimplemento por parte do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF (ADI 4167), estabelece o piso salarial nacional como vencimento básico mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária desempanhada. 4. A obrigação de comprovar o inadimplemento do piso salarial proporcional recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, configurando fato constitutivo do direito alegado. 5. A autora não apresentou contracheques ou fichas financeiras completas relativas ao período de 2010 a 2015, com exceção de três meses de 2014, em que restou comprovado o recebimento de valor superior ao piso proporcional. 6. A inexistência de prova segura e suficiente do inadimplemento das verbas postuladas inviabiliza a condenação imposta, impondo-se a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000609-23.2015.8.05.0027 em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e Apelada ANTONIO SANTOS MATA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-23.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONIO SANTOS MATA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ANTONIO SANTOS MATA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o réu pagar à parte autora a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 03.09.2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária da autora, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários, que serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, do CPC). Intimem-se. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para falar no prazo legal (15 dias ou 30 dias) – o que também deve ocorrer caso apresentado recurso de apelação adesivo. Com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao TJBA. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC). Irresignado, o réu apela defendendo, em suas razões recursais (Id 77478566), a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto, ante o alegado cumprimento da obrigação pela Administração Municipal desde o ano de 2015, bem como o equívoco na fixação do quantum devido, considerando que a carga horária da autora seria de 20 horas semanais, e não de 40 horas. Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, destacando que, por se tratar de ente da Fazenda Pública, é beneficiário da contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 183 do CPC. Afirma que a parte autora ajuizou ação visando ao pagamento das verbas atrasadas de acordo com o piso nacional dos professores, conforme estipulado pelas Leis Federal nº 11.738/2008 e Municipal 283/2010, relativas aos anos de 2010 a 2015. Alega o apelante que já ajustou o piso salarial dos professores municipais conforme a referida Lei Federal por meio da Lei Municipal nº 372/2018, que também reestruturou o Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal; que a referida lei municipal determinou ainda o pagamento retroativos das diferenças salariais decorrentes dos pisos a partir de janeiro de 2015, em quatro parcelas, já integralmente pagas entre os meses de maio e agosto de 2015 àqueles que ainda não recebiam o piso salarial correspondente. Acrescenta que, no que tange aos pisos salariais dos anos de 2010 a 2015, conforme contracheques anexados pela própria apelada, observa-se que a autora percebeu, corretamente, nos referidos anos, o piso salarial dos professores. Pontua ainda que a parte autora, aprovada para o exercício de cargo com jornada de 20 horas semanais, requereu valores compatíveis com carga horária de 40 horas, incorrendo em pretensão indevida, haja vista que o piso salarial deve ser pago de forma proporcional, conforme o art. 2º da Lei nº 11.738/08. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id 77479018) refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 13 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-23.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONIO SANTOS MATA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ANTONIO SANTOS MATA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o réu pagar à parte autora a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 03.09.2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária da autora, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários, que serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, do CPC). Intimem-se. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para falar no prazo legal (15 dias ou 30 dias) – o que também deve ocorrer caso apresentado recurso de apelação adesivo. Com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao TJBA. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o recolhimento das custas recursais por ser interposto por ente público. Conheço, portanto, da presente apelação. O cerne da demanda reside no reconhecimento do direito do servidor à percepção da diferença salarial face ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público referente aos anos de 2010 a 2015. Com efeito, na edição da Emenda Constitucional n. 53/06, estabeleceu-se a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, veja-se: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em 2008, foi promulgada a Lei Federal nº 11.738/08, estabelecendo o piso salarial do magistério, bem como as medidas a serem adotadas para a sua efetivação, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (...) Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado; II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. [Grifos nossos] Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no julgamento da ADI 4167, da Relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, se não vejamos a ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). Em sede de Embargos Declaratórios, restou inconteste a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). Nessa esteira, tem-se que a Lei Federal n. 11.738/2008 é norma cogente, não havendo que se falar em descumprimento dos dispositivos legais pelos entes públicos. Anote-se, porque oportuno, que o Tema Repetitivo n. 911 do STJ trata especificamente das carreiras do magistério público da educação básica, vedando a fixação de vencimento básico em valor inferior ao piso profissional nacional, havendo incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando tais circunstâncias estejam previstas na legislação local. Veja-se: Tema Repetitivo 911. Tese Firmada: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS, j. em 23/11/2016) No caso em comento, restou incontroverso que a autor, professor municipal, tem carga horária de 20 horas semanais (Id 77478535), devendo o piso salarial ser calculado proporcionalmente à carga horária trabalhada, conforme previsto no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Pois bem! Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, o autor requereu o pagamento do piso salarial nacional e das diferenças salariais em razão de suposto descumprimento do reajuste do referido piso. Ressalte-se que deve ser considerado o período de 2010 a 2015, diante da prescrição quinquenal reconhecida em sentença. Contudo, o requerente não juntou aos autos os contracheques ou fichas financeiras relativas à maioria desses exercícios, com exceção dos meses de junho a agosto do ano de 2014. Quanto a este último exercício (2014), extrai-se dos autos que o autor, com carga horária de 20 horas semanais, percebeu vencimento base de R$ 924,71 (Id 75808236) quando o piso salarial era à época R$ 848,69. Assim, verifica-se que o valor percebido pelo autor superava o piso proporcional, não havendo que se falar em inadimplemento nesse período. Dessa forma, verifica-se nos autos a inexistência de prova robusta e segura de inadimplemento por parte do ente público, diante da ausência de comprovação, por parte do autor, do fato constitutivo de seu direito. Tal circunstância impede a manutenção da condenação imposta, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da ausência de demonstração cabal da existência de verbas efetivamente não adimplidas. A propósito, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em sentido análogo referente ao mesmo município: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. DELIMITAÇÃO DO PISO AO VALOR CORRESPONDENTE À JORNADA DE 20H SEMANAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CLARA NESSE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. COMPROVADO NOS AUTOS O CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS EM FAVOR DA DEMANDANTE/APELADA. CONTRACHEQUES DE 2014 DEMONSTRAM PAGAMENTO DE VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR SUPERIOR AO PISO VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000524-37.2015.8.05.0027, Relator: Des. JOSEVANDO ANDRADE, DJE de 24/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI 11.738/08. PARTE AUTORA QUE PERCEBIA VALOR ACIMA DO PISO SALARIAL PROPORCIONAL À SUA CARGA HORÁRIA (20H SEMANAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000603-16.2015.8.05.0027, Relator: Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, DJE de 11/11/2024). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral referente ao pagamento do piso salarial nacional e das diferenças retroativas. Diante do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários em favor do patrono do ente público em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo a quo (Id 77478537). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-23.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANTONIO SANTOS MATA
VOTO